DECRETO Nº 2.944, de 30 de dezembro de 1988.

 

Dispõe sobre os prazos de pagamento do IPVA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATAPINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado,

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - O Imposto sobre a propriedade de veícu1os automotores terrestres pode ser pago em cota única, ou parceladamente em até 3 (três) prestações, conforme calendário abaixo:

 

FINAL

DE

PLACA

COTA ÚNICA

PADCELAMENTO

1

30.01.89

1ª prestação - 10.01.89

2ª prestação - 10.02.89

3ª prestação - 10.03.89

2

28.02.89

1ª prestação - 10.02.89

2ª prestação - 10.03.89

3ª prestação - 10.04.89

3

30.03.89

1ª prestação - 10.03.89

2ª prestação - 10.04.89

3ª prestação - 10.05.89

4

28.04.89

1ª prestação - 10.04.89

2ª prestação - 10.05.89

3ª prestação - 09.06.89

5

30.05.89

1ª prestação - 10.05.89

2ª prestação - 09.06.89

3ª prestação - 10.07.89

6

30.06.89

1ª prestação - 09.06.89

2ª prestação - 10.07.89

3ª prestação - 10.08.89

7

28.07.89

1ª prestação - 10.07.89

2ª prestação - 10.08.89

3ª prestação - 08.09.89

8

30.08.89

1ª prestação - 10.08.89

2ª prestação - 08.09.89

3ª prestação - 10.10.89

9

29.09.89

1ª prestação - 08.09.89

2ª prestação - 10.10.89

3ª prestação - 10.11.89

0

30.10.89

1ª prestação - 10.10.89

2ª prestação - 10.11.89

3ª prestação - 08.12.89

 

Art. 2º - O prazo de pagamento do IPVA relativo a embarcações e aeronaves adquiridas ou desembaraçadas em exercícios anteriores, cujo fato gerador ocorre em 1º de janeiro de cada ano, é:

I - Cota Única - 30.01.89

II - Cota Parcelada:

a)      Primeira prestação – 10.01.89

b)      Segunda prestação – 10.02.89

c)      Terceira prestação – 10.03.89

 

Art. 3º - Tratando-se de veículos automotores novos ou importados, o prazo de pagamento é de 30 (trinta) dias, contados a partir das respectivas datas de aquisição ou de desembaraço aduaneiro.

 

Art. 4º - A opção pela forma de pagamento parcelado do IPVA é de livre escolha do contribuinte e independe de qualquer formalidade preliminar.

 

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 30 de dezembro de 1988.

PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS