DECRETO Nº 1.854, de 1º de dezembro de 2000

 

Aprova o Regimento Interno do Comitê de Informática e Automação de que trata o art. 2º, inciso II, do Decreto nº 1.312, de 8 de junho de 2000.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III da Constituição do Estado, e tendo em vista, ainda, o disposto no art. 5º do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 1.168, de 17 de setembro de 1996, e no art. 2º, inciso II, do Decreto nº 1.312, de 8 de junho de 2000,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Comitê de Informática e Automação, em anexo, previsto no art. 2º, inciso II, do Decreto nº 1.312, de 8 de junho de 2000, Órgão Normativo do Sistema de Informática e Automação, de que trata o art. 25, inciso VI, da Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 1º de dezembro de 2000

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

 

REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ DE INFORMÁTICA E

AUTOMAÇÃO

 

Art. 1º O Comitê de Informática e Automação, previsto no art. 2º, inciso II, do Decreto nº 1.312, de 8 de junho de 2000, vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda, é o Órgão Normativo do Sistema de Informática e Automação de que trata o art. 25, inciso VI, da Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995.

 

CAPÍTULO I

Da Finalidade

 

Art. 2º Ao Comitê de Informática e Automação, Órgão Normativo do Sistema de Informática e Automação, compete deliberar sobre e/ou desenvolver atividades relativas a:

I - suporte em tecnologia de informação nos níveis estratégico, gerencial e operacional;

II - uso de recursos computacionais adquiridos e desenvolvidos pelo Estado;

III - capacitação em informática do funcionalismo público estadual;

IV - bancos de dados corporativos e estratégicos da administração pública estadual e a rede estadual de informação e serviços;

V - pesquisa de novas tecnologias na área de informática;

VI - convênios com instituições de ensino, pesquisa e extensão, públicas ou privadas, visando o desenvolvimento de soluções de uso público no campo da informática;

VII - programas, projetos, ações, planos de contingência e prestação dos serviços de informática e processamento de imagem à administração pública estadual;

VIII - contratação, aquisição, alienação e locação de produtos e serviços de informática pela administração pública estadual.

 

CAPÍTULO II

Da Organização e da Composição

 

Art. 3º São órgãos integrantes do Comitê de Informática e Automação:

I - Presidência; e

II - Secretaria Executiva.

 

SEÇÃO ÚNICA

Da Composição

 

Art. 4º Compõem o Comitê de Informática e Automação os seguintes membros:

I - o Secretário de Estado da Fazenda, seu Presidente;

II - o Presidente do Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina – CIASC;

III - 2 (dois) servidores representantes da Secretaria de Estado da Fazenda;

IV - 1 (um) servidor representante da Secretaria de Estado da Administração;

V - 1 (um) servidor representante da Secretaria de Estado da Casa Civil.

 

SUBSEÇÃO I

Da Presidência

 

Art. 5º A Presidência do Comitê de Informática e Automação é exercida pelo Secretário de Estado da Fazenda.

 

Parágrafo único. Na ausência do Secretário de Estado da Fazenda, a Presidência será exercida por um dos membros titulares do Comitê de Informática e Automação, previamente designado por ato do Presidente.

 

Art. 6º São atribuições do Presidente:

I - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê;

II - requisitar serviços especiais de membros do Comitê e delegar competências;

III - assinar as Resoluções do Comitê;

IV - representar o Comitê ou delegar a sua representação a um dos membros titulares, quando necessário, mediante ato específico;

V - expedir pedidos de informações e consultas a autoridades estaduais, federais ou municipais, visando a eficiência e a eficácia da atuação do Comitê;

VI - tomar decisões de caráter urgente ad referendum do Comitê;

VII - autorizar a divulgação à imprensa, através do órgão competente, de assuntos apreciados pelo Comitê;

IX - constituir Comissões, Grupos de Estudo e designar relatores para análise de matérias específicas;

X - decidir sobre os casos omissos, não previstos neste Regimento.

 

SUBSEÇÃO II

Da Secretaria Executiva

 

Art. 7º A Secretaria Executiva do Comitê de Informática e Automação será dirigida por um Secretário Executivo, designado pelo Secretário de Estado da Fazenda.

 

Art. 8º São atribuições do Secretário Executivo:

I - planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades da Secretaria Executiva do Comitê;

II - assessorar, técnica e administrativamente, o Presidente do Comitê;

III - executar os trabalhos que lhe forem atribuídos pelo Presidente;

IV - colher as informações dos diversos setores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual, necessárias à complementação das atividades do Comitê;

V - organizar e manter arquivo da documentação relativa às atividades do Comitê;

VI - submeter a agenda das reuniões à aprovação do Presidente do Comitê;

VII - convocar as reuniões do Comitê, por determinação do Presidente;

VIII - secretariar as reuniões;

IX - elaborar os sumários dos assuntos das reuniões e a redação final de todos os documentos que forem expedidos pelo Comitê;

X - exercer outros encargos que lhe forem atribuídos pela Presidência.

 

Art. 9º Os serviços da Secretaria Executiva serão atendidos:

I - pelo apoio técnico, operacional e administrativo da Secretaria de Estado da Fazenda e pelos membros do Comitê;

II - por servidores requisitados, mediante cessão ou disposição, de entidades ou órgãos públicos estaduais, federais ou municipais, na forma da legislação pertinente.

 

Art. 10. Os documentos enviados ao Comitê serão recebidos, registrados e autuados pela Secretaria Executiva.

 

Art. 11. Os documentos de que trata o artigo anterior serão complementados com informações contendo todas as matérias relacionadas com o assunto nelas abordado, sendo em seguida encaminhadas ao Presidente para exame e constituição de Comissão, Grupo de Estudo e/ou designação do Relator.

 

§ 1º O Presidente poderá mandar arquivar ou devolver ao interessado qualquer documento recebido, especialmente aqueles cujas soluções já existam nos órgãos de origem ou em outros da Administração Estadual.

 

§ 2º O prazo para apresentação dos relatórios do Comitê, Grupos de Estudo ou Relatores será, caso a caso, previamente fixado pelo Presidente.

 

CAPÍTULO III

Das Reuniões

 

Art. 12. O Comitê realizará reuniões ordinárias, de acordo com cronograma previamente estabelecido, e reuniões extraordinárias, por convocação do Presidente.

 

Art. 13. As reuniões do Comitê obedecerão a seguinte ordem:

I - instalação dos trabalhos pelo Presidente do Comitê;

II - leitura do sumário dos assuntos tratados na reunião anterior;

III - discussão, aprovação e assinatura do sumário;

IV - debates gerais;

V - constituição de Comissões, Grupos de Estudo e designação de Relatores, quando for o caso;

VI - assuntos de interesse geral para, a critério do Presidente, serem debatidos ou levados ao conhecimento do Comitê;

VII - encerramento da reunião pelo Presidente.

 

Art. 14. A presença mínima de metade mais um dos membros do Comitê formalizará a maioria simples, que estabelecerá quorum para a realização das reuniões e deliberação.

 

Parágrafo único. Nas deliberações do Comitê o Presidente terá, além do voto comum, o de qualidade.

 

Art. 15. A agenda das reuniões será estabelecida pelo Presidente do Comitê por proposta do Secretário Executivo.

 

Art. 16. A Secretaria Executiva distribuirá, com antecedência, a agenda e os documentos referentes aos assuntos tratados nas reuniões.

 

Art. 17. Os relatórios a serem apresentados durante a reunião deverão ser elaborados por escrito e entregues à Secretaria Executiva, com, no mínimo, 6 (seis) dias de antecedência à data da realização da reunião, para fins de processamento e inclusão na agenda, salvo nos casos admitidos pela Presidência.

 

Art. 18. Durante a exposição da matéria pelo Relator não serão permitidos apartes, com exceção dos do Presidente do Comitê.

 

Parágrafo único. Nos debates, os membros do Comitê farão uso da palavra, que será concedida pelo Presidente na ordem em que for solicitada.

 

Art. 19. Terminada a exposição do relatório, será a matéria posta em discussão, sendo assegurado o tempo máximo de 10 (dez) minutos para cada membro do Comitê.

 

Art. 20. Considerando oportuno, ao julgar matéria de alta relevância, o Presidente poderá submeter o assunto à votação do Comitê.

 

Art. 21. Das Reuniões do Comitê serão lavrados sumários, que serão lidos e submetidos à aprovação, na reunião subseqüente, para fins de publicação no veículo de divulgação oficial, quando for o caso.

 

CAPÍTULO IV

Das Comissões e dos Grupos de Estudo

 

Art. 22. Poderá o Presidente do Comitê de Informática e Automação constituir Comissões Técnicas e Grupos de Estudo, de conformidade com o art. 6º, inciso IX, deste Regimento.

 

Art. 23. As Comissões e os Grupos de Estudo poderão ser constituídos por técnicos da Secretaria de Estado da Fazenda ou por servidores oriundos de outros órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, requisitados, mediante cessão ou disposição, na forma da legislação pertinente.

 

CAPÍTULO V

Das Disposições Gerais e Finais

 

Art. 24. Os membros do Comitê e da Secretaria Executiva, quando em viagem a serviço, devidamente autorizada, perceberão diárias e passagens pagas pelos órgãos ou entidades de origem.

 

Art. 25. O presente Regimento poderá ser alterado por proposição do Presidente do Comitê ou de seus membros.

 

§ 1º As propostas serão encaminhadas à Secretaria Executiva para exame e parecer.

 

§ 2º De posse do parecer da Secretaria Executiva, o Presidente submeterá a proposta à votação do Comitê, para posterior aprovação por ato do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 26. O Secretário de Estado da Fazenda baixará os atos necessários ao fiel cumprimento e aplicação imediata do presente Regimento Interno.