RESOLUÇÃO Nº 004, de 04 de julho
de 2011.
Dispõe sobre a implementação e o acompanhamento de
ações com vistas ao saneamento ou mitigação de ressalvas, recomendações e
outros fatos relevantes constantes de pareceres prévios emitidos pelo Tribunal
de Contas do Estado de Santa Catarina - TCE, sobre as Prestações de Contas do
Governo - PCG.
O GRUPO GESTOR
DE GOVERNO, no uso de suas atribuições conferidas pelo Decreto n. 1.931, de
07 de junho de 2004,
RESOLVE:
Art. 1o Os titulares ou dirigentes
máximos dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual deverão supervisionar
as ações a serem desencadeadas pelas respectivas
unidades administrativas internas previstas no ANEXO I, com vistas ao
saneamento ou mitigação de ressalvas, recomendações e outros fatos relevantes
constantes de pareceres prévios emitidos pelo TCE sobre as PCG, nos termos e
prazos fixados nesta Resolução.
§ 1º
Para fins desta Resolução, considera-se:
I –
responsável: a diretoria ou gerência, integrante do órgão ou entidade, cuja competência legal ou regimental se relacione diretamente com
a matéria objeto da ressalva, recomendação ou fato relevante constante do parecer prévio emitido
pelo TCE; e
II – corresponsável: a diretoria ou gerência do órgão
ou entidade e os núcleos técnicos dos Sistemas Administrativos que detêm
competência legal ou regimental sobre as matérias que influam, direta ou
indiretamente, na implementação das providências que excedam as competências do
responsável previsto no inciso I.
§ 2o Compete às unidades organizacionais referidas nos incisos I
e II do § 1º, providenciar, entre outras ações:
I – a
realização de estudos e diagnósticos, objetivando a identificação de
alternativas e a execução de ações, no âmbito do órgão ou entidade alcançado
pelas ressalvas, recomendações ou fatos relevantes do TCE, com vistas ao seu
saneamento ou mitigação, bem como o acompanhamento e a avaliação dos
resultados; e
II – a
adoção de ações preventivas, atuando de forma articulada e coordenada no que
respeita ao planejamento, execução e controle das ações e atividades a serem
adotadas no âmbito dos órgãos e entidades governamentais, que possam influir
direta ou indiretamente na PCG.
Art. 2o Para cada ressalva,
recomendação ou fato relevante que diga respeito ao órgão ou entidade, os
responsáveis deverão constituir
processos específicos, devidamente autuados
no Sistema de Gestão de Protocolo Eletrônico – SGP-e, onde
serão arquivados, em ordem cronológica, todos
os documentos necessários ao exame e
tratamento da matéria.
Art. 3o Compete ao
responsável e corresponsável, em cada órgão ou entidade, a elaboração e
encaminhamento ao TCE, com cópia à Diretoria de Auditoria Geral – DIAG da
Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, no prazo de até 60
(sessenta) dias contados
da publicação da decisão do TCE sobre as
Contas do Governo, relativamente ao exercício imediatamente anterior, do plano
de ação, conforme modelo constante no ANEXO II, destinado a sanear ou mitigar
as ressalvas,
recomendações ou fatos relevantes do TCE,
no âmbito do respectivo órgão ou entidade.
Parágrafo único. O plano de ação de que trata este
artigo será firmado pelos responsáveis e corresponsáveis, e conterá a descrição
detalhada das matérias a serem abordadas, das medidas a serem adotadas para
saneamento ou mitigação das ressalvas, recomendações ou fatos relevantes do
TCE, bem como o cronograma de execução
com a indicação das etapas, prazos e responsáveis diretos pela tomada das
providências respectivas, devendo contemplar, no mínimo, as ações previstas
para os próximos 12 meses.
Art. 4o A implementação das
ações definidas no plano de ação, que serão
definidas a partir das melhores práticas para saneamento, mitigação e controle
das ressalvas, recomendações ou fatos relevantes, após o aprofundamento do tema
e o diagnóstico da situação real, compete
ao responsável e corresponsável, em cada órgão ou entidade.
§ 1º Os responsáveis e corresponsáveis deverão
articular-se permanentemente, por meio de reuniões periódicas, convocadas
formalmente por meio do recurso “agenda”, do Sistema de Correio Eletrônico PAE,
para avaliar e reavaliar as ações que
estão sendo desenvolvidas.
§ 2º Das reuniões periódicas a serem
realizadas, deverão ser lavradas atas que integrarão o processo a que se refere
o art. 2o, e nas quais ficarão consignadas as ações a serem
desenvolvidas pelos responsáveis e corresponsáveis, independente de figurarem
no plano de ação, bem como possíveis ações ou omissões que possam comprometer o
objetivo previsto no caput.
