DECRETO Nº 2.639, de 2 de dezembro de 1988

 

Dispõe sobre a criação de Comissão Estadual do Carvão Mineral e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Fica criada a Comissão Estadual do Carvão Mineral, como órgão consultivo e de assessoramento, integrante da estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia, das Minas e Energia.

 

Art. 2º - Compete à Comissão Estadual do Carvão Mineral:

 

I - planejar, sugerir e promover ações de acompanhamento junto aos órgãos federais, marcando a influência do Estado no estabelecimento de uma política justa de preços e na implantação de uma infra-estrutura visando à melhoria e a valorização do carvão catarinense, inclusive no setor de transporte e de tecnologia;

II - propor uma política de curto, médio e longo prazo, para ampliar o mercado interno e externo do carvão catarinense, objetivando o seu maior aproveitamento de acordo com o balanço energético nacional;

III -promover um diagnóstico do setor carbonífero catarinense, levantando seus problemas e sugerindo soluções para evitar as freqüentes crises setoriais;

IV - auxiliar na identificação de mercados alternativos para uma mais ampla utilização das diversas frações e rejeitos do carvão catarinense;

V - promover, em consonância com os demais órgãos federais e estaduais, uma maior compatibilização entre as atividades extrativas e industriais do carvão e a preservação do meio ambiente;

VI - sugerir medidas de estímulo e incentivo ao estudo e adoção de novas tecnologias de prospecção, de lavra, beneficiamentos e industrialização do carvão;

VII - identificar fontes de recursos que assegurem a execução dos objetivos da comissão;

VIII - formular um modelo para a economia do carvão de Santa Catarina, com a finalidade de estimular o consumo, especialmente das frações mais pobres, na própria região produtora.

 

Art. 3º - A Comissão Estadual do Carvão Mineral é constituída pelos seguintes membros:

 

I - Secretário de Estado da Ciência e Tecnologia, das Minas e Energia, seu presidente;

II - Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e do Meio Ambiente;

III - representantes dos sindicatos dos Trabalhadores da Indústria da Extração de Carvão de Criciúma, Lauro Mülher e Siderópolis;

IV - representante da Associação Catarinense da Indústria da Extração do Carvão;

V - representante do 11º Distrito do Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM;

VI - representante da Associação Profissional dos Geólogos de Santa Catarina;

VII - representante da Associação Catarinense de Engenharia de Minas;

VIII - representante da Carbonífera Próspera S/A;

IX - representante da Indústria Carboquímica Catarinense - ICC; e

 X - representantes das Universidades sediadas no Estado.

 

§ 1º - Os membros representantes de entidades serão indicados pelos seus respectivos dirigentes designados por ato do Secretário do Estado da Ciência e Tecnologia, das Minas e Energia.

 

§ 2º - Poderão participar das reuniões da Comissão, mediante convite do Presidente, e sem direito a voto, representantes e dirigentes de órgãos e entidades, cujas atividades possam contribuir para a realização dos objetivos da Comissão.

 

§ 3º - Na ausência do Secretário de Estado da Ciência e Tecnologia, das Minas e Energia, a presidência será exercida por um dos membros presentes, obedecida à ordem prevista neste artigo.

 

§ 4º - Nas suas faltas ou impedimentos, os membros da Comissão serão representados por suplentes previamente designados.

 

Art. 4º - A Comissão Estadual do Carvão Mineral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e em caráter extraordinário, sempre que se fizer necessário.

 

Art. 5º - A organização funcional, o detalhamento da competência e o funcionamento da Comissão Estadual do Carvão Mineral serão definidos em Regimento Interno, aprovado por ato próprio da Comissão.

 

Art. 6º - Cabe à Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia, das Minas e Energia prover o material e pessoal necessários ao perfeito funcionamento da Comissão Estadual do Carvão Mineral.

 

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 2 de dezembro de 1988.

PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS