DECRETO No
3.872, de 16 de janeiro de 2002
Dispõe sobre os serviços na
travessia do Rio Itajaí-Açú por Ferry-Boat e Balsa entre os municípios de
Itajaí e Navegantes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência
privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do
Estado, e tendo em vista o disposto no art. 1o da Lei no
8.209, de 2 de janeiro de 1991, Lei no 11.077, de 11 de
janeiro de 1999, Lei no 11.359, de 22 de março de 2000 e a
Lei no 12.119 de 07 de janeiro de 2002,
D E C R E T A :
Art. 1o
Trabalhadores e estudantes que residam nos Municípios de Itajaí e Navegantes,
farão a travessia do rio Itajaí-Açú, através do Ferry-Boat e/ou Balsa,
gratuitamente, mediante concessão do “Passe Livre”.
Art. 2o O
Departamento de Transportes e Terminais - DETER, adotará todas as medidas administrativas
necessárias à execução, controle e fiscalização, objetivando assegurar o
transporte gratuito para pedestres, ciclistas e motociclistas que trabalham
e/ou estudam em Itajaí e residam em Navegantes, ou vice-versa.
Art. 3o
Poderá habilitar-se ao recebimento do “Passe Livre”, somente o trabalhador que
resida no Município de Itajaí e exerça função profissional no Município de
Navegantes ou vice-versa, devendo apresentar, no ato do cadastramento, os
seguintes documentos:
I - Cópia
da Carteira de Identidade ou Certidão de Casamento e/ou Nascimento;
II -
Cópia do Cadastro de Pessoa Física (CPF);
III -
Carteira de Trabalho atualizada, com contrato de trabalho em vigor e/ou outro
documento que comprove o vínculo empregatício;
IV - Declaração da empresa, caso esta não tenha sua sede ou filial em um dos municípios abrangidos pelo programa, devendo constar nome, endereço completo, CNPJ, bem como o local onde o trabalhador está exercendo à atividade, assinatura e carimbo do responsável que assinou pela empresa;
V – Comprovante de
residência (conta de luz, água) e/ou documento de terceiros, declarando que o
solicitante reside sob o mesmo teto, anexando neste caso, comprovante de
residência (conta de luz ou água )
deste que o abriga;
VI – Alvará de licença, no
caso de autônomo.
Art. 4o
Poderá habilitar-se ao recebimento do “Passe Livre” somente o estudante que
resida no Município de Navegantes que esteja matriculado em escolas de Itajaí
e/ou vice-versa, devendo apresentar, no ato do cadastramento, os seguintes
documentos:
I – Cópia
da Carteira de Identidade ou Certidão de Casamento e/ou Nascimento;
II –
Cópia do Cadastro de Pessoa Física (CPF);
III –
Comprovante de matrícula em escola de curso regular (1o, 2o
ou 3o Grau);
IV – Comprovante de
residência (conta de luz, água ) e/ou documento de terceiros, declarando que o
solicitante reside sob o mesmo teto, anexando neste caso, comprovante de residência
(conta de luz ou água ) deste que o
abriga.
Art. 5o A
distribuição da quantidade do “Passe Livre”, para cada categoria, será
realizada, de acordo com a tabela abaixo:
Categorias de
Beneficiários
|
Quantidade de Passes
Mensais
|
|
Estudante Pedestre |
40 (quarenta) passes |
|
Estudante Ciclista |
40 (quarenta) passes |
|
Estudante Motociclista |
40 (quarenta) passes |
|
Trabalhador Pedestre |
50 (cinqüenta) passes |
|
Trabalhador Ciclista |
50 (cinqüenta) passes |
|
Trabalhador Motociclista |
50 (cinqüenta) passes |
Art. 6o
Não serão contemplados com o programa trabalhadores e/ou estudantes que exerçam
atividades em outros Municípios que não sejam Itajaí e Navegantes, mesmo que
residam em quaisquer destes Municípios e que utilizem o Ferry-Boat.
Art. 7o
Não serão contemplados com o benefício os trabalhadores que exerçam atividades
esporádicas, sem vínculo empregatício, assim como Estudantes de cursos
temporários (ex: informática, inglês, etc.).
Art. 8o
Não serão contemplados com o benefício os trabalhadores com declarações de
pessoas físicas, atestando que exercem funções
em residência, clubes ou quaisquer outros locais.
Art. 9o
Para a empregada doméstica, também se aplicará o disposto no artigo anterior,
devendo a mesma, para se beneficiar do “Passe Livre”, apresentar Carteira de
Trabalho devidamente assinada pelo empregador, onde exerce a atividade.
Art. 10. Os casos omissos e
os que eventualmente surgirem no decorrer da implantação e desenvolvimento do
programa, serão analisados pela Direção Geral do Departamento de Transportes e
Terminais – DETER.
Art. 11. Fica revogado o
Decreto no 1.163, de 28 de abril de 2000.
Art. 12. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1o
de setembro de 2001.
Florianópolis, 16 de janeiro de 2002.
Governador do Estado