DECRETO Nº 4.188, de 22 de novembro de 1989.

 

Cria Comissão Especial de Estudos dos limites marítimos do Estado de Santa Catarina.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da compe­tência privativa que lhe confere o artigo 71, itens I, III e IV, da Constituição do Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Fica criada Comissão Especial de Estudos, voltada à realização de trabalhos técnicos de pesquisa, levantamentos e estudos especializados para a definição dos limites do mar terri­torial do Estado de Santa Catarina.

 

Art. 2º - A Comissão incumbe, especialmente:

 

I - a pesquisa e interpretação da legislação brasi­leira e internacional, relacionadas com os limites interestaduais no mar territorial;

II - a elaboração de pareceres, memoriais e estudos jurídicos complementares;

III - a realização de estudos técnicos e levantamentos de campo para definição das linhas de baixa-mar;

IV - a elaboração de cálculos para definição do azimu­te da linha ortogonal à linha da costa;

V - a representação do Governo do Estado em discus­sões técnicas junto a órgãos e entidades públicas competentes na matéria;

VI - o assessoramento ao Governador do Estado na hipótese de formulação de acordo de limites.

 

Art. 3º - A Comissão referida no artigo 1º, será presidida pelo Secretário de Estado da Ciência e Tecnologia, das Minas e Energia, e composta por representantes dos seguintes órgãos:

 

I - do Gabinete do Governador;

II - da Procuradoria Geral do Estado;

III - da Casa Civil;

IV - da Secretaria de Estado de Coordenação Geral e Planejamento;

V - da Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia, das Minas e Energia.

 

§ 1º - Integrarão, ainda, a Comissão, dois consultores técnicos especialmente para este fim designados.

 

§ 2º - Ao Presidente da Comissão são delegados poderes para aprovação de planos e projetos de trabalho e aprovação prévia de viagens de estudos e pesquisas necessárias para a instrumentação técnica e jurídica dos estudos de sua competência.

 

Art. 4º - A Comissão Especial funcionará junto à Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia, das Minas e Energia, pelo prazo necessário ao cumprimento das suas finalidades.

 

Parágrafo único - Cabe aos órgãos representados na Comissão proporcionar os meios e as condições necessárias ao seu funciona­mento, correndo a despesa à conta de seus respectivos orçamentos.

 

Art. 5º - O Secretário de Estado da Ciência e Tecnologia, das Minas e Energia baixará os atos necessários à execução deste Decreto.

 

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publi­cação.

 

Florianópolis, 22 de novembro de 1989.

PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS