DECRETO Nº 4.354, de 02 de janeiro de 1978
Dá nova redação ao artigo 9º do Decreto nº 993, de 16 de agosto de 1974.
O Governador do Estado de Santa Catarina, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - O art. 9º do Decreto nº 993, de 16 de agosto de 1974, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 9º - Aos
Vigilantes, quando em serviço, serão fornecidas pelas empresas de vigilância ou
transportes de valores a que pertencem, armas portáteis individuais, de
calibre 38, as quais serão devolvidas ao encerramento da jornada de trabalho.
§ 1º - As empresas referidas neste artigo, para adquirirem o armamento necessário, deverão estar cadastradas no Ministério do Exército (SFIDT/5).
§ 2º - Não será permitido o porte de arma ao vigilante, quando não em serviço ou fora do local de trabalho.
§ 3º - As armas deverão estar registradas no Ministério do Exército (SFIDT/5) e na Unidade de Fiscalização de Armas e Munições da Secretaria de Segurança e Informações (UFAM/SSI/SC).”
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 02 de janeiro de 1978.
ANTONIO CARLOS
KONDER REIS