DECRETO Nº 3.015, de 27 de fevereiro de 1989

 

Cria o Sistema Estadual de Hematologia e Hemoterapia e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, itens I e III, da Constituição do Estado, e,

CONSIDERANDO que é dever do Estado exercer o controle das patologias transmissíveis através da transfusão do sangue e seus derivados;

CONSIDERANDO a gravidade da situação causada pelo vírus da AIDS;

CONSIDERANDO a necessidade de interiorizar as ações do Governo na área de Hematologia e Hemoterapia de Santa Catarina – HEMOSC, Centro de Referência capaz de assegurar a qualidade do sangue processado e transfundido no Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Fica criado o Sistema Estadual de Hematologia e Hemoterapia com o objetivo de promover a interiorização das ações relativas ao uso do sangue para fins terapêuticos, a doação espontânea do sangue, medidas de proteção à saúde do Doador e do Receptor, disciplinar a coleta, controle de qualidade, estocagem e distribuição de hemoderivados, bem como o desenvolvimento de conhecimentos científicos e tecnológicos na área.

 

Art. 2º - O Sistema Estadual de Hematologia e Hemoterapia é composto de:

 

I - Órgão Central

Centro de Hematologia e Hemoterapia de Santa Catarina - HEMOSC;

II - Unidades Auxiliares

Hemocentros Regionais e Centrais Sorológicas Regionais, localizados nos municípios-pólos das Regiões de Saúde;

III - Órgãos Setoriais

As Unidades especializadas da Secretaria de Estado da Saúde e do Governo Federal, integrantes do Sistema Unificado e Descentralizado de Saúde - SUDS;

IV - Órgãos Seccionais

As Unidades mantidas pelos governos locais, entidades filantrópicas e particulares.

 

Parágrafo único - As entidades filantrópicas e particulares incluem-se no âmbito do sistema, de que trata este Decreto, independente de qualquer relação convenial ou contratual, para atender ao que dispõe a legislação sobre a qualidade do sangue e seus derivados.

 

Art. 3º - As atividades relativas ao poder de polícia no Sistema serão exercidas pelas autoridades sanitárias dos níveis de Governo que o integram.

 

Art. 4º - Na qualidade de órgão central do Sistema Estadual de Hematologia e Hemoterapia, compete ao HEMOSC:

 

I - assessorar a Secretaria de Estado da Saúde e demais autoridades do setor, na formulação da política estadual de hematologia hemoterapia, dos planos, programas e projetos daí derivados e supervisionar sua execução;

II - estabelecer normas científicas, técnicas e administrativas para a organização e funcionamento do Sistema;

III - supervisionar o funcionamento do sistema, garantindo a qualidade do sangue e seus derivados, bem como proporcionar todo o assessoramento para que esse objetivo seja atingido;

IV - aplicar medidas corretivas que sanem eventuais problemas técnicos, organizacionais e operacionais do Sistema;

V - coordenar o sistema de informações na área de hematologia e hemoterapia e fornecer as análises indispensáveis à eficácia da sede institucional dos Sistemas e suas interfaces com o Setor Saúde;

VI - coordenar a elaboração de programas especiais e supervisionar sua implantação;

VII - promover formação de recursos humanos para o Sistema e mantê-lo atualizados e eficientes;

VIII - exercer, no tocante aos órgãos auxiliares, a supervisão geral de suas operações;

IX - coordenar a implantação dos órgãos auxiliares nas diversas regiões de saúde;

X - articular-se com as unidades colegiadas integrantes do SUDS, especialmente a CIS;

XI - realizar atividades afins e complementares.

 

Art. 5º - O pessoal dos Hemocentros Regionais e das Centrais Sorológicas Regionais será treinado pelo HEMOSC.

 

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 27 de fevereiro de 1989

CASILDO MALDANER