DECRETO No
4.780, de 20 de maio de 2002
Regulamenta os conteúdos, instrumentos e fluxo do
processo de habilitação dos municípios às condições de funcionamento exigidas
pela Lei Estadual no 11.603, de 30 de novembro de 2000.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, usando da competência privativa que
lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e ao disposto
na Lei no 11.603, de 30 de novembro de 2000,
D E C R E T A :
Art. 1o A habilitação dos municípios à
condição de funcionamento estabelecida na Lei no 11.603/00
fica condicionada à apresentação dos seguintes documentos:
I - Plano Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
II - Resolução que aprova o
Plano de Aplicação dos Recursos do Fundo para a Infância e Adolescência;
III - Ata da Assembléia de
posse dos Conselheiros de Direitos;
IV - Lei que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Direitos e Regulamentação do Fundo para Infância e Adolescência;
V - Lei de Criação do
Conselho Tutelar e ato de nomeação dos conselheiros;
VI - Cópia do orçamento
municipal que comprove a dotação própria para manutenção dos conselhos,
relativa ao exercício em que se dará a liberação dos recursos.
Parágrafo único. A
habilitação dar-se-á mediante a apresentação dos documentos constantes dos incisos “I” a “VI”, e serão protocolados
pelos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, junto às
respectivas Coordenadorias Regionais da Secretaria de Estado do Desenvolvimento
Social e da Família.
Art. 2o A
homologação e publicação das decisões de habilitação é da responsabilidade da
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família.
Art. 3o A
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família, através das suas
Coordenadorias Regionais e da Gerência de Atenção à Família e ao Adolescente,
prestará acompanhamento e assessoria aos municípios para que atendam aos dispositivos
estabelecidos no presente Decreto.
Art. 4o O
Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – CEDCA, será a instância
recursal, na hipótese de divergências quanto às habilitações.
Art. 5o
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a partir de 30 de março de 2002.
Florianópolis, 20 de maio de
2002.
Governador do Estado, em
exercício