DECRETO Nº 2.944, de 30 de
dezembro de 1988.
Dispõe sobre os prazos de pagamento do IPVA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SANTA CATAPINA, usando da
competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da
Constituição do Estado,
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 7.543,
de 30 de dezembro de 1988,
DECRETA:
Art. 1º - O
Imposto sobre a propriedade de veícu1os automotores terrestres pode ser pago em
cota única, ou parceladamente em até 3 (três) prestações, conforme calendário
abaixo:
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FINAL DE PLACA |
COTA
ÚNICA
|
PADCELAMENTO
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1 |
30.01.89 |
1ª prestação -
10.01.89 2ª prestação -
10.02.89 3ª prestação -
10.03.89 |
|
2 |
28.02.89 |
1ª prestação -
10.02.89 2ª prestação -
10.03.89 3ª prestação -
10.04.89 |
|
3 |
30.03.89 |
1ª prestação -
10.03.89 2ª prestação -
10.04.89 3ª prestação -
10.05.89 |
|
4 |
28.04.89 |
1ª prestação -
10.04.89 2ª prestação -
10.05.89 3ª prestação -
09.06.89 |
|
5 |
30.05.89 |
1ª prestação -
10.05.89 2ª prestação -
09.06.89 3ª prestação -
10.07.89 |
|
6 |
30.06.89 |
1ª prestação -
09.06.89 2ª prestação -
10.07.89 3ª prestação -
10.08.89 |
|
7 |
28.07.89 |
1ª prestação -
10.07.89 2ª prestação -
10.08.89 3ª prestação -
08.09.89 |
|
8 |
30.08.89 |
1ª prestação -
10.08.89 2ª prestação -
08.09.89 3ª prestação -
10.10.89 |
|
9 |
29.09.89 |
1ª prestação -
08.09.89 2ª prestação -
10.10.89 3ª prestação -
10.11.89 |
|
0 |
30.10.89 |
1ª prestação -
10.10.89 2ª prestação -
10.11.89 3ª prestação -
08.12.89 |
Art. 2º - O prazo de pagamento do IPVA relativo a embarcações e aeronaves
adquiridas ou desembaraçadas em exercícios anteriores, cujo fato gerador ocorre
em 1º de janeiro de cada ano, é:
II - Cota Parcelada:
a)
Primeira
prestação – 10.01.89
b)
Segunda
prestação – 10.02.89
c)
Terceira
prestação – 10.03.89
Art. 4º - A opção pela forma de pagamento
parcelado do IPVA é de livre escolha do contribuinte e independe de qualquer
formalidade preliminar.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 30 de dezembro de 1988.
PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS