DECRETO
Nº 306, de 14 de junho de 2011
Introduz a Alteração 2.810 no RICMS/SC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
D E
C R E T A:
Art. 1º Fica introduzida no
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 2.810 – O art. 16 do Anexo 3
fica acrescido do § 5º com a seguinte redação:
“Art. 16. .....................................................................
[...]
5º Sem prejuízo da aplicação da
margem de valor agregado equivalente a 30% prevista neste Anexo, aplicar-se-á a
“MVA ST original” (Convênio ICMS 35/11):
I - quando o contribuinte, na condição de
substituto tributário, for optante e recolher o ICMS nos termos do regime simplificado
e diferenciado do Simples Nacional previsto na Lei Complementar Federal nº
123, de 14 de dezembro de 2006;
II – quando o remetente, nas operações
interestaduais, for optante e recolher o ICMS nos termos do regime simplificado
e diferenciado do Simples Nacional previsto na Lei Complementar Federal nº
123, de 14 de dezembro de 2006, e o adquirente da mercadoria, optante ou não
pelo regime do Simples Nacional, for o responsável pelo recolhimento do imposto
devido por substituição tributária.”
Art. 2º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de
junho de 2011.
Florianópolis, 14 de junho
de 2011
JOÃO RAIMUNDO
COLOMBO
Antonio
Ceron
Ubiratan
Simões Rezende