DECRETO nº 1.460, de 23 de dezembro de 1996
Regulamenta a Lei n.º 10.111, de 30 de maio de 1996, que estabeleceu a fiscalização da produção e do comércio de sementes e mudas no território catarinense.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos I e III do art. 71, da
Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei n.º 10.111, de 30 de
maio de 1996,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da
Fiscalização da Produção e do Comércio de Sementes e Mudas no Estado de Santa
Catarina, que acompanha o presente Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor da na data de
sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 23 de dezembro de 1996
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
REGULAMENTO DA FISCALIZAÇÃO DA
CAPITULO I
Art. 1º A fiscalização da produção e do comércio de sementes e mudas no Estado de Santa Catarina será regulamentada de conformidade com as normas estabelecidas neste Regulamento.
Art. 2º A fiscalização de que trata o presente
Regulamento será exercida pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e
da Agricultura sobre pessoas físicas e jurídicas de direito público que
produzam, beneficiem, analisem, acondicionem, armazenem, embalem, reembalem,
transportem ou comerciem sementes e mudas.
Art. 3º A fiscalização, incidente sobre as fases
de produção e comercialização de sementes e mudas, será exercida por fiscais da
produção vegetal devidamente credenciados pela Secretaria de Estado do
Desenvolvimento Rural e da Agricultura.
Art. 4º O exercício da fiscalização da produção e
do comércio de sementes e mudas compete a engenheiros agrônomos ou engenheiros
florestais, nas respectivas áreas de competência, os quais terão a função
precípua de fiscais da produção vegetal, e a auxiliares devidamente capacitados
e credenciados, sempre sob a responsabilidade daqueles técnicos.
§1º Os fiscais da produção vegetal terão carteira de
identidade funcional na qual constarão a denominação do órgão emitente, número
de ordem do documento, data de sua expedição e prazo de validade, além de
assinatura, fotografia, cargo e área de atuação do portador.
§ 2º Os fiscais da produção vegetal, no exercício
de suas funções, ficam obrigados a exibir a carteira de identidade funcional
quando solicitados a fazê-lo.
§ 3º É permitido aos fiscais da produção vegetal,
no desempenho de suas funções, o ingresso em qualquer estabelecimento das
pessoas relacionadas no artigo 2º deste Regulamento, podendo, inclusive,
fiscalizar as sementes e mudas em trânsito.
§ 4º É permitido aos fiscais da produção vegetal o
porte de arma de fogo, devidamente autorizado pela Secretaria de Estado da
Segurança Pública.
Art. 5º A Secretaria de Estado do Desenvolvimento
Rural e da Agricultura poderá celebrar convênio com a Companhia Integrada de
Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC para a execução dos
serviços previstos neste Regulamento.
Art. 6º A
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura poderá baixar
normas e instruções relativas ao exercício da fiscalização da produção e do
comércio de sementes e mudas.
Do Registro
Art. 7º Para produzir, beneficiar ou comercializar
sementes e mudas, as pessoas relacionadas no artigo 2º deverão registrar-se na
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura, mediante o
cumprimento das exigências estabelecidas.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado do
Desenvolvimento Rural e da Agricultura poderá delegar à Companhia Integrada de
Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC a execução do registro de
que trata este artigo.
CAPITULO III
Sementes e Mudas
Art. 8º Para efeito deste Regulamento entende-se
por:
I - atestado de origem genética: o documento que garante a identidade genética do material propagativo, emitido por melhorista ou por entidade de melhoramento de plantas, responsável pela criação, obtenção, introdução e manutenção da cuItivar;
II - atestado de origem e garantia: o documento
que garante a origem genética e os padrões em vigor de cada lote de semente
básica, emitido sob responsabilidade da entidade que criou ou introduziu uma
determinada cultivar;
III - certificado de garantia: o documento emitido
pela entidade certificadora, comprovante de que a semente ou a muda foi
produzida, beneficiada e analisada de acordo com as normas e padrões de
certificação estabelecidos;
IV - atestado de garantia de semente ou muda fiscalizada: o documento emitido pelo produtor da semente ou de muda e pelo seu responsável técnico, comprovador de que a semente ou a muda foi produzida de acordo com as normas estabelecidas pela entidade fiscalizadora;
V - amostra de sementes: é a amostra média recebida pelo laboratório
de análise de sementes para ser verificada sua qualidade e dentro dos pesos
mínimos nas regras estabelecidas para tal fim;
VI - amostra oficial: é a amostra média retirada e encaminhada ao
laboratório de análise de sementes oficial por fiscal da produção vegetal, de
acordo com as normas estabelecidas;
VII - responsável técnico:
engenheiro agrônomo ou engenheiro florestal, com registro ou visto no Conselho
Regional de Engenharia e Arquitetura de Santa Catarina, - CREA/SC, que,
apresentando termo de compromisso ao órgão de registro, bem como atendendo às
normas estabelecidas, fique responsável pela execução e orientações técnicas de
todas as fases de produção de sementes ou mudas;
VIII - análise de sementes: é o
conjunto de técnicas utilizadas em laboratório para determinar a qualidade de
uma amostra de sementes;
IX - laboratório de análise de sementes oficial (LASO): é o
laboratório credenciado pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento para
analisar amostras de sementes oficiais e expedir boletins oficiais de análise;
X - laboratório de análise de sementes de produção (LASP): é o
laboratório credenciado pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento para
analisar amostras de sementes e expedir boletins de análise, para fins de
identificação;
XI- comerciante: toda pessoa física ou jurídica
que exerce a atividade de comerciar sementes ou mudas, produzidas por
terceiros;
XII - comerciar: exercer uma ou
mais das seguintes atividades: anunciar, expor à venda, ofertar, vender, permutar, consignar ou reembalar;
XIII - cooperante ou cooperador
toda pessoa física ou jurídica que multiplique sementes ou mudas para produtor,
sob contrato específico, orientada por responsável técnico;
XIV- escrituração: toda
informação relacionada com o histórico do lote da semente ou da muda;
XV - entidade de melhoramento
de plantas: toda pessoa jurídica legalmente habilitada a exercer, através de
melhorista ou melhorador, atividade de melhoramento de plantas;
XVI - espécie vegetal: uma ou mais espécies,
subespécies, variedades ou formas botânicas próximas que, isolada ou
coletivamente, são conhecidas pelo nome comum do produto;
XVII - híbrido: a primeira
geração de um cruzamento feito sob condições controladas entre progenitores de
constituição genética diferente e de pureza varietal definida;
XVIII - melhorista ou
melhorador de plantas: toda pessoa física, legalmente habilitada, que se dedica
ao melhoramento genético de plantas;
XIX - origem: o país, a unidade
federativa ou o município onde a semente ou muda foi produzida;
XX - origem genética: o
conjunto de informações especificando os progenitores e o processo utilizado na
obtenção da cultivar;
XXI - padrão: o conjunto de
atributos estabelecidos por ato oficial, federal ou estadual que permite
avaliar a qualidade da semente ou da muda;
XXII - produtor toda pessoa
física ou jurídica que produza sementes ou mudas com a finalidade específica
de semeadura ou plantio, ou comercie sua própria produção, assistida por responsável
técnico;
XXIII - reembalador: toda
pessoa física ou jurídica, devidamente registrada como comerciante de sementes
ou mudas, que reembale e revenda semente ou muda em embalagem com sua própria rotulagem;
XXIV - cultivar ou variedade:
subdivisão de uma espécie vegetal que se distingue de outra por qualquer
característica perfeitamente identificável, seja de ordem morfológica,
fisiológica, bioquímica ou outras julgadas suficientes para sua identificação;
XXV - linhagem: grupo de indivíduos que tenham
ascendência comum.
Art. 9º No que se refere especificamente a
sementes, para efeito deste Regulamento, entende-se por:
I - semente: a estrutura vegetal proveniente de reprodução sexuada ou assexuada, convenientemente produzida ou preparada e que tenha a finalidade específica de semeadura ou formação de banco de germoplasma, compreendendo os seguintes grupos:
a) grandes culturas - as sementes de cereais, forrageiras, oleaginosas,
plantas fibrosas ou quaisquer outras espécies vegetais comumente cultivadas em
áreas extensas;
b) olerícolas - as sementes de espécies vegetais conhecidas como
hortaliças;
c) medicinais - as sementes de plantas comumente utilizadas em
farmacologia;
d) florestais - as sementes de plantas de valor
florestal utilizadas em florestamento ou reflorestamento;
e) ornamentais - as sementes de plantas comumente
utilizadas em ornamentação;
f) diversas - as de espécies não especificadas nos
grupos anteriores;
II - campo - a área convenientemente demarcada
conforme normas em vigor para produção de sementes, onde estas são semeadas e
conduzidas até a colheita;
III - beneficiamento: toda operação que, através
de meios físicos, químicos ou mecânicos, visa aprimorar a qualidade de lote de
sementes;
IV - identificação de sementes: o processo pelo
qual a semente é identificada de acordo com as exigências deste Regulamento;
V - lote: a quantidade definida de sementes,
identificada por número, letra ou combinação dos dois, da qual cada porção é,
dentro de tolerâncias permitidas, uniforme para as informações contidas na identificação;
VI- mistura: todo lote cuja amostra revele a
presença de outras espécies ou cultivares, cada uma delas representando mais de
5% (cinco por cento) do peso total da amostra analisada;
VII- semente silvestre: a semente de qualquer
planta reconhecida como invasora, erva má ou daninha e cuja presença junto às
sementes comerciais é, globalmente, limitada por atos oficiais;
VIII- semente nociva: a que, por ser de difícil
erradicação no campo ou remoção no beneficiamento, é prejudicial à cultura ou a
seu produto, sendo classificada por atos oficiais como:
a) nociva proibida - aquela cuja presença não é
permitida junto às sementes;
b) nociva tolerada - aquela cuja presença junto às
sementes é permitida dentro de limites máximos, específicos e globais, fixados
por atos oficiais;
IX - semente tratada - a que recebeu a aplicação
de um produto ou foi submetida a um tratamento especial, com finalidade
específica;
X - traço: é a palavra usada em lugar das
porcentagens de sementes de outras plantas cultivadas, de sementes de plantas
silvestres ou de substâncias inertes, significando que as porcentagens dessas
sementes ou substâncias são, separadamente, inferiores a 0,05% (cinco
centésimos por cento) em peso;
XI- valor cultural: é a porcentagem de sementes
puras viáveis que se obtém dividindo-se por 100 (cem) o produto do valor da
porcentagem de pureza pelo de germinação.
Art. 10. No
que se refere especificamente a mudas, para efeito deste Regulamento,
entende-se por:
I - muda:
parte da estrutura vegetal de qualquer cultivar ou linhagem, proveniente de
reprodução sexuada ou assexuada, convenientemente produzida e que tenha
finalidade específica de plantio, compreendendo os seguintes grupos:
a) frutíferas - as mudas de espécies vegetais,
produtoras de frutas, comumente cultivadas em pomares;
b) florestais - as mudas de espécies vegetais, de
valor florestal, utilizadas em florestamento ou reflorestamento;
c) ornamentais - as mudas de espécies comumente
usadas em ornamentação;
d) forrageiras - as mudas de espécies vegetais,
utilizadas com finalidade de produzir forragem ou pastagem;
e) industriais - as mudas de plantas produtoras de
matéria-prima para a indústria;
f) olerícolas - as mudas de espécies conhecidas
como hortaliças;
g) medicinais - as mudas de espécies vegetais
comumente utilizadas em farmacologia;
h) diversas - as mudas de espécies vegetais não
enquadradas nos grupos especificados nas alíneas anteriores;
II- muda de raiz nua: a muda com o sistema
radicular exposto, devidamente acondicionada;
III - muda de torrão: a muda com o sistema
radicular com a sua respectiva porção de solo e devidamente acondicionada;
IV - borbulha: a porção da casca de planta matriz,
como ou sem lenho, que contenha uma gema passível de reproduzir a planta
original;
V - borbulheira: conjunto de plantas formadas a
partir da planta matriz ou básica, com a finalidade de produzir borbulhas,
mantida pelo interessado e sob controle da entidade certificadora e
fiscalizadora;
VI - meristema: grupo de células localizadas em
divisão ativa, das quais os tecidos permanentes são derivados, podendo ser
apícal (brotos e raízes), lateral (câmbio vascular) e intercalar (na região
nodal e na base das folhas);
VII - cultivo de meristema: método de
multiplicação vegetal a partir de um meristema em meio nutritivo sob condições
assépticas e ambiente controlado;
VIII - mícropropagação: processo de propagação de
plantas que visa à multiplicação rápida de plantas matrizes ou novas
cultivares, obtenção de plantas homogêneas e limpeza de doenças;
IX - cavaleiro: a parte da planta matriz já
enxertada;
X - clone: o conjunto de plantas de uma espécie
agrícola ou cultivar, oriundo da multiplicação vegetativa de uma mesma matriz;
XI - enxertia: a implantação ou união de uma porção da planta matriz na haste do porta-enxerto, proporcionando, através da conexão dos tecidos, a multiplicação da planta mãe;
XII - estaca: o ramo ou parte da planta matriz utilizado para multiplicação por meio de enraizamento;
XIII - garfo: a parte do ramo da planta matriz que contém uma ou mais gemas, passível de reproduzir a planta original através de enxertia;
XIV - identificação de mudas: o processo pelo qual
a muda é identificada de acordo com as exigências deste Regulamento;
XV - lote básico: o conjunto de plantas básicas,
mantido sob a supervisão de melhoristas ou da entidade de melhoramento de
plantas;
XVI - lote de matriz: o conjunto de plantas
registradas, formadas com mudas oriundas de material básico e sob permanente
supervisão;
XVII- pé franco: a muda obtida de semente, estaca
ou raiz, sem o uso de método de enxertia;
XVIII - planta matriz: a planta fornecedora de
material de multiplicação;
XIX - porta-enxerto ou cavalo: a planta
proveniente de semente, estaca ou raiz, de espécie, cultivar ou híbrido
caracterizada e destinada a receber a borbulha ou garfo;
XX - viveiro: é a área convenientemente demarcada para produção de mudas, onde estas são plantadas, enxertadas e conduzidas até o transplante;
XXI - laboratório de exames de mudas: o laboratório credenciado pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento para fins de exame de mudas.
CAPÍTULO IV
Art. 11. Compete à Secretaria de Estado do
Desenvolvimento Rural e da Agricultura promover, coordenar, orientar e executar
em todo o território estadual o sistema de certificação de sementes ou mudas.
Art. 12. O sistema de produção de sementes ou
mudas certificadas tem por finalidade gerar uma disponibilidade de sementes ou
de mudas com garantias de identidade genética e de controle de geração,
obedecidas as demais normas e padrões estabelecidos pela entidade
certificadora.
Art. 13. No âmbito do Estado de Santa Catarina,
fica reconhecida como entidade certificadora a Secretaria de Estado do
Desenvolvimento Rural e da Agricultura.
Art. 14. Compete à entidade certificadora:
I - estabelecer normas, padrões e procedimentos relativos
ao sistema;
II - promover a produção e a utilização de sementes ou de
mudas certificadas;
III – manter estreito relacionamento com instituições de pesquisa, entidades de classe, produtores de sementes ou mudas, serviços de extensão, órgãos creditícios e outros;
IV - estimular o treinamento de pessoal vinculado ao
sistema;
V - propor os valores das taxas de que trata o
artigo 6º da Lei n.º 10.111, de 30 de maio de 1996, referentes à
execução dos serviços do sistema.
Art. 15. No sistema de certificação haverá as
seguintes classes:
I - de sementes:
a) genética;
b) básica;
c) registrada;
d) certificada.
II - de mudas:
a) planta básica;
b) planta matriz registrada;
c) muda certificada.
Parágrafo único. Será de competência da entidade
certificadora a criação de categorias para a classe de semente ou muda
certificada, desde que limitado o número de gerações.
Art. 16. Somente serão elegíveis para certificação
as espécies agrícolas, cultivares ou híbridos previamente aprovados pela
entidade certificadora, com base na indicação da pesquisa e que atendam aos
interesses da agricultura.
Art. 17. Em certificação de sementes ou mudas e
para efeito deste Regulamento entende-se por:
I - sistema de produção de sementes ou mudas certificadas: o sistema de produção de sementes ou mudas controlado por uma entidade certificadora, pelo qual se garante que as sementes ou mudas foram produzidas com plena segurança de sua origem genética e atendam às condições estabelecidas;
II -
entidade certificadora: a entidade controladora da certificação de sementes e
mudas através da utilização de técnicas, normas e regulamentos próprios,
visando garantir a identidade genética e controlar a qualidade da semente ou
da muda produzida;
III - campo de produção de semente ou viveiro de
muda certificada: o campo ou viveiro instalado em propriedade agrícola do
produtor ou de seus cooperantes destinado à produção de sementes básicas, registradas
ou certificadas, ou de planta básica, planta matriz registrada ou muda
certificada, assim reconhecidas pela entidade certificadora;
IV - produtor de semente ou muda certificada: toda
pessoa física ou jurídica devidamente registrada na entidade certificadora, de
acordo com as normas em vigor;
V - etiqueta de identificação: o comprovante
afixado à embalagem de semente e muda certificada, garantidor de sua produção
sob o controle de entidade certificadora;
VI - selo ou lacre: o dispositivo que serve para
garantir a inviolabilidade da embalagem e da identificação da semente ou da
muda;
VII- certificado de semente ou muda certificada: o
documento comprovador de que a semente ou muda foi produzida de acordo com as
normas e padrões estabelecidos pela entidade certificadora;
VIII - classes de sementes:
a) semente genética - a produzida sob
responsabilidade e controle direto do melhorador de plantas e mantida dentro de
suas características de pureza genética;
b) semente básica - a resultante de multiplicação
da semente genética ou básica, realizada de forma a garantir sua identidade e
pureza genética, de acordo com as normas e padrões estabelecidos pela entidade
certificadora;
c) semente registrada - a resultante da
multiplicação da semente genética, básica ou registrada, produzida em campo
específico, de acordo com as normas e padrões estabelecidos pela entidade
certificadora;
d) semente certificada - a resultante da
multiplicação da semente genética, básica, registrada ou certificada, produzida
em campo específico, de acordo com as normas e padrões estabelecidos pela
entidade certificadora;
IX - classes de mudas:
a) planta básica - a planta cujas características
genéticas e de sanidade sejam mantidas de acordo com as normas e padrões
estabelecidos pela entidade certificadora;
b) planta matriz registrada - aquela proveniente
de planta básica que apresente as características desta e atenda às normas e
padrões estabelecidos pela entidade certificadora;
c) muda certificada - a muda originária de planta
matriz registrada e formada sob controle da entidade certificadora;
X – produtor de semente ou muda certificada: toda
pessoa física ou jurídica devidamente registrada na entidade certificadora, de
acordo com as normas em vigor;
XI - etiqueta de identificação: o comprovante
afixado à embalagem de semente e muda certificada, garantidor de sua produção
sob o controle da entidade certificadora;
XII - selo ou lacre: o dispositivo que serve para
garantir a inviolabilidade da embalagem e da identificação da semente ou da
muda.
Art. 18. Toda embalagem de semente certificada
deverá portar etiqueta de certificação que garanta a qualidade da semente
contida.
Art. 19. A muda certificada deverá portar etiqueta
de certificação que afiance a sua qualidade.
Art. 20. A etiqueta ou rótulo terá cor de acordo
com a classe de semente ou de muda a que pertence, sendo:
I - para semente:
a) branca,
para a básica;
b) roxa,
para a registrada;
c) azul, para a certificada;
II - para muda:
a) amarela,
para a registrada;
b) azul,
para a certificada.
CAPÍTULO V
Do Sistema de Produção de
Sementes ou Mudas Fiscalizadas
Art. 21. Compete à Secretaria de Estado do
Desenvolvimento Rural e da Agricultura promover, coordenar e orientar, em todo
o território estadual, o sistema de produção de sementes ou mudas fiscalizadas.
Art. 22. O sistema de produção de sementes ou
mudas fiscalizadas tem por finalidade gerar disponibilidade de sementes ou de
mudas de qualidade controlada, com a adoção de técnicas apropriadas, obedecidas
as normas e padrões estabelecidos para cada espécie agrícola.
Art. 23. No âmbito do Estado de Santa Catarina,
fica reconhecida como entidade fiscalizadora a Secretaria de Estado do
Desenvolvimento Rural e da Agricultura.
Art. 24. Compete à entidade fiscalizadora:
I - estabelecer normas, padrões e procedimentos
relativos ao sistema;
II - promover
e fiscalizar a produção e a utilização de sementes ou de mudas fiscalizadas;
III -
manter estreito relacionamento com as instituições de pesquisa, entidades de
classe, produtores de sementes e mudas, serviços de extensão, órgãos
creditícios e outros;
IV -
estimular o treinamento de pessoal vinculado ao sistema;
V - propor os
valores das taxas de que trata o artigo 6º da Lei n.º 10.111, de 30
de maio de 1996, referente à execução dos serviços do sistema.
Art. 25. Só serão elegíveis para o sistema de
produção de sementes ou de mudas fiscalizadas as espécies agrícolas, cultivares
ou híbridos aprovados pela entidade fiscalizadora com base na indicação da
pesquisa e que atendam aos interesses da agricultura.
Art. 26. No sistema de produção de sementes ou
mudas fiscalizadas e para efeito deste Regulamento entende-se por:
I - sistema de produção de sementes ou mudas
fiscalizadas: aquele controlado pela entidade fiscalizadora mediante técnicas e
cuidados necessários, obedecidas as normas e padrões estabetecidos para cada
espécie;
II - entidade
fiscalizadora: a entidade responsável pelo sistema de produção de sementes ou
mudas fiscalizadoras, através da utilização de técnicas, normas e regulamento
próprios;
III -
produtor de semente ou muda fiscalizada: toda pessoa física ou jurídica
devidamente registrada na entidade fiscalizadora, de acordo com as normas em
vigor;
IV - semente ou muda fiscalizada: a semente ou
muda produzida por produtores registrados na entidade fiscalizadora, obedecidas
as normas e padrões por esta estabelecidos;
V - atestado de garantia de semente ou muda
fiscalizada: o documento comprovador de que a semente ou a muda foi produzida
de acordo com as normas e padrões estabelecidos pela entidade fiscalizadora.
CAPÍTULO VI
Da Análise de Sementes e do Exame de Mudas
Art. 27. Os resultados de qualquer análise ou
exame somente terão valor, para os fins previstos neste Regulamento, quando
obtidos de amostras oficiais, analisadas ou examinadas em laboratórios
credenciados pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
Art. 28. As análises e os exames previstos no artigo anterior serão executados segundo as regras para análise de sementes e exame de mudas oficializadas pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
Art. 29. Qualquer alteração a ser introduzida nas
regras de que trata o artigo anterior será definida em portaria ministerial.
Art. 30. As sementes e as mudas que se destinarem
à exportação deverão ser analisadas e examinadas respectivamente Segundo as
regras internacionais.
Do Comércio e Transporte de Sementes
Art. 31. Somente poderá ser comerciada ou
transportada a semente que estiver acompanhada de certificado ou de atestado de
garantia e nota fiscal ou notado produtor, contendo, em lugar visível de sua
embalagem, rótulo, etiqueta ou carimbo de identificação, claramente escritas em
português as informações exigidas por este Regulamento.
§ 1º Para semente de grande cultura, a
identificação deverá conter, no mínimo:
I - nome, endereço e número de registro do produtor ou comerciante responsável pela identificação constante na embalagem;
II- nome da espécie agrícola e cultivar;
III - número ou outra identificação do lote;
IV - porcentagem de sementes puras (pureza);
V - porcentagem de germinação;
VI - data de
validade do teste de germinação (mês e ano);
VII - peso líquido;
VIII- safra de produção;
IX - nome do responsável técnico e respectivo
número do CREA.
§ 2º
Quando se tratar de semente olerícola, a identificação deverá conter, no
mínimo:
I - nome, endereço e número de registro do
produtor ou comerciante responsável pela identificação constante na embalagem;
II- nome da espécie agrícola e cultivar;
III - número ou outra identificação do lote;
IV - porcentagem de germinação;
V - data da validade do teste de germinação (mês e
ano);
VI - peso líquido;
VII- safra de produção;
VIII- nome do responsável técnico e respectivo
número do CREA.
§ 3º As exigências mínimas de identificação
relativas às sementes de grandes culturas e olerícolas poderão ser alteradas
por atos complementares da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da
Agricultura.
§ 4º Para sementes de essências florestais,
ornamentais e diversas, as exigências relativas à identificação de normas e
padrões serão objeto de atos complementares da Secretaria de Estado do Desenvolvimento
Rural e da Agricultura.
§ 5º Em caso de transporte de sementes a granel,
para beneficiamento, os requisitos exigidos para sua identificação deverão constar
do respectivo documento de remessa.
§ 6º Ficam excluídas das exigências deste artigo
as sementes importadas, quando em trânsito do ponto de entrada até o
estabelecimento do importador, ou armazenadas e não expostas à venda, desde que
acompanhadas da documentação liberatória fornecida pelas autoridades
competentes.
Art. 32. Quando em uma mesma embalagem, ou em um
mesmo lote, estiverem presentes mais de uma espécie agrícola ou cultivar, em
proporção superior a 5% (cinco por cento) do peso total respectivo, cada uma
deverá ser citada em ordem de preponderância de sua participação, caso em que a
palavra mistura ou misturada deverá figurar clara e destacadamente na
identificação.
Art. 33. Em casos excepcionais, com prévia
autorização do órgão fiscalizador e através de ato específico, poderá ser
colocada à venda semente abaixo do padrão estadual ou federal.
Art. 34. As sementes de olerícolas com porcentagem
de germinação abaixo do padrão estadual, mas acima do federal, poderão ser
comerciadas, desde que conste da embalagem, além do referido no artigo 31 deste
Regulamento e seus parágrafos, o seguinte:
I - qual o padrão estadual não alcançado;
II - as palavras ABAIXO DO PADRÃO em tamanho de
letras não inferiores a:
a) 1,0cm (um centímetros), para embalagem de
até 1 kg (um quilograma);
b) 1,5cm (um centímetro e meio), para embalagem de 1 a 10kg (um a dez
quilogramas);
c) 3,0cm
(três centímetros), para embalagem acima de 10kg (dez quilogramas).
Art. 35. Quando tratada, a semente deverá trazer,
em lugar visível de sua embalagem, a indicação do tratamento feito.
§ 1º Se a substância utilizada for nociva à saúde
humana ou animal, o aviso IMPRÓPRIO PARA ALIMENTAÇÃO e o símbolo de
periculosidade mortal deverão ser colocados com destaque na embalagem das
sementes.
§ 2º A embalagem deverá conter, ainda, o nome
comercial do produto, a porcentagem do princípio ativo da substância, bem como
seu antídoto, quando houver.
§ 3º Deverão constar da embalagem de sementes
recomendações adequadas para prevenir acidentes e indicação da terapêutica de
emergência.
CAPÍTULO VIII
Art. 36. Somente poderá ser comerciada ou
transportada a muda que estiver acompanhada de certificado ou atestado de
garantia, nota fiscal ou nota de produtor e identificada por uma etiqueta,
claramente escrita em português, contendo no mínimo:
I - nome, endereço e número de registro do produtor;
II - designação da espécie e cultivar;
III - identificação do porta-enxerto (quando
houver); I
IV - nome do responsável técnico e número do CREA.
§ 1º A etiqueta deverá ser confeccionada em
material resistente, de modo que se lhe assegure a necessária durabilidade.
§ 2º Em se tratando de embalagem que contenha mais
de uma muda da mesma cultivar, destinadas a plantio por um só comprador, é
permitida uma única etiqueta de identificação, da qual deverá constar, também,
o número total de mudas existentes.
§ 3º A identificação de mudas de espécies que
apresentem características peculiares será regulada por atos complementares da
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura.
Art. 37. Não está sujeita à etiqueta a muda
produzida para uso próprio.
Art. 38.0 produtor ou comerciante de mudas é
obrigado a emitir nota fiscal ou nota do produtor da qual conste:
I - nome e número do registro de produtor ou
comerciante;
II - localidade do viveiro, Município e Estado;
III - nome e endereço do comprador;
IV - quantidade de mudas por variedade e
porta-enxerto (quando houver).
CAPÍTULO IX
Art. 39. Entende-se por comércio interestadual de
sementes e mudas o efetuado entre as pessoas referidas no artigo 2º deste
Regulamento, estabelecidas em diferentes Unidades da Federação.
Art. 40. A semente ou muda que se destine ao comércio
interestadual deverá satisfazer a todas as exigências legais estabelecidas pela
Unidade Federativa destinatária.
§ 1º A semente ou muda, quando produzida em
território catarinense e em trânsito com destino a outra Unidade Federativa,
está sujeita à fiscalização pelo órgão competente do Estado de Santa Catarina.
§ 2º A semente ou muda, quando em trânsito pelo
Estado de Santa Catarina e tendo como destino outra Unidade Federativa estará
sujeita apenas à comprovação do destino.
Art. 41. A semente ou a muda cujo destino final
for o território catarinense, ao entrar em sua área de jurisdição passará a ser
fiscalizada pelo órgão competente do Estado de Santa Catarina.
Art. 42. Se, pelo órgão competente desta Unidade
Federativa, for verificado que a semente ou a muda não atende a um ou mais dos
requisitos de suas normas ou padrões, a comercialização será imediatamente
suspensa, até a solução do caso pelos interessados.
Parágrafo único. Em não havendo acordo, o órgão
competente desta Unidade Federativa comunicará o fato à entidade certificadora
ou fiscalizadora da Unidade Federativa remetente a fim de que seja dirimido o
impasse.
Art. 43. A semente ou a muda oriunda de comércio
internacional regulado pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, tendo
como destino o território catarinense, estará sujeita às exigências legais
deste Regulamento e atos complementares.
Das Proibições
Art. 44. É proibido na produção de sementes e
mudas, desatender às disposições deste Regimento e de seus atos complementares.
Art. 45. Ficam proibidos o comércio e o transporte
de qualquer semente que:
I - esteja com o prazo de validade do teste de
germinação vencido;
II - esteja identificada em desacordo com os
requisitos deste Regulamento e de seus atos complementares, ou cuja
identificação seja falsa ou inexata;
III - tenha sido objeto de propaganda, por
qualquer meio ou forma, com difusão de conceitos não representativos ou falsos;
IV - contenha sementes cultivadas ou silvestres além dos limites fixados por atos oficiais;
V - tenha porcentagem de pureza ou de germinação abaixo dos respectivos padrões estabelecidos em atos oficiais;
VI - seja
apresentada como básica, registrada, certificada ou fiscalizada sem portar
identificação de entidade de melhoramento de plantas, certificadora,
fiscalizadora legalmente reconhecida;
VII - esteja indevidamente designada na
identificação ou através de propaganda, de modo a ser associada a qualquer nome
de cultivar pelo uso da palavra tipo ou outra expressão;
VIII - não esteja acompanhada da documentação
exigida por este Regulamento e seus atos complementares;
IX - esteja
fora dos padrões oficiais.
Art. 46. Fica proibido às pessoas referidas no
artigo 2º deste Regulamento, quando se tratar de semente:
I - subtrair ou alterar a identificação, alterar a embalagem ou substituir as sementes, em circunstâncias que caracterizem burla à legislação;
II - impedir ou dificultar, por qualquer meio, a
ação fiscalizadora da autoridade;
III -
comerciar ou transportar semente cuja comercialização tenha sido suspensa pelo
órgão fiscalizador;
IV - usar
embalagens específicas para sementes para acondicionar produtos oriundos de
campos não inscritos ou não aprovados para sementes;
V - comerciar
o produto oriundo de campos não inscritos ou não aprovados para sementes.
Art. 47. Ficam proibidos o comércio e o transporte
de qualquer muda que:
I - esteja identificada em desacordo com os
requísitos deste Regulamento e de seus atos complementares, ou cuja
identificação seja falsa ou inexata;
II - tenha sido objeto de propaganda, por qualquer
meio ou forma, com difusão de conceitos não representativos ou falsos;
III - não
esteja acompanhada da documentação exigida por este Regulamento e seus atos
complementares;
IV - esteja fora dos padrões oficiais;
V - esteja indevidamente designada na
identificação ou através de propaganda, de modo a ser associada a qualquer nome
de cultivar pelo uso da palavra tipo ou outra expressão.
Art. 48. Fica proibido às pessoas referidas no
artigo 2º deste Regulamento, quando se tratar de muda:
I - alterar ou destruir, em circunstâncias que
caracterizem burla à legislação, a identificação constante da embalagem de
mudas;
II - impedir ou dificultar, por qualquer meio, a
ação fiscalizadora da autoridade;
III -
comerciar ou transportar muda cuja comercialização tenha sido suspensa pelo
órgão fiscalizador;
IV -
comerciar o produto oriundo de viveiros não inscritos ou não aprovados como
mudas.
Art. 49. Fica proibido às pessoas relacionadas no
artigo 2º deste Regulamento que possuam laboratório de análise de sementes:
I - exercer suas atividades sem o respectivo
credenciamento do laboratório de análise de sementes no Ministério da
Agricultura e do Abastecimento;
II- executar as análises de sementes em desacordo
com as regras e técnicas próprias;
III - descumprir as normas para credenciarnento de
laboratório ou as instruções do laboratório supervisor federal;
IV - cometer falhas que afetem a credibilidade das
análises executadas;
V - promover falsificações ou adulterações de
resultados;
VI - impedir ou dificultar, por qualquer meio, as
ações do laboratório supervisor federal. Art. 50. Fica excluída das exigências
constantes do artigo 31 a semente armazenada em estabelecimento de
beneficiamento ou aquela em trânsito, desde que os documentos de remessa
especifiquem que se trata de semente não limpa ou não beneficiada e que se
destina a beneficiamento ou rebeneficiamento.
Das Penalidades
Art. 51. Sem prejuízo da responsabilidade penal
cabível, a inobservância das disposições deste Regimento e de seus atos
complementares acarretará as seguintes sanções administrativas:
I - advertência;
II - multas de até 5.000 (cinco mil) UFIR (Unidade
Fiscal de Referência), fixadas de acordo com o disposto na Lei n.º 10.111, de
30 de maio de 1996, artigo 5º, inciso II;
III - suspensão da comercialização;
IV - apreensão;
V - condenação;
VI - suspensão de registro;
VII - cassação de registro.
Art. 52. As penalidades referidas no artigo
anterior ficam definidas na forma seguinte:
I - advertência: é o ato escrito através do qual o
infrator é chamado à atenção por falta cometida;
II - multa: é a pena pecuniária imposta a quem
infringir as disposições legais pertinentes;
III - supensão da comercialização: é o meio
preventivo utilizado como objetivo de impedir o comércio irregular de sementes
e mudas no território catarinense;
IV - apreensão: é a medida punitiva que objetiva
impedir a comercialização de sementes ou de mudas inadequadas para semeadura ou
plantio;
V - condenação: é a ação punitiva que implica a
proibição do uso do campo e viveiro instalados ou da comercialização de
sementes e mudas;
VI - suspensão de registro: é o ato administrativo
que torna sem validade jurídica, por tempo determinado, o registro de produtor
ou de comerciante de sementes e mudas;
VII -
cassação de registro: é o ato administrativo que toma nulo o registro de
produtor ou de comerciante de sementes e mudas.
Art. 53. A pena de advertência será imposta nos
casos de pequena gravidade, de acordo com a natureza e a circunstância da
infração.
Art. 54. A multa pode constituir pena principal ou
complementar, a ser aplicada de acordo com a gravidade da falta.
Art. 55. Na fiscalização da produção de sementes e
mudas são passíveis de multas, nos valores a seguir especificados, os
produtores que praticarem as seguintes infrações:
I - produzir sementes ou mudas sem o competente registro:
1.000 (mil) UFIR (Unidade Fiscal de Referência);
II - produzir sementes e/ou mudas sem o
responsável técnico: 1.000 (mil) UFIR (Unidade Fiscal de Referência);
III - emitir atestado de garantia em desacordo com
o boletim de análise de semente ou fora dos padrões estabelecidos para cada
espécie: 500 (quinhentas) UFIR (Unidade Fiscal de Referência);
IV - desatender às disposições deste Regulamento e
atos complementares: 250 (duzentas e cinqüenta) UFIR (Unidade Fiscal de
Referência);
V - impedir ou dificultar por qualquer meio a ação
fiscalizadora da autoridade: 1.000 (mil) UFIR (Unidade Fiscal de Referência).
Art. 56. Na fiscalização do comércio de sementes
ou mudas, são passíveis de multa, nos valores a seguir especificados, as
pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado que comerciem ou
transportem sementes ou mudas que:
I - se encontrem com o prazo de validade do teste de germinação vencido ou fora dos padrões oficiais: 500 (quinhentas) UFIR (Unidade Fiscal de Referência);
II- estejam identificadas em desacordo com os
requisitos deste Regulamento, ou cuja identificação seja falsa ou inexata:
conforme Quadro Único, parte integrante deste Regulamento;
III - tenham sido objeto de propaganda por
qualquer meio ou forma, com difusão de conceitos não representativos ou falsos:
500 (quinhentas) UFIR (Unidade Fiscal de Referência);
IV - contenham sementes cultivadas ou silvestres
além dos limites fixados em atos oficiais: conforme Quadro Único;
V - tenham porcentagem de pureza ou de germinação
abaixo dos respectivos padrões estabelecidos em atos oficiais: conforme Quadro
Único;
VI - sejam apresentadas como básicas, registradas,
certificadas ou fiscalizadas, sem portar identificação de uma entidade de
melhoramento de plantas, certificadora ou fiscalizadora legalmente reconhecida:
conforme Quadro Único;
VII - estejam indevidamente designadas na
identificação ou através de propaganda pelo uso da palavra tipo ou outra
expressão: conforme Quadro Único;
VIII- não estejam acompanhadas da documentação
exigida por este Regulamento, conforme Quadro Único;
IX - subtraiam ou alterem a identificação, alterem
a embalagem ou substituam as sementes ou mudas, em circunstâncias que
caracterizem burla à legislação: conforme Quadro Único;
X - impeçam ou dificultem, por qualquer meio, a
ação fiscalizatória: 1.000 (mil) UFIR (Unidade Fiscal de Referência);
XI - comerciem ou transportem sementes ou mudas
cuja comercialização tenha sido suspensa: conforme Quadro Único;
XII - promovam falsificações ou adulterações de
resultados do boletim de análise: 1.000 (mil) UFIR (Unidade Fiscal de
Referência);
XIII - impeçam ou dificultem, por qualquer meio,
as ações do laboratório supervisor federal: 1.000 (mil) UFIR (Unidade Fiscal de
Referência);
XIV - desatendam às disposições deste Regulamento
e atos complementares: 250 (duzentos e cinqüenta) UFIR (Unidade Fiscal de
Referência);
XV - comerciem sementes ou mudas sem o competente
registro: 1.000 (mil) UFIR (Unidade Fiscal de Referência).
Art. 57. Será suspensa a semente ou a muda em fase
de produção, armazenamento, reembalagem, transporte ou comercialização quando
ocorrerem infrações às disposições deste Regulamento e atos complementares.
Art. 58. Proceder-se-á à apreensão de sementes ou
de mudas quando:
I - não satisfaçam os padrões oficiais;
II- os prazos de análise se encontrem vencidos ou
fraudulentamente alterados;
III - o nome da espécie ou da cultivar for
inverídico ou faltar a identificação da cultivar
IV - cornerciadas ou transportadas sem dispor, em
lugar visível de sua embalagem, identificação claramente escrita em português,
contendo as informações exigidas por este Regulamento;
V - a cultivar for oficialmente reconhecida como
imprópria para o plantio;
VI – a estrutura vegetal, não obstante produzida
ou importada para semeadura ou plantio, for utilizada em outras finalidades sem
autorização do órgão competente;
VII - estiverem sendo comerciadas por pessoa não
registrada, nos termos do artigo 7º deste Regulamento;
VIII - o produtor não estiver registrado no órgão
competente;
IX - o transporte se fizer desacompanhado da
documentação exigida por este Regulamento;
X - comerciadas como certificadas ou fiscalizadas,
forem provenientes de campos condenados, em virtude do não-atendimento dos
padrões estabelecidos pela entidade certificadora ou fiscalizadora;
XI - não atenderem às exigências, normas e
instruções da entidade certificadora ou fiscalizadora;
XII - a embalagem não se enquadrar nas normas
relativas à produção de sementes ou de mudas certificadas ou fiscalizadas.
Art. 59. Ocorrendo a apreensão, será nomeado um
fiel depositário das sementes ou mudas apreendidas.
Parágrafo único. As sementes, sendo altamente perecíveis
ou de difícil ou onerosa conservação, poderão ser alienadas para consumo,
destruídas ou incineradas a critério e por determinação da autoridade
competente.
Art. 60. A condenação de semente ou de muda será
efetivada quando o campo ou viveiro de produção estiver fora dos padrões
oficiais ou quando forem comerciadas em desacordo com atos oficiais vigentes.
Art. 61. A suspensão do registro ocorrerá nos
seguintes casos:
I - se o produtor ou comerciante de sementes ou
mudas reincidir em qualquer das infrações previstas neste Regulamento;
II - se o produtor ou comerciante importar como
semente ou muda, estruturas vegetais, e utilizá-las para outros fins
econômicos, sem a devida autorização;
III - se o produtor ou comerciante efetuar
semeadura ou plantio, distribuição, venda ou exposição de sementes ou mudas
condenadas, proibidas ou suspensas para a produção ou a comercialização.
Art. 62. A cassação de registro ocorrerá nos
seguintes casos:
I - se o produtor ou comerciante de sementes ou mudas
reincidir na infração punível com a pena de suspensão de registro;
II - quando proposta em razão de falta de
idoneidade do produtor ou comerciante de sementes ou mudas, comprovada pela
prática de atos fraudulentos.
Art. 63. O auto de infração deverá ser lavrado em
3 (três) vias, nos termos dos modelos e instruções expedidos, e assinado pelo
fiscal da produção vegetal que verificar a infração e pelo infrator ou seu
representante legal.
