DECRETO Nº 2.639, de 2 de dezembro de 1988
Dispõe sobre a criação de Comissão
Estadual do Carvão Mineral e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o
artigo 93, item III, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Fica
criada a Comissão Estadual do Carvão Mineral, como órgão consultivo e de
assessoramento, integrante da estrutura organizacional básica da Secretaria de
Estado da Ciência e Tecnologia, das Minas e Energia.
Art. 2º - Compete
à Comissão Estadual do Carvão Mineral:
I - planejar,
sugerir e promover ações de acompanhamento junto aos órgãos federais, marcando
a influência do Estado no estabelecimento de uma política justa de preços e na
implantação de uma infra-estrutura visando à melhoria e a valorização do carvão
catarinense, inclusive no setor de transporte e de tecnologia;
II - propor uma
política de curto, médio e longo prazo, para ampliar o mercado interno e
externo do carvão catarinense, objetivando o seu maior aproveitamento de acordo
com o balanço energético nacional;
III -promover um
diagnóstico do setor carbonífero catarinense, levantando seus problemas e
sugerindo soluções para evitar as freqüentes crises setoriais;
IV - auxiliar na
identificação de mercados alternativos para uma mais ampla utilização das
diversas frações e rejeitos do carvão catarinense;
V - promover, em consonância com os demais órgãos
federais e estaduais, uma maior compatibilização entre as atividades extrativas
e industriais do carvão e a preservação do meio ambiente;
VI - sugerir
medidas de estímulo e incentivo ao estudo e adoção de novas tecnologias de
prospecção, de lavra, beneficiamentos e industrialização do carvão;
VII - identificar
fontes de recursos que assegurem a execução dos objetivos da comissão;
VIII - formular um
modelo para a economia do carvão de Santa Catarina, com a finalidade de
estimular o consumo, especialmente das frações mais pobres, na própria região
produtora.
Art. 3º - A
Comissão Estadual do Carvão Mineral é constituída pelos seguintes membros:
I - Secretário de Estado da
Ciência e Tecnologia, das Minas e Energia, seu presidente;
II - Secretário de
Estado do Desenvolvimento Urbano e do Meio Ambiente;
III - representantes dos
sindicatos dos Trabalhadores da Indústria da Extração de Carvão de Criciúma,
Lauro Mülher e Siderópolis;
IV - representante
da Associação Catarinense da Indústria da Extração do Carvão;
V - representante
do 11º Distrito do Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM;
VI - representante
da Associação Profissional dos Geólogos de Santa Catarina;
VII -
representante da Associação Catarinense de Engenharia de Minas;
VIII -
representante da Carbonífera Próspera S/A;
X - representantes das Universidades sediadas no Estado.
§ 1º - Os membros representantes de entidades serão indicados pelos seus respectivos dirigentes designados por ato do Secretário do Estado da Ciência e Tecnologia, das Minas e Energia.
§ 2º - Poderão participar das reuniões da Comissão, mediante convite do Presidente, e sem direito a voto, representantes e dirigentes de órgãos e entidades, cujas atividades possam contribuir para a realização dos objetivos da Comissão.
§ 3º - Na ausência do Secretário de Estado da Ciência e Tecnologia, das Minas e Energia, a presidência será exercida por um dos membros presentes, obedecida à ordem prevista neste artigo.
§ 4º - Nas suas faltas ou impedimentos, os membros da Comissão serão representados por suplentes previamente designados.
Art. 4º - A Comissão Estadual do Carvão
Mineral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e em caráter
extraordinário, sempre que se fizer necessário.
Art. 5º - A organização funcional, o detalhamento da competência e o funcionamento da Comissão Estadual do Carvão Mineral serão definidos em Regimento Interno, aprovado por ato próprio da Comissão.
Art. 6º - Cabe à
Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia, das Minas e Energia prover o
material e pessoal necessários ao perfeito funcionamento da Comissão Estadual
do Carvão Mineral.
Art. 7º - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 2
de dezembro de 1988.
PEDRO IVO
FIGUEIREDO DE CAMPOS