DECRETO Nº
083, de 11 de março de 2011
Autoriza a
permissão de uso remunerado de imóveis do Instituto de Previdência do Estado de
Santa Catarina - IPREV e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da
Constituição do Estado, e o art. 8º da Lei nº 5.704, de 28 de maio de
1980,
D E C R E T A:
Art. 1o
Fica autorizada a permissão de uso remunerado dos seguintes imóveis:
I - situado na Rua Joca Brandão, n° 516 - Centro
- Itajaí - SC, constituído de um prédio em alvenaria, com uma área total de
405,00 m² (quatrocentos e cinco metros quadrados), construído em terreno de
1.088,70 m² (um mil, oitenta e oito metros e setenta decímetros quadrados),
matriculado sob o nº 21.953, no Cartório do 1º Ofício de Registro de
Imóveis da Comarca de Itajaí, e cadastrado sob o nº 00459 no Sistema de Gestão
Patrimonial da Secretaria de Estado da Administração - SEA, para o Fundo
Municipal de Saúde de Itajaí, destinado à instalação da Unidade do HEMOSC;
II - situado na Rua Danuzia Bess, n°
628 - Centro - Campos Novos - SC, constituído de 2 (duas) salas com uma área de
71,32 m² (setenta e um metros e trinta e dois decímetros quadrados) cada, e
garagem com área de 27,00 m² (vinte sete metros quadrados), construída em
terreno de 2.297,43 m² (dois mil, duzentos e noventa e sete metros e quarenta e
três decímetros quadrados), matriculado sob o nº 18.807, livro no 2, folha 242, registrado no Cartório do 1o Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Campos Novos, e cadastrado sob
o nº 00639 no Sistema de Gestão Patrimonial da Secretaria de Estado da
Administração - SEA, para a Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, destinado à
instalação da Gerência Regional;
Art. 2o
O permissionário não poderá, sob pena de
extinção da permissão, alienar ou ceder a terceiros, total ou parcialmente, o
imóvel.
Art. 3o
A extinção de que trata o art. 2º
deste Decreto será realizada independentemente de notificação judicial ou
extrajudicial, sem indenização por benfeitorias construídas.
Art. 4o
A edificação de benfeitorias não outorga ao
permissionário o direito de retenção no caso de reversão do imóvel.
Art. 5o As despesas com a execução deste Decreto correrão por conta do permissionário, vedado ao permitente arcar com quaisquer ônus a ela relacionados.
Art. 6o
O Instituto de Previdência do Estado
de Santa Catarina - IPREV será representado
no ato de permissão por seu Presidente ou por quem for legalmente constituído.
Art. 7o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,
11 de março de 2011
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Antonio Ceron
Milton Martini