DECRETO Nº 2.357, de 18 de outubro de 1988.

 

Dispõe sobre a criação da Comissão Estadual de Reforma Agrária e dá outras providências

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos artigos 3º e 186, da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, com as alterações da Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Fica criada a Comissão Estadual de Reforma Agrária, como órgão consultivo, 1ntegrante da estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação.

 

Art. 2º - A Comissão Estadual de Reforma Agrária tem por finalidade promover o processo de integração interinstitucional para atuação na reforma agrária no Estado, buscando assegurar apoio e a participação de todos os organismos públicos federais, estaduais e municipais, na implementação das políticas e diretrizes governamentais para o setor.

 

Parágrafo único - Compete ainda à Comissão Estadual de Reforma Agrária, no desenvolvimento de suas atividades:

 

I - articular a participação dos diversos organismos envolvidos no processo de reforma agrária de modo a propiciar ações conjuntas e coordenadas na implementação das atividades do Programa Regional de Reforma Agrária;

II - acompanhar todas as fases de implantação e desenvolvimento dos projetos de assentamento;

III - encaminhar propostas, reivindicações e sugestões às instâncias superiores da União e do Estado visando à aprovação de projetos e de recursos necessários ao desenvolvimento da reforma agrária em Santa Catarina; e

IV - desenvolver outras competência o seu âmbito de atuação.

 

Art. 3º - A Comissão Estadual de Reforma Agrária será composta pelo Secretário de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação, seu Presidente; pelo Secretário de Estado de Coordenação Geral e Planejamento e pelo Delegado Regional do Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário em Santa Catarina.

 

Art. 4º - A Comissão Estadual de Reforma Agrária disporá, através de ato próprio, sobre a instituição do Grupo de Apoio Técnico, composto por técnicos representantes das instituições federais e estaduais envolvidas no processo de reforma agrária no Estado de Santa Catarina.

 

Art. 5º - A organização operacional e o detalhamento da competência da Comissão Estadual de Reforma Agrária serão definidos em regimento interno, aprovado por Resolução da Comissão.

 

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 18 de outubro de 1988.

PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS