DECRETO No 2.229, de 4 de abril de 2001.

 

Autoriza doação de bens móveis inservíveis.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, o art. 6o, da Lei no 5.164, de 27 de novembro de 1975 e o que consta do Processo SEAP no 15677/001,

 

DECRETA:

 

Art. 1o Fica a Secretaria de Estado da Administração – SEA, autorizada a doar à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE, do município de Joaçaba – SC, os bens abaixo discriminados:

 

I – 10 (dez) cadeiras giratórias, números de patrimônio 2066, 9410, 9464, 9468, 9526, 9527, 9560, 9575, 9583 e 9608;

 

II – 33 (trinta e três) mesas de madeira, números de patrimônio 9392, 9399, 9428, 9431, 9435, 9453, 9461, 9469, 9473, 9476, 9485, 9508, 9522, 9524, 9528, 9537, 9548, 9553, 9557, 9559, 9562, 9564, 9569, 9570, 9585, 9588, 9594, 9598, 9604, 9607, 9499, 9606 e 9612;

 

III – 03 (três) balcões de madeira, números de patrimônio 9395, 9480 e 9481;

 

IV – 12 (doze) cadeiras de madeira, números de patrimônio 9414, 9454, 9478, 9484, 9500, 9504, 9505, 9602, 9603, 9611, 9613 e 9442;

 

V – 05 (cinco) estantes de madeira, números de patrimônio 9421, 9450, 9451, 9466 e 9420;

 

VI – 08 (oito) gaveteiros de madeira, números de patrimônio 9430, 9446, 9462, 9486, 9509, 9555, 9558 e 9565;

 

VII – 14 (quatorze) armários de madeira, números de patrimônio 9455, 9457, 9458, 9483, 9491, 9534, 9535, 9546, 9550, 9552, 9582, 9586, 9587 e 9439.

 

Parágrafo único. Os bens são provenientes da Secretaria de Estado da Fazenda, colocados à disposição do Fundo Rotativo de Material/SEA, pelas Guias de Entrada números 070, 071 e 072, por serem considerados inservíveis.

 

Art. 2o A donatária não poderá alienar o bem antes de decorridos 02 (dois) anos da data de doação.

 

Art. 3o A Secretaria de Estado da Administração – SEA, expedirá os atos necessários à formalização da doação.

 

Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 4 de abril de 2001.

 

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado