DECRETO Nº 228, de
13 de maio de 2011
Dispõe sobre a forma de aplicação dos recursos
financeiros depositados em conta especial para pagamento de precatórios, nas
modalidades referidas no § 8º do art. 97 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da
Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º
Nos termos do caput e do § 6º do art. 97 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, os recursos financeiros a que se refere o inciso
I do art. 2º do Decreto nº 3.061, de 8 de março de 2010, serão
depositados pelo Estado em conta especial e utilizados para pagamento de
precatórios em ordem cronológica de apresentação, observado o critério de lista
única, integrada pelo Estado, suas autarquias e fundações, e respeitadas as
preferências definidas no § 1º do art. 100 da Constituição Federal para
os requisitórios do mesmo ano, e no § 2º do referido artigo para
requisitórios de todos os anos.
Art. 2º
Os recursos financeiros a que se refere o inciso II do art. 2º do
Decreto nº 3.061, de 8 de março de 2010, depositados em conta especial,
serão destinados ao pagamento de precatórios em ordem única e crescente de
valor, até que sejam implementadas as formas de pagamento por meio de leilão e
por acordo direto com os credores, nos termos dos incisos I e III do § 8º do art. 97 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 3o Os rendimentos de
aplicação financeira dos recursos depositados na conta especial de que tratam
os incisos I e II do art. 2º do Decreto nº 3.061, de 8 de março
de 2010, deverão ser integralmente utilizados para o pagamento de precatórios.
Art. 4o A Procuradoria Geral
do Estado - PGE deverá, mensalmente, informar à Secretaria de Estado da Fazenda
- SEF sobre a utilização dos recursos depositados na conta especial para o
pagamento de precatórios dos Poderes Judiciário e Legislativo, do Ministério
Público Estadual e do Tribunal de Contas do Estado - TCE, bem como de outras
entidades da administração pública estadual, para fins de viabilizar o
ressarcimento dos valores despendidos pelo Tesouro Estadual.
Art. 5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 13 de maio de 2011
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Antonio Ceron
Ubiratan Simões Rezende