DECRETO No
878, de 30 de dezembro de 1999
Altera o Decreto no 426, de 05 de agosto de 1999.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no artigo 13, inciso II e 86, §§ 1o e 2o, da Lei 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, e alterações posteriores,
DECRETA:
Art. 1o Fica acrescentado inciso ao art. 3o do Decreto no 426, de 05 de agosto de 1999, e alterada a redação dos seus §§ 3o, 6o e 7o:
VIII - Empresa de Pesquisa Agropecuária e
Extensão Rural de Santa Catarina S/A - EPAGRI.
§ 3o Mensalmente os dirigentes
das entidades mencionadas nos incisos I a VIII deste artigo deverão encaminhar
à Diretoria de Auditoria Geral da Secretaria de Estado da Fazenda a relação
nominal e completa de todos os devedores.
§ 6o Nos casos de convênios em
que o montante seja repassado em parcelas, a comprovação de que trata o “caput” e os incisos I a VIII deste artigo deverá
ser feita a cada 90 (noventa) dias a contar da data de emissão da última
certidão que trata o parágrafo anterior.
§ 7o Os débitos do convenente em
parcelamento negociado junto a órgão ou entidade de que tratam o “caput” e os incisos I a VIII deste artigo, que
estiverem com as prestações regulares, devidamente atestadas pelo credor, não
impedirão a celebração dos instrumentos previstos neste Decreto nem a liberação
das parcelas de convênio já afirmadas.
Art. 2o O inciso IV do art. 4o do Decreto no 426, de 05 de agosto de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
IV - certidão emitida pela Diretoria de
Auditoria Geral da Secretaria de Estado da Fazenda atestando a inexistência de
quaisquer pendências do convenente junto ao Estado ou às entidades da
administração pública estadual mencionadas no artigo 3o, incisos I a
VIII, deste Decreto;
Art. 3o O inciso XII do art. 8o do Decreto no 426, de 05 de agosto de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
XII - a obrigatoriedade de restituição de
eventual saldo de recursos, inclusive os rendimentos da aplicação financeira,
ao concedente ou ao Tesouro do Estado, na data de conclusão, rescisão do
convênio ou nos prazos previstos no artigo 18 deste Decreto;
Art. 4o Fica renumerado para § 1o
o parágrafo único do art. 18 e acrescentado o § 2o ao mesmo artigo
do Decreto no 426, de 05 de agosto de 1999:
§ 1o Nos casos em que as despesas
pelo convenente devam submeter-se a procedimento licitatório, o prazo de que
trata o “caput” será de120 (cento e
vinte) dias contados do recebimento dos recursos, nunca excedendo ao último dia
útil do exercício financeiro.
§ 2o O saldo não utilizado de
parcela de recursos antecipados a título de contribuição ou destinada a obras
em andamento poderá ser aplicado e comprovado na prestação de contas
subseqüente, mesmo que no exercício financeiro seguinte, no prazo de 120 (cento
e vinte) ou de 60 (sessenta) dias, segundo dependa ou não de procedimento
licitatório.
Art. 5o Os §§ 1o e 6o do art. 19 do Decreto no 426, de 05 de agosto de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 1o Sendo a unidade concedente
órgão estadual da Administração Direta, o recolhimento de saldo não aplicado
será efetuado ao Tesouro do Estado, mediante Documento de Arrecadação de
Receitas ou depósito na conta bancária indicada pelo Ordenador de Despesas.
§ 6o Nos casos em que o
convenente for entidade privada, as prestações de contas ao concedente serão
feitas com documentos comprobatórios originais.
Art. 6o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7o Revogam-se as disposições em
contrário.
Florianópolis, 30 de dezembro de 1999
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO