DECRETO No 403, de 26 de julho de 1999

 

Disciplina a execução de obras e serviços em edifícios públicos ou de interesse do Governo do Estado e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado e tendo em vista o que dispõe a Lei Complementar no 070, de 17 de novembro de 1992, os arts. 55 e 61, da Lei no 9.831, de 17 de fevereiro de 1995 e na Lei no 10.303, de 26 de dezembro de 1996,

 

DECRETA:

 

Art. 1o A elaboração dos estudos, projetos, orçamentos e a fiscalização das construções, das reformas, das adaptações, das restaurações e das ampliações dos edifícios públicos ou dos imóveis de interesse do Governo do Estado, passam a ser atribuições exclusivas do Departamento de Edificações e Obras Hidráulicas - DEOH, Autarquia vinculada à Secretaria de Estado dos Transportes e Obras.

 

§ 1o Os convênios, contratos ou acordos firmados pela Administração Pública Estadual com municípios e entidades, deverão ter a interveniência fiscal do Departamento de Edificações e Obras Hidráulicas - DEOH.

 

§ 2o Excetuam-se do disposto neste artigo os serviços considerados de pequeno porte, os quais poderão ser realizados diretamente pelos órgãos interessados, mediante análise e autorização do Departamento de Edificações e Obras Hidráulicas - DEOH.

 

I - São considerados de pequeno porte os serviços orçados até o limite previsto de dispensa de licitação, na forma do art. 24, inciso II, da Lei Federal no 8.666/93, com as alterações das Leis nos 8.883/94 e 9.648/98.

 

Art. 2o O Departamento de Edificações e Obras Hidráulicas - DEOH elaborará os processos licitatórios relativos às obras e serviços de engenharia, de acordo com o interesse dos diversos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.

 

Parágrafo único. As licitações não elaboradas pelo Departamento de Edificações e Obras Hidráulicas - DEOH, deverão ter seus editais previamente analisados pela Comissão Permanente de Licitação do Departamento de Edificações e Obras Hidráulicas - DEOH.

 

Art. 3o O Departamento de Edificações e Obras Hidráulicas - DEOH elaborará contratos, convênios e acordos com os diversos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, para prestação dos serviços pertinentes a seus objetivos.

 

Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 5o Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 26 de julho de 1999

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO