DECRETO Nº 2.681, de 7 de dezembro de 1988
Dispõe sobre a criação da Comissão
Estadual de Irrigação e Drenagem e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o
artigo 93, item III, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Fica
criada a Comissão Estadual de Irrigação e Drenagem, como órgão consultivo,
integrante da estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da
Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação.
Art. 2º - A Comissão
Estadual de Irrigação e Drenagem é constituída pelos seguintes membros:
I - Secretário de
Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação, seu Presidente;
II - Coordenador
de Irrigação e Drenagem, da Secretaria de Estado da Agricultura, do
Abastecimento e da Irrigação;
III -
representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e do Meio
Ambiente;
IV - representante
da Empresa Catarinense de Pesquisa Agropecuária S.A. - EMPASC;
V - representante
da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC;
VI - representante
da Associação de Crédito e Assistência Rural de Santa Catarina - ACARESC;
VII -
representante da Centrais Elétricas de Santa Catarina S. A. - CELESC;
VIII -
representante do Instituto de Planejamento e Economia Agrícola de Santa
Catarina - Instituto CEPA;
IX - representante
da Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC;
X - representante
do Centro de Ciências Agrárias - CCA, da Universidade Federal de Santa
Catarina;
XI - representante
do Departamento Nacional de Obras e Saneamento - DNOS;
XII -
representante da Federação de Agricultura do Estado de Santa Catarina - FAESC;
XIII -
representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Santa
Catarina - FETAESC;
XIV - representante
da Organização das Cooperativas do Estado de Santa Catarina - OCESC; e
XV - representante da Universidade para o Desenvolvimento do Estado de
Santa Catarina - UDESC.
Parágrafo único -
A comissão Estadual de Irrigação e Drenagem, através de seu Presidente, poderá
convocar ou convidar técnicos do serviço público ou de empresas privadas para
prestarem esclarecimento e informações sobre as questões em estudo.
Art. 3º - Compete à Comissão Estadual de Irrigação e
Drenagem:
I - analisar e
emitir parecer consultivo sobre o Plano Estadual e Operativo Anual na área da
Irrigação e Drenagem; e
II - apreciar e
dar parecer sobre outros planos ou projetos executivos que lhe sejam submetidos
pela Secretaria de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação.
Art. 4º - A
organização funcional, o detalhamento da competência e o funcionamento da
Comissão Estadual de Irrigação e Drenagem serão definidos em Regimento Interno,
aprovado por ato próprio da Comissão.
Art. 5º - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 7
de dezembro de 1988.
PEDRO IVO
FIGUEIREDO DE CAMPOS