DECRETO nº  1.460, de 23 de dezembro de 1996

 

Regulamenta a Lei n.º 10.111, de 30 de maio de 1996, que esta­beleceu a fiscalização da produção e do comércio de sementes e mudas no território catarinense.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos I e III do art. 71, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei n.º 10.111, de 30 de maio de 1996,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Fiscalização da Produção e do Comércio de Sementes e Mudas no Estado de Santa Catarina, que acompanha o presente Decreto.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor da na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 23 de dezembro de 1996

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

 

REGULAMENTO DA FISCALIZAÇÃO DA

PRODUÇÃO E DO COMERCIO DE SEMENTES

DE MUDAS NO ESTADO DE SANTA CATARINA

 

CAPITULO I

Da Fiscalização

 

Art. 1º A fiscalização da produção e do comércio de sementes e mudas no Estado de Santa Catarina será regulamentada de conformidade com as normas estabelecidas neste Regulamento.

 

Art. 2º A fiscalização de que trata o presente Regulamento será exercida pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura sobre pessoas físicas e jurídicas de direito público que produzam, beneficiem, analisem, acondicionem, armazenem, embalem, reembalem, trans­portem ou comerciem sementes e mudas.

 

Art. 3º A fiscalização, incidente sobre as fases de produção e comercialização de sementes e mudas, será exercida por fiscais da produção vegetal devidamente credenciados pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura.

 

Art. 4º O exercício da fiscalização da produção e do comércio de sementes e mudas compete a engenheiros agrônomos ou engenheiros florestais, nas respectivas áreas de competência, os quais terão a função precípua de fiscais da produção vegetal, e a auxiliares devidamente capacita­dos e credenciados, sempre sob a responsabilidade daqueles técnicos.

 

§1º Os fiscais da produção vegetal terão carteira de identidade funcional na qual constarão a denominação do órgão emitente, número de ordem do documento, data de sua expedição e prazo de validade, além de assinatura, fotografia, cargo e área de atuação do portador.

 

§ 2º Os fiscais da produção vegetal, no exercício de suas funções, ficam obrigados a exibir a carteira de identidade funcional quando solicitados a fazê-lo.

 

§ 3º É permitido aos fiscais da produção vegetal, no desempenho de suas funções, o ingres­so em qualquer estabelecimento das pessoas relacionadas no artigo 2º deste Regulamento, podendo, inclusive, fiscalizar as sementes e mudas em trânsito.

 

§ 4º É permitido aos fiscais da produção vegetal o porte de arma de fogo, devidamente autorizado pela Secretaria de Estado da Segurança Pública.

 

Art. 5º A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura poderá celebrar convênio com a Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC para a execução dos serviços previstos neste Regulamento.

 

Art. 6º  A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura poderá baixar normas e instruções relativas ao exercício da fiscalização da produção e do comércio de sementes e mudas.

 

CAPITULO II

Do Registro

 

Art. 7º Para produzir, beneficiar ou comercializar sementes e mudas, as pessoas relaciona­das no artigo 2º deverão registrar-se na Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura, mediante o cumprimento das exigências estabelecidas.

 

Parágrafo único. A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura poderá delegar à Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC a exe­cução do registro de que trata este artigo.

 

CAPITULO III

Das Conceituações Comuns e Específicas às

Sementes e Mudas

 

Art. 8º Para efeito deste Regulamento entende-se por:

 

I - atestado de origem genética: o documento que garante a identidade genética do material propagativo, emitido por melhorista ou por entidade de melhoramento de plantas, responsável pela criação, obtenção, introdução e manutenção da cuItivar;

II - atestado de origem e garantia: o documento que garante a origem genética e os padrões em vigor de cada lote de semente básica, emitido sob responsabilidade da entidade que criou ou introduziu uma determinada cultivar;

III - certificado de garantia: o documento emitido pela entidade certificadora, comprovante de que a semente ou a muda foi produzida, beneficiada e analisada de acordo com as normas e padrões de certificação estabelecidos;

IV - atestado de garantia de semente ou muda fiscalizada: o documento emitido pelo produtor da semente ou de muda e pelo seu responsável técnico, comprovador de que a semente ou a muda foi produzida de acordo com as normas estabelecidas pela entidade fiscalizadora;

V  - amostra de sementes: é a amostra média recebida pelo laboratório de análise de sementes para ser verificada sua qualidade e dentro dos pesos mínimos nas regras estabelecidas para tal fim;

VI  - amostra oficial: é a amostra média retirada e encaminhada ao laboratório de análise de sementes oficial por fiscal da produção vegetal, de acordo com as normas estabelecidas;

VII - responsável técnico: engenheiro agrônomo ou engenheiro florestal, com registro ou visto no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura de Santa Catarina, - CREA/SC, que, apresentan­do termo de compromisso ao órgão de registro, bem como atendendo às normas estabelecidas, fique responsável pela execução e orientações técnicas de todas as fases de produção de semen­tes ou mudas;

VIII - análise de sementes: é o conjunto de técnicas utilizadas em laboratório para determinar a qualidade de uma amostra de sementes;

IX  - laboratório de análise de sementes oficial (LASO): é o laboratório credenciado pelo Minis­tério da Agricultura e do Abastecimento para analisar amostras de sementes oficiais e expedir boletins oficiais de análise;

X  - laboratório de análise de sementes de produção (LASP): é o laboratório credenciado pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento para analisar amostras de sementes e expedir boletins de análise, para fins de identificação;

XI- comerciante: toda pessoa física ou jurídica que exerce a atividade de comerciar sementes ou mudas, produzidas por terceiros;

XII - comerciar: exercer uma ou mais das seguintes atividades: anunciar, expor à venda, ofertar,  vender, permutar, consignar ou reembalar;

XIII - cooperante ou cooperador toda pessoa física ou jurídica que multiplique sementes ou mudas para produtor, sob contrato específico, orientada por responsável técnico;

XIV- escrituração: toda informação relacionada com o histórico do lote da semente ou da muda;

XV - entidade de melhoramento de plantas: toda pessoa jurídica legalmente habilitada a exercer, através de melhorista ou melhorador, atividade de melhoramento de plantas;

XVI - espécie vegetal: uma ou mais espécies, subespécies, variedades ou formas botânicas próxi­mas que, isolada ou coletivamente, são conhecidas pelo nome comum do produto;

XVII - híbrido: a primeira geração de um cruzamento feito sob condições controladas entre progenitores de constituição genética diferente e de pureza varietal definida;

XVIII - melhorista ou melhorador de plantas: toda pessoa física, legalmente habilitada, que se dedica ao melhoramento genético de plantas;

XIX - origem: o país, a unidade federativa ou o município onde a semente ou muda foi produzida;

XX - origem genética: o conjunto de informações especificando os progenitores e o processo utilizado na obtenção da cultivar;

XXI - padrão: o conjunto de atributos estabelecidos por ato oficial, federal ou estadual que permite avaliar a qualidade da semente ou da muda;

XXII - produtor toda pessoa física ou jurídica que produza sementes ou mudas com a finali­dade específica de semeadura ou plantio, ou comercie sua própria produção, assistida por res­ponsável técnico;

XXIII - reembalador: toda pessoa física ou jurídica, devidamente registrada como comerciante de sementes ou mudas, que reembale e revenda semente ou muda  em embalagem com sua própria rotulagem;

XXIV - cultivar ou variedade: subdivisão de uma espécie vegetal que se distingue de outra por qualquer característica perfeitamente identificável, seja de ordem morfológica, fisiológica, bioquí­mica ou outras julgadas suficientes para sua identificação;

XXV - linhagem: grupo de indivíduos que tenham ascendência comum.

 

Art. 9º No que se refere especificamente a sementes, para efeito deste Regulamento, enten­de-se por:

 

I - semente: a estrutura vegetal proveniente de reprodução sexuada ou assexuada, convenien­temente produzida ou preparada e que tenha a finalidade específica de semeadura ou formação de banco de germoplasma, compreendendo os seguintes grupos:

a) grandes culturas - as sementes de cereais, forrageiras, oleaginosas, plantas fibrosas ou quaisquer outras espécies vegetais comumente cultivadas em áreas extensas;

b)       olerícolas - as sementes de espécies vegetais conhecidas como hortaliças;

c)       medicinais - as sementes de plantas comumente utilizadas em farmacologia;

d) florestais - as sementes de plantas de valor florestal utilizadas em florestamento ou reflores­tamento;

e) ornamentais - as sementes de plantas comumente utilizadas em ornamentação;

f) diversas - as de espécies não especificadas nos grupos anteriores;

II - campo - a área convenientemente demarcada conforme normas em vigor para produção de sementes, onde estas são semeadas e conduzidas até a colheita;

III - beneficiamento: toda operação que, através de meios físicos, químicos ou mecânicos, visa aprimorar a qualidade de lote de sementes;

IV - identificação de sementes: o processo pelo qual a semente é identificada de acordo com as exigências deste Regulamento;

V - lote: a quantidade definida de sementes, identificada por número, letra ou combinação dos dois, da qual cada porção é, dentro de tolerâncias permitidas, uniforme para as informações contidas na iden­tificação;

VI- mistura: todo lote cuja amostra revele a presença de outras espécies ou cultivares, cada uma delas representando mais de 5% (cinco por cento) do peso total da amostra analisada;

VII- semente silvestre: a semente de qualquer planta reconhecida como invasora, erva má ou dani­nha e cuja presença junto às sementes comerciais é, globalmente, limitada por atos oficiais;

VIII- semente nociva: a que, por ser de difícil erradicação no campo ou remoção no beneficiamento, é prejudicial à cultura ou a seu produto, sendo classificada por atos oficiais como:

a) nociva proibida - aquela cuja presença não é permitida junto às sementes;

b) nociva tolerada - aquela cuja presença junto às sementes é permitida dentro de limites máximos, específicos e globais, fixados por atos oficiais;

IX - semente tratada - a que recebeu a aplicação de um produto ou foi submetida a um tratamento especial, com finalidade específica;

X - traço: é a palavra usada em lugar das porcentagens de sementes de outras plantas cultivadas, de sementes de plantas silvestres ou de substâncias inertes, significando que as porcentagens dessas sementes ou substâncias são, separadamente, inferiores a 0,05% (cinco centésimos por cento) em peso;

XI- valor cultural: é a porcentagem de sementes puras viáveis que se obtém dividindo-se por 100 (cem) o produto do valor da porcentagem de pureza pelo de germinação.

 

       Art. 10. No que se refere especificamente a mudas, para efeito deste Regulamento, entende-se por:

                                                                                   

       I - muda: parte da estrutura vegetal de qualquer cultivar ou linhagem, proveniente de reprodução sexuada ou assexuada, convenientemente produzida e que tenha finalidade específica de plantio, compreendendo os seguintes grupos:

a) frutíferas - as mudas de espécies vegetais, produtoras de frutas, comumente cultivadas em pomares;

b) florestais - as mudas de espécies vegetais, de valor florestal, utilizadas em florestamento ou reflorestamento;

c) ornamentais - as mudas de espécies comumente usadas em ornamentação;

d) forrageiras - as mudas de espécies vegetais, utilizadas com finalidade de produzir forragem ou pastagem;

e) industriais - as mudas de plantas produtoras de matéria-prima para a indústria;

f) olerícolas - as mudas de espécies conhecidas como hortaliças;

g) medicinais - as mudas de espécies vegetais comumente utilizadas em farmacologia;

h) diversas - as mudas de espécies vegetais não enquadradas nos grupos especificados nas alíneas anteriores;

II- muda de raiz nua: a muda com o sistema radicular exposto, devidamente acondicionada;

III - muda de torrão: a muda com o sistema radicular com a sua respectiva porção de solo e devidamente acondicionada;

IV - borbulha: a porção da casca de planta matriz, como ou sem lenho, que contenha uma gema passível de reproduzir a planta original;

V - borbulheira: conjunto de plantas formadas a partir da planta matriz ou básica, com a finalidade de produzir borbulhas, mantida pelo interessado e sob controle da entidade certificadora e fiscalizadora;

VI - meristema: grupo de células localizadas em divisão ativa, das quais os tecidos permanen­tes são derivados, podendo ser apícal (brotos e raízes), lateral (câmbio vascular) e intercalar (na região nodal e na base das folhas);

VII - cultivo de meristema: método de multiplicação vegetal a partir de um meristema em meio nutritivo sob condições assépticas e ambiente controlado;

VIII - mícropropagação: processo de propagação de plantas que visa à multiplicação rápida de plantas matrizes ou novas cultivares, obtenção de plantas homogêneas e limpeza de doenças;

IX - cavaleiro: a parte da planta matriz já enxertada;

X - clone: o conjunto de plantas de uma espécie agrícola ou cultivar, oriundo da multiplicação vegetativa de uma mesma matriz;

XI - enxertia: a implantação ou união de uma porção da planta matriz na haste do porta-enxerto, proporcionando, através da conexão dos tecidos, a multiplicação da planta mãe;

XII - estaca: o ramo ou parte da planta matriz utilizado para multiplicação por meio de enraiza­mento;

XIII - garfo: a parte do ramo da planta matriz que contém uma ou mais gemas, passível de reproduzir a planta original através de enxertia;

XIV - identificação de mudas: o processo pelo qual a muda é identificada de acordo com as exigências deste Regulamento;

XV - lote básico: o conjunto de plantas básicas, mantido sob a supervisão de melhoristas ou da entidade de melhoramento de plantas;

XVI - lote de matriz: o conjunto de plantas registradas, formadas com mudas oriundas de material básico e sob permanente supervisão;

XVII- pé franco: a muda obtida de semente, estaca ou raiz, sem o uso de método de enxertia;

XVIII - planta matriz: a planta fornecedora de material de multiplicação;

XIX - porta-enxerto ou cavalo: a planta proveniente de semente, estaca ou raiz, de espécie, cultivar ou híbrido caracterizada e destinada a receber a borbulha ou garfo;

XX - viveiro: é a área convenientemente demarcada para produção de mudas, onde estas são plan­tadas, enxertadas e conduzidas até o transplante;

XXI - laboratório de exames de mudas: o laboratório credenciado pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento para fins de exame de mudas.

 

CAPÍTULO IV

Do Sistema de Produção de Sementes e Mudas Certificadas

 

Art. 11. Compete à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura promover, coor­denar, orientar e executar em todo o território estadual o sistema de certificação de sementes ou mudas.

 

Art. 12. O sistema de produção de sementes ou mudas certificadas tem por finalidade gerar uma disponibilidade de sementes ou de mudas com garantias de identidade genética e de controle de geração, obedecidas as demais normas e padrões estabelecidos pela entidade certificadora.

 

Art. 13. No âmbito do Estado de Santa Catarina, fica reconhecida como entidade certificadora a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura.

 

Art. 14. Compete à entidade certificadora:

 

I - estabelecer normas, padrões e procedimentos relativos ao sistema;

II - promover a produção e a utilização de sementes ou de mudas certificadas;

III – manter estreito relacionamento com instituições de pesquisa, entidades de classe, produtores de sementes ou mudas, serviços de extensão, órgãos creditícios e outros;

IV - estimular o treinamento de pessoal vinculado ao sistema;

V - propor os valores das taxas de que trata o artigo 6º da Lei n.º 10.111, de 30 de maio de 1996, referentes à execução dos serviços do sistema.

 

Art. 15. No sistema de certificação haverá as seguintes classes:

 

I - de sementes:

a) genética;

b) básica;

c) registrada;

d) certificada.

II - de mudas:

a) planta básica;

b) planta matriz registrada;

c) muda certificada.

 

Parágrafo único. Será de competência da entidade certificadora a criação de categorias para a classe de semente ou muda certificada, desde que limitado o número de gerações.

 

Art. 16. Somente serão elegíveis para certificação as espécies agrícolas, cultivares ou híbridos previamente aprovados pela entidade certificadora, com base na indicação da pesquisa e que atendam aos interesses da agricultura.

 

Art. 17. Em certificação de sementes ou mudas e para efeito deste Regulamento entende-se por:

 

I - sistema de produção de sementes ou mudas certificadas: o sistema de produção de semen­tes ou mudas controlado por uma entidade certificadora, pelo qual se garante que as sementes ou mudas foram produzidas com plena segurança de sua origem genética e atendam às condições estabelecidas;

II  - entidade certificadora: a entidade controladora da certificação de sementes e mudas atra­vés da utilização de técnicas, normas e regulamentos próprios, visando garantir a identidade gené­tica e controlar a qualidade da semente ou da muda produzida;

III - campo de produção de semente ou viveiro de muda certificada: o campo ou viveiro instalado em propriedade agrícola do produtor ou de seus cooperantes destinado à produção de sementes básicas, registradas ou certificadas, ou de planta básica, planta matriz registrada ou muda certifica­da, assim reconhecidas pela entidade certificadora;

IV - produtor de semente ou muda certificada: toda pessoa física ou jurídica devidamente registrada na entidade certificadora, de acordo com as normas em vigor;

V - etiqueta de identificação: o comprovante afixado à embalagem de semente e muda certificada, garantidor de sua produção sob o controle de entidade certificadora;

VI - selo ou lacre: o dispositivo que serve para garantir a inviolabilidade da embalagem e da identifica­ção da semente ou da muda;

VII- certificado de semente ou muda certificada: o documento comprovador de que a semente ou muda foi produzida de acordo com as normas e padrões estabelecidos pela entidade certificadora;

VIII - classes de sementes:

a) semente genética - a produzida sob responsabilidade e controle direto do melhorador de plantas e mantida dentro de suas características de pureza genética;

b) semente básica - a resultante de multiplicação da semente genética ou básica, realizada de forma a garantir sua identidade e pureza genética, de acordo com as normas e padrões estabeleci­dos pela entidade certificadora;

c) semente registrada - a resultante da multiplicação da semente genética, básica ou registra­da, produzida em campo específico, de acordo com as normas e padrões estabelecidos pela entidade certificadora;

d) semente certificada - a resultante da multiplicação da semente genética, básica, registrada ou certificada, produzida em campo específico, de acordo com as normas e padrões estabelecidos pela entidade certificadora;

IX - classes de mudas:

a) planta básica - a planta cujas características genéticas e de sanidade sejam mantidas de acordo com as normas e padrões estabelecidos pela entidade certificadora;

b) planta matriz registrada - aquela proveniente de planta básica que apresente as características desta e atenda às normas e padrões estabelecidos pela entidade certificadora;

c) muda certificada - a muda originária de planta matriz registrada e formada sob controle da entida­de certificadora;

X – produtor de semente ou muda certificada: toda pessoa física ou jurídica devidamente registrada na entidade certificadora, de acordo com as normas em vigor;

XI - etiqueta de identificação: o comprovante afixado à embalagem de semente e muda certificada, garantidor de sua produção sob o controle da entidade certificadora;

XII - selo ou lacre: o dispositivo que serve para garantir a inviolabilidade da embalagem e da identificação da semente ou da muda.

 

Art. 18. Toda embalagem de semente certificada deverá portar etiqueta de certificação que garanta a qualidade da semente contida.

 

Art. 19. A muda certificada deverá portar etiqueta de certificação que afiance a sua qualidade.

 

Art. 20. A etiqueta ou rótulo terá cor de acordo com a classe de semente ou de muda a que pertence, sendo:

 

I - para semente:

a)   branca, para a básica;

b)   roxa, para a registrada;

c)         azul, para a certificada;

II - para muda:

a)       amarela, para a registrada;

b)   azul, para a certificada.

 

CAPÍTULO V

Do Sistema de Produção de

Sementes ou Mudas Fiscalizadas

 

Art. 21. Compete à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura promover, coordenar e orientar, em todo o território estadual, o sistema de produção de sementes ou mudas fiscalizadas.

 

Art. 22. O sistema de produção de sementes ou mudas fiscalizadas tem por finalidade gerar disponibilidade de sementes ou de mudas de qualidade controlada, com a adoção de técnicas apropriadas, obedecidas as normas e padrões estabelecidos para cada espécie agrícola.

 

Art. 23. No âmbito do Estado de Santa Catarina, fica reconhecida como entidade fiscalizadora a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura.

 

Art. 24. Compete à entidade fiscalizadora:

 

I - estabelecer normas, padrões e procedimentos relativos ao sistema;

II - promover e fiscalizar a produção e a utilização de sementes ou de mudas fiscalizadas;

III   - manter estreito relacionamento com as instituições de pesquisa, entidades de classe, produtores de sementes e mudas, serviços de extensão, órgãos creditícios e outros;

IV  - estimular o treinamento de pessoal vinculado ao sistema;

V - propor os valores das taxas de que trata o artigo 6º da Lei n.º 10.111, de 30 de maio de 1996, referente à execução dos serviços do sistema.

 

Art. 25. Só serão elegíveis para o sistema de produção de sementes ou de mudas fiscalizadas as espécies agrícolas, cultivares ou híbridos aprovados pela entidade fiscalizadora com base na indicação da pesquisa e que atendam aos interesses da agricultura.

 

Art. 26. No sistema de produção de sementes ou mudas fiscalizadas e para efeito deste Regulamento entende-se por:

 

I - sistema de produção de sementes ou mudas fiscalizadas: aquele controlado pela entidade fiscalizadora mediante técnicas e cuidados necessários, obedecidas as normas e padrões estabe­tecidos para cada espécie;

II - entidade fiscalizadora: a entidade responsável pelo sistema de produção de sementes ou mudas fiscalizadoras, através da utilização de técnicas, normas e regulamento próprios;

III   - produtor de semente ou muda fiscalizada: toda pessoa física ou jurídica devidamente registrada na entidade fiscalizadora, de acordo com as normas em vigor;

IV - semente ou muda fiscalizada: a semente ou muda produzida por produtores registrados na entidade fiscalizadora, obedecidas as normas e padrões por esta estabelecidos;

V - atestado de garantia de semente ou muda fiscalizada: o documento comprovador de que a semente ou a muda foi produzida de acordo com as normas e padrões estabelecidos pela entidade fiscalizadora.

 

CAPÍTULO VI

Da Análise de Sementes e do Exame de Mudas

 

Art. 27. Os resultados de qualquer análise ou exame somente terão valor, para os fins previstos neste Regulamento, quando obtidos de amostras oficiais, analisadas ou examinadas em laboratórios credenciados pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento.

 

Art. 28. As análises e os exames previstos no artigo anterior serão executados segundo as regras para análise de sementes e exame de mudas oficializadas pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento.

 

Art. 29. Qualquer alteração a ser introduzida nas regras de que trata o artigo anterior será definida em portaria ministerial.

 

Art. 30. As sementes e as mudas que se destinarem à exportação deverão ser analisadas e examina­das respectivamente Segundo as regras internacionais.

 

CAPÍTULO VII

Do Comércio e Transporte de Sementes

 

Art. 31. Somente poderá ser comerciada ou transportada a semente que estiver acompanhada de certificado ou de atestado de garantia e nota fiscal ou notado produtor, contendo, em lugar visível de sua embalagem, rótulo, etiqueta ou carimbo de identificação, claramente escritas em português as informa­ções exigidas por este Regulamento.

 

§ 1º Para semente de grande cultura, a identificação deverá conter, no mínimo:

 

I - nome, endereço e número de registro do produtor ou comerciante responsável pela identificação constante na embalagem;

II- nome da espécie agrícola e cultivar;

III - número ou outra identificação do lote;

IV - porcentagem de sementes puras (pureza);

V - porcentagem de germinação;

VI  - data de validade do teste de germinação (mês e ano);

VII - peso líquido;

VIII- safra de produção;

IX - nome do responsável técnico e respectivo número do CREA.

 

§ 2º  Quando se tratar de semente olerícola, a identificação deverá conter, no mínimo:

 

I - nome, endereço e número de registro do produtor ou comerciante responsável pela identificação constante na embalagem;

II- nome da espécie agrícola e cultivar;

III - número ou outra identificação do lote;

IV - porcentagem de germinação;

V - data da validade do teste de germinação (mês e ano);

VI - peso líquido;

VII- safra de produção;

VIII- nome do responsável técnico e respectivo número do CREA.

 

§ 3º As exigências mínimas de identificação relativas às sementes de grandes culturas e olerícolas poderão ser alteradas por atos complementares da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura.

 

§ 4º Para sementes de essências florestais, ornamentais e diversas, as exigências relativas à iden­tificação de normas e padrões serão objeto de atos complementares da Secretaria de Estado do Desen­volvimento Rural e da Agricultura.

 

§ 5º Em caso de transporte de sementes a granel, para beneficiamento, os requisitos exigidos para sua identificação deverão constar do respectivo documento de remessa.

 

§ 6º Ficam excluídas das exigências deste artigo as sementes importadas, quando em trânsito do ponto de entrada até o estabelecimento do importador, ou armazenadas e não expostas à venda, desde que acompanhadas da documentação liberatória fornecida pelas autoridades competentes.

 

Art. 32. Quando em uma mesma embalagem, ou em um mesmo lote, estiverem presentes mais de uma espécie agrícola ou cultivar, em proporção superior a 5% (cinco por cento) do peso total respectivo, cada uma deverá ser citada em ordem de preponderância de sua participação, caso em que a palavra mistura ou misturada deverá figurar clara e destacadamente na identificação.

 

Art. 33. Em casos excepcionais, com prévia autorização do órgão fiscalizador e através de ato específico, poderá ser colocada à venda semente abaixo do padrão estadual ou federal.

 

Art. 34. As sementes de olerícolas com porcentagem de germinação abaixo do padrão estadual, mas acima do federal, poderão ser comerciadas, desde que conste da embalagem, além do referido no artigo 31 deste Regulamento e seus parágrafos, o seguinte:

 

I - qual o padrão estadual não alcançado;

II - as palavras ABAIXO DO PADRÃO em tamanho de letras não inferiores a:

a)     1,0cm (um centímetros), para embalagem de até 1 kg (um quilograma);

b)   1,5cm (um centímetro e meio), para embalagem de 1 a 10kg (um a dez quilogramas);

c)  3,0cm (três centímetros), para embalagem acima de 10kg (dez quilogramas).

 

Art. 35. Quando tratada, a semente deverá trazer, em lugar visível de sua embalagem, a indicação do tratamento feito.

 

§ 1º Se a substância utilizada for nociva à saúde humana ou animal, o aviso IMPRÓPRIO PARA ALIMENTAÇÃO e o símbolo de periculosidade mortal deverão ser colocados com destaque na embalagem das sementes.

 

§ 2º A embalagem deverá conter, ainda, o nome comercial do produto, a porcentagem do princípio ativo da substância, bem como seu antídoto, quando houver.

 

§ 3º Deverão constar da embalagem de sementes recomendações adequadas para prevenir aciden­tes e indicação da terapêutica de emergência.

 

CAPÍTULO VIII

Do Comércio e Transporte de Mudas

 

Art. 36. Somente poderá ser comerciada ou transportada a muda que estiver acompanhada de certificado ou atestado de garantia, nota fiscal ou nota de produtor e identificada por uma etiqueta, clara­mente escrita em português, contendo no mínimo:

 

I - nome, endereço e número de registro do produtor;                           

II - designação da espécie e cultivar;

III - identificação do porta-enxerto (quando houver);           I

IV - nome do responsável técnico e número do CREA.

 

§ 1º A etiqueta deverá ser confeccionada em material resistente, de modo que se lhe assegure a necessária durabilidade.

 

§ 2º Em se tratando de embalagem que contenha mais de uma muda da mesma cultivar, destinadas a plantio por um só comprador, é permitida uma única etiqueta de identificação, da qual deverá constar, também, o número total de mudas existentes.

 

§ 3º A identificação de mudas de espécies que apresentem características peculiares será regulada por atos complementares da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura.

 

Art. 37. Não está sujeita à etiqueta a muda produzida para uso próprio.

 

Art. 38.0 produtor ou comerciante de mudas é obrigado a emitir nota fiscal ou nota do produtor da qual conste:

 

I - nome e número do registro de produtor ou comerciante;

II - localidade do viveiro, Município e Estado;

III - nome e endereço do comprador;

IV - quantidade de mudas por variedade e porta-enxerto (quando houver).

 

CAPÍTULO IX

Do Comércio Interestadual de Sementes e Mudas

 

Art. 39. Entende-se por comércio interestadual de sementes e mudas o efetuado entre as pessoas referidas no artigo 2º deste Regulamento, estabelecidas em diferentes Unidades da Federação.

 

Art. 40. A semente ou muda que se destine ao comércio interestadual deverá satisfazer a todas as exigências legais estabelecidas pela Unidade Federativa destinatária.

 

§ 1º A semente ou muda, quando produzida em território catarinense e em trânsito com destino a outra Unidade Federativa, está sujeita à fiscalização pelo órgão competente do Estado de Santa Catarina.

 

§ 2º A semente ou muda, quando em trânsito pelo Estado de Santa Catarina e tendo como destino outra Unidade Federativa estará sujeita apenas à comprovação do destino.

 

Art. 41. A semente ou a muda cujo destino final for o território catarinense, ao entrar em sua área de jurisdição passará a ser fiscalizada pelo órgão competente do Estado de Santa Catarina.

 

Art. 42. Se, pelo órgão competente desta Unidade Federativa, for verificado que a semente ou a muda não atende a um ou mais dos requisitos de suas normas ou padrões, a comercialização será imediatamente suspensa, até a solução do caso pelos interessados.

 

Parágrafo único. Em não havendo acordo, o órgão competente desta Unidade Federativa comunicará o fato à entidade certificadora ou fiscalizadora da Unidade Federativa remetente a fim de que seja dirimido o impasse.

 

Art. 43. A semente ou a muda oriunda de comércio internacional regulado pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, tendo como destino o território catarinense, estará sujeita às exigências legais deste Regulamento e atos complementares.

 

CAPÍTULO X

Das Proibições

 

Art. 44. É proibido na produção de sementes e mudas, desatender às disposições deste Regimento e de seus atos complementares.

 

Art. 45. Ficam proibidos o comércio e o transporte de qualquer semente que:

 

I - esteja com o prazo de validade do teste de germinação vencido;

II - esteja identificada em desacordo com os requisitos deste Regulamento e de seus atos complementares, ou cuja identificação seja falsa ou inexata;

III - tenha sido objeto de propaganda, por qualquer meio ou forma, com difusão de conceitos não representativos ou falsos;

IV  - contenha sementes cultivadas ou silvestres além dos limites fixados por atos oficiais;

V - tenha porcentagem de pureza ou de germinação abaixo dos respectivos padrões estabe­lecidos em atos oficiais;

VI  - seja apresentada como básica, registrada, certificada ou fiscalizada sem portar identifica­ção de entidade de melhoramento de plantas, certificadora, fiscalizadora legalmente reconhecida;

VII - esteja indevidamente designada na identificação ou através de propaganda, de modo a ser associada a qualquer nome de cultivar pelo uso da palavra tipo ou outra expressão;

VIII - não esteja acompanhada da documentação exigida por este Regulamento e seus atos complementares;

IX  - esteja fora dos padrões oficiais.

 

Art. 46. Fica proibido às pessoas referidas no artigo 2º deste Regulamento, quando se tratar de semente:

 

I - subtrair ou alterar a identificação, alterar a embalagem ou substituir as sementes, em circuns­tâncias que caracterizem burla à legislação;

II - impedir ou dificultar, por qualquer meio, a ação fiscalizadora da autoridade;

III   - comerciar ou transportar semente cuja comercialização tenha sido suspensa pelo órgão fiscalizador;

IV  - usar embalagens específicas para sementes para acondicionar produtos oriundos de campos não inscritos ou não aprovados para sementes;

V - comerciar o produto oriundo de campos não inscritos ou não aprovados para sementes.

 

Art. 47. Ficam proibidos o comércio e o transporte de qualquer muda que:

 

I - esteja identificada em desacordo com os requísitos deste Regulamento e de seus atos complementares, ou cuja identificação seja falsa ou inexata;

II - tenha sido objeto de propaganda, por qualquer meio ou forma, com difusão de conceitos não representativos ou falsos;

III   - não esteja acompanhada da documentação exigida por este Regulamento e seus atos complementares;

IV - esteja fora dos padrões oficiais;

V - esteja indevidamente designada na identificação ou através de propaganda, de modo a ser associada a qualquer nome de cultivar pelo uso da palavra tipo ou outra expressão.

 

Art. 48. Fica proibido às pessoas referidas no artigo 2º deste Regulamento, quando se tratar de muda:

 

I - alterar ou destruir, em circunstâncias que caracterizem burla à legislação, a identificação constante da embalagem de mudas;

II - impedir ou dificultar, por qualquer meio, a ação fiscalizadora da autoridade;

III   - comerciar ou transportar muda cuja comercialização tenha sido suspensa pelo órgão fiscalizador;

IV  - comerciar o produto oriundo de viveiros não inscritos ou não aprovados como mudas.

 

Art. 49. Fica proibido às pessoas relacionadas no artigo 2º deste Regulamento que possuam laboratório de análise de sementes:

 

I - exercer suas atividades sem o respectivo credenciamento do laboratório de análise de sementes no Ministério da Agricultura e do Abastecimento;

II- executar as análises de sementes em desacordo com as regras e técnicas próprias;

III - descumprir as normas para credenciarnento de laboratório ou as instruções do laboratório supervisor federal;

IV - cometer falhas que afetem a credibilidade das análises executadas;

V - promover falsificações ou adulterações de resultados;

VI - impedir ou dificultar, por qualquer meio, as ações do laboratório supervisor federal. Art. 50. Fica excluída das exigências constantes do artigo 31 a semente armazenada em estabeleci­mento de beneficiamento ou aquela em trânsito, desde que os documentos de remessa especifi­quem que se trata de semente não limpa ou não beneficiada e que se destina a beneficiamento ou rebeneficiamento.

 

CAPÍTULO XI

Das Penalidades

 

Art. 51. Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, a inobservância das disposições deste Regimento e de seus atos complementares acarretará as seguintes sanções administrativas:

 

I - advertência;

II - multas de até 5.000 (cinco mil) UFIR (Unidade Fiscal de Referência), fixadas de acordo com o disposto na Lei n.º 10.111, de 30 de maio de 1996, artigo 5º, inciso II;

III - suspensão da comercialização;

IV - apreensão;

V    - condenação;

VI - suspensão de registro;

VII - cassação de registro.

 

Art. 52. As penalidades referidas no artigo anterior ficam definidas na forma seguinte:

 

I - advertência: é o ato escrito através do qual o infrator é chamado à atenção por falta cometida;

II - multa: é a pena pecuniária imposta a quem infringir as disposições legais pertinentes;

III - supensão da comercialização: é o meio preventivo utilizado como objetivo de impedir o comércio irregular de sementes e mudas no território catarinense;

IV - apreensão: é a medida punitiva que objetiva impedir a comercialização de sementes ou de mudas inadequadas para semeadura ou plantio;

V - condenação: é a ação punitiva que implica a proibição do uso do campo e viveiro instalados ou da comercialização de sementes e mudas;

VI - suspensão de registro: é o ato administrativo que torna sem validade jurídica, por tempo determi­nado, o registro de produtor ou de comerciante de sementes e mudas;

VII - cassação de registro: é o ato administrativo que toma nulo o registro de produtor ou de comerciante de sementes e mudas.

 

Art. 53. A pena de advertência será imposta nos casos de pequena gravidade, de acordo com a natureza e a circunstância da infração.

 

Art. 54. A multa pode constituir pena principal ou complementar, a ser aplicada de acordo com a gravidade da falta.

 

Art. 55. Na fiscalização da produção de sementes e mudas são passíveis de multas, nos valores a seguir especificados, os produtores que praticarem as seguintes infrações:

 

I - produzir sementes ou mudas sem o competente registro: 1.000 (mil) UFIR (Unidade Fiscal de Referência);

II - produzir sementes e/ou mudas sem o responsável técnico: 1.000 (mil) UFIR (Unidade Fiscal de Referência);

III - emitir atestado de garantia em desacordo com o boletim de análise de semente ou fora dos padrões estabelecidos para cada espécie: 500 (quinhentas) UFIR (Unidade Fiscal de Referência);

IV - desatender às disposições deste Regulamento e atos complementares: 250 (duzentas e cinqüenta) UFIR (Unidade Fiscal de Referência);

V - impedir ou dificultar por qualquer meio a ação fiscalizadora da autoridade: 1.000 (mil) UFIR (Unidade Fiscal de Referência).

 

Art. 56. Na fiscalização do comércio de sementes ou mudas, são passíveis de multa, nos valores a seguir especificados, as pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado que comerciem ou transportem sementes ou mudas que:

 

I - se encontrem com o prazo de validade do teste de germinação vencido ou fora dos padrões oficiais: 500 (quinhentas) UFIR (Unidade Fiscal de Referência);

II- estejam identificadas em desacordo com os requisitos deste Regulamento, ou cuja identifica­ção seja falsa ou inexata: conforme Quadro Único, parte integrante deste Regulamento;

III - tenham sido objeto de propaganda por qualquer meio ou forma, com difusão de conceitos não representativos ou falsos: 500 (quinhentas) UFIR (Unidade Fiscal de Referência);

IV - contenham sementes cultivadas ou silvestres além dos limites fixados em atos oficiais: conforme Quadro Único;

V - tenham porcentagem de pureza ou de germinação abaixo dos respectivos padrões estabelecidos em atos oficiais: conforme Quadro Único;

VI - sejam apresentadas como básicas, registradas, certificadas ou fiscalizadas, sem portar identifi­cação de uma entidade de melhoramento de plantas, certificadora ou fiscalizadora legalmente reconheci­da: conforme Quadro Único;

VII - estejam indevidamente designadas na identificação ou através de propaganda pelo uso da palavra tipo ou outra expressão: conforme Quadro Único;

VIII- não estejam acompanhadas da documentação exigida por este Regulamento, conforme Qua­dro Único;

IX - subtraiam ou alterem a identificação, alterem a embalagem ou substituam as sementes ou mudas, em circunstâncias que caracterizem burla à legislação: conforme Quadro Único;

X - impeçam ou dificultem, por qualquer meio, a ação fiscalizatória: 1.000 (mil) UFIR (Unidade Fiscal de Referência);

XI - comerciem ou transportem sementes ou mudas cuja comercialização tenha sido suspensa: conforme Quadro Único;

XII - promovam falsificações ou adulterações de resultados do boletim de análise: 1.000 (mil) UFIR (Unidade Fiscal de Referência);

XIII - impeçam ou dificultem, por qualquer meio, as ações do laboratório supervisor federal: 1.000 (mil) UFIR (Unidade Fiscal de Referência);

XIV - desatendam às disposições deste Regulamento e atos complementares: 250 (duzentos e cinqüenta) UFIR (Unidade Fiscal de Referência);

XV - comerciem sementes ou mudas sem o competente registro: 1.000 (mil) UFIR (Unidade Fiscal de Referência).

 

Art. 57. Será suspensa a semente ou a muda em fase de produção, armazenamento, reembalagem, transporte ou comercialização quando ocorrerem infrações às disposições deste Regulamento e atos complementares.

 

Art. 58. Proceder-se-á à apreensão de sementes ou de mudas quando:

 

I - não satisfaçam os padrões oficiais;

II- os prazos de análise se encontrem vencidos ou fraudulentamente alterados;

III - o nome da espécie ou da cultivar for inverídico ou faltar a identificação da cultivar

IV - cornerciadas ou transportadas sem dispor, em lugar visível de sua embalagem, identificação claramente escrita em português, contendo as informações exigidas por este Regulamento;

V - a cultivar for oficialmente reconhecida como imprópria para o plantio;

VI – a estrutura vegetal, não obstante produzida ou importada para semeadura ou plantio, for utilizada em outras finalidades sem autorização do órgão competente;

VII - estiverem sendo comerciadas por pessoa não registrada, nos termos do artigo 7º deste Regula­mento;

VIII - o produtor não estiver registrado no órgão competente;

IX - o transporte se fizer desacompanhado da documentação exigida por este Regulamento;

X - comerciadas como certificadas ou fiscalizadas, forem provenientes de campos condena­dos, em virtude do não-atendimento dos padrões estabelecidos pela entidade certificadora ou fiscalizadora;

XI - não atenderem às exigências, normas e instruções da entidade certificadora ou fiscalizadora;

XII - a embalagem não se enquadrar nas normas relativas à produção de sementes ou de mudas certificadas ou fiscalizadas.

 

Art. 59. Ocorrendo a apreensão, será nomeado um fiel depositário das sementes ou mudas apreendidas.

 

Parágrafo único. As sementes, sendo altamente perecíveis ou de difícil ou onerosa conserva­ção, poderão ser alienadas para consumo, destruídas ou incineradas a critério e por determinação da autoridade competente.

 

Art. 60. A condenação de semente ou de muda será efetivada quando o campo ou viveiro de produção estiver fora dos padrões oficiais ou quando forem comerciadas em desacordo com atos oficiais vigentes.

 

Art. 61. A suspensão do registro ocorrerá nos seguintes casos:

 

I - se o produtor ou comerciante de sementes ou mudas reincidir em qualquer das infrações previstas neste Regulamento;

II - se o produtor ou comerciante importar como semente ou muda, estruturas vegetais, e utilizá­-las para outros fins econômicos, sem a devida autorização;

III - se o produtor ou comerciante efetuar semeadura ou plantio, distribuição, venda ou exposi­ção de sementes ou mudas condenadas, proibidas ou suspensas para a produção ou a comercia­lização.

 

Art. 62. A cassação de registro ocorrerá nos seguintes casos:

 

I - se o produtor ou comerciante de sementes ou mudas reincidir na infração punível com a pena de suspensão de registro;

II - quando proposta em razão de falta de idoneidade do produtor ou comerciante de sementes ou mudas, comprovada pela prática de atos fraudulentos.

 

Art. 63. O auto de infração deverá ser lavrado em 3 (três) vias, nos termos dos modelos e instruções expedidos, e assinado pelo fiscal da produção vegetal que verificar a infração e pelo infrator ou seu representante legal.

 

§ 1º Sempre que o infrator se negar a assinar o auto de infração, será o fato nele declarado, remetendo-se-lhe, posteriornente, uma de suas vias.

 

§ 2º  À vista do auto de infração, será constituído processo administrativo pela Gerência de Fiscalização e Inspeção da Produção Vegetal da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC, que decidirá sobre a penalidade cabível, notificando o infrator.

 

Art. 64. O recurso deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da notificação, perante a autoridade que houver interposto a penalidade, a qual depois de o informar o encaminhará ao Diretor da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC.

 

§ 1º No caso de haver multa, o recurso só terá prosseguimento se o interessado o instruir com a prova do respectivo depósito prévio em garantia.

 

§ 2º O depósito será efetuado em conta poupança vinculada à Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC, sendo restituído no caso de o recurso ser julgado procedente.

 

Art. 65. O valor da multa será recolhido através de guias próprias, fornecidas ao interessado pela Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC, no prazo de 10 (dez) dias da data de emissão das respectivas guias, em qualquer agência do Banco do Estado de Santa Catarina S.A., em nome da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC.

 

Parágrafo único. Uma das vias da guia de recolhimento, quitada, deverá ser devolvida pelo infrator ao órgão que a emitiu, até o 20º (vigésimo) dia após a sua expedição.

 

Art. 66. A multa será reduzida em 20% (vinte por cento) se o infrator, não recorrendo, recolhê-­la dentro do prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da notificação.

 

CAPÍTULO XII

Da Comissão Estadual de Sementes e Mudas - CESM/SC

 

Art. 67. A fim de possibilitar maior flexibilidade à execução da política estadual de sementes e mudas, assim como promover sua integração, à política nacional do setor, fica reconhecida a Comissão Estadual de Sementes e Mudas de Santa Catarina - CESM/SC como colegiado do Sistema Catarinense de Sementes e Mudas, com funções já definidas.

 

Parágrafo único. A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura e a Compa­nhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC deverão garantir anualmen­te suporte financeiro e apoio administrativo para o desempenho das atribuições da CESM/SC.

 

CAPÍTULO XIII

Das Disposições Gerais

 

Art. 68. Ficam convalídados todos os registros de produtor e comerciante de sementes ou mudas feitos junto ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento ou por delegação deste que na data da publicação deste Regulamento encontrem-se em situação regular.

 

Art. 69. Ficam convalidados todos os atos, normas e instruções pertinentes às atividades em semen­tes e mudas estatuídas até a edição deste Regulamento, desde que não contrariem o que este dispuser.

 

Art. 70. Os valores estabelecidos para cobrança de multas e taxas deste Regulamento serão reajustados pela UFIR (Unidade Fiscal de Referência) ou outro índice oficial que venha a substituí-la.

 

Art. 71. Todo produtor ou comerciante de sementes ou mudas deverá comunicar à Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC a transferência, venda ou encerramento da atividade, para efeito de cancelamento de registro, dentro do prazo de 60 (sessen­ta) dias contados da data em que ocorrer o fato.

 

Art. 72. Todo produtor ou comerciante de sementes ou mudas fica obrigado a apresentar, ao órgão de fiscalização, mapas, devidamente preenchidos, de produção ou comercialização, em modelos padronizados, conforme calendário estabelecido em atos complementares.

 

Art. 73. Nas operações de produção e comercialização de sementes e mudas no território catarinense, somente serão reconhecidas as classes genética, básica, registrada, certificada e as originadas do sistema de produção de sementes e mudas fiscalizadas.

 

Art. 74. As autoridades policiais prestarão completa cobertura e apoio à fiscalização de semen­tes e mudas, no cumprimento deste Regulamento.

 

Art. 75. No trânsito estadual ou interestadual de sementes ou mudas, e para as espécies que a legislação fitossanitária determinar restrições, haverá necessidade de permissão de trânsito, emitida pelo órgão competente.

 

Art. 76. Os valores estabelecidos para cobrança de multas, previstos neste Regulamento, serão aplicados em dobro quando da reincidência.

 

Art. 77. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução deste Regulamento serão resolvidos pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura, ouvida a Comissão Estadual de Sementes e Mudas de Santa Catarina - CESM/SC.

 

QUADRO ÚNICO

 

                                                                                                                        Em UFIR

ITEM DE

INFRAÇÃO

SEMENTES DE

GRANDES CULTURAS ¹/

SEMENTE DE

OLERÍCOLAS ²/

MUDAS

FRUTÍFERAS

MUDAS

FLORESTAIS ³/

II

80 + 8,0/tf

80 + 1,0/Kg

50 = 3,0/50

50 + 3,0/1.000

 

 

 

Mudas

mudas

IV

40 + 4,0/tf

40 + 0,5/Kg

-

-

V

40 + 4,0/tf

40 + 0,5/Kg

-

-

VI

80 + 8,0/tf

80 +1,0/kg

50 + 3,0/50

50 + 3,0/1.000

 

 

 

Mudas

mudas

VII

80 + 8,0/tf

80 + 8,0/kg

50 + 3,0/50

50 + 3,0/1.000

 

 

 

mudas

mudas

VIII

20 + 2,0/tf

20 + 0,25/kg

20 + 3,0/50

20 + 3,0/1.000

 

 

 

Mudas

mudas

IX

80 + 8,0/tf

80 + 1,0/kg

50 = 3,0/50

50 + 3,0/1.000

 

 

 

mudas

mudas

XI

80 + 8,0/tf

80 + 1,0/kg

50+ 3,0/50

50 + 3,0/1.000

 

 

 

Mudas

mudas

1/ Inclusive alho, batata, florestais e forrageiras.

2/ Inclusive medicinais, ornamentais e diversas.

3/ Inclusive industriais, forrageiras, medicinais, olerícolas, ornamentais e diversas.

tf = tonelada ou fração