DECRETO Nº 2.357, de 18 de outubro de 1988.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe
confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o
disposto nos artigos 3º e 186, da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, com as
alterações da Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979,
DECRETA:
Art. 1º -
Fica criada a Comissão Estadual de Reforma Agrária, como órgão consultivo,
1ntegrante da estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da
Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação.
Art. 2º - A
Comissão Estadual de Reforma Agrária tem por finalidade promover o processo de
integração interinstitucional para atuação na reforma agrária no Estado,
buscando assegurar apoio e a participação de todos os organismos públicos
federais, estaduais e municipais, na implementação das políticas e diretrizes
governamentais para o setor.
Parágrafo
único - Compete ainda à Comissão Estadual de Reforma Agrária, no
desenvolvimento de suas atividades:
I - articular a participação dos diversos organismos envolvidos no processo de reforma agrária de modo a propiciar ações conjuntas e coordenadas na implementação das atividades do Programa Regional de Reforma Agrária;
II -
acompanhar todas as fases de implantação e desenvolvimento dos projetos de
assentamento;
III -
encaminhar propostas, reivindicações e sugestões às instâncias superiores da
União e do Estado visando à aprovação de projetos e de recursos necessários ao
desenvolvimento da reforma agrária em Santa Catarina; e
IV -
desenvolver outras competência o seu âmbito de atuação.
Art. 3º - A
Comissão Estadual de Reforma Agrária será composta pelo Secretário de Estado da
Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação, seu Presidente; pelo Secretário
de Estado de Coordenação Geral e Planejamento e pelo Delegado Regional do
Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário em Santa Catarina.
Art. 4º - A Comissão Estadual de Reforma
Agrária disporá, através de ato próprio, sobre a instituição do Grupo de Apoio
Técnico, composto por técnicos representantes das instituições federais e
estaduais envolvidas no processo de reforma agrária no Estado de Santa
Catarina.
Art. 5º - A
organização operacional e o detalhamento da competência da Comissão Estadual de
Reforma Agrária serão definidos em regimento interno, aprovado por Resolução da
Comissão.
Art. 6º -
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º -
Ficam revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis,
18 de outubro de 1988.
PEDRO IVO
FIGUEIREDO DE CAMPOS