DECRETO n° 2.945, de 05 de junho de 1998
Cria, por transformação, na estrutura da Secretaria
do Estado da Fazenda, a Gerência de Substituição Tributária e estabelece outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, inciso III e IV da
Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto do artigo 120 da Lei n°
9.831, de 17 de fevereiro de 1995,
DECRETA:
Art. 1° Fica criada, por transformação de uma das
Gerências de Fiscalização da estrutura organizacional da Secretaria de Estado
da fazenda, a Gerência de Substituição Tributária - GESUT, subordinada
diretamente à Diretoria de Administração Tributária.
Art. 2° Compete à Gerência de Substituição Tributária
- GESUT, a programação, a coordenação, a execução e o controle das atividades
concernentes à substituição tributária realizada por contribuintes de outros
Estados da Federação, bem como as atividades tributárias relativas ao comércio
exterior praticadas no âmbito estadual, respeitadas as diretrizes emanadas da
Diretoria de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. Compete, ainda, especificamente, à
Gerência de Substituição Tributária:
I - coordenar e controlar os trabalhos de elaboração
de planos setoriais de fiscalização da substituição tributária, importação e
atividades relacionadas ao comércio exterior;
II - controlar o sistema de substituição tributária
realizada por contribuintes de outros Estados e dar suporte às Gerências
Regionais na fiscalização da substituição tributária interna;
III - planejar, coordenar e supervisionar os
trabalhos de fiscalização nos termos de convênios e protocolos firmados com
outras unidades da Federação;
IV . acompanhar as discussões nacionais realizadas no
âmbito da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE, no tocante à política
nacional de substituição tributária, comércio exterior, zonas francas e zonas
de processamento de exportação;
V - conceder inscrição estadual e proceder alterações
e baixas de cadastro relativos a contribuintes de outros Estado sujeitos à
substituição tributária, bem como prestar informações e orientações sobre as
normas regulamentares referentes ao sistema;
VI . elaborar estudos visando aprimorar a sistemática
de funcionamento da substituição tributária, ICMS importação, zonas francas e
zonas de processamento situadas cm território nacional;
VII - expedir certidão relativa a débitos para com a
Fazenda Pública Estadual relativamente aos contribuintes situados em outros
Estados da Federação;
VIII - desenvolver outras atividades
relacionadas com a substituição tributária, no âmbito de competência da
Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 3° O cargo de provimento em comissão de Gerente
de Substituição Tributária e Comércio Exterior, nível AD-DGS-2, lotado na
Diretoria de Administração Tributária da Secretaria do Estado da Fazenda, fica
transformado em Gerente de Substituição Tributária, mantido o nível e a
vinculação hierárquica respectivos.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Ficam revogados os incisos IV, VIII e XI do
art. 20 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo
Decreto n° 1.168, de 17 de setembro de 1996 e demais disposições em
contrário.
Florianópolis, 05 de junho de 1998
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA