DECRETO Nº 3.256, de 15 de maio de 1989.
Dispõe sobre a Política da Informática do Estado da Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, usando da competência
privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º -
Fica aprovada a Política de Informática do Estado de Santa Catarina, constante do Anexo Único, parte integrante deste
Decreto.
Art. 2º -
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º -
Ficam revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis,
15 de maio de 1989.
CASILDO MALDANER
ANEXO ÚNICO
(Decreto nº 3.256, de 15 de maio de 1989).
POLÍTICA DE INFORMÁTICA DO ESTADO DE
SANTA CATARINA
CAPÍTULO I
DA FILOSOFIA
Art. 1º - O Estado ultilizar-se-á dos recursos de informática para a modernização institucional e administrativa, objetivando ganhos crescentes de produtividade e conseqüente elevação do bem-estar social.
Art. 2º - O Estado, cumprindo seu papel de agente indutor do desenvolvimento, através de seus organismos próprios formentará e será co-partícipe na criação de novas tecnologias em informática, nos campos administrativo e social.
Art. 3º - O Estado manterá compatibilidade entre a Política Nacional de Informática e a presente Política de Informática.
Art. 4º - Para efeito da Política aqui estabelecida entende-se por Informática, em sentido lato, o tratamento automatizado de informações, a microfilmagem e as atividades pertinentes de organização, sistemas e métodos.
CAPÍTULO II
Das Diretrizes
Art. 5º -
Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes relativas a informática, a serem
seguidas no âmbito da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional,
pelos órgãos e entidades do Sistema Estadual de Informática e Automação:
I - quanto
aos aspectos relacionados à Administração Pública, em geral:
a)
estruturar o Sistema Estadual de Informática e Automação, descentralizando
aplicações e recursos computacionais necessários aos sistemas de informações de
uso específico e centralizando políticas, padrões e os sistemas estratégicos de
modo a permitir a integração dos órgãos e a agilização do processo decisório
no âmbito da Administração Publica Estadual, contemplando especialmente o
tratamento de informações de uso gerencial do Gabinete do Governador;
b)
promover o uso dos recursos e serviços de Informática, visando a modernização,
desburocratização, agilização e racionalização da ação governamental,
objetivando primordialmente a melhoria do desempenho do Estado na resolução
dos problemas da sociedade catarinense nos planos administrativo, social,
econômico, tecnológico, político e cultural;
c)
garantir que a expansão da Informática seja feita racionalmente, evitando-se a
dispersão de recursos técnicos e humanos, incentivando a colaboração recíproca
entre seus órgãos e entre o Estado e a Sociedade;
d)
explicitar, nos orçamentos, os dispêndios específicos em equipamentos e
serviços de Informática programados para atender as necessidades do setor
público;
II - quanto aos sistemas e informações:
a)
buscar a maior economicidade possível no desenvolvimento de sistemas, dentro
dos padrões de qualidade requeridos para o eficiente uso dos serviços de
informática;
b) fomentar o desenvolvimento
regional de Software para a Administração Estadual seja pela aquisição de
programas-produto ou pelo desenvolvimento de sistemas de informações;
c) desenvolver, em versão
única e com a participação de todos os usuários, os sistemas de uso geral
necessários à administração publica;
d)
descentralizar intensivamente o desenvolvimento de sistemas de uso específico
utilizando, sempre que possível recurso instalado nas unidades setoriais e
seccionais de Informática;
e)
fomentar a utilização de metodologias e técnicas avançadas para o
desenvolvimento de sistemas e programas, visando o aumento da produtividade,
tanto a nível do Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina
S/A - CIASC, quanto ao nível das unidades setoriais e seccionais de
Informática;
f)
desenvolver sistemas integrados que serão processados pelo CIASC e utilizados
por vários órgãos de forma compartilhada, gerando informações táticas e
estratégicas para o escalão superior do Governo e para os desenvolvimentos
científicos, tecnológicos, econômicos e sociais do Estado;
g)
definir as distintas classes de sistemas de informações a serem utilizados
pelos órgãos da Administração Pública Estadual, os quais, em linhas gerais,
compreendem: Sistemas Genéricos, Sistemas Setoriais, Sistemas Locais e Sistemas
Especiais;
III -
Quanto às bases de dados:
a)
garantir o livre acesso às bases de dados governamentais de
interesse publico, ressalvado o sigilo legal;
b)
garantir a preservação dos direitos do cidadão em caso de uso indevido ou
inadequado de informações pessoais, contidas em bases de dados governamentais;
c) garantir
que as bases de dados, alimentadas por sistemas de informações que dão suporte
às funções sistêmicas do Governo, sejam suportadas tecnicamente e mantidas pelo
CIASC;
d)
assegurar que os órgãos e entidades que administram sistemas setoriais específicos
forneçam ao CIASC as informações necessárias ao desenvolvimento e manutenção de
bases de dados gerenciais, para uso do Gabinete do Governador;
e)
implantar procedimentos de proteção objetivando garantir a segurança física e
lógica das informações pertinentes às bases de dados de todos os órgãos;
IV -
quanto à aquisição e uso de equipamentos e serviços de informática:
a)
utilizar, preferencialmente equipamentos e serviços de produção nacional;
b)
utilizar o poder de compra do Estado para estimular o desenvolvimento e obter
vantagens na aquisição de equipamentos e serviços de interesse da Administração
Estadual e da comunidade catarinense;
c)
manter um nível adequado de homogeneidade e compartilhamento efetivo no parque
instalado, propiciando a portabilidade de sistemas e dados entre os diversos
órgãos da Administração Estadual, buscando a maior economicidade possível do
Sistema Estadual de Informática e Automação;
d)
promover o crescimento harmônico e coordenado do parque computacional da
Administração Estadual, pela divulgação e remanejamento de equipamentos
eventualmente disponíveis nos órgãos e entidades, sempre que técnica e
economicamente viável;
e) os
sistemas de informações caracterizados como genéricos, ou seja, que possuam
vários usuários e sejam de interesse geral para a Administração Estadual,
deverão ser armazenados e processados em equipamento central do CIASC;
f)
havendo necessidade de se contratar serviços de desenvolvimento e produção de
sistemas, os órgãos da Administração Estadual deverão fazê-lo com o CIASC,
ressalvadas situações especiais previamente autorizadas pela Comissão Estadual
de Informática - COINF:
g) O compartilhamento de recursos de
informática entre órgãos da Administração Estadual deve ser realizado mediante
prévia autorização da COINF;
V - quanto à microinformática:
a)
disseminar o conhecimento e o uso dos recursos e serviços de microinformática,
desde que integrados ao Plano Diretor de Informática do Estado e
preferencialmente ligados aos computadores centrais do CIASC, visando respostas
mais rápidas às necessidades de informações da Administração Estadual;
b)
desenvolver e implantar, nas unidades setoriais e seccionais do Sistema
Estadual de Informática e Automação, sistemas informatizados de uso setorial e
local, em apoio às atividades governamentais;
VI - quanto à teleinformática:
a)
fomentar o uso dos recursos de telecomunicações como suporte a descentralização
e interiorização das ações governamentais e para a utilização de aplicativos
nos campos de interesse do desenvolvimento econômico e social do Estado;
b)
investir em meios telemáticos (integração de comunicação e informática),
permitindo o trânsito das informações entre os diversos órgãos do Governo e,
reciprocamente, entre o Governo e a sociedade;
VII
- quanto ao desenvolvimento de sistemas:
a)
privilegiar o desenvolvimento de sistemas de uso comum entre os varios órgãos;
b)
incentivar o desenvolvimento descentralizado de sistemas específicos;
c)
buscar o intercâmbio com outras empresas estatais de processamento de dados do
País;
d)
adquirir, no mercado, sistemas aplicativos quando houver conveniência e
economicidade;
e)
manter um catálogo de “Software’ do Estado, a fim de evitar a duplicação de
esforços com o desenvolvimento de produtos já disponíveis na Administração
Estadual”;
f)
manter atualizada a documentação de todos os Sistemas desenvolvidos no Estado;
g)
estimular convênios com instituições de ensino, pesquisa e
extensão, públicas ou privadas, visando ao desenvolvimento de soluções de uso
público no campo da Informática Social;
VIII - quanto à pesquisa e
desenvolvimento:
a)
privilegiar atividades de pesquisa e desenvolvimento em informática em Santa
Catarina pela participação e apoio a projetos pioneiros de informatização,
desenvolvidos preferencialmente por entidades públicas, para todos os setores
da Administração Estadual e da comunidade catarinense;
b)
buscar canalizar, para o Estado, recursos e experiências de outros organismos
que visem ao desenvolvimento da Informática;
c)
estimular a contratação de instituições de ensino, pesquisa e extensão,
preferencialmente públicas, para o desenvolvimento de projetos e programas
conjuntos na área de Informática e Telemática, de interesse da Administração
Estadual e da sociedade;
IX - quanto aos recursos humanos:
a)
incentivar a formação e especialização, nos quadros do funcionalismo, de
profissionais das diversas áreas de Informática;
b) promover
o desenvolvimento de cursos de profissionalização em Informática, pelo apoio e
incentivo a instituições de ensinos superiores, técnicos e de formação
profissional, reconhecidas por órgãos oficiais, no sentido de seu
aprimoramento e capacitação;
X - quanto ao treinamento:
a)
manter e incentivar o Centro de Treinamento em Informática do Estado;
b)
fomentar o treinamento intensivo e extensivo de recursos humanos do Estado, nos
níveis estratégico, tático e operacional disseminando a cultura de informática
no âmbito de toda a Administração Estadual;
c)
utilizar instituições de ensino e centros de treinamento para o desenvolvimento
conjunto de programas de capacitação de recursos humanos na área de
Informática;
XI - quanto à Informática Social:
a)
instituir e estruturar o Centro de Desenvolvimento em Informática Social do
Estado de Santa Catarina;
b)
fomentar o desenvolvimento de sistemas e Informática Social de uso publico,
voltados ao planejamento e desenvolvimento da sociedade catarinense; e
c)
utilizar instituições de ensino, pesquisa e extensão, para desenvolvimento
conjunto em áreas de interesse em Informática Social.
Florianópolis,
15 de maio de 1989.