DECRETO Nº 4.354, de 02 de janeiro de 1978

 

Dá nova redação ao artigo 9º do Decreto nº 993, de 16 de agosto de 1974.

 

O Governador do Estado de Santa Catarina, usando da compe­tência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constitui­ção do Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - O art. 9º do Decreto nº 993, de 16 de agosto de 1974, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 9º - Aos Vigilantes, quando em serviço, serão fornecidas pelas empresas de vigilância ou transportes de valores a que perten­cem, armas portáteis individuais, de calibre 38, as quais serão de­volvidas ao encerramento da jornada de trabalho.

 

§ 1º - As empresas referidas neste artigo, para adquirirem o armamento necessário, deverão estar cadastradas no Ministério do Exército (SFIDT/5).

 

§ 2º - Não será permitido o porte de arma ao vigilante, quando não em serviço ou fora do local de trabalho.

 

§ 3º - As armas deverão estar registradas no Ministério do Exército (SFIDT/5) e na Unidade de Fiscalização de Armas e Mu­nições da Secretaria de Segurança e Informações (UFAM/SSI/SC).”

 

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 02 de janeiro de 1978.

ANTONIO CARLOS KONDER REIS