DECRETO No
2.645, de 16 de julho de 2001.
Cria Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARIs junto ao DETRAN/SC e junto às CIRETRANs.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da
competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV, da
Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos arts. 16 e 17, da Lei
Federal no 9.503, de 23 de
setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro,
D E C R E T A :
Art. 1o
Fica a Secretaria de Estado da Segurança Pública –
SSP, autorizada a criar 02 (duas) Juntas Administrativas Especiais de Recursos
de Infrações – JARIs junto ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/SC
e Juntas Administrativas de Recursos de
Infrações – JARIs junto às Circunscrições Estaduais de Trânsito – CIRETRANs.
§ 1o As Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARIs
são órgãos colegiados componentes do Sistema Nacional de Trânsito responsáveis
pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades impostas pelas
autoridades de trânsito do Estado de Santa Catarina.
§ 2o As Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARIs
poderão, mediante convênio, processar e julgar os recursos das infrações
aplicadas por outros Órgãos de transito.
§ 3o As Juntas Administrativas de Recursos de Infrações
Especiais – JARIs, previstas no caput
deste artigo, são responsáveis pelo julgamento dos recursos interpostos contra
penalidades impostas pelas autoridades de trânsito aplicadas nos Municípios não
abrangidos pelas JARIs das CIRETRANs.
§ 4o Fica extinta a atual Junta Administrativa de Recursos de
Infrações – JARI, instalada junto ao DETRAN/SC.
Art. 2o
A Junta Administrativa de Recurso de Infrações –
JARI, tem apoio administrativo e financeiro da CIRETRAN a que é vinculada, na
forma do parágrafo único do art. 16 do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 3o
Compete às Juntas Administrativas de Recursos de
Infrações – JARIs:
I – julgar os recursos interpostos contra penalidades aplicadas pela
Autoridade de Trânsito, previstos nos §§ 1o e 2o do
art. 1o deste Decreto;
II – solicitar aos órgãos de trânsito informações complementares
relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida;
III – encaminhar aos órgãos de
trânsito informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos,
e que se repitam sistematicamente;
IV – formular seu regimento interno segundo as diretrizes do Conselho
Nacional de Trânsito - CONTRAN.
Art. 4o
As Juntas Administrativas de Recursos de Infrações –
JARIs serão compostas por cinco titulares e cinco suplentes, designados por
Portaria do Secretário de Estado da Segurança Pública, obedecendo os seguintes
critérios:
I – Junta Administrativa
Especial de Recursos de Infrações – JARI em funcionamento junto ao DETRAN/SC:
a) dois representantes titulares
e dois suplentes indicados pelo Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/SC;
b) dois representantes titulares
e dois suplentes indicados pela Polícia Militar de Santa Catarina – PMSC;
c) um representante titular e um
suplente indicados pela entidade máxima local representativa dos
condutores de veículos.
II - Junta Administrativa de
Recursos de Infrações – JARI em funcionamento junto à CIRETRAN:
a) um representante titular e um
suplente indicados pela CIRETRAN, que o presidirá;
b) um representante titular e um
suplente indicados pela entidade máxima local representativa dos
condutores de veículos;
c) dois representantes titulares
e dois suplentes indicados pelo Órgão Executivo de Trânsito Municipal;
d) um representante titular e um
suplente indicados pela Polícia Militar de Santa Catarina.
§ 1o O mandato dos membros das JARIs será de 2 (dois) anos,
admitida sua recondução.
§ 2o No impedimento do titular, o suplente o substituirá nas
mesmas condições.
§ 3o As JARIS só poderão deliberar por maioria absoluta dos
votos.
Art. 5o
Os membros das Juntas Administrativas de Recursos de
Infrações – JARIs se reunirão ordinariamente uma vez por semana e
extraordinariamente, quando houver necessidade de trabalho e por convocação de
seu Presidente.
§ 1o Os recursos interpostos junto às JARIs deverão ser
distribuídos aos relatores e julgados em ordem cronológica.
§ 2o Os relatores proferirão seus votos que serão submetidos a
apreciação dos demais membros e decididos por maioria.
§ 3o As Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARIs
deliberarão com a composição completa.
§ 4o As deliberações das Juntas Administrativas de Recursos de
Infrações – JARIs serão registradas em ata, lavrada pela secretaria da Junta
que providenciará sua publicidade;
§ 5o Os membros e Secretários das Juntas Administrativas de
Recursos – JARIs, farão jus a uma remuneração por sessão, correspondente a 50%
( cinqüenta por cento) do Salário Mínimo Nacional.
Art. 6o
A Secretaria da JARI será incumbida dos assuntos administrativos e de secretariar as reuniões da Junta.
Art. 7o
Fica o Secretário de Estado da Segurança Pública
autorizado a criar, por portaria, Juntas Administrativas de Recursos de
Infrações – JARIs junto às Circunscrições Municipais de Trânsito - CITRANs e
designar seus membros, para atender a
demanda de serviços de Municípios catarinenses, atendendo-se as disposições
deste Decreto e demais disposições legais pertinentes.
§ 1o A JARI criada de acordo com este artigo, deverá funcionar
no Município respectivo, ou no Município sede da Região, quando for o caso.
§ 2o A Secretaria de Estado da Segurança Pública poderá firmar
convênios com os Municípios objetivando aproveitar a estrutura administrativa e
financeira local.
§ 3o Para a composição das JARIs de que trata este artigo,
poderão ser designados os membros que compõem as JARIs dos Órgãos Executivos de
Trânsito Municipais.
Art. 8o
As Juntas Administrativas de Recursos de Infrações -
JARIs deverão elaborar os seus regimentos internos em 120 (cento e vinte) dias
a contar da data da primeira reunião, que será aprovado por Portaria do
Secretário de Estado da Segurança Pública, atendendo ao que estabelece a
Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de
Trânsito Brasileiro, as Diretrizes do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e
este Decreto.
Art. 9o
Os membros do Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN, farão jus a uma remuneração por sessão,
correspondente a 60% (sessenta por cento) do Salário Mínimo Nacional.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se os Decretos nos 495/72, 1.187/73, 252/74, 771/76,
17.851/82 e as demais disposições em contrário.
Florianópolis,
16 de julho de 2001.
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado