DECRETO Nº 2.785, de 15 de
dezembro de 1988.
Dispõe sobre a organização,
estruturação e funcionamento do Conselho Superior da Polícia Civil, previsto
nos arts. 72, item II, e 222, § 1º da Lei nº 6.843, de 28 de julho
de 1986.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência
privativa que lhe confere o art. 93, item III, da Constituição do Estado,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Da Natureza
Art. 1º - O
Conselho Superior da Polícia Civil é órgão consultivo e de deliberação
coletiva, integrante da estrutura organizacional básica da Secretaria da
Segurança Pública, responsável pela observância dos princípios institucionais
da Polícia Civil.
CAPÍTULO II
Da Competência
Art. 2º -
Compete ao Conselho Superior da Polícia Civil:
I - definir
as bases e os instrumentos de atuação da Po1ícia Civil;
II -
estudar, opinar e propor medidas relativas à uti1ização de novas técnicas,
visando ao desenvolvimento da organização policial e sua eficácia;
III - referendar a lista dos integrantes de carreiras policiais, indicados pela comissão de promoção e progresso funcional;
IV -
emitir parecer nos recursos interpostos ao Secretário de Estado da Segurança
Pública pela não inclusão de candidato
na lista de promoção;
V -
opinar sobre a avaliação do servidor policial civil em estágio probatório;
VI -
manifestar-se previamente sobre a instauração de processo administrativo;
VII -
emitir parecer em processo administrativo, cuja conclusão indique a imposição
das penas de suspensão superior a 30 (trinta) dias de demissão simples, de
demissão qualificada e de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade;
VIII
- opinar sobre revisão de processo administrativo;
IX - estudar, analisar e avaliar programas e projetos de significativa repercussão financeira atinentes à expansão de recursos humanos e a aquisição de materiais e equipamentos;
X - pronunciar-se sobre matéria relevante referente à unidade, indivisibilidade, autonomia funcional, hierarquia, disciplina e conduta funcional ou particular de servidor policial civil, com reflexos na instituição;
XI - deliberar sobre a concessão da ordem do “mérito policial” e “mérito especial” (art. 268 da Lei nº 6.843, de 28 julho de 1986);
XII -
opinar sobre remoção ex-oficio de Delegado de Polícia;
XIII
- examinar as propostas orçamentárias da Polícia Civil em função dos planos e
programas de trabalho previstos para cada exercício financeiro;
XIV -
deliberar sobre estudos e pesquisas, objetivando o contínuo aperfeiçoamento da
função policial;
XV - opinar sobre projetos de
criação e desativação de unidades policiais; e
XVI -
decidir sobre a adoção de manuais de serviço, visando a racionalização da
atividade de policial.
CAPÍTULO
III
Da
Composição e da Organização
Art. 3º - O Conselho Superior da Polícia Civil
é presidido pelo Secretário de Estado da Segurança Pública, e integrado pelo
Superintendente da Polícia Civil, pelo Corregedor Geral da Polícia e por 2
(dois) Delegados de polícia pertencentes à classe final da carreira.
§ 1º - Em
seus impedimentos eventuais, serão substituídos, respectivamente, o Secretário
de Estado da Segurança Pública pelo Diretor Geral da Secretaria de Segurança
Pública, o Superintendente da Polícia Civil pelo Diretor da Polícia Civil, o
Corregedor Geral da Polícia pelo Corregedor Policial mais antigo e os Delegados
de Polícia por suplentes previamente designados.
§ 2º - A
investidura dos membros do Conselho Superior da Polícia Civil se dará na
primeira reunião, após a publicação dos atos de nomeação no Diário Oficial do
Estado ou após a homologação da eleição, no caso dos Delegados de Polícia
eleitos.
§ 3º - O
mandato dos Delegados de Polícia eleitos terá a duração de dois anos,
operando-se a eleição, nos trinta dias imediatamente anteriores ao término dos
mandatos.
§ 4º - Serão
elegíveis todos os Delegados de Polícia ocupantes de cargos da última classe
dessa carreira policial, que estiverem em pleno exercício de seus cargos ou de
cargos, ou funções de confiança no âmbito da Secretaria da Segurança Pública, e
não tiverem sido disciplinarmente apenados no último qüinqüênio.
§ 5º - A
lista dos Delegados de Polícia elegíveis será divulgada pelo Presidente do
Conselho Superior da Polícia Civil, quando da deflagração do processo
eleitoral.
§ 6º - Serão
declarados eleitos os dois Delegados de Polícia que obtiverem maior número de
votos, e suplentes os 2 (dois) imediatamente mais votados.
§ 7º - Serão eleitores todos
os Delegados de Polícia no efetivo exercício do cargo, ou de cargos ou funções
de confiança.
CAPÍTULO IV
Art. 4º - O
Conselho Superior da Polícia Civil, reunir-se-á ordinariamente na última
quarta-feira de cada mês, ou extraordinariamente por convocação do Presidente,
em local e horário por este designado.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 6º -
Ficam revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis,
15 de dezembro de 1988.
CASILDO
MALDANER