DECRETO Nº 2.780, de 15 de dezembro de 1988
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, usando da competência privativa que lhe
confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado e tendo em vista o
disposto nos artigos 93 e 95 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de
Execução Penal,
DECRETA:
Art. 1º - Fica
instituída a Casa do Albergado de Chapecó, localizada no Município de Chapecó,
subordinada à Coordenação das Organizações Penais da Secretaria de Estado da
Justiça.
Parágrafo único -
A Casa do Albergado de Chapecó objetiva promover o tratamento do recluso em
regime aberto e em cumprimento de pena de limitação de fim de semana, visando à
sua reintegração no meio social, familiar e profissional.
Art.2º- As
atividades da Casa do Albergado serão orientadas pelo serviço penitenciário,
que ficará incumbido da assistência aos internos e do acompanhamento de todos
os estágios do processo de ressocialização.
Art. 3º - A Casa
do Albergado será dirigida por um
Diretor, designado pelo Secretário de
Estado da Justiça, e contará com agentes
prisionais, funcionários administrativos e encarregados de serviços auxiliares,
a serem recrutados por concurso público ou entre servidores da Secretaria de
Estado da Justiça.
Art. 4º - Os albergados
serão assistidos pelas equipes especializadas da Penitenciária de Chapecó, até
que sejam implantados o serviço social penitenciário e os serviços de
assistência médica, odontológica e jurídica próprios.
Art. 5º - O funcionamento da
Casa do Albergado será regido por regulamento elaborado pela Coordenação das
Organizações Penais da Secretaria de Estado da Justiça, ouvido o Titular da
Pasta.
Art. 6º - Para a execução da
Casa do Albergado, a Secretaria de Estado da Justiça proporá convênios com
organizações universitárias e filantrópicas.
Art. 7º - Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as
disposições em contrário.
Florianópolis, 15 de
dezembro de 1988.
CASILDO MALDANER