DECRETO Nº 1.494, de 14 de julho de 2000.
Autoriza o funcionamento do Ensino Médio e Educação Profissional e Ensino Superior
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, de acordo com o art. 11, inciso II, da Lei Complementar nº 170, de 7 de agosto de 1998,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o funcionamento do Ensino Médio e Educação Profissional nos estabelecimentos abaixo relacionados:
I – Ensino Médio:
a) Escola Técnica Tupy, da rede
particular de ensino, município de São Bento do Sul – Parecer nº 171/CEE, de 27
de junho de 2000.
II – Educação Profissional:
a) Colégio Cenecista
Castro Alves, da rede particular de ensino, município de Dionísio Cerqueira,
Curso de Educação Profissional na Área Gestão, com Habilitação Técnico em
Contabilidade – Parecer nº 153/CEE, de 13 de junho de 2000.
b) Centro de Educação Profissional
Hermann Hering, da rede estadual de ensino, município de Blumenau, Curso de
Educação Profissional na Área de Informática, com Habilitação Técnico em
Informática – Parecer nº 154/CEE, de 13 de junho de 2000.
c) Centro de Educação e Tecnologia do
SENAI, município de Blumenau, Curso de Educação Profissional na Área de Indústria,
com Habilitação Técnico em Vestuário – Parecer nº 155/CEE, de 13 de junho de
2000.
d) Centro de Educação e Tecnologia do
SENAI, município de Xanxerê, Curso de Educação Profissional na Área de
Indústria, com Habilitação Técnico em Eletromecânica – Parecer nº 156/CEE, de
13 de junho de 2000.
e) Centro de Educação Profissional do
SENAC, município de Chapecó, Curso de Educação Profissional na Área do
Comércio, com Habilitação Técnico em Vendas e Representação Comercial – Parecer
nº 157/CEE, de 13 de junho de 2000.
f) Escola de Educação Básica Dr. Otto Feuerschuette, da rede estadual de ensino, em parceria com
o SENAI, município de Capivari de Baixo, Curso de Educação Profissional na Área
da Indústria, com Habilitação Técnico em Montagem e Manutenção de Sistemas de
Gás Combustível – Parecer nº 158/CEE, de 13 de junho de 2000.
g) Centro de Educação e Tecnologia do
SENAI, município de Blumenau, Curso de Educação Profissional na Área da
Indústria, com Habilitação Técnico em Eletromecânica – Parecer nº 159/CEE, de
13 de junho de 2000.
h) Escola Técnica Tupy, da rede
particular de ensino, município de São Bento do Sul, Cursos de Educação
Profissional na Área da Informática, com Habilitação Técnico em Informática e
na Área de Indústria, com Habilitação Técnico em Eletrônica e Técnico em
Mecânica – Parecer nº 171/CEE, de 27 de junho de 2000.
i) Centro de Ensino Profissionalizante
Vida – CEPROVI, da rede particular de ensino, município de Palhoça, Curso
Técnico de Atividades de Saúde, com Habilitação em Enfermagem – Parecer nº
172/CEE, de 27 de junho de 2000.
III – Ensino Superior:
a) Universidade para o Desenvolvimento do
Alto Vale do Itajaí (em acompanhamento) – UNIDAVI, na Faculdade de Ciências
Sociais, Humanas e Licenciaturas – FaCSHuL, município
de Rio do Sul, Curso de Psicologia – Habilitação Bacharelado e Psicólogo –
Parecer nº 173/CEE, de 27 de junho de 2000.
b) Universidade para o Desenvolvimento do
Alto Vale do Itajaí (em acompanhamento) – UNIDAVI, município de Ituporanga,
Curso de Pedagogia – Habilitação Magistério da Pré-Escola à 4ª série do Ensino
Fundamental – Parecer nº 179/CEE, de 4 de julho de 2000.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Florianópolis, 14 de julho de 2000.
PAULO ROBERTO BAUER
Governador do Estado, em exercício