DECRETO Nº 3.015, de 27 de fevereiro de 1989
Cria o Sistema Estadual de Hematologia e Hemoterapia e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, usando da
competência privativa que lhe confere o artigo 93, itens I e III, da
Constituição do Estado, e,
CONSIDERANDO
que é dever do Estado exercer o controle das patologias transmissíveis através
da transfusão do sangue e seus derivados;
CONSIDERANDO
a gravidade da situação causada pelo vírus da AIDS;
CONSIDERANDO
a necessidade de interiorizar as ações do Governo na área de Hematologia e
Hemoterapia de Santa Catarina – HEMOSC, Centro de Referência capaz de assegurar
a qualidade do sangue processado e transfundido no Estado,
DECRETA:
Art. 1º -
Fica criado o Sistema Estadual de Hematologia e Hemoterapia com o objetivo de promover a interiorização das ações
relativas ao uso do sangue para fins terapêuticos, a doação espontânea do
sangue, medidas de proteção à saúde do Doador e do Receptor, disciplinar a
coleta, controle de qualidade, estocagem e distribuição de hemoderivados, bem
como o desenvolvimento de conhecimentos científicos e tecnológicos na área.
Art. 2º - O
Sistema Estadual de Hematologia e Hemoterapia é composto de:
I - Órgão
Central
Centro de
Hematologia e Hemoterapia de Santa Catarina - HEMOSC;
II - Unidades Auxiliares
Hemocentros
Regionais e Centrais Sorológicas Regionais, localizados nos municípios-pólos
das Regiões de Saúde;
III - Órgãos
Setoriais
As Unidades
especializadas da Secretaria de Estado da Saúde e do Governo Federal,
integrantes do Sistema Unificado e Descentralizado de Saúde - SUDS;
IV - Órgãos Seccionais
As Unidades mantidas pelos governos locais, entidades filantrópicas e particulares.
Parágrafo
único - As entidades filantrópicas e particulares incluem-se no âmbito do
sistema, de que trata este Decreto, independente de qualquer relação convenial
ou contratual, para atender ao que dispõe a legislação sobre a qualidade do
sangue e seus derivados.
Art. 3º - As
atividades relativas ao poder de polícia no Sistema serão exercidas pelas
autoridades sanitárias dos níveis de Governo que o integram.
Art. 4º - Na
qualidade de órgão central do Sistema Estadual de Hematologia e Hemoterapia,
compete ao HEMOSC:
I -
assessorar a Secretaria de Estado da Saúde e demais autoridades do setor, na
formulação da política estadual de hematologia hemoterapia, dos planos,
programas e projetos daí derivados e supervisionar sua execução;
II -
estabelecer normas científicas, técnicas e administrativas para a organização e
funcionamento do Sistema;
III -
supervisionar o funcionamento do sistema, garantindo a qualidade do sangue e
seus derivados, bem como proporcionar todo o assessoramento para que esse
objetivo seja atingido;
IV -
aplicar medidas corretivas que sanem eventuais problemas técnicos,
organizacionais e operacionais do Sistema;
V -
coordenar o sistema de informações na área de hematologia e hemoterapia e
fornecer as análises indispensáveis à eficácia da sede institucional dos
Sistemas e suas interfaces com o Setor Saúde;
VI -
coordenar a elaboração de programas especiais e supervisionar sua implantação;
VII -
promover formação de recursos humanos para o Sistema e mantê-lo atualizados e
eficientes;
VIII - exercer, no tocante aos órgãos auxiliares, a supervisão geral de suas operações;
IX -
coordenar a implantação dos órgãos auxiliares nas diversas regiões de saúde;
X -
articular-se com as unidades colegiadas integrantes do SUDS, especialmente a
CIS;
XI -
realizar atividades afins e complementares.
Art.
5º - O pessoal dos Hemocentros Regionais e das Centrais Sorológicas Regionais
será treinado pelo HEMOSC.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 27 de fevereiro
de 1989
CASILDO
MALDANER