DECRETO Nº 083, de 11 de março de 2011

 

Autoriza a permissão de uso remunerado de imóveis do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e o art. 8º da Lei nº 5.704, de 28 de maio de 1980,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1o Fica autorizada a permissão de uso remunerado dos seguintes imóveis:

 

I - situado na Rua Joca Brandão, n° 516 - Centro - Itajaí - SC, constituído de um prédio em alvenaria, com uma área total de 405,00 m² (quatrocentos e cinco metros quadrados), construído em terreno de 1.088,70 m² (um mil, oitenta e oito metros e setenta decímetros quadrados), matriculado sob o nº 21.953, no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Itajaí, e cadastrado sob o nº 00459 no Sistema de Gestão Patrimonial da Secretaria de Estado da Administração - SEA, para o Fundo Municipal de Saúde de Itajaí, destinado à instalação da Unidade do HEMOSC;

II - situado na Rua Danuzia Bess, n° 628 - Centro - Campos Novos - SC, constituído de 2 (duas) salas com uma área de 71,32 m² (setenta e um metros e trinta e dois decímetros quadrados) cada, e garagem com área de 27,00 m² (vinte sete metros quadrados), construída em terreno de 2.297,43 m² (dois mil, duzentos e noventa e sete metros e quarenta e três decímetros quadrados), matriculado sob o nº 18.807, livro no 2, folha 242, registrado no Cartório do 1o Ofício de Registro de Imóveis  da Comarca de Campos Novos, e cadastrado sob o nº 00639 no Sistema de Gestão Patrimonial da Secretaria de Estado da Administração - SEA, para a Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, destinado à instalação da Gerência Regional;

 

Art. 2o O permissionário não poderá, sob pena de extinção da permissão, alienar ou ceder a terceiros, total ou parcialmente, o imóvel.

 

Art. 3o A extinção de que trata o art. 2º deste Decreto será realizada independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias construídas.

 

Art. 4o A edificação de benfeitorias não outorga ao permissionário o direito de retenção no caso de reversão do imóvel.

 

Art. 5o As despesas com a execução deste Decreto correrão por conta do permissionário, vedado ao permitente arcar com quaisquer ônus a ela relacionados.

 

Art. 6o O Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV será representado no ato de permissão por seu Presidente ou por quem for legalmente constituído.

 

Art. 7o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 11 de março de 2011

 

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Antonio Ceron

Milton Martini