DECRETO Nº
541, de 27 de setembro de 2011
Introduz as Alterações 2.859
e 2.860 no RICMS/SC.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art.
71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no
art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do
Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 2.859 – O art. 91-B do Anexo 2, renomeado o
atual parágrafo único para § 1º, fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 91-B ..................................................................
....................................................................................
§ 2º O imposto devido na forma do inciso III do caput deste artigo, com vencimento
previsto para 20 de setembro de 2011, poderá ser recolhido sem acréscimo de
multa e juros até 20 de outubro de 2011.
...................................................................................”
ALTERAÇÃO 2.860 – O art. 11 do Anexo 6, renomeado o atual
parágrafo único para § 1º, fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 11. .....................................................................
....................................................................................
§ 2º O efeito suspensivo poderá ser atribuído ao recurso,
observado o disposto no art. 1º, § 4º, I, desde que, cumulativamente:
I – os efeitos da decisão que indeferiu, cassou ou alterou o regime especial, possa resultar grave dano físico ou econômico imediato às operações do recorrente; e
II – a decisão estiver fundada, no mérito, em descumprimento de obrigação acessória.
...................................................................................”
Art. 2º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de
setembro de 2011.
Florianópolis, 27 de setembro de 2011
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Antonio Ceron
Ubiratan Simões Rezende