§ 3º Serão elaborados relatórios trimestrais
devidamente assinados pelo responsável e corresponsável, devendo ser
encaminhados ao titular ou dirigente máximo do órgão ou entidade e ao
Secretário de Estado da Fazenda, em até 15 (quinze) dias após o encerramento do
trimestre, contendo todas as ações desenvolvidas e seus resultados, destacando
tendências e eventuais insucessos, constituindo-se em provedor de informações e
de apoio à tomada de decisão dos gestores.
Art. 5o As
respostas ou justificativas relativas à
PCG
requeridas pelo TCE deverão ser elaboradas
pelo responsável designado na forma do art. 1º, § 1º, inciso I, e
devidamente assinadas pelo titular ou dirigente máximo
do respectivo órgão ou entidade, devendo ser encaminhadas
à origem no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data de ciência, se
outro prazo não for estipulado pela Corte de Contas.
Parágrafo único. O responsável deverá também
encaminhar à DIAG, para fins de acompanhamento e controle, cópia de todas as
respostas ou justificativas relativas à PCG, solicitadas pelo TCE ao órgão ou
entidade,
Art. 6o Compete à DIAG,
com vistas à elaboração das contrarrazões ao projeto de parecer prévio do TCE
sobre a PCG:
I – após o recebimento e análise do Relatório Técnico
do TCE, requerer a elaboração, no prazo de até 5 (cinco) dias, aos órgãos ou
entidades alcançados, das respostas ou justificativas a respeito de assuntos ou
aspectos que poderão ensejar ressalvas, recomendações ou fatos relevantes sobre
as Contas do Governo;
II – providenciar a compilação das respostas,
providências tomadas ou justificativas apresentadas pelos responsáveis,
objetivando o encaminhamento destas pelo Secretário de Estado da Fazenda ao
Governador do Estado e ao TCE.
Parágrafo único. O requerimento previsto no inciso I
deste artigo, bem como as respostas ou justificativas fornecidas pelos
responsáveis, poderão ser encaminhados por meio do Sistema de Correio
Eletrônico PAE.
Art. 7o
Em caso de
descumprimento dos termos desta Resolução o Grupo Gestor de Governo notificará
o titular ou dirigente máximo do órgão ou entidade para que regularize a
pendência ou restrição no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, podendo, no
caso de não atendimento, acarretar a recomendação
ao Governador do Estado a aplicação do disposto no art. 34 da Lei Complementar
nº 381, de 7 de maio de 2007.
Art. 8o
Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Florianópolis,
04
de 07 de julho de 2011.
|
UBIRATAN SIMÕES REZENDE Secretário
de Estado da Fazenda |
|
MILTON MARTINI Secretário de Estado da Administração |
|
ANTÔNIO CERON Secretário de Estado da Casa Civil |
|
DERLY MASSAUD DE ANUNCIAÇÃO Secretário de Estado de Comunicação |
|
NELSON ANTÔNIO SERPA Procurador-Geral do Estado |
|
Item (*) |
Ocorrência (**) |
Responsável |
Corresponsável (is) |
|
Ressalva
– 1 |
Planejamento
Orçamentário |
DIOR/SEF |
DITE/SEF |
|
Recomendação
– 1 |
|||
|
Ressalva
– 2 |
Relatório
do Órgão Central do Sistema de Controle Interno (SCI) nas Contas Prestadas
pelo Governador |
DCOG/SEF |
|
|
Recomendação
– 4 |
|||
|
Recomendação
– 3 |
Sistema
de Controle Interno (SCI) – Poder Executivo Estadual |
DIAG/SEF |
DCOG/SEF |
|
Ressalva
– 3 |
Cancelamento
de Despesas Liquidadas |
DCOG/SEF |
DITE/SEF |
|
Recomendação
– 5 |
|||
|
Ressalva
– 4 |
Reavaliação
dos Bens Patrimoniais |
DGPA/SEA |
DCOG/SEF |
|
Recomendação
– 6 |
|||
|
Ressalva
– 5 |
Defensoria
Dativa |
SJC |
DCOG/SEF |
|
Ressalva
– 6 |
Descumprimento
da “Lei da Transparência” |
DCOG/SEF |
DIOR/SEF GELIC/DGMS/SEA |
|
Recomendação
– 8 |
|||
|
Ressalva
– 7 |
Inativos
da Educação Considerados no Gasto Mínimo |
DIGE/SED |
DITE/SEF DCOG/SEF |
|
Recomendação
– 9 |
Cumprimento
