DECRETO Nº 4.188, de 22 de novembro de 1989.
Cria Comissão Especial de Estudos dos limites marítimos do Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe
confere o artigo 71, itens I, III e IV, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º -
Fica criada Comissão Especial de Estudos, voltada à realização de trabalhos
técnicos de pesquisa, levantamentos e estudos especializados para a definição
dos limites do mar territorial do Estado de Santa Catarina.
Art. 2º - A
Comissão incumbe, especialmente:
I - a
pesquisa e interpretação da legislação brasileira e internacional,
relacionadas com os limites interestaduais no mar territorial;
II -
a elaboração de pareceres, memoriais e estudos jurídicos complementares;
III
- a realização de estudos técnicos e levantamentos de campo para definição das
linhas de baixa-mar;
IV -
a elaboração de cálculos para definição do azimute da linha ortogonal à linha
da costa;
V - a
representação do Governo do Estado em discussões técnicas junto a órgãos e
entidades públicas competentes na matéria;
VI -
o assessoramento ao Governador do Estado na hipótese de formulação de acordo de
limites.
Art. 3º - A
Comissão referida no artigo 1º, será presidida pelo Secretário de Estado da
Ciência e Tecnologia, das Minas e Energia, e composta por representantes dos
seguintes órgãos:
I - do
Gabinete do Governador;
II -
da Procuradoria Geral do Estado;
III -
da Casa Civil;
IV -
da Secretaria de Estado de Coordenação Geral e Planejamento;
V -
da Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia, das Minas e Energia.
§ 1º -
Integrarão, ainda, a Comissão, dois consultores técnicos especialmente para
este fim designados.
§ 2º - Ao
Presidente da Comissão são delegados poderes para aprovação de planos e
projetos de trabalho e aprovação prévia de viagens de estudos e pesquisas
necessárias para a instrumentação técnica e jurídica dos estudos de sua
competência.
Art. 4º - A Comissão Especial funcionará junto
à Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia, das Minas e Energia, pelo prazo
necessário ao cumprimento das suas finalidades.
Parágrafo
único - Cabe aos órgãos representados na Comissão proporcionar os meios e as
condições necessárias ao seu funcionamento, correndo a despesa à conta de seus
respectivos orçamentos.
Art. 5º - O
Secretário de Estado da Ciência e Tecnologia, das Minas e Energia baixará os
atos necessários à execução deste Decreto.
Art. 6º -
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 22 de
novembro de 1989.
PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS