DECRETO Nº 2.681, de 7 de dezembro de 1988

 

Dispõe sobre a criação da Comissão Estadual de Irrigação e Drenagem e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Fica criada a Comissão Estadual de Irrigação e Drenagem, como órgão consultivo, integrante da estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação.

 

Art. 2º - A Comissão Estadual de Irrigação e Drenagem é constituída pelos seguintes membros:

 

I - Secretário de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação, seu Presidente;

II - Coordenador de Irrigação e Drenagem, da Secretaria de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação;

III - representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e do Meio Ambiente;

IV - representante da Empresa Catarinense de Pesquisa Agropecuária S.A. - EMPASC;

V - representante da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC;

VI - representante da Associação de Crédito e Assistência Rural de Santa Catarina - ACARESC;

VII - representante da Centrais Elétricas de Santa Catarina S. A. - CELESC;

VIII - representante do Instituto de Planejamento e Economia Agrícola de Santa Catarina - Instituto CEPA;

IX - representante da Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC;

X - representante do Centro de Ciências Agrárias - CCA, da Universidade Federal de Santa Catarina;

XI - representante do Departamento Nacional de Obras e Saneamento - DNOS;

XII - representante da Federação de Agricultura do Estado de Santa Catarina - FAESC;

XIII - representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Santa Catarina - FETAESC;

XIV - representante da Organização das Cooperativas do Estado de Santa Catarina - OCESC; e

XV - representante da Universidade para o Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - UDESC.

 

Parágrafo único - A comissão Estadual de Irrigação e Drenagem, através de seu Presidente, poderá convocar ou convidar técnicos do serviço público ou de empresas privadas para prestarem esclarecimento e informações sobre as questões em estudo.

 

Art. 3º - Compete à Comissão Estadual de Irrigação e Drenagem:

 

I - analisar e emitir parecer consultivo sobre o Plano Estadual e Operativo Anual na área da Irrigação e Drenagem; e

II - apreciar e dar parecer sobre outros planos ou projetos executivos que lhe sejam submetidos pela Secretaria de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação.

 

Art. 4º - A organização funcional, o detalhamento da competência e o funcionamento da Comissão Estadual de Irrigação e Drenagem serão definidos em Regimento Interno, aprovado por ato próprio da Comissão.

 

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 7 de dezembro de 1988.

PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS