DECRETO
N° 1.168, de 17 de setembro
de 1996
Aprova o Regimento Interno
da Secretaria de Estado da Fazenda e a distribuição dos cargos de provimento em
comissão e das funções executivas de confiança que integram a estrutura do
órgão.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SANTA CATARINA, no uso da atribuição privativa que lhe confere o artigo 71,
incisos I e III da Constituição Estadual, e de acordo com o disposto nos
artigos 4°, § 5°, 23, 47 e 120 da
Lei n° 9.831,de l7 de fevereiro de 1995,
DECRETA:
Art. 1° Fica aprovado o
Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, com a distribuição dos
cargos de provimento em comissão e das funções executivas de confiança a ele
anexa.
Art. 2° Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Ficam revogados o Decreto n° 4.771, de 12 de abril de
1978, e demais disposições em contrário.
Florianópolis, 17 de
setembro de 1996
PAULO AFONSO EVANGELISTA
VIEIRA
REGIMENTO INTERNO DA
SECRETARIA DE ESTADO DA
FAZENDA
TÍTULO I
Da Finalidade e da Estrutura
Organizacional Básica
CAPÍTULO I
Da Finalidade
Art. l° À Secretaria de
Estado da Fazenda, órgão central do Sistema de Orçamentação e Administração
Financeira, do Sistema de Administração Contábil e Auditoria e do Sistema de
Informática e Automação, compete:
I- formular a política de
crédito do Governo do Estado;
II - definir as prioridades
relativas à liberação dos recursos financeiros com vistas à elaboração da
programação financeira de desembolso;
III - formular e executar a política de
informática do Governo do Estado;
IV - coordenar os assuntos afins e as ações
interdependentes que tenham repercussão financeira;
V - elaborar projetos de lei
e outros atos relacionados com:
a) as diretrizes orçamentárias;
b) a proposta orçamentária anual;
c) a legislação tributária estadual;
VI - desenvolver as atividades relacionadas com:
a) tributação, arrecadação e fiscalização de
tributos;
b) administração financeira, orçamentária,
contábil e auditorial;
c) despesa e dívida públicas;
d) contencioso administrativo-tributário;
e) supervisão, coordenação e acompanhamento
do desempenho das entidades financeiras do Estado.
Da Estrutura Organizacional
Básica
Art. 2° A estrutura organizacional
básica da Secretaria de Estado da Fazenda compreende:
I- ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
DIRETO AO SECRETÁRIO DE ESTADO:
Gabinete do Secretário - GABS
Consultoria Jurídica - COJUR
II- ÓRGÃOS DELIBERATIVOS
ESPECIAIS:
Comitê de Negociação da
Dívida Pública
Comitê de Informática e
Automação
III- ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO DE
ATIVIDADES-MEIO:
DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E
COORDENAÇÃO - DIRP
Gerência de Programação,
Acompanhamento e Controle - GEPAC
Gerência de Estatística e
Informática - GEINF
DIRETORIA ADMINISTRATIVA E
FINANCEIRA - DIAF
Gerência de Administração de
Recursos Humanos - GEARH
Gerência de Administração de
Serviços Gerais - GEASG
Gerência de Administração
Financeira - GEAFI
Gerência de Administração de
Serviços Contábeis - GEASC
IV - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO DE
ATIVIDADES FINALÍSTICAS:
Diretoria de Orçamentação - DIOR
Gerência de Elaboração do Orçamento - GEORC
Gerência de Acompanhamento Orçamentário - GEACO
Gerência de Controle e Avaliação do Orçamento - GECAO
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - DIAT
Gerência de Tributação - GETRI
Gerência de Cadastro Tributário - GECAT
Gerências de Fiscalização - GEFIS (duas)
Gerência de Arrecadação e Crédito Tributário - GERAR
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA - DAFI
Gerência de Programação Financeira - GEFIN
Gerência de Encargos Gerais - GEENC
Gerência de Tesouraria - GETES
DIRETORIA DE CONTABILIDADE GERAL - DCOG
Gerência de Contabilidade Financeira - GECOF
Gerência de Contabilidade Centralizada- GECOC
Gerência da Dívida Pública - GEDIP
DIRETORIA DE AUDITORIA GERAL
Gerência de Auditoria de Contas Públicas - GEAUP
V - ÓRGÃOS COLEGIADOS:
Conselho Estadual de Contribuintes - CEC
Conselho de Ética e Disciplina Fiscal - CED
VI - UNIDADES DE ATUAÇÃO DESCENTRALIZADA:
Gerências Regionais da Fazenda Estadual - GEREGS
Unidades Setoriais de Fiscalização - USEFIS
VII -
ENTIDADES VINCULADAS:
Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S/A -
BADESC
Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina -
CODESC
Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina -
CIASC
Santa Catarina Participação
e Investimentos S/A - INVESC.
TÍTULO II
Da
Competência dos Órgãos
CAPÍTULO
I
SEÇÃO I
Do
Gabinete do Secretário
Art. 3° Ao Gabinete do Secretário compete prestar ao Secretário de Estado
e ao Secretário Adjunto assistência em assuntos de natureza administrativa,
técnica, de comunicação social e de representação política e social, bem como
desenvolver outras atividades por eles determinadas.
Parágrafo único. Inserem-se
ainda no âmbito de atuação do Gabinete do Secretário as atividades de
supervisão dos serviços relativos à Biblioteca da Secretaria de Estado da
Fazenda.
Da Consultoria Jurídica
Art. 4° À Consultoria Jurídica, órgão setorial do Sistema de Serviços
Jurídicos, compete:
I - prestar consultoria e
assessoramento jurídico às unidades organizacionais internas da Secretaria de
Estado da Fazenda, de forma especial aos Gabinetes do Secretário de Estado e do
Secretário Adjunto, bem como aos órgãos responsáveis pela execução das
competências legais finalísticas da Secretaria, auxiliando de forma
subsidiária, quando solicitada, os órgãoS setoriais de outros sistemas
administrativos previstos em lei, responsáveis pela execução das
atividades-meio do órgão;
II - articular-se com a
Procuradoria Geral do Estado, através do órgão normativo responsável pela
coordenação sistêmica operacional, com vistas ao cumprimento de instruções e
diretrizes dele oriundas;
III - sugerir ao Secretário
de Estado da Fazenda o encaminhamento à Procuradoria Geral do Estado de
processos em tramitação no órgão, devidamente instruídos de parecer jurídico
conclusivo, nas hipóteses em que o assunto, pela sua complexidade, demande a
manifestação do órgão central do Sistema de Serviços Jurídicos;
IV - examinar previamente e
emitir parecer sobre os aspectos formal e legal concernentes a anteprojetos de
atos administrativos de efeitos internos ou externos, atos legislativos e
exposições de motivos de competência da Secretaria de Estado da Fazenda a serem
encaminhados ao Chefe do Poder Executivo;
V - examinar e emitir
parecer prévio sobre a legalidade de contratos, convênios e outros instrumentos
congêneres de que o Estado seja partícipe através da Secretaria de Estado da
Fazenda ou a serem firmados diretamente pelo Chefe do Poder Executivo
envolvendo matéria afeta ao âmbito de competência legal do órgão;
VI - exercer outras
atividades de natureza jurídica determinadas pelo Secretário de Estado da Fazenda
ou pelo Secretário Adjunto, ou emanadas do órgão do Sistema de Serviços
Jurídicos.
CAPÍTULO II
Dos Órgãos Deliberativos
Especiais
Art. 5° O Comitê de
Negociação da Dívida Pública e o Comitê de Informática e Automação terão sua
competência e funcionamento estabelecidos em regulamentos próprios, aprovados
por ato do Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO III
SEÇÃO I
Da Diretoria de Planejamento
e Coordenação
Art. 6° À Diretoria de
Planejamento e Coordenação, órgão setorial do Sistema de Estatística e Planejamento
do Sistema de Informática e Automação, do Sistema de Orçamentação e
Administração Financeira e do Sistema de Administração Organizacional, compete
promover o planejamento, o acompanhamento, a avaliação e o controle das ações
da Secretaria, bem como coordenar e supervisionar a execução das atividades de
estatística, informática e as inerentes à organização, reorganização e
modernização administrativa no âmbito do órgão.
Parágrafo único. Compete,
ainda, à Diretoria de Planejamento e Coordenação:
I- articular-se com os
órgãos centrais dos sistemas a que se refere o “caput” deste artigo com vistas
ao cumprimento de atos normativos pertinentes;
II- implantar e coordenar
programas de planejamento estratégico, no âmbito do órgão, de acordo com o
plano global de Governo;
III - coordenar, no âmbito
da Secretaria de Estado da Fazenda, a elaboração de projetos de atos
legislativos ou normativos referentes à organização ou reorganização
administrativa;
IV - coordenar a elaboração,
as alterações, o acompanhamento e a avaliação do orçamento anual da Secretaria,
dos planos anuais e plurianuais, bem como de projetos visando à captação de
recursos para o desenvolvimento do órgão;
V - coordenar a elaboração e
o acompanhamento de programas e estudos de natureza econômico-fiscal, do
desempenho da arrecadação tributária e dos demonstrativos mensais de receita e
despesa;
VI - efetuar a consolidação
dos projetos e programas a serem desenvolvidos, com vistas ao acompanhamento,
controle de execução e avaliação global, em consonância com as diretrizes
fixadas pelos órgãos centrais dos sistemas administrativos aos quais se
vincula;
VII - promover o
estabelecimento e a execução de políticas na área de informática, visando
suprir a Secretaria dos meios e equipamentos computacionais necessários ao
tratamento das informações;
VIII - responsabilizar-se
pelo planejamento e coordenação geral de campanhas institucionais de caráter
educativo no âmbito da Secretaria;
IX - desenvolver outras
atividades relativas ao âmbito de sua competência, determinadas pelo Secretário
de Estado da Fazenda ou emanadas dos órgãos centrais dos sistemas aos quais se
vincula.
SUBSEÇÃO I
Art. 7° À Gerência de Programação, Acompanhamento e Controle, subordinada
diretamente à Diretoria de Planejamento e Coordenação, compete a programação, a
organização, a coordenação, a execução e o controle das atividades inerentes à
elaboração do plano plurianual e do orçamento da Secretaria de Estado da Fazenda
e dos Encargos Gerais do Estado, do plano de ação das atividades fazendárias,
dos relatórios mensais e anuais de acompanhamento dos projetos e ações
desenvolvidas, realização de análises globais e setoriais da arrecadação
tributária e da economia estadual e acompanhamento permanente do perfil da
arrecadação, para orientar a fiscalização e avaliar a repercussão financeira da
política tributária, bem como as atividades relacionadas com a organização,
reorganização e modernização administrativas no âmbito da Secretaria.
