DECRETO No 3.872, de 16 de janeiro de 2002

 

Dispõe sobre os serviços na travessia do Rio Itajaí-Açú por Ferry-Boat e Balsa entre os municípios de Itajaí e Navegantes.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 1o da Lei no 8.209, de 2 de janeiro de 1991, Lei no 11.077, de 11 de janeiro de 1999, Lei no 11.359, de 22 de março de 2000 e a Lei no 12.119 de 07 de janeiro de 2002,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1o Trabalhadores e estudantes que residam nos Municípios de Itajaí e Navegantes, farão a travessia do rio Itajaí-Açú, através do Ferry-Boat e/ou Balsa, gratuitamente, mediante concessão do “Passe Livre”.

 

Art. 2o O Departamento de Transportes e Terminais - DETER, adotará todas as medidas administrativas necessárias à execução, controle e fiscalização, objetivando assegurar o transporte gratuito para pedestres, ciclistas e motociclistas que trabalham e/ou estudam em Itajaí e residam em Navegantes, ou vice-versa.

 

Art. 3o Poderá habilitar-se ao recebimento do “Passe Livre”, somente o trabalhador que resida no Município de Itajaí e exerça função profissional no Município de Navegantes ou vice-versa, devendo apresentar, no ato do cadastramento, os seguintes documentos:

 

I - Cópia da Carteira de Identidade ou Certidão de Casamento e/ou Nascimento;

II - Cópia do Cadastro de Pessoa Física (CPF);

III - Carteira de Trabalho atualizada, com contrato de trabalho em vigor e/ou outro documento que comprove o vínculo empregatício;

IV - Declaração da empresa, caso esta não tenha sua sede ou filial em um dos municípios abrangidos pelo programa, devendo constar nome, endereço completo, CNPJ, bem como o local onde o trabalhador está exercendo à atividade, assinatura e carimbo do responsável que assinou pela empresa;

V – Comprovante de residência (conta de luz, água) e/ou documento de terceiros, declarando que o solicitante reside sob o mesmo teto, anexando neste caso, comprovante de residência (conta de luz  ou água ) deste que o abriga;

VI – Alvará de licença, no caso de autônomo.

 

Art. 4o Poderá habilitar-se ao recebimento do “Passe Livre” somente o estudante que resida no Município de Navegantes que esteja matriculado em escolas de Itajaí e/ou vice-versa, devendo apresentar, no ato do cadastramento, os seguintes documentos:

 

I – Cópia da Carteira de Identidade ou Certidão de Casamento e/ou Nascimento;

II – Cópia do Cadastro de Pessoa Física (CPF);

III – Comprovante de matrícula em escola de curso regular (1o, 2o ou 3o Grau);

IV – Comprovante de residência (conta de luz, água ) e/ou documento de terceiros, declarando que o solicitante reside sob o mesmo teto, anexando neste caso, comprovante de residência (conta de luz  ou água ) deste que o abriga.  

 

Art. 5o A distribuição da quantidade do “Passe Livre”, para cada categoria, será realizada, de acordo com a tabela abaixo:

 

Categorias de Beneficiários

Quantidade de Passes Mensais

Estudante Pedestre

 40 (quarenta) passes

Estudante Ciclista

 40 (quarenta) passes

Estudante Motociclista

40 (quarenta) passes

Trabalhador Pedestre

   50 (cinqüenta) passes

Trabalhador Ciclista

   50 (cinqüenta) passes

Trabalhador Motociclista

50 (cinqüenta) passes

 

Art. 6o Não serão contemplados com o programa trabalhadores e/ou estudantes que exerçam atividades em outros Municípios que não sejam Itajaí e Navegantes, mesmo que residam em quaisquer destes Municípios e que utilizem o Ferry-Boat.

 

Art. 7o Não serão contemplados com o benefício os trabalhadores que exerçam atividades esporádicas, sem vínculo empregatício, assim como Estudantes de cursos temporários (ex: informática, inglês, etc.).

 

Art. 8o Não serão contemplados com o benefício os trabalhadores com declarações de pessoas físicas, atestando que exercem funções  em residência, clubes ou quaisquer outros locais.

 

Art. 9o Para a empregada doméstica, também se aplicará o disposto no artigo anterior, devendo a mesma, para se beneficiar do “Passe Livre”, apresentar Carteira de Trabalho devidamente assinada pelo empregador, onde exerce a atividade.

 

Art. 10. Os casos omissos e os que eventualmente surgirem no decorrer da implantação e desenvolvimento do programa, serão analisados pela Direção Geral do Departamento de Transportes e Terminais – DETER.

 

Art. 11. Fica revogado o Decreto no 1.163, de 28 de abril de 2000.

 

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1o de setembro de 2001.

 

Florianópolis, 16 de janeiro de 2002.

 

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado