DECRETO N°  926, de 05 de junho de 1996

 

Dispõe sobre o Sistema Estadual de Administração Organizacional.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III da Constituição do Estado e tendo em vista o que dispõe o § 3° do art. 25 da Lei n°  9.831, de 17 de fevereiro de 1995,

 

            DECRETA:   

 

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 1º O Sistema de Administração Organizacional, previsto no inciso X do art. 25 da Lei n° 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, com a redação dada pela Lei n°  9.904, de 03 de agosto de 1995, deve incorporar-se aos trabalhos pela modernização organizacional da administração direta, autár­quica e fundacional do Poder Executivo, com vistas a assegurar sua efetividade e implantação como um processo permanente.

 

CAPÍTULO II

Da Estrutura do Sistema

 

      Art. 2º O Sistema de Administração Organizacional tem como órgão central a Secretaria de Estado da Administração e como órgão normativo a Gerência de Administração Organizacional.

 

      § 1º Os órgãos setoriais e seccionais do Sistema são as Gerências de Programação, Acompa­nhamento e Controle, ou equivalentes, da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual.

 

      § 2º Os órgãos setoriais e seccionais possuem subordinação técnica ao órgão normativo do sistema.

 

CAPÍTULO III

Da Competência dos Órgãos Integrantes do Sistema

 

SEÇÃO I

Da Competência do Órgão Normativo do Sistema

 

Art. 3º A Gerência de Administração Organizacional compete:

 

      I - em articulação com a Secretaria Extraordinária para Implantação do Programa de Qualidade e Produtividade no Serviço Público Estadual, trabalhar pela modernização organizacional da admi­nistração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo;

      II - examinar ou assessorar a elaboração de projetos de atos legislativos ou atos administrativos relacionados à organização, reorganização e modernização dos órgãos e entidades do Poder Executivo;

      III - homologar projetos de atos legislativos ou de atos administrativos relacionados à normatiza­ção dos Sistemas de Atividades Administrativas Auxiliares, às Estruturas Organizacionais Básicas, aos regimentos Internos, às nominatas dos cargos de provimento em comissão e das funções de confiança, no âmbito da administração direta autárquica e fundacional do Poder Executivo;

      IV - convocar os órgãos setoriais seccionais para reuniões, fóruns ou palestras, visando ao aperfeiçoamento e disciplinamento do Sistema de Administração Organizacional.

 

SEÇÃO II

Da Competência dos Órgãos Setoriais e Seccionais

 

Art. 4° Às Gerências de Programação, Acompanhamento e Controle, ou equivalentes, no âmbito do Sistema de Administração Organizacional, compete:

 

      I - trabalhar pela modernização organizacional do órgão ou entidade;

      II - elaborar projetos de atos legislativos ou de atos administrativos relacionados à Estrutura Organizacional Básica, ou Regimento Interno, e à nominata dos cargos de provimento em comissão e das funções de confiança do órgão ou entidade.

 

CAPÍTULO IV

Das Disposições Gerais e Finais

 

Art. 5° Fica o Secretário de Estado da Administração autorizado a expedir as normas e instruções complementares visando à melhoria do Sistema de Administração Organizacional do Poder Executivo.

 

    Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

    Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

    Florianópolis, 05 de junho de 1996

    PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA