DECRETO
Nº 1.854, de 1º de dezembro de 2000
Aprova
o Regimento Interno do Comitê de Informática e Automação de que trata o art.
2º, inciso II, do Decreto nº 1.312, de 8 de junho de 2000.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III da
Constituição do Estado, e tendo em vista, ainda, o disposto no art. 5º do
Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº
1.168, de 17 de setembro de 1996, e no art. 2º, inciso II, do Decreto nº 1.312,
de 8 de junho de 2000,
DECRETA:
Art.
1º Fica aprovado o Regimento Interno do Comitê de Informática e Automação, em
anexo, previsto no art. 2º, inciso II, do Decreto nº 1.312, de 8 de junho de
2000, Órgão Normativo do Sistema de Informática e Automação, de que trata o
art. 25, inciso VI, da Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995.
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,
1º de dezembro de 2000
ESPERIDIÃO
AMIN HELOU FILHO
REGIMENTO
INTERNO DO COMITÊ DE INFORMÁTICA E
AUTOMAÇÃO
Art.
1º O Comitê de Informática e Automação, previsto no art. 2º, inciso II, do
Decreto nº 1.312, de 8 de junho de 2000, vinculado à Secretaria de Estado da
Fazenda, é o Órgão Normativo do Sistema de Informática e Automação de que trata
o art. 25, inciso VI, da Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995.
CAPÍTULO
I
Da
Finalidade
Art. 2º Ao Comitê de Informática e
Automação, Órgão Normativo do Sistema de Informática e Automação, compete
deliberar sobre e/ou desenvolver atividades relativas a:
I
- suporte em tecnologia de informação nos níveis estratégico, gerencial e
operacional;
II
- uso de recursos computacionais adquiridos e desenvolvidos pelo Estado;
III
- capacitação em informática do funcionalismo público estadual;
IV
- bancos de dados corporativos e estratégicos da administração pública estadual
e a rede estadual de informação e serviços;
V
- pesquisa de novas tecnologias na área de informática;
VI
- convênios com instituições de ensino, pesquisa e extensão, públicas ou
privadas, visando o desenvolvimento de soluções de uso público no campo da
informática;
VII
- programas, projetos, ações, planos de contingência e prestação dos serviços
de informática e processamento de imagem à administração pública estadual;
VIII
- contratação, aquisição, alienação e locação de produtos e serviços de
informática pela administração pública estadual.
CAPÍTULO
II
Da
Organização e da Composição
Art.
3º São órgãos integrantes do Comitê de Informática e Automação:
I
- Presidência; e
II
- Secretaria Executiva.
SEÇÃO
ÚNICA
Da
Composição
Art.
4º Compõem o Comitê de Informática e Automação os seguintes membros:
I
- o Secretário de Estado da Fazenda, seu Presidente;
II
- o Presidente do Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina
– CIASC;
III
- 2 (dois) servidores representantes da Secretaria de Estado da Fazenda;
IV
- 1 (um) servidor representante da Secretaria de Estado da Administração;
V
- 1 (um) servidor representante da Secretaria de Estado da Casa Civil.
SUBSEÇÃO
I
Da
Presidência
Art.
5º A Presidência do Comitê de Informática e Automação é exercida pelo
Secretário de Estado da Fazenda.
Parágrafo
único. Na ausência do Secretário de Estado da Fazenda, a Presidência será
exercida por um dos membros titulares do Comitê de Informática e Automação,
previamente designado por ato do Presidente.
Art.
6º São atribuições do Presidente:
I
- convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê;
II
- requisitar serviços especiais de membros do Comitê e delegar competências;
III
- assinar as Resoluções do Comitê;
IV
- representar o Comitê ou delegar a sua representação a um dos membros titulares,
quando necessário, mediante ato específico;
V
- expedir pedidos de informações e consultas a autoridades estaduais, federais
ou municipais, visando a eficiência e a eficácia da atuação do Comitê;
VI
- tomar decisões de caráter urgente ad
referendum do Comitê;
VII
- autorizar a divulgação à imprensa, através do órgão competente, de assuntos
apreciados pelo Comitê;
IX - constituir Comissões, Grupos de
Estudo e designar relatores para análise de matérias específicas;
X
- decidir sobre os casos omissos, não previstos neste Regimento.
SUBSEÇÃO
II
Da
Secretaria Executiva
Art.
7º A Secretaria Executiva do Comitê de Informática e Automação será dirigida
por um Secretário Executivo, designado pelo Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 8º São atribuições do Secretário
Executivo:
I
- planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades da Secretaria
Executiva do Comitê;
II
- assessorar, técnica e administrativamente, o Presidente do Comitê;
III
- executar os trabalhos que lhe forem atribuídos pelo Presidente;
IV - colher as informações dos diversos setores da
Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo
Estadual, necessárias à complementação das atividades do Comitê;
V
- organizar e manter arquivo da documentação relativa às atividades do Comitê;
VI
- submeter a agenda das reuniões à aprovação do Presidente do Comitê;
VII
- convocar as reuniões do Comitê, por determinação do Presidente;
VIII
- secretariar as reuniões;
IX
- elaborar os sumários dos assuntos das reuniões e a redação final de todos os
documentos que forem expedidos pelo Comitê;
X
- exercer outros encargos que lhe forem atribuídos pela Presidência.
Art.
9º Os serviços da Secretaria Executiva serão atendidos:
I
- pelo apoio técnico, operacional e administrativo da Secretaria de Estado da Fazenda
e pelos membros do Comitê;
II
- por servidores requisitados, mediante cessão ou disposição, de entidades ou
órgãos públicos estaduais, federais ou municipais, na forma da legislação
pertinente.
Art.
10. Os documentos enviados ao Comitê serão recebidos, registrados e autuados
pela Secretaria Executiva.
Art.
11. Os documentos de que trata o artigo anterior serão complementados com
informações contendo todas as matérias relacionadas com o assunto nelas
abordado, sendo em seguida encaminhadas ao Presidente para exame e constituição
de Comissão, Grupo de Estudo e/ou designação do Relator.
§
1º O Presidente poderá mandar arquivar ou devolver ao interessado qualquer
documento recebido, especialmente aqueles cujas soluções já existam nos órgãos
de origem ou em outros da Administração Estadual.
§
2º O prazo para apresentação dos relatórios do Comitê, Grupos de Estudo ou
Relatores será, caso a caso, previamente fixado pelo Presidente.
CAPÍTULO
III
Das
Reuniões
Art.
12. O Comitê realizará reuniões ordinárias, de acordo com cronograma
previamente estabelecido, e reuniões extraordinárias, por convocação do Presidente.
Art.
13. As reuniões do Comitê obedecerão a seguinte ordem:
I
- instalação dos trabalhos pelo Presidente do Comitê;
II
- leitura do sumário dos assuntos tratados na reunião anterior;
III
- discussão, aprovação e assinatura do sumário;
IV
- debates gerais;
V
- constituição de Comissões, Grupos de Estudo e designação de Relatores, quando
for o caso;
VI
- assuntos de interesse geral para, a critério do Presidente, serem debatidos
ou levados ao conhecimento do Comitê;
VII
- encerramento da reunião pelo Presidente.
Art.
14. A presença mínima de metade mais um dos membros do Comitê formalizará a
maioria simples, que estabelecerá quorum
para a realização das reuniões e deliberação.
Parágrafo único. Nas deliberações do
Comitê o Presidente terá, além do voto comum, o de qualidade.
Art.
15. A agenda das reuniões será estabelecida pelo Presidente do Comitê por
proposta do Secretário Executivo.
Art.
16. A Secretaria Executiva distribuirá, com antecedência, a agenda e os
documentos referentes aos assuntos tratados nas reuniões.
Art.
17. Os relatórios a serem apresentados durante a reunião deverão ser elaborados
por escrito e entregues à Secretaria Executiva, com, no mínimo, 6 (seis) dias
de antecedência à data da realização da reunião, para fins de processamento e
inclusão na agenda, salvo nos casos admitidos pela Presidência.
Art.
18. Durante a exposição da matéria pelo Relator não serão permitidos apartes,
com exceção dos do Presidente do Comitê.
Parágrafo
único. Nos debates, os membros do Comitê farão uso da palavra, que será
concedida pelo Presidente na ordem em que for solicitada.
Art.
19. Terminada a exposição do relatório, será a matéria posta em discussão,
sendo assegurado o tempo máximo de 10 (dez) minutos para cada membro do Comitê.
Art.
20. Considerando oportuno, ao julgar matéria de alta relevância, o Presidente
poderá submeter o assunto à votação do Comitê.
Art.
21. Das Reuniões do Comitê serão lavrados sumários, que serão lidos e
submetidos à aprovação, na reunião subseqüente, para fins de publicação no
veículo de divulgação oficial, quando for o caso.
CAPÍTULO
IV
Das
Comissões e dos Grupos de Estudo
Art.
22. Poderá o Presidente do Comitê de Informática e Automação constituir
Comissões Técnicas e Grupos de Estudo, de conformidade com o art. 6º, inciso
IX, deste Regimento.
Art. 23. As Comissões e os Grupos de
Estudo poderão ser constituídos por técnicos da Secretaria de Estado da Fazenda
ou por servidores oriundos de outros órgãos ou entidades da Administração
Pública Federal, Estadual ou Municipal, requisitados, mediante cessão ou
disposição, na forma da legislação pertinente.
CAPÍTULO
V
Das
Disposições Gerais e Finais
Art.
24. Os membros do Comitê e da Secretaria Executiva, quando em viagem a serviço,
devidamente autorizada, perceberão diárias e passagens pagas pelos órgãos ou
entidades de origem.
Art.
25. O presente Regimento poderá ser alterado por proposição do Presidente do
Comitê ou de seus membros.
§
1º As propostas serão encaminhadas à Secretaria Executiva para exame e parecer.
§
2º De posse do parecer da Secretaria Executiva, o Presidente submeterá a
proposta à votação do Comitê, para posterior aprovação por ato do Chefe do
Poder Executivo.
Art. 26. O Secretário de Estado da
Fazenda baixará os atos necessários ao fiel cumprimento e aplicação imediata do
presente Regimento Interno.