Parágrafo único. Compete,
ainda, especificamente, à Gerência de Programação, Acompanhamento e Controle:
I - articular-se com os
órgãos centrais do Sistema de Estatística e Planejamento, do Sistema de
Orçamentação e Administração Financeira e do Sistema de Administração
Organizacional objetivando o cumprimento de instruções normativas deles
emanadas;
II - elaborar programas e
realizar estudos de natureza econômico-fiscal que sirvam de instrumento de
gerenciamento para a política tributária estadual;
III - elaborar e
supervisionar projetos de atos legislativos ou normativos referentes à organização,
reorganização ou modernização administrativa no âmbito da Secretaria;
IV - acompanhar, controlar e avaliar o impacto das despesas sobre as
receitas, a nível estadual e no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda;
V - avaliar os reflexos
econômicos, sociais e financeiros decorrentes de incidências, isenções,
reduções e outros benefícios ou gravames fiscais;
VI - efetuar o controle, o
acompanhamento e a avaliação das ações da Secretaria, de acordo com as metas
estabelecidas no Plano Plurianual do Governo, bem como acompanhar e avaliar a
execução orçamentária do órgão, providenciando as alterações e correções que se
fizerem necessárias;
VII - promover a
compatibilização e a articulação das propostas orçamentárias parciais, procedendo
as análises necessárias;
VIII - realizar estudos e
pesquisas com o objetivo de implantar métodos e sistemas operacionais mais
adequados;
IX - revisar, analisar e
elaborar formulários, fluxos de normas e rotinas, propondo alterações
necessárias à modernização e racionalização das atividades da Secretaria;
X - desenvolver outras
atividades relacionadas com a programação, acompanhamento e controle de
programas e projetos no âmbito da Secretaria, determinadas pelo Diretor de
Planejamento e Coordenação, em consonância com as diretrizes estabelecidas
pelos órgãos normativos dos Sistemas de Estatística e Planejamento, de
Orçamentação e Administração Financeira e de Administração Organizacional.
SUBSEÇÃO II
Da Gerência de Estatística e
Informática
Art. 8° À Gerência de
Estatística e Informática, subordinada diretamente à Diretoria de Planejamento
e Coordenação, compete a programação, a organização, a coordenação, a execução e
o controle das atividades inerentes ao tratamento automatizado de informações,
incluindo o processamento de dados, imagem e voz, e a organização e
racionalização de sistemas e métodos pertinentes ao campo da informática, no
âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. Compete,
ainda, especificamente, à Gerência de Estatística e Informática:
I- articular-se com os
órgãos normativos dos Sistemas de Estatísticas e Planejamento e de Informática
e Automação, objetivando o cumprimento de instruções e atos normativos
operacionais deles emanadas;
II
- elaborar, cumprir e manter atualizado o Plano Diretor de Informática e
submetê-lo à apreciação do órgão normativo do Sistema de Informática e
Automação;
III - promover o
estabelecimento de fluxos permanentes de informações entre os órgãos
componentes do Sistema, a fim de agilizar os processos de decisão e coordenação
das atividades governamentais;
IV - elaborar projetos,
desenvolver e promover a aquisição de aplicações de tratamento automatizado de informações;
V - administrar as redes de
computadores da Secretaria, diretamente ou em articulação com o órgão normativo
do Sistema, visando garantir os aspectos de segurança, integridade,
disponibilidade, performance, conectibilidade e operacionalidade;
VI- promover a articulação
da Secretaria de Estado da Fazenda com os prestadores de serviços de
informática objetivando resolver os aspectos relativos aos projetos e sistemas de tratamento de informações
da Secretaria;
VII - analisar formulários
adequando-os às especificações técnicas para uso em informática;
VIII - articular-se com os
setores responsáveis pela atividade de capacitação de recursos humanos no
âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda, visando à elaboração e realização de
programas de treinamento na área de informática;
IX - desenvolver outras
atividades relacionadas com informática e automação no âmbito da Secretaria,
determinados pelo Diretor de Planejamento e Coordenação, em consonância com as
diretrizes estabelecidas pelos órgãos normativos dos Sistemas de Estatística e
Planejamento e de Informática e Automação.
Da Diretoria Administrativa
e Financeira
Art. 9° À Diretoria Administrativa e Financeira, órgão setorial dos
Sistemas de Administração de Recursos Humanos, de Administração de Material e
Serviços, de Orçamentação e Administração Financeira, de Administração
Contábil e Auditoria, e de
Administração Patrimonial, compete promover, no âmbito da Secretaria de Estado
da Fazenda, o planejamento, a execução, o acompanhamento e o controle das
atividades sistêmicas respectivas.
Parágrafo único. Compete,
ainda, especificamente, à Diretoria Administrativa e Financeira:
I - articular-se com os
órgãos centrais dos Sistemas aos quais se vincula com vistas ao cumprimento de
instruções e atos normativos operacionais;
II - promover o levantamento
dos dados necessários à elaboração da proposta orçamentária da Secretaria no
que concerne a recursos humanos, materiais, transportes e serviços gerais;
III - coordenar o
processamento e o encaminhamento das prestações de contas ao Tribunal de Contas
do Estado na forma da lei, cumprindo as diligências através da complementação
de documentos e informações requeridos, bem como acompanhar os prazos para
eventual interposição de recursos;
IV - desenvolver outras
atividades determinadas pelos órgãos centrais dos sistemas aos quais se vincula
ou pelo Secretário de Estado da Fazenda.
Da Gerência de Administração
de Recursos Humanos
Art. 10 À Gerência de
Administração de Recursos Humanos, subordinada diretamente à Diretoria
Administrativa e Financeira, compete a programação, a organização, a
coordenação, a execução e o controle das atividades relacionadas com a
administração de recursos humanos no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. Compete, ainda,
especificamente, à Gerência de Administração de Recursos Humanos:
I - articular-se com o órgão
central do Sistema de Administração de Recursos Humanos, com vistas ao
cumprimento de instruções e atos normativos, operacionais;
II - manter atualizados os
dados cadastrais e funcionais e registrar os afastamentos e a movimentação
interna dos servidores da Secretaria;
III - controlar as férias
dos servidores de acordo com a escala previamente estabelecida;
IV - promover o controle do
horário de trabalho, bem como a apuração da frequência dos servidores;
V - examinar, estudar e
emitir pareceres em matéria relacionada com direitos e deveres de servidores,
observadas as normas legais pertinentes e as diretrizes emanadas do órgão
central do Sistema de Administração de Recursos Humanos;
VII - executar e controlar
os procedimentos relativos à concessão de bolsas de trabalho, bem corno
acompanhar o desempenho dos estagiários;
VIII- controlar e fiscalizar
a concessão de benefícios e vantagens financeiras atribuídas aos servidores
lotados na Secretaria;
IX - organizar e manter
atualizado o quadro de pessoal e de lotação dos servidores da Secretaria;
X - elaborar e controlar a folha de pagamento
dos servidores da Secretaria;
XI - promover, em
articulação com o setorial do Sistema de Qualidade e Produtividade, a
elaboração, o desenvolvimento e a atualização do plano de capacitação de
recursos humanos da Secretaria de acordo com as diretrizes e instruções
emanadas do órgão central do Sistema de Administração de Recursos Humanos;
XII -
coordenar a avaliação do desempenho funcional dos servidores do órgão;
XIII – especificar os
elementos necessários à elaboração da proposta orçamentária relativamente às
despesas com vencimentos e vantagens de pessoal e obrigações patronais;
XIV - desenvolver outras
atividades relacionadas com a administração de recursos humanos no âmbito da
Secretaria, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo órgão central
do sistema ao qual se vincula tecnicamente.
SUBSEÇÃO II
Art. 11. À Gerência de
Administração de Serviços Gerais, subordinada diretamente à Diretoria Administrativa
e Financeira, compete a programação, a organização, a coordenação, a execução e
o controle dos programas e atividades inerentes à administração de património,
materiais, serviços gerais e seguros, no âmbito da Secretaria de Estado da
Fazenda.
Parágrafo único. Compete,
ainda, especificamente, à Gerência de Administração de Serviços Gerais:
I - articular-se com os
órgãos centrais dos Sistemas de Administração de Material e Serviços e de
Administração Patrimonial, com vistas ao cumprimento de instruções e atos
normativos operacionais;
II - proceder, periodicamente, ao levantamento
das necessidades de materiais de consumo e permanentes, máquinas e equipamentos
em geral e contratação de serviços e seguros, tendo em vista os projetos e
atividades programados no âmbito da Secretaria;
III - organizar e manter atualizados os cadastros
de fornecedores e de material’
IV - inventariar, anualmente, o estoque de
materiais permanentes e de consumo, no âmbito da Secretaria, bem como estudar
e implantar sistemas de controle eficaz a eles concernentes;
V - proceder à baixa e ao recolhimento de
materiais inservíveis;
VI- registrar, classificar,
distribuir e controlar os processos, papéis e documentos que derem entrada e
tramitarem na Secretaria, bem como promover o arquivamento e a conservação
daqueles considerados conclusos;
VII- promover o recebimento
e a expedição de correspondências no âmbito da Secretaria; VIII- promover e fiscalizar a execução dos
serviços de reprografia, micografia, recepção, manutenção, conservação,
limpeza e vigilância nas dependências da Secretaria;
IX - operar e controlar os meios internos e
externos de telecomunicações;
X - promover a execução dos serviços referentes
à legalização, registro, movimentação, conservação e guarda dos veículos
empregados nos transportes internos, bem como elaborar e manter organizado o
cadastro dos motoristas e respectiva escala de serviço;
XI - promover, através de
Comissão Permanente de Licitação, a realização de licitações e contratos no
âmbito da Secretaria, diretamente quando a legislação o permitir ou mediante
autorização do órgão central do Sistema, submetendo a este, previamente, para
aprovação, os editais de licitação e contratos concernentes a serviços,
materiais, locações e seguros;
XII -
responsabilizar-se pela guarda, utilização e conservação de bens móveis e
imóveis, máquinas, equipamentos e instalações no âmbito da Secretaria;
XIII -
remeter ao órgão central do sistema a relação dos bens, direitos, créditos e
serviços a serem segurados, observadas as normas técnicas sistêmicas e as específicas
pertinentes a seguros;
XIV - desenvolver outras
atividades relacionadas com administração de patrimônio, materiais, serviços
gerais e seguros, no âmbito da Secretaria, em consonância com as diretrizes
estabelecidas pelos órgãos centrais dos Sistemas de Administração de Material e
Serviços e de Administração Patrimonial.
SUBSEÇÃO III
Da Gerência de Administração
Financeira
Art. 12. À Gerência de
Administração Financeira, subordinada diretamente à Diretoria Administrativa e
Financeira, compete a programação, a organização, a coordenação, a execução e o
controle dos programas e atividades inerentes à administração financeira, no
âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. Compete,
ainda, especificamente, à Gerência de Administração Financeira:
I - articular-se com os
órgãos normativos do Sistema de Orçamentação e Administração Financeira com
vistas ao cumprimento de instruções e atos normativos operacionais pertinentes;
II - executar o orçamento
das unidades organizacionais integrantes da estrutura da Secretaria, bem como
colaborar na elaboração da proposta orçamentária do órgão;
III - emitir notas de
empenhos, de subempenhos e de estorno, boletins financeiros, guias de recolhimento,
cheques e ordens bancárias;
IV - promover a emissão, o
registro e o controle de todos os documentos de natureza financeira
concernentes à Secretaria, bem como prestar ao Tribunal de Contas do Estado as
informações solicitadas e responder no prazo legal, às diligências por ele
encaminhadas;
V - efetuar o processamento
da liquidação de despesas das diversas unidades organizacionais que compõem a
estrutura da Secretaria;
VI - desenvolver outras
atividades relacionadas com administração financeira no âmbito da Secretaria
de Estado da Fazenda, determinadas pelo Diretor Administrativo e Financeiro em
consonância com as normas e diretrizes estabelecidas pelos órgãos normativos do
Sistema de Orçamentação e Administração Financeira.
Da Gerência de Administração
de Serviços Contábeis
Art. 13. À Gerência de
Administração de Serviços Contábeis, subordinada diretamente à Diretoria
Administrativa e Financeira compete a programação, a organização, a
coordenação, a execução e o controle das atividades relacionadas com os
serviços de contabilidade, no âmbito da Secretaria.
Parágrafo único. Compete,
ainda, especificamente, à Gerência de Administração de Serviços Contábeis:
I - articular-se com os
órgãos normativos do Sistema de Administração Contábil e Auditoria com vistas
ao cumprimento dos atos normativos operacionais pertinentes;
II - contabilizar,
analiticamente, a receita e a despesa, de acordo com os documentos
comprobatórios respectivos;
III - promover o registro e
controle das inscrições e baixas de responsabilidade por adiantamentos
recebidos;
IV - elaborar na forma dos
padrões estabelecidos em lei e expedir, nos prazos determinados, os balancetes,
balanços e outras demonstrações contábeis;
V - encaminhar ao Tribunal
de Contas do Estado, através do órgão central do Sistema de Administração
Contábil e Auditoria, nos prazos estabelecidos, a documentação exigida pela
legislação, bem como as informações relativas às prestações de contas, e os
documentos solicitados através das diligências instauradas;
VI - contabilizar, no âmbito
da Secretaria, os atos e os fatos ligados à administração orçamentária,
financeira e patrimonial, mantendo controle metódico e registro cronológico,
sistemático e individualizado, de modo a demonstrar os resultados;
VII - acompanhar as
atividades das unidades organizacionais da Secretaria que exerçam funções
concernentes a pagamento e tesouraria;
VIII - desenvolves no âmbito
da Secretaria, outras atividades relacionadas com os serviços de contabilidade
determinadas pelo Diretor Administrativo e Financeiro, em consonância com as diretrizes
estabelecidas pelos órgãos normativos do Sistema de Administração Contábil e
Auditoria.
CAPÍTULO IV
Dos Órgãos de Execução de
Atividades Finalísticas
Art. 14. À Diretoria de
Orçamentação, órgão normativo do Sistema de Orçamentação e Administração
Financeira, compete promover a programação, a organização, a coordenação, a
execução, o controle e a avaliação das atividades pertinentes ao processo
orçamentário em nível estadual, bem assim as relacionadas com a orientação
técnica aos órgãos setoriais e seccionais sistêmicos, supervisionando-lhes as
atividades.
Parágrafo único. Compete,
ainda, especificamente, à Diretoria de Orçamentação:
I - promover a elaboração da
Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei do Orçamento e de atos que objetivem a
abertura de créditos adicionais;
II - exercer as ações
relativas ao controle e à avaliação dos programas de trabalho dos órgãos e
entidades da administração pública estadual, expressos em termos monetários e
em termos de realização de obras e prestação de serviços;
III – promover a elaboração
dos demonstrativos orçamentários da despesa realizada que compõe a prestação de
contas do Governo do Estado;
IV - fornecer aos órgãos e
entidades da Administração Pública Estadual orientação e apoio técnico em
assuntos referentes à elaboração do orçamento anual e ao acompanhamento da
execução orçamentária;
V – desenvolver outras atividades relacionadas com a elaboração e o
acompanhamento da execução orçamentária em consonância com a legislação
estadual e federal de regência da matéria, bem como as determinadas pelo
Secretário de Estado da Fazenda.
SUBSEÇÃO I
Art. 15. À Gerência de
Elaboração do Orçamento, subordinada diretamente à Diretoria de Orçamentação,
compete a programação, a organização, a coordenação, a execução e o controle, a
nível estadual, das atividades concernentes à elaboração do projeto de lei de
Diretrizes Orçamentárias e da proposta orçamentária anual do Governo do Estado.
Parágrafo único. Compete,
ainda, especificamente, à Gerência de Elaboração do Orçamento:
I - expedir normas e
instruções a serem observadas pelos órgãos e entidades da Administração
Estadual quando da elaboração da proposta orçamentária anual do Governo do Estado;
II - promover o
aperfeiçoamento do processo orçamentário e do sistema de elaboração
orçamentária;
III - prestar apoio técnico
aos órgãos e entidades da administração pública estadual em assuntos
relacionados com a elaboração de propostas orçamentárias;
IV – consolidar as propostas
orçamentárias parciais dos órgãos e entidades da administração pública
estadual, de acordo com as diretrizes e as metas estabelecidas na Lei de
Diretrizes Orçamentárias e no Plano Plurianual;
V - desenvolver, na forma da
legislação vigente, outras atividades relacionadas à elaboração do orçamento.
Da Gerência de
Acompanhamento Orçamentário
Art. 16. À Gerência de
Acompanhamento Orçamentário, subordinada diretamente à Diretoria de
Orçamentação, compete a programação, a organização, a coordenação, a execução e
o controle, em nível estadual, das atividades concernentes ao acompanhamento e
análise da execução orçamentária dos Órgãos e entidades da Administração
Pública Estadual, elaborando, quando necessário, os respectivos atos de
alteração orçamentária.
Parágrafo único. Compete, ainda,
especificamente, à Gerência de Acompanhamento Orçamentário:
I - expedir aos órgãos
setoriais e seccionais do sistema normas e instruções operacionais
complementares necessárias à elaboração de informações sobre a execução
orçamentária;
II - manter registro
atualizado do movimento das dotações orçamentárias, dos créditos adicionais e
da atualização monetária dos saldos orçamentários;
III - elaborar os atos
relativos à abertura de créditos adicionais;
IV - prestar apoio técnico
aos órgãos e entidades da administração pública estadual em assuntos
relacionados com o acompanhamento e a execução orçamentária;
V - elaborar relatórios
referentes aos resultados da execução orçamentária, partes integrantes da
Prestação de Contas Anual do Governo do Estado;
VI - desenvolver outras
atividades relacionadas com o acompanhamento e a execução orçamentária, na
forma do que prescreve a legislação pertinente.
SUBSEÇÃO III
Da Gerência de Controle e
Avaliação do Orçamento
Art. 17. À Gerência de
Controle e Avaliação do Orçamento, subordinada diretamente à Diretoria de
Orçamentação, compete a programação, a organização e a execução, em nível
estadual, das atividades concernentes ao controle e avaliação dos orçamentos
anuais do Governo do Estado.
Parágrafo único. Compete,
ainda, especificamente, à Gerência de Controle e Avaliação do Orçamento:
I - controlar e avaliar o processo
orçamentário dos órgãos e entidades da administração pública estadual;
II - realizar estudos
objetivando o aprimoramento da metodologia de controle e avaliação do processo
orçamentário estadual, visando à diminuição dos desvios de execução, à
economicidade de recursos, ao estabelecimento de padrões de desempenho e a
outros, permitindo a adoção de medidas de correção das anormalidades
detectadas;
III - criar, manter e
utilizar mecanismos que possibilitem a compatibilização da execução das ações
aos objetivos governamentais previamente definidos no âmbito do processo
orçamentário;
IV - desenvolver outras
atividades relacionadas com o controle e a avaliação do processo orçamentário,
visando ao seu constante aprimoramento.
SEÇÃO II
Da Diretoria de
Administração Tributária
Art. 18. À Diretoria de
Administração Tributária, compete promover, a nível estadual, a programação, a
organização, a coordenação, a execução e o controle, das atividades
relacionadas com tributação, arrecadação, fiscalização, cadastro tributário,
controle do crédito tributário e apuração do movimento econômico.
Parágrafo único. Compete,
ainda, especificamente, à Diretoria de Administração Tributária:
I - desenvolver mecanismos
simplificados de informações, objetivando instruir e orientar os contribuintes
da Fazenda Pública Estadual;
II - controlar e fiscalizar
a utilização de benefícios fiscais concedidos, estabelecendo sistema de
controle e acompanhamento da realização dos objetivos aprovados;
III - promover o
estabelecimento da Política Tributária Estadual;
IV - promover reuniões e
conferências com a finalidade de fortalecer as relações e possibilitar o
conhecimento, estudo e divulgação de projetos e atividades de interesse comum
do fisco e do contribuinte;
V - supervisionar, na área
de sua competência, a execução de convênios, contratos e acordos firmados pelo
Estado através da Secretaria de Estado da Fazenda;
VI - organizar o cadastro
geral de contribuintes;
VII - realizar estudos e
análises sobre tributos e sua imposição, propondo as alterações que se fizerem
necessárias na legislação tributária estadual;
VIII - opinar sobre a
concessão e revogação de isenções, incentivos fiscais, créditos especiais ou
regimes especiais de tributação;
IX - coordenar e
supervisionar as atividades relativas à Comissão Técnica Permanente - COTEPE,
acompanhando os assuntos relacionados à atividade do Conselho de Política
Fazendária - CONFAZ;
X - orientar e fiscalizar as
atividades exercidas pelas Gerências Regionais da Fazenda Estadual e pelas
Unidades Setoriais de Fiscalização;
XI - desenvolver, no âmbito
de sua competência, outras atividades determinadas pelo Secretário de Estado
da Fazenda, relacionadas com tributação, fiscalização, cadastro tributário e
controle do crédito tributário, observadas as normas constitucionais e
infra-constitucionais estaduais ou federais de regência da matéria.
Da Gerência de Tributação
Art. 19. A Gerência de Tributação,
subordinada diretamente à Diretoria de Administração Tributária, compete a
programação, a organização, a coordenação, a execução e o controle das atividades
referentes ao estabelecimento da Política Tributária Estadual e ao
desenvolvimento de estudos visando à implementação de normas, procedimentos e
atos regulamentares relativos à tributação.
Parágrafo único. Compete,
ainda, especificamente, à Gerência de Tributação:
I - estudar, analisar e apresentar
proposições sobre assuntos tributários a serem levados a conclaves de que
participe a Secretaria;
II - preparar documentos
relativos a contratos, convênios, protocolos, ajustes e acordos, na área
tributária, a serem firmados pelo Estado;
III - organizar a coletânea
de leis, decretos, portarias e outros documentos de natureza jurídico
tributária de interesse do Estado, realizando estudos sobre o comportamento da
legislação tributária estadual e exame dos casos omissos, propondo as
alterações necessárias ao aperfeiçoamento da legislação tributária estadual;
IV - manifestar-se sobre a
concessão e revogação de benefícios fiscais, regimes especiais, repetição de
indébito, transferência de crédito e demais questões jurídicas de caráter
especificamente tributário;
V - compatibilizar as normas
da legislação tributária estadual às diretrizes traçadas pela política
tributária do Governo e às disposições acordadas a nível nacional entre as
unidades federadas;
VI - desenvolver outras atividades
relacionadas com o âmbito de sua competência, observada a legislação de
regência da matéria.
Art. 20. Às Gerências de
Fiscalização, subordinadas diretamente à Diretoria de Administração Tributária,
compete a programação, a organização, a coordenação, a execução e o controle
das atividades concernentes à fiscalização dos tributos estaduais e daqueles
delegados pela União.
Parágrafo único. Compete,
ainda, especificamente, às Gerências de Fiscalização:
I - coordenar e controlar os
trabalhos de elaboração de planos setoriais de fiscalização;
II - estudar, pesquisar e
implantar medidas que visem a dinamizar o desenvolvimento da ação fiscal no
Estado;
III - estudar e organizar os
órgãos fiscais do Estado, visando à obtenção de maior produtividade;
IV - controlar o sistema de
substituição tributária;
V - propor ao Ministério
Público, mediante o encaminhamento de elementos comprobatórios de infração
fiscal, a instauração de procedimento criminal cabível;
VI - elaborar normas e
métodos de trabalho para as atividades relacionadas com a fiscalização de
mercadorias em trânsito;
VII - opinar sobre a
concessão de credenciamentos aos interessados em efetuar intervenções técnicas
em máquinas registradoras, terminais ponto de venda, e outros equipamentos que
venham a substituí-los;
VIII - conceder inscrição
estadual a contribuintes de outros Estados sujeitos à substituição tributária,
bem corno prestar informações e orientações sobre as normas regulamentares
referentes ao sistema;
IX - realizar estudos e
pesquisas sobre a ocorrência de fraudes fiscais, objetivando o desenvolvimento
de métodos capazes de evitá-las, bem como preparar roteiros de auditoria e de
procedimentos de fiscalização e prevenção à evasão fiscal;
X - promover estudos com a
finalidade de identificar falhas na organização administrativa e na legislação
tributária, pela análise dos trabalhos de fiscalização, propondo as alterações
necessárias;
XI - planejar, coordenar e
supervisionar os trabalhos de fiscalização nos termos dos convênios e
protocolos firmados com outras unidades da Federação;
XII - avaliar os trabalhos
de verificação fiscal, considerando os resultados produzidos em função dos
indícios de sonegação detectados;
XIII – analisar as
notificações fiscais emitidas para a constituição do crédito tributário,
verificando a comprovação dos fatos e a consistência da capitulação legal do
fato gerador do imposto e das infrações ocorridas;
XIV - elaborar, mensalmente,
mapas demonstrativos de produtividade fiscal;
XV - desenvolver outras
atividades relacionadas com a fiscalização de tributos estaduais.
Da Gerência de Cadastro Tributário
Art. 21. À Gerência de
Cadastro Tributário, subordinada diretamente à Diretoria de Administração
Tributária, compete a programação, a organização, a coordenação e a execução
das atividades concernentes ao registro, atualização e controle do cadastro de
contribuintes e do movimento econômico do Estado.
Parágrafo único. Compete,
ainda, especificamente, à Gerência de Cadastro Tributário:
I - elaborar e tabular dados
estatísticos necessários ao desempenho dos demais órgãos da Secretaria, com
referência a cadastro de contribuintes e movimento econômico;
II - registrar e manter
atualizado a inscrição de contribuintes e produtores agropecuários no cadastro
fiscal;
III - realizar estudos e
pesquisas com o objetivo de implantar técnicas de controle e de registro dos
contribuintes e produtores agropecuários estaduais;
IV - acompanhar a execução
de convênios ou acordos firmados entre o Estado de Santa Catarina, através da
Secretaria de Estado da Fazenda e outros órgãos ou entidades públicos,
envolvendo ações institucionais específicas referentes ao aperfeiçoamento das
informações referentes ao cadastro de contribuintes;
V - estabelecer critérios
para o cadastramento de contribuintes, classificando-os de acordo com a sua
participação na arrecadação;
VI - captar e tabular os
dados necessários à confecção dos índices provisórios e definitivos da
participação dos municípios sobre a arrecadação dos tributos;
VII - gerenciar, a nível
estadual, as autorizações para impressão de documentos fiscais;
VIII - desenvolver outras
atividades relacionadas ao cadastro estadual de contribuintes.
Da Gerência de Arrecadação e
Crédito Tributário
Art. 22. À Gerência de
Arrecadação e Crédito Tributário, subordinada diretamente à Diretoria de
Administração Tributária, compete a coordenação, a supervisão, o acompanhamento
e o controle das atividades relacionadas com a administração dos créditos
tributários estaduais.
Parágrafo único. Compete,
ainda, especificamente à Gerência de Arrecadação e Crédito Tributário:
I - coordenar, controlar e
acompanhar o recebimento dos créditos tributários inscritos em Dívida Ativa;
II - manter, em articulação
com as Gerências Regionais da Fazenda Estadual e Unidades Setoriais de
Fiscalização, amplo controle sobre o sistema de arrecadação de tributos
estaduais;
III - coordenar, controlar e
promover as alterações de códigos, períodos de referência e outros dados
informados incorretamente em documentos de recolhimento de tributos estaduais,
dando ciência da ocorrência à Diretoria de Contabilidade Geral;
IV - efetuar análise
econômico-financeira de empresas em débito com a Fazenda Pública Estadual que,
por sua expressão sócio-econômica regional, exijam tratamento especial, com
vistas a compatibilizar a satisfação do crédito tributário às suas reais
possibilidades;
V - promover a inscrição em
Dívida Ativa de créditos de natureza tributária e não-tributária de devedores
inadimplentes;
VI - coordenar e controlar
os registros dos créditos inscritos em dívida ativa, fornecendo, quando
requeridas, certidões negativas ou positivas de débitos para com a Fazenda
Pública Estadual;
VII - manifestar-se em
processos referentes à restituição, alterações de valores, cancelamento,
redução, parcelamento, anistia, remissão, decadência, transação, adjudicação e
dação em pagamento relativos a créditos tributários;
VIII - controlar e registrar
a tramitação de processos oriundos de execuções fiscais, dando imediato
encaminhamento às cartas de adjudicação;
IX - informar e dar
seqüência a todos os processos oriundos de espólio, encaminhados pelo Poder
Judiciário;
X - desenvolver outras
atividades relacionadas com a arrecadação de tributos estaduais.
SEÇÃO III
Da Diretoria de
Administração Financeira
Art. 23. À Diretoria de
Administração Financeira, órgão normativo do Sistema de Orçamentação e
Administração Financeira, compete promover a programação, a organização, a
coordenação, a execução e o controle das atividades pertinentes à administração
dos encargos gerais do Estado e dos recursos financeiros estaduais, orientando
tecnicamente os órgãos setoriais e seccionais sistêmicos, supervisionando-lhes
as atividades e estabelecendo normas para a padronização, racionalização e
controle das atividades referentes à Administração Financeira Estadual.
Parágrafo único. Compete,
ainda, especificamente, à Diretoria de Administração Financeira:
I - elaborar as normas
gerais e as instruções técnicas de administração financeira a serem aplicadas
por todos os órgãos e entidades integrantes do Sistema;
II - controlar o repasse de
recursos financeiros para os órgãos e entidades da Administração Direta e
Indireta Estadual e efetuar a liberação para pagamento de vencimentos dos
servidores públicos estaduais;
III - elaborar, executar e
acompanhar a programação financeira anual e os fluxos de caixa diário, mensal e
anual;
IV - efetuar o
encaminhamento, ao Secretário de Estado da Fazenda, da síntese financeira das
contas bancárias do Estado com a programação dos pagamentos a serem efetuados;
V - proceder à liberação de
recursos para a cobertura de pagamentos diversos, através do Sistema de Conta
Única do Estado;
VI - desenvolver, no âmbito
de sua competência, outras atividades determinadas pelo Secretário de Estado
da Fazenda, relacionadas com a administração dos encargos gerais e dos recursos
financeiros do Estado, observada a legislação estadual e federal de regência da
matéria.
Art. 24. À Gerência de
Programação Financeira, subordinada diretamente à Diretoria de Administração
Financeira, compete o planejamento, a organização, a coordenação, a execução e
o controle das atividades relacionadas com a programação financeira de
desembolso e o controle das despesas públicas, no âmbito do Poder Executivo
Estadual.
Parágrafo único. Compete,
ainda, especificamente, à Gerência de Programação Financeira:
I - elaborar a programação
financeira de desembolso do Poder Executivo;
II - efetuar o controle das
prestações de contas, dos empenhos de adiantamentos emitidos pelos diversos
órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e emitir certidões
acusando débitos ou não de prestação de contas, bem como de débitos para com
empresas e autarquias estaduais;
III - programar, analisar e
auditar as folhas de pagamento das empresas deficitárias do Estado, dos órgãos
da administração direta, autarquias e fundações, efetuando, para as primeiras,
os repasses financeiros necessários à quitação de salários, encargos sociais e
outros;
IV - administrar o Fundo de
Apoio ao Desenvolvimento Empresarial de Santa Catarina - FADESC;
V - efetuar a liberação de
recursos para cobertura de pagamentos diversos, através do Sistema de Conta Única;
VI - elaborar quadros
demonstrativos referentes às despesas de custeio, de investimento, de pessoal e
diversos;
VII - prestar orientação aos
órgãos setoriais e seccionais integrantes do Sistema de Orçamentação e
Administração Financeira, bem como às Prefeituras Municipais e entidades de
natureza privada, sobre recursos recebidos do Estado a título de adiantamento,
subvenção, auxílio ou convênio;
VIII - elaborar, executar e
acompanhar os fluxos de caixa diário, mensal e anual;
IX - proceder à análise das
prestações de contas de convênios firmados pelo Estado e cumprir as diligências
efetuadas pelo Tribunal de Contas em questões concernentes a esta matéria;
X - liberar ou autorizar a
liberação de cancelamento de pagamento do pessoal ativo ou inativo junto às
agências bancárias;
XI - desenvolver outras
atividades relacionadas com a programação financeira de desembolso e o controle
das despesas públicas estaduais.
Da Gerência de Encargos Gerais
Art. 25. À Gerência de
Encargos Gerais, subordinada diretamente à Diretoria de Administração
Financeira, compete a administração dos encargos gerais do Estado, bem como a
supervisão, fiscalização, acompanhamento e controle das atividades
concernentes aos gastos do Estado.
Parágrafo único. Compete, ainda,
especificamente, à Gerência de Encargos Gerais:
I - articular-se com os
órgãos normativos do Sistema de Orçamentação e Administração Financeira, com
vistas ao cumprimento de instruções e atos normativos operacionais pertinentes,
bem como colaborar na elaboração da proposta orçamentária do Estado;
II- emitir notas de
empenhos, de subempenhos, de estorno e ordens bancárias;
III - promover a emissão, o
registro e o controle de todos os documentos de natureza financeira
concernentes aos encargos gerais do Estado e às transferências a Municípios,
bem como, relativamente a esta matéria, prestar ao Tribunal de Contas do Estado
as informações solicitadas e promover, no prazo legal, as diligências por ele
solicitadas;
IV - efetuar o processamento
da liquidação de despesas à conta do orçamento de encargos gerais do Estado e
de transferências a Municípios;
V - administrar, controlar e
acompanhar a execução de programas orçamentários especiais resultantes da
estratégia governamental adotada para garantir o equilíbrio da programação
geral;
VI - desenvolver outras
atividades relacionadas com administração financeira no que concerne aos
encargos gerais do Estado e às transferências a Municípios, em consonância com
as normas e diretrizes estabelecidas pelos órgãos normativos do Sistema de
Orçamentação e Administração Financeira.
Da Gerência de Tesouraria
Art. 26. À Gerência de
Tesouraria, subordinada diretamente à Diretoria de Administração Financeira,
compete a programação, a organização, a supervisão e o controle das atividades
relacionadas com o recebimento, conferência e guarda dos valores arrecadados
pelo Estado, efetuando os devidos pagamentos.
Parágrafo único. Compete,
ainda, especificamente, à Gerência de Tesouraria:
I - elaborar diariamente boletins
do fluxo dos numerários sob a sua guarda;
II - efetuar transferências
para os estabelecimentos bancários, quando necessário e com prévia autorização
do Diretor de Administração Financeira, dos valores para pagamento de débitos
do Estado;
III - aplicar nas
instituições financeiras oficiais os recursos em disponibilidade, para obter
novas receitas financeiras;
IV - controlar,
supervisionar e fiscalizar, na área de sua competência, os convênios bancários
celebrados pelo Estado para a arrecadação de tributos estaduais;
V - supervisionar e
fiscalizar o cumprimento das normas e instruções baixadas aos agentes
responsáveis pela arrecadação;
VI - receber dos agentes
arrecadadores os meios magnéticos relativos à arrecadação, ou a sua transmissão
direta, liberando o processamento de dados da receita estadual;
VII - opinar sobre a concessão de
credenciamento ou descredenciamento de agentes arrecadadores;
VIII - desenvolver outras
atividades relacionadas com os serviços de Tesouraria.
SEÇÃO IV
Art. 27. À Diretoria de
Contabilidade Geral, órgão normativo do Sistema de Administração Contábil e
Auditoria, compete promover a programação, a organização, a coordenação, a
execução e o controle das atividades pertinentes à elaboração dos balancetes
mensais, do Balanço Geral do Estado e da prestação de contas anual do Governo,
orientando tecnicamente os órgãos setoriais e seccionais sistêmicos,
supervisionando-lhes as atividades e estabelecendo normas para a padronização,
racionalização e controle das ações referentes aos serviços contábeis.
Parágrafo único. Compete,
ainda, especificamente, à Diretoria de Contabilidade Geral:
I - estabelecer mecanismos,
sistemas e métodos de trabalho que possibilitem analisar os dados contábeis;
II - elaborar e propor, para
aprovação por ato do Chefe do Poder Executivo, o Plano de Contas Único a ser
utilizado pelos órgãos e entidades responsáveis pelo fornecimento de dados
necessários à elaboração do Balanço Geral do Estado;
III - centralizar, após inspeção,
a contabilidade dos órgãos e entidades integrantes da administração direta,
autárquica e fundacional do Poder Executivo;
IV - elaborar, para
divulgação, os demonstrativos e anexos previstos na legislação vigente
relacionados à execução orçamentária, financeira e patrimonial;
V - estabelecer mecanismos, sistemas e métodos
que possibilitem o controle da execução orçamentária, o conhecimento da
posição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais, o levantamento
dos balancetes mensais e do balanço anual, a análise e a interpretação dos
resultados econômico-financeiros;
VI -
estabelecer mecanismos, sistemas e métodos que possibilitem o correto
processamento da despesa pública e a tomada de contas dos agentes e
responsáveis por bens ou dinheiro públicos;
VII -
desenvolver outras atividades relacionadas com os serviços de contabilidade do
Estado, determinadas pelo Secretário de Estado da Fazenda, observada a
legislação estadual e federal de regência da matéria.
Da Gerência de Contabilidade
Financeira
Art. 28. À Gerência de
Contabilidade Financeira, subordinada diretamente à Diretoria de Contabilidade
Geral, compete a programação, a organização, a coordenação, a execução e o
controle das atividades inerentes aos serviços de contabilidade financeira do
Estado, bem como a elaboração dos balancetes e balanços do movimento
financeiro.
Parágrafo único. Compete,
ainda, especificamente, à Gerência de Contabilidade Financeira:
I - efetuar a escrituração
da receita e da despesa orçamentária e extraorçamentária;
II - controlar e fiscalizar a exatidão dos
lançamentos feitos nas contas bancárias do Estado;
III -
promover mensalmente a elaboração do balancete financeiro e anualmente do
balanço financeiro, quadros demonstrativos e comparativos da situação
financeira do Estado;
IV -
elaborar portarias de entrada de recursos e de pagamentos diversos;
V - conferir os recursos transferidos às
Secretarias através de cotas de despesas concedidas;
VI -
executar o processamento da receita orçamentária, obedecida a classificação do
orçamento do Estado, levantando, mensal e anualmente, os demonstrativos em
face dos valores orçados e arrecadados;
VII -
efetuar o processamento dos depósitos de terceiros, levantando, mensal e
anualmente, demonstrativos analíticos da situação contábil;
VIII - efetuar o
processamento do saldo das arrecadações pendentes de transferências às agências
bancárias da Capital, levantando, periodicamente, demonstrativos da posição
contábil;
IX - efetuar o processamento
dos valores repassados aos órgãos estaduais a título de suprimento, levantando,
mensal e anualmente, os demonstrativos que integram os balancetes mensais e
balanço anual;
X - elaborar, com base nas
arrecadações contabilizadas, o demonstrativo do excesso de arrecadação;
XI - desenvolver outras atividades
relacionadas com os serviços de contabilidade financeira do Estado.
SUBSEÇÃO II
Art. 29. À Gerência de
Contabilidade Centralizada, subordinada diretamente à Diretoria de Contabilidade
Geral, compete a programação, a organização, a coordenação, a execução e o
controle das atividades inerentes aos serviços de elaboração da contabilidade
financeira centralizada do Estado, controlando as atividades a ela concernentes
no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta Estadual.
Parágrafo único. Compete,
ainda, especificamente, à Gerência de Contabilidade Centralizada:
I - efetuar contabilização
mensal de todos os elementos referentes ao ativo e passivo da administração
direta, das autarquias e fundações e dos Poderes do Estado, tendo por base os
balancetes, balanços e demais demonstrações contábeis;
II - consolidar, ao final de
cada exercício financeiro, a escrita contábil dos órgãos e entidades da
administração Estadual que integram o relatório anual da Secretaria, bem como a
prestação de contas do Governador do Estado, na forma prevista em lei;
III - registrar e controlar
bens e valores do Estado que constituem seu ativo patrimonial, zelando pela
exatidão das contas;
IV - elaborar mensalmente o
Balancete Centralizado do Estado, tendo por base os balancetes, balanços e
outros demonstrativos contábeis remetidos pelos órgãos da administração direta
e indireta e pelos Poderes do Estado;
V - contabilizar as alterações
ocorridas nas ações e créditos do Estado junto às sociedades de economia mista
e empresa públicas, fiscalizando a observância das leis, instruções e regras de
contabilidade pública;
VI - efetuar o
acompanhamento da execução orçamentária e financeira, levantando, mensal e
anualmente, os demonstrativos em face de fixações, previsões e realizações;
VII - monitorar os órgãos da
administração direta, entidades autárquicas e fundacionais quanto à utilização
dos recursos oferecidos pelo sistema de informática da contabilidade pública;
VIII - efetuar o
processamento das despesas de exercícios anteriores;
IX - desenvolver outras
atividades relacionadas com os serviços de contabilidade financeira centralizada
do Estado.
SUBSEÇÃO III
Da Gerência da Dívida Pública
Art. 30. À Gerência da
Dívida Pública, subordinada diretamente à Diretoria de Contabilidade Geral,
compete a programação, a organização, a coordenação e a execução das atividades
inerentes ao controle da dívida pública estadual interna, externa e por antecipação
da receita.
Parágrafo único. Compete,
ainda, especificamente, à Gerência da Dívida Pública:
I - manter organizado e
atualizado o controle, o registro e o acompanhamento dos contratos de operações
de crédito da dívida interna, externa, mobiliária e por antecipação de receita,
realizados pelo Estado;
II - efetuar estudos e
elaborar demonstrativos com o objetivo de fornecer elementos para a avaliação
da capacidade de endividamento do Estado nas operações da dívida interna,
externa e por antecipação da receita;
III - elaborar mensalmente
demonstrativos de previsão de pagamento da dívida interna, externa e por
antecipação da receita visando ao pagamento dos compromissos;
IV - elaborar demonstrativos
sintéticos e analíticos das operações da dívida pública, com levantamentos
mensais e anuais da sua posição, em face das inscrições e baixas ocorridas;
V - elaborar e encaminhar mensalmente à Assembléia Legislativa do
Estado e ao Banco Central do Brasil os demonstrativos mensais da dívida
pública;
VI - elaborar a proposta orçamentária da
Administração Direta referente aos contratos da dívida pública interna, externa
e por antecipação da receita;
VII -
elaborar demonstrativos da dívida fundada interna e externa para compor a
prestação de contas anual do Governo do Estado;
VIII -
elaborar cronograma de desembolso para pagamento do serviço da dívida da
administração direta do Estado, encaminhando-o mensalmente ao Tesouro
Nacional;
IX - elaborar demonstrativos de pagamento de
acordo com as normas legais federais de regência da matéria e resoluções do
Senado Federal, encaminhando-os mensalmente ao Tesouro Nacional;
X - elaborar demonstrativos
gerais de vencimentos em quantidade e de juros da dívida pública mobiliária e
encaminhá-los mensalmente ao Banco Central do Brasil;
XI - elaborar os contratos de câmbio da dívida externa junto ao Banco
do Brasil e ao Banco do Estado de Santa Catarina S/A - BESC, visando ao
pagamento dos compromissos do Governo;
XII -
elaborar os empenhos dos pagamentos do principal, juros e encargos dos
contratos de operações de crédito interna, externa e por antecipação da
receita orçamentária, efetuados durante o mês;
XIII -
desenvolver outras atividades relacionadas com a dívida pública do Estado.
Da Diretoria de Auditoria Geral
Art. 31. À Diretoria de
Auditoria Geral, órgão normativo do Sistema de Administração Contábil e
Auditoria, compete programar, coordenar, orientar e incrementar atividades de
auditagem ou a ela relacionadas nos órgãos da administração direta, autárquica
e fundacional, bem como nas empresas cujo capital social pertença
majoritariamente ao Estado.
Parágrafo único. Compete,
ainda, especificamente, à Diretoria de Auditoria Geral:
I - exercer, no âmbito do Poder Executivo, a
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do
Estado e dos órgãos e entidades da administração pública, quanto à legalidade,
legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas;
II - fiscalizar a aplicação de recursos repassados pelo Estado às
Prefeituras Municipais a qualquer título, desde que não derivado de obrigação
constitucional;
III - fiscalizar a aplicação de recursos repassado pelo Estado a
terceiros, desde que não se trate de contraprestação pecuniária por compras ou
serviços prestados;
IV - avaliar, em âmbito estadual, os controles administrativos e
contábeis, verificando a regularidade dos processos ou procedimentos das
atividades que, direta ou indiretamente, digam respeito à arrecadação,
gerenciamento ou aplicação de recursos públicos;
V - propor responsabilidade administrativa ou impugnar despesas,
quando constatado que determinado ato não se coaduna com a legislação vigente;
VI - implantar mecanismos e métodos de trabalho que possibilitem,
principalmente nos meios informatizados, a obtenção de informações necessárias
às atividades de auditagem;
VII -
examinar os registros ou exigir prestação de contas de qualquer pessoa física
ou entidade que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre qualquer
conta do patrimônio público estadual ou pelas quais responda, ou, ainda, que em
seu nome assuma obrigações de natureza pecuniária;
VIII -
avaliar o cumprimento de metas ou operações, efetuando, com base nos resultados
alcançados, análises quanto ao mérito, legitimidade, eficácia e racionalização
dos procedimentos adotados bem como no que tange à sua legalidade;
IX - emitir certificado de auditoria mediante autorização do
Secretário de Estado da Fazenda;
X - desenvolver outras atividades relativas ao âmbito de sua
competência determinadas pelo Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 32. À Gerência de
Auditoria de Contas Públicas, subordinada diretamente à Diretoria de Auditoria
Geral, compete executar as atividades inerentes ao âmbito de competência da
Diretoria, avaliando e reavaliando permanentemente o controle interno das
contas públicas estaduais.
Parágrafo único. Compete,
ainda, especificamente, à Gerência de Auditoria de Contas Públicas:
I - elaborar programas de
auditoria;
II - desenvolver rotinas e papéis de trabalho a
serem empregados em exames, avaliações e reavaliações do controle interno;
III - elaborar e apresentar relatórios sobre as
auditorias realizadas:
IV - sugerir, com base nos trabalhos
desenvolvidos, novos métodos de controle, primordialmente através de meios
eletrônicos;
V - desenvolver outras atividades relativas à
auditoria de contas públicas.
Dos Órgãos Colegiados
Art. 33. O Conselho Estadual
de Contribuintes e o Conselho de Ética e Disciplina Fiscal terão a sua
organização, competência e funcionamento estabelecidos em regulamentos
próprios, aprovados por ato do Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO VI
Das Unidades de Atuação
Descentralizada
SEÇÃO ÚNICA
Art. 34. Às Gerências
Regionais da Fazenda Estadual, subordinadas
administrativamente à Diretoria de Administração Tributária da
Secretaria de Estado da Fazenda, compete, em nível regional, supervisionar as
atividades atribuídas pelos órgãos centrais da estrutura da Secretaria de
Estado da Fazenda, principalmente aquelas relacionadas com a fiscalização de
tributos estaduais em estabelecimentos de empresas e de mercadorias em
trânsito, bem como o controle da arrecadação tributária.
Parágrafo único. Compete,
ainda, especialmente, às Gerências Regionais da Fazenda Estadual:
I - exercer a representação
da Fazenda Estadual no âmbito de sua jurisdição;
II - programar, supervisionar, coordenar,
acompanhar e controlar as atividades relativas à fiscalização e à arrecadação
de tributos estaduais, respeitadas as diretrizes editadas pela Diretoria de
Administração Tributária;
III - cumprir e fazer cumprir a legislação
tributária, bem como as atividades determinadas ou delegadas pela Diretoria de
Administração Tributária;
IV - manter a ordem administrativa e a disciplina
funcional em sua região fiscal;
V - propor a designação de
servidor para execução de tarefa especial no âmbito de sua região fiscal;
VI - propor a abertura de sindicância ou processo
disciplinar quando tiver conhecimento de irregularidade ocorrida em sua
jurisdição;
VII -
expedir certidão relativa a débitos para com a Fazenda Pública Estadual;
VIII -
conceder a inscrição, alteração e baixa no registro sumário de produtor
agropecuário;
IX - fornecer, receber, controlar e inspecionar
os documentos fiscais de produtores agropecuários;
X - controlar os materiais e equipamentos
utilizados na execução das atividades na sede regional, nas Unidades Setoriais
de Fiscalização e nos postos fiscais, providenciando o atendimento de suas
necessidades;
XI - desenvolver outras atividades relacionadas
com a fiscalização de empresas e mercadorias em trânsito e com o controle da
arrecadação tributária.
SUBSEÇÃO ÚNICA
Das Unidades Setoriais de
Fiscalização
Art. 35. Às Unidades
Setoriais de Fiscalização, diretamente subordinadas às Gerências Regionais da
Fazenda Estadual, compete, em nível local, cumprir as determinações emanadas
das Gerências Regionais respectiva e desenvolver as atividades de fiscalização
dos tributos estaduais e de controle da arrecadação na sua área de abrangência.
CAPÍTULO VII
SEÇÃO ÚNICA
Art. 36.O Centro de
Informática e Automação do Estado de Santa Catarina - CIASC, o Banco de
Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S/A - BADESC, a Companhia de
Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC e a empresa Santa Catarina
Participação e Investimentos S/A -INVESC, entidades legalmente vinculada à
Secretaria de Estado da Fazenda, têm sua competência e funcionamento regulados
pelas respectivas leis de criação ou de institucionalização e pelos demais instrumentos
aprovados pelo órgão ou baixados pelo Chefe do Poder Executivo.
TÍTULO III
Das Atribuições Funcionais
Das Atribuições dos
Ocupantes de Funções Executivas de Confiança
e de Cargos de Confiança ou
de Provimento em Comissão
SEÇÃO I
Das Atribuições do
Secretário
Art. 37. Ao Secretário de
Estado da Fazenda, como auxiliar direto do Governador do Estado no que tange à
direção superior da Administração Pública Estadual, compete exercer as
atribuições constitucionais previstas no artigo 74, parágrafo único, incisos I
a VI, da Carta Estadual e artigos 10, 20 e 30 da Lei 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, bem como outras
atribuições determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.
SEÇÃO II
Das Atribuições do
Secretário Adjunto
Art. 38. São atribuições do
Secretário Adjunto:
I - substituir e representar o Secretário,
quando designado, e assessorá-lo nos assuntos próprios da Secretaria;
II - autorizar despesas,
empenhos, ordens de pagamento e cheques, no âmbito da Secretaria de Estado da
Fazenda, na ausência ou impedimento eventual do Secretário;
III - assinar convênios, acordos, contratos e
outros documentos de interesse da Secretaria, por delegação do Secretário, no
impedimento eventual deste;
IV - emitir despachos interlocutórios e, quando
for o caso, prolatar decisão em processos submetidos à sua apreciação;
V - supervisionar as atividades e os programas
de trabalho desenvolvidos no âmbito das Diretorias, Gerências e unidades
equivalentes da Secretaria;
VI - exercer outras atribuições afetas ao seu
âmbito de atuação, mediante delegação ou designação do Secretário de Estado da
Fazenda.
Das Atribuições do Executivo
de
Negociação da Dívida Pública
Art. 39. São atribuições do
Executivo de Negociação da Dívida Pública:
I - programar, coordenar, controlar e executar
as atividades relacionadas com os serviços de negociação da dívida pública;
II- acompanhar o controle, o registro e os
pagamentos do principal e juros, dos contratos de operações de crédito
interna, externa e por antecipação da receita orçamentária realizados pelo
Estado;
III - acompanhar a elaboração da capacidade de
endividamento do Estado;
IV - atuar e negociar junto ao Banco Central do
Brasil e ao Senado Federal visando à viabilização da rolagem da dívida
mobiliária do Estado, bem como acompanhar sua efetivação e regularização;
V - acompanhar a elaboração dos demonstrativos
da dívida pública fundada interna e externa;
VI- coordenar, analisar e executar as
negociações para contratação de operações de crédito interno, externo, e por
antecipação de receita realizada pelo Estado;
VII- negociar e renegociar
as dívidas do Estado com o Governo Federal e órgãos ou entidades a este
vinculados, bem como acompanhar a sua efetivação, regularização e pagamento;
VIII -
acompanhar, junto à Diretoria de Contabilidade Geral da Secretaria, a prestação
de contas do Governo à Assembléia Legislativa do Estado, ao Tribunal de Contas
do Estado e ao Banco Central do Brasil;
IX - elaborar as informações a serem prestadas
pelo Secretário de Estado da Fazenda em resposta aos questionamentos formulados
pela Assembléia Legislativa do Estado nos assuntos referentes à dívida pública
do Estado;
X - acompanhar junto à Diretoria de
Contabilidade Geral a elaboração da proposta orçamentária anual do Estado com
relação à dívida pública, bem como junto à Diretoria de Orçamentação as
propostas orçamentárias de novos projetos que resultem em dívida pública
estadual, oriundos de outras Secretarias;
XI -
desenvolver outras atividades relacionadas com os serviços de negociação da
dívida pública determinadas pelo Secretário de Estado da Fazenda.
Das Atribuições do
Coordenador do
Programa da Qualidade Total
Art. 40. São atribuições do
Coordenador do Programa da Qualidade Total:
I - programar, organizar, dirigir, coordenar e
controlar, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda, as atividades afetas
ao desenvolvimento de projetos que visem à implementação do Programa da Qualidade
Total em observância às normas e instruções emanadas do órgão central do
Sistema de Qualidade e Produtividade;
II - promover a divulgação
de mecanismos capazes de contribuir para o aperfeiçoamento e o desenvolvimento
progressivo de projetos voltados às atividades de melhoria da qualidade no
âmbito da Secretaria;
III - acompanhar a elaboração, o desenvolvimento e
a atualização do plano de capacitação de recursos humanos da Secretaria de
Estado da Fazenda, junto à Gerência de Administração de Recursos Humanos da
Diretoria Administrativa e Financeira;
IV - exercer outras atividades afetas ao seu
âmbito de atuação, determinadas pelo Secretário de Estado da Fazenda, em
consonância com as diretrizes estabelecidas pelo órgão central do Sistema de
Qualidade e Produtividade.
SEÇÃO V
Comunicação Social
Art. 41. São atribuições do
Executivo de Comunicação Social:
I - programar, organizar, dirigir, coordenar e
controlar as atividades afetas aos serviços de comunicação social no âmbito da
Secretaria, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo órgão central
do Sistema de Comunicação Social;
II -
coletar informações, elaborar material noticioso e encaminhá-los ao órgão
central do Sistema de Comunicação Social para uniformização da linguagem,
adequação aos princípios que regem a política de comunicação social do Governo
do Estado e distribuição aos veículos de comunicação;
III - prestar assistência ao
Secretário de Estado e às unidades organizacionais internas da Secretaria,
quando solicitado, em matéria ligada à divulgação e comunicação.
IV - atender aos profissionais de imprensa junto
ao Gabinete do Secretário e coordenar as entrevistas individuais;
V - promover e coordenar, por determinação
superior, as entrevistas com o Secretário ou outras autoridades da Secretaria;
VI - coletar e encaminhar
diariamente ao Secretário de Estado, Secretário Adjunto e Diretores a
reprografia de matérias de interesse da Secretaria e do Governo do Estado
veiculados pelos órgãos de comunicação de massa;
VII - promover a divulgação das realizações e programas
da Secretaria;
VIII - exercer outras atividades
afetas ao seu âmbito de atuação determinadas pelo Secretário de Estado da
Fazenda ou pelo Secretário Adjunto.
SEÇÃO VI
Secretário e do Secretário Adjunto
Art. 42. São atribuições dos
Assistentes Pessoais do Secretário e do Secretário Adjunto:
I - prestar assistência aos
respectivos superiores hierárquicos em assuntos de natureza técnica ou administrativa,
quando solicitados;
II -
revisar e conferir os atos de natureza técnica ou administrativa a serem
firmados pelos respectivos superiores hierárquicos;
III - exercer outras atribuições
que lhes forem determinadas pelo Secretário de Estado da Fazenda ou pelo
Secretário Adjunto.
SEÇÃO VII
Das
Atribuições do Oficial de Gabinete
Art. 43. São atribuições do
Oficial de Gabinete:
I - programar, organizar, executar e controlar as atividades de apoio
administrativo ao Gabinete do Secretário;
II - atender
autoridades e pessoas em geral que desejem comunicar-se com o Secretário;
III - organizar e manter atualizado
o registro de visitas do Secretário e de contatos por ele mantidos;
IV - organizar e manter atualizado
o cadastro de autoridades, de órgãos e entidades estaduais e federais e de
pessoas do relacionamento do Secretário;
V - organizar e
manter atualizada a agenda do Secretário;
VI - manter controle sobre o
registro das correspondências dirigidas ao Secretário, procedendo a triagem e
redistribuição aos órgãos competentes;
VII - providenciar e exercer o
controle da expedição de correspondência do Gabinete do Secretário;
VIII - exercer outras atribuições
que lhe sejam determinadas pelo Secretário de Estado da Fazenda ou pelo
Secretário Adjunto.
Das
Atribuições dos Titulares de Funções
Executivas
de Confiança e de Cargos de Direção e Gerência
Art. 44. Aos titulares de funções
executivas de confiança ou de cargos de provimento em comissão de direção e
gerência ou equivalentes, no âmbito dos órgãos de execução de atividades-meio
ou finalísticas da Secretaria de Estado da Fazenda são conferidas as
atribuições decorrentes das competências das respectivas Diretorias, Gerências
ou unidades equivalentes, previstas neste Regimento Interno.
Parágrafo único. Além das
atribuições mencionadas neste artigo, compete, especificamente, aos titulares
de funções executivas de confiança ou de cargos de provimento em comissão de
direção, gerência ou equivalente, conforme o caso:
I - assistir ao Secretário de Estado,
ao Secretário Adjunto e às unidades organizacionais internas da Secretaria nos
assuntos referentes ao seu âmbito de atuação;
II -
articular-se com órgãos e entidades da administração pública municipal,
estadual ou federal, nos limites de suas atribuições, visando à coleta de dados
e informações necessárias à solução de assuntos submetidos à sua apreciação,
coordenação ou decisão;
III - emitir parecer e proferir
despachos decisórios em processos submetidos à sua apreciação;
IV - expedir ordens, instruções de
serviço e normas disciplinadoras com vistas à execução de suas atividades;
V - representar, quando
designados, os respectivos superiores hierárquicos;
VI - propor a escala de
férias e expedir mensalmente o certificado de freqüência do pessoal lotado em
sua unidade organizacional;
VII - delegar competência
para a prática de atos administrativos de acordo e na forma da lei, com o
prévio conhecimento do Secretário;
VIII - elaborar o relatório
mensal e anual das atividades das respectivas Diretorias, Gerências ou unidade
equivalente, para conhecimento e apreciação do Secretário de Estado;
IX
- exercer outras atribuições determinadas pelos respectivos superiores
hierárquicos.
Das Atribuições dos
Servidores Lotados
e/ou em Exercício no Órgão
Central
SEÇÃO ÚNICA
Art. 45. Aos demais
servidores lotados e/ou em exercício na Secretaria de Estado da Fazenda, sem
atribuições especificadas neste Regimento Interno, cabe executar as tarefas
descritas em lei inerentes aos cargos que ocupam e cumprir as ordens emanadas
dos respectivos superiores hierárquicos.
Das Atribuições, dos
Servidores Lotados
ou em Exercício nas
Gerências Regionais da Fazenda Estadual
e nas Unidades Setoriais de
Fiscalização
Art. 46. Aos servidores
lotados ou em exercício nas Gerências Regionais da Fazenda Estadual e nas
Unidades Setoriais de Fiscalização, sem atribuições especificadas neste
Regimento Interno, compete executar as tarefas descritas em lei no que tange à
natureza dos cargos que ocupam, bem como as determinadas pelos respectivos
superiores hierárquicos, pelo Diretor de Administração Tributária, ou ainda,
mediante designação específica, pelo Secretário de Estado da Fazenda.
Das Substituições de Pessoal
Art. 47. São substituídos em
suas faltas e impedimentos eventuais:
I - o Secretário Adjunto,
por titular de cargo de provimento em comissão lotado na Secretaria, a critério
do Secretário de Estado da Fazenda;
II - os Diretores, por
titular de cargo de Gerente lotado na respectiva Diretoria;
III - os Gerentes, por
titular de cargo de provimento efetivo, lotado na respectiva Diretoria;
IV - os ocupantes de cargos
de provimento em comissão de nível equivalente ao de Diretor, por titular de
cargo de provimento efetivo lotado na respectiva unidade organizacional.
§ l° As designações dos substitutos de que trata este artigo
processar-se-ão por portaria do Secretário de Estado da Administração, na forma
regulamentar.
§ 2° Deverá haver sempre servidor previamente designado para as
substituições indicadas.
TÍTULO V
Das Disposições Gerais e
Finais
Art. 48. É expressamente vedado o desvio de
servidor ocupante de cargo de provimento em comissão para desempenhar
atribuições ou funções deferidas a outro neste Regimento, ressalvado o disposto
no artigo anterior.
Art. 49. Os casos omissos
deste Regimento Interno serão resolvidos pelo Secretário de Estado da Fazenda,
a quem compete decidir quanto às modificações julgadas necessárias e promover a
sua efetivação.
Art. 50. O Secretário de Estado da Fazenda baixará os atos necessários
ao fiel cumprimento e aplicação imediata do presente Regimento Interno.
ESTADO DE SANTA
CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO
DA FAZENDA
ANEXO I –
ORGANOGRAMA
(Publicado no Diário Oficial de18/09/1996)
ANEXO II
NOMINATA DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E
FUNÇÕES EXECUTIVAS DE
CONFIANÇA
|
ÓRGÃOS /CARGOS |
QUANTIDADE/CÓDIGO/NÍVEL |
TOTAL |
|||||
|
AD-DGS |
AD-DASI |
AD-FEC |
|||||
|
|
QT |
NÍVEL |
QT. |
NÍVEL |
QT |
NÍVEL |
|
|
GABINETE
DO SECRETÁRIO |
|
|
|
|
|
|
|
|
Secretário
Adjunto |
1 |
DGS-1 |
|
|
|
|
1 |
|
Executivo
de Negociação da Dívida Pública |
1 |
DGS-1 |
|
|
|
|
1 |
|
Assistente
Pessoal do Secretário |
2 |
DGS-2 |
|
|
|
|
2 |
|
Assistente
Pessoal do Secretário Adjunto |
1 |
DGS-2 |
|
|
|
|
1 |
|
Coordenador
do Programa da Qualidade Total |
1 |
DGS-2 |
|
|
|
|
1 |
|
Executivo
de Comunicação Social |
1 |
DGS-3 |
|
|
|
|
1 |
|
Oficial
de Gabinete |
1 |
DGS-3 |
|
|
|
|
1 |
|
Assistente
de Serviço |
|
|
4 |
DASI-3 |
|
|
4 |
|
Assistente
de Serviço |
|
|
1 |
DASI-4 |
|
|
1 |
|
Supervisor |
|
|
|
|
1 |
FEC-1 |
1 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
SUBTOTAL |
8 |
|
5 |
|
1 |
|
14 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
CONSULTORIA
JURÍDICA |
|
|
|
|
|
|
|
|
Consultor
Jurídico |
1 |
DGS-1 |
|
|
|
|
1 |
|
Supervisor |
|
|
|
|
3 |
FEC-1 |
3 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
SUBTOTAL |
1 |
|
|
|
3 |
|
4 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
CONSELHO
ESTADUAL DE CONTRIBUINTES |
|
|
|
|
|
|
|
|
Presidente
do Conselho Estadual de Contribuintes |
1 |
DGS-1 |
|
|
|
|
1 |
|
Secretário
do Conselho Estadual de Contribuintes |
1 |
DGS-2 |
|
|
|
|
1 |
|
Supervisor |
|
|
|
|
1 |
FEC-1 |
1 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
SUBTOTAL |
2 |
|
|
|
1 |
|
3 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
DIRETORIA DE
PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO |
|
|
|
|
|
|
|
|
Diretor de
Planejamento e Coordenação |
1 |
DGS-1 |
|
|
|
|
1 |
|
Assistente de
Serviço |
|
|
2 |
DASI-3 |
|
|
2 |
|
Assistente de
Serviço |
|
|
1 |
DASI-4 |
|
|
1 |
|
Assistente |
|
|
|
|
1 |
FEC-2 |
1 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
GERÊNCIA DE
PROGRAMAÇÃO, ACOMPANHAMENTO E CONTROLE |
|
|
|
|
|
|
|
|
Gerência de
Programação, Acompanhamento e Controle |
1 |
DGS-2 |
|
|
|
|
1 |
|
Supervisor |
|
|
|
|
2 |
FEC-1 |
2 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
GERÊNCIA DE
ESTATÍSTICA E INFORMÁTICA |
|
|
|
|
|
|
|
|
Gerente de
Estatística e Informática |
1 |
DGS-2 |
|
|
|
|
1 |
|
Supervisor |
|
|
|
|
1 |
FEC-1 |
1 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
SUBTOTAL |
3 |
|
3 |
|
4 |
|
10 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
DIRETORIA
ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA |
|
|
|
|
|
|
|
|
Diretor
Administrativo e Financeiro |
1 |
DGS-1 |
|
|
|
|
1 |
|
Assistente de
Serviço |
|
|
4 |
DASI-3 |
|
|
4 |
|
Assistente de
Serviço |
|
|
1 |
DASI-4 |
|
|
1 |
|
Assistente de
Serviço |
|
|
1 |
DASI-5 |
|
|
1 |
|
Assistente |
|
|
|
|
1 |
FEC-2 |
1 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
GERÊNCIA DE
ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS |
|
|
|
|
|
|
|
|
Gerente de
Administração de Recursos Humanos |
1 |
DGS-2 |
|
|
|
|
1 |
|
Supervisor |
|
|
|
|
1 |
FEC-1 |
1 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
GERÊNCIA DE
ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS |
|
|
|
|
|
|
|
|
Gerente de
Administração de Serviços Contábeis |
1 |
DGS-2 |
|
|
|
|
1 |
|
Supervisor |
|
|
|
|
1 |
FEC-1 |
1 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
GERÊNCIA DE
ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA |
|
|
|
|
|
|
|
|
Gerente de
Administração Financeira |
1 |
DGS-2 |
|
|
|
|
1 |
|
Supervisor |
|
|
|
|
1 |
FEC-1 |
1 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
GERÊNCIA DE
ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS |
|
|
|
|
|
|
|
|
Gerente de Administração
de Serviços Gerais |
1 |
DGS-2 |
|
|
|
|
1 |
|
Supervisor |
|
|
|
|
2 |
FEC-1 |
2 |
|
Assistente |
|
|
|
|
2 |
FEC-2 |
2 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
SUBTOTAL |
5 |
|
6 |
|
8 |
|
19 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
DIRETORIA DE
ORÇAMENTAÇÃO |
|
|
|
|
|
|
|
|
Diretor de
Orçamentação |
1 |
DGS-1 |
|
|
|
|
1 |
|
Assistente de
Serviço |
|
|
1 |
DASI-3 |
|
|
1 |
|
Assistente de
Serviço |
|
|
1 |
DASI-5 |
|
|
1 |
|
Assistente |
|
|
|
|
1 |
FEC-2 |
1 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
GERÊNCIA DE
ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO |
|
|
|
|
|
|
|
|
Gerente de
Elaboração do Orçamento |
1 |
DGS-2 |
|
|
|
|
1 |
|
Supervisor |
|
|
|
|
1 |
FEC-1 |
1 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
GERÊNCIA DE
ACOMPANHAMENTO ORÇAMENTÁRIO |
|
|
|
|
|
|
|
|
Gerente de Acompanhamento
Orçamentário |
1 |
DGS-2 |
|
|
|
|
1 |
|
Supervisor |
|
|
|
|
1 |
FEC-1 |
1 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
GERÊNCIA DE
CONTROLE E AVALIAÇÃO DO ORÇAMENTO |
|
|
|
|
|
|
|
|
Gerente de
Controle e Avaliação do Orçamento |
1 |
DGS-2 |
|
|
|
|
1 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
SUBTOTAL |
4 |
|
2 |
|
3 |
|
9 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
DIRETORIA DE
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA |
|
|
|
|
|
|
|
|
Diretor de
Administração Tributária |
1 |
DGS-1 |
|
|
|
|
1 |
|
Assistente de
Serviço |
|
|
6 |
DASI-3 |
|
|
6 |
|
Assistente |
|
|
|
|
1 |
FEC-2 |
1 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
GERÊNCIA DE
TRIBUTAÇÃO |
|
|
|
|
|
|
|
|
Gerente de
Tributação |
1 |
DGS-2 |
|
|
|
|
1 |
|
Supervisor |
|
|
|
|
1 |
FEC-1 |
1 |
|
GERÊNCIA DE CADASTRO
TRIBUTÁRIO |
|
|
|
|
|
|
|
|
Gerente de
Cadastro Tributário |
1 |
DGS-2 |
|
|
|
|
1 |
|
Supervisor |
|
|
|
|
1 |
FEC-1 |
1 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
GERÊNCIAS DE
FISCALIZAÇÃO |
|
|
|
|
|
|
|
|
Gerente de
Fiscalização |
2 |
DGS-2 |
|
|
|
|
2 |
|
Supervisor |
|
|
|
|
1 |
FEC-1 |
1 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
GERÊNCIA DE
ARRECADAÇÃO E CRÉDITO TRIBUTÁRIO |
|
|
|
|
|
|
|
|
Gerente de
Arrecadação e Crédito Tributário |
1 |
DGS-2 |
|
|
|
|
1 |
|
Supervisor |
|
|
|
|
1 |
FEC-1 |
1 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
GERÊNCIAS
REGIONAIS DA FAZENDA ESTADUAL |
|
|
|
|
|
|
|
|
Gerente Regional
da Fazenda Estadual |
15 |
DGS-3 |
|
|
|
|
15 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
SUBTOTAL |
21 |
|
6 |
|
5 |
|
32 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
DIRETORIA DE
ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA |
|
|
|
|
|
|
|
|
Diretor de
Administração Financeira |
1 |
DGS-1 |
|
|
|
|
1 |
|
Assistente de
Serviço |
|
|
1 |
DASI-3 |
|
|
1 |
|
Assistente de
Serviço |
|
|
1 |
DASI-4 |
|
|
1 |
|
Assistente |
|
|
|
|
1 |
FEC-2 |
1 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
GERÊNCIA DE
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA |
|
|
|
|
|
|
|
|
Gerente de Programação
Financeira |
1 |
DGS-2 |
|
|
|
|
1 |
|
Supervisor |
|
|
|
|
1 |
FEC-1 |
1 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
GERÊNCIA DE
ENCARGOS GERAIS |
|
|
|
|
|
|
|
|
Gerente de
Encargos Gerais |
1 |
DGS-2 |
|
|
|
|
1 |
|
Supervisor |
|
|
|
|
1 |
FEC-1 |
1 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
GERÊNCIA DE
TESOURARIA |
|
|
|
|
|
|
|
|
Gerente de
Tesouraria |
1 |
DGS-2 |
|
|
|
|
1 |
|
Supervisor |
|
|
|
|
1 |
FEC-1 |
1 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
SUBTOTAL |
4 |
|
2 |
|
4 |
|
10 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
DIRETORIA DE
CONTABILIDADE GERAL |
|
|
|
|
|
|
|
|
Diretor de
Contabilidade Geral |
1 |
DGS-1 |
|
|
|
|
1 |
|
Assistente de
Serviço |
|
|
2 |
DASI-3 |
|
|
2 |
|
Assistente |
|
|
|
|
1 |
FEC-2 |
1 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
GERÊNCIA DE
CONTABILIDADE FINANCEIRA |
|
|
|
|
|
|
|
|
Gerente de
Contabilidade Financeira |
1 |
DGS-2 |
|
|
|
|
1 |
|
Supervisor |
|
|
|
|
1 |
FEC-1 |
1 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
GERÊNCIA DE
CONTABILIDADE CENTRALIZADA |
|
|
|
|
|
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Gerente de
Contabilidade Centralizada |
1 |
DGS-2 |
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1 |
|
Supervisor |
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1 |
FEC-1 |
1 |
|
Auxiliar |
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1 |
FEC-3 |
1 |
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GERÊNCIA DA DÍVIDA
PÚBLICA |
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Gerente da Dívida
Pública |
1 |
DGS-2 |
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|
|
|
1 |
|
Supervisor |
|
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|
1 |
FEC-1 |
1 |
|
|
|
|
|
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|
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|
|
SUBTOTAL |
4 |
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2 |
|
5 |
|
11 |
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DIRETORIA DE
AUDITORIA GERAL |
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|
Diretor de
Auditoria Geral |
1 |
DGS-1 |
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|
1 |
|
Assistente de
Serviço |
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1 |
DASI-3 |
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|
1 |
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|
GERÊNCIA DE
AUDITORIA DE CONTAS PÚBLICAS |
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|
Gerente de
Auditoria de Contas Públicas |
1 |
DGS-2 |
|
|
|
|
1 |
|
Supervisor |
|
|
|
|
1 |
FEC-1 |
1 |
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
SUBTOTAL |
2 |
|
1 |
|
1 |
|
4 |
|
TOTAL GERAL |
54 |
|
27 |
|
35 |
|
116 |