§ 1º Sempre que o infrator se negar a assinar o
auto de infração, será o fato nele declarado, remetendo-se-lhe, posteriornente,
uma de suas vias.
§ 2º À
vista do auto de infração, será constituído processo administrativo pela
Gerência de Fiscalização e Inspeção da Produção Vegetal da Companhia Integrada
de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC, que decidirá sobre a
penalidade cabível, notificando o infrator.
Art. 64. O recurso deverá ser interposto no prazo
de 10 (dez) dias contados do recebimento da notificação, perante a autoridade
que houver interposto a penalidade, a qual depois de o informar o encaminhará
ao Diretor da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina
- CIDASC.
§ 1º No caso de haver multa, o recurso só terá
prosseguimento se o interessado o instruir com a prova do respectivo depósito
prévio em garantia.
§ 2º O depósito será efetuado em conta poupança
vinculada à Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina -
CIDASC, sendo restituído no caso de o recurso ser julgado procedente.
Art. 65. O valor da multa será recolhido através
de guias próprias, fornecidas ao interessado pela Companhia Integrada de
Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC, no prazo de 10 (dez) dias
da data de emissão das respectivas guias, em qualquer agência do Banco do
Estado de Santa Catarina S.A., em nome da Companhia Integrada de
Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC.
Parágrafo único. Uma das vias da guia de
recolhimento, quitada, deverá ser devolvida pelo infrator ao órgão que a
emitiu, até o 20º (vigésimo) dia após a sua expedição.
Art. 66. A multa será reduzida em 20% (vinte por
cento) se o infrator, não recorrendo, recolhê-la dentro do prazo de 10 (dez)
dias contados do recebimento da notificação.
CAPÍTULO XII
Da Comissão Estadual de Sementes e Mudas - CESM/SC
Art. 67. A fim de possibilitar maior flexibilidade à execução da política estadual de sementes e mudas, assim como promover sua integração, à política nacional do setor, fica reconhecida a Comissão Estadual de Sementes e Mudas de Santa Catarina - CESM/SC como colegiado do Sistema Catarinense de Sementes e Mudas, com funções já definidas.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado do
Desenvolvimento Rural e da Agricultura e a Companhia Integrada de
Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC deverão garantir anualmente
suporte financeiro e apoio administrativo para o desempenho das atribuições da
CESM/SC.
Art. 68. Ficam convalídados todos os registros de
produtor e comerciante de sementes ou mudas feitos junto ao Ministério da
Agricultura e do Abastecimento ou por delegação deste que na data da publicação
deste Regulamento encontrem-se em situação regular.
Art. 69. Ficam convalidados todos os atos, normas
e instruções pertinentes às atividades em sementes e mudas estatuídas até a
edição deste Regulamento, desde que não contrariem o que este dispuser.
Art. 70. Os valores estabelecidos para cobrança de
multas e taxas deste Regulamento serão reajustados pela UFIR (Unidade Fiscal de
Referência) ou outro índice oficial que venha a substituí-la.
Art. 71. Todo produtor ou comerciante de sementes
ou mudas deverá comunicar à Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de
Santa Catarina - CIDASC a transferência, venda ou encerramento da atividade,
para efeito de cancelamento de registro, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias
contados da data em que ocorrer o fato.
Art. 72. Todo produtor ou comerciante de sementes
ou mudas fica obrigado a apresentar, ao órgão de fiscalização, mapas,
devidamente preenchidos, de produção ou comercialização, em modelos
padronizados, conforme calendário estabelecido em atos complementares.
Art. 73. Nas operações de produção e
comercialização de sementes e mudas no território catarinense, somente serão
reconhecidas as classes genética, básica, registrada, certificada e as
originadas do sistema de produção de sementes e mudas fiscalizadas.
Art. 74. As autoridades policiais prestarão
completa cobertura e apoio à fiscalização de sementes e mudas, no cumprimento
deste Regulamento.
Art. 75. No trânsito estadual ou interestadual de
sementes ou mudas, e para as espécies que a legislação fitossanitária
determinar restrições, haverá necessidade de permissão de trânsito, emitida
pelo órgão competente.
Art. 76. Os valores estabelecidos para cobrança de
multas, previstos neste Regulamento, serão aplicados em dobro quando da
reincidência.
Art. 77. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas
na execução deste Regulamento serão resolvidos pela Secretaria de Estado do
Desenvolvimento Rural e da Agricultura, ouvida a Comissão Estadual de Sementes
e Mudas de Santa Catarina - CESM/SC.
|
ITEM DE INFRAÇÃO |
SEMENTES DE GRANDES CULTURAS
¹/ |
SEMENTE DE OLERÍCOLAS ²/ |
MUDAS FRUTÍFERAS |
MUDAS FLORESTAIS ³/ |
|
II |
80 + 8,0/tf |
80 + 1,0/Kg |
50 = 3,0/50 |
50 + 3,0/1.000 |
|
|
|
|
Mudas |
mudas |
|
IV |
40 + 4,0/tf |
40 + 0,5/Kg |
- |
- |
|
V |
40 + 4,0/tf |
40 + 0,5/Kg |
- |
- |
|
VI |
80 + 8,0/tf |
80 +1,0/kg |
50 + 3,0/50 |
50 + 3,0/1.000 |
|
|
|
|
Mudas |
mudas |
|
VII |
80 + 8,0/tf |
80 + 8,0/kg |
50 + 3,0/50 |
50 + 3,0/1.000 |
|
|
|
|
mudas |
mudas |
|
VIII |
20 + 2,0/tf |
20 + 0,25/kg |
20 + 3,0/50 |
20 + 3,0/1.000 |
|
|
|
|
Mudas |
mudas |
|
IX |
80 + 8,0/tf |
80 + 1,0/kg |
50 = 3,0/50 |
50 + 3,0/1.000 |
|
|
|
|
mudas |
mudas |
|
XI |
80 + 8,0/tf |
80 + 1,0/kg |
50+ 3,0/50 |
50 + 3,0/1.000 |
|
|
|
|
Mudas |
mudas |
1/ Inclusive alho, batata, florestais e forrageiras.
2/ Inclusive medicinais, ornamentais e diversas.
3/ Inclusive industriais, forrageiras, medicinais,
olerícolas, ornamentais e diversas.
tf = tonelada ou fração