do Percentual Mínimo em Educação |
||
|
Recomendação
– 20 |
Fechamento
de escolas públicas |
DIEB/SED |
DIOC/SED DIAF/SED |
|
Ressalva
– 8 |
Salário
Educação |
DIAF/SED |
DITE/SEF |
|
Recomendação
– 10 |
|||
|
Ressalva
– 9 |
Ensino
Superior – art. 170 da Constituição Estadual |
DIES/SED |
DITE/SEF DCOG/SEF |
|
Recomendação
– 11 |
|||
|
Ressalva
– 10 |
Ensino
Superior – art. 171 da Constituição Estadual |
||
|
Recomendação
– 12 |
|||
|
Ressalva
– 11 |
Deficiências
Constatadas em Escolas Públicas |
DIEB/SED |
DIOC/SED DIAF/SED SDRs |
|
Recomendação
– 13 |
|||
|
Ressalva
– 12 |
Inativos
da Saúde Considerados no Gasto Mínimo |
DIGE/SES |
DITE/SEF
DCOG/SEF |
|
Recomendação
– 14 |
Cumprimento
do Percentual Mínimo em Ações e Serviços de Saúde |
||
|
Ressalva
– 13 |
Deficiências
na Gestão dos Recursos do Sistema Estadual de Incentivo ao Turismo, Esporte e
Cultura (SEITEC) |
SEITEC/SOL |
SERD/SCC |
|
Recomendação
– 15 |
|||
|
Ressalva
–14 |
Retenção
de Recursos Destinados às Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais
(APAEs) |
DIFE/SGF |
DITE/SEF |
|
Recomendação
– 16 |
|||
|
Ressalva
– 15 |
Programa
“Medida Justa” |
SJC |
- |
|
Recomendação
– 17 |
|||
|
Ressalva
– 16 |
Prejuízo
da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN) |
CASAN |
- |
|
Ressalva
– 17 |
SC
GÁS – Companhia de Gás de Santa Catarina |
SC
GÁS |
- |
|
Ressalva
– 18 |
Empresas
Estatais Dependentes |
CPF/SEF |
DITE/SEF DCOG/SEF |
|
Ressalva
– 19 |
Instituto
de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV) |
IPREV |
- |
|
Recomendação
– 2 |
Manutenção
de Rodovias |
DEINFRA |
- |
|
Recomendação
– 7 |
Crescimento
da Dívida Fundada |
DIDP |
DITE/DCOG |
|
Recomendação
– 18 |
Unidades
Prisionais Avançadas (UPAs) |
SJC |
- |
|
Recomendação
– 19 |
Agência
Reguladora de Serviços Públicos de Santa Catarina (AGESC) |
AGESC |
- |
|
Recomendação
– 21 |
Agência
reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina
(AGESAN) |
AGESAN |
- |
|
Fato
Relevante IV.1 |
Resolução
em definitivo da questão dos royalties em que o Estado tem deixado de receber
os dividendos em face à extração de petróleo na Plataforma SS-11 da Petrobrás |
PGE |
|
|
Fato
Relevante IV.2 |
A
instituição de indicadores de desempenho como reflexo da execução
orçamentária deve ser priorizada pelo Estado |
SPG |
|
|
Fato
Relevante IV.3 |
Empreender
esforços para resolver as pendências que obstaculizam a finalização do
processo da CODISC |
CODESC |
IAZPE DGPA/SEA PGE |
|
Fato
Relevante IV.4 |
Fixação
de metas a serem atendidas pelas entidades beneficiárias de recursos do
FUNDOSOCIAL |
DIFE/SEF |
SERD/SCC |
(*) De acordo com a ordem de apresentação no Parecer
Prévio – Processo nº PCG-11/00112798.
(**) O detalhamento da ressalva ou recomendação deverá ser obtida no Parecer Prévio – Processo nº PCG-11/00112798, publicado no DOE/TCE nº 750, de 30/05/2011, páginas 7 a 10.
ANEXO
II - MODELO DE PLANO DETALHADO DE AÇÃO
|
Ressalva / Recomendação / Fatos
Relevante: |
|
Responsável pela Implementação: |
|
Corresponsável(is): |
|
N |
|
PENDÊNCIA(S) |
DESCRIÇÃO DA(S) MEDIDA(S) A SER(EM)
ADOTADA(S) PARA RESOLUÇÃO DA(S) PENDÊNCIA(S) |
PRAZO PARA IMPLEMENTAÇÃO |
RESPONSÁVEL(IS) |
|
1 – |
|
Inicio: Termino: |
Pessoa: Telefone: E-mail: |
|
2 – |
|
Inicio: Termino: |
Pessoa: Telefone: E-mail: |
|
X –
|
|
Inicio: Termino: |
Pessoa: Telefone: E-mail: |
|
X – |
|
Inicio: Termino: |
Pessoa: Telefone: E-mail: |
|
X – |
|
Inicio: Termino: |
Pessoa: Telefone: E-mail: |
Local:
xxxxxxxxxxxxxxx Data: xx de xxxxxxxx
de 2011. Responsável pelo
preenchimento do Plano de Ação:
Assinatura(s):
|
Assinatura
dos Diretores e Secretário Adjunto do Órgão ou Entidade e Aprovação do Plano de Ação pelo Titular
do Órgão ou Entidade |