DECRETO No 4.780, de 20 de maio de 2002

 

Regulamenta os conteúdos, instrumentos e fluxo do processo de habilitação dos municípios às condições de funcionamento exigidas pela Lei Estadual no 11.603, de 30 de novembro de 2000.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e ao disposto na Lei no 11.603, de 30 de novembro de 2000,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1o A habilitação dos municípios à condição de funcionamento estabelecida na Lei no 11.603/00 fica condicionada à apresentação dos seguintes documentos:

 

I - Plano Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II - Resolução que aprova o Plano de Aplicação dos Recursos do Fundo para a Infância e Adolescência;

III - Ata da Assembléia de posse dos Conselheiros de Direitos;

IV - Lei que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Direitos e Regulamentação do Fundo para Infância e Adolescência;

V - Lei de Criação do Conselho Tutelar e ato de nomeação dos conselheiros;

VI - Cópia do orçamento municipal que comprove a dotação própria para manutenção dos conselhos, relativa ao exercício em que se dará a liberação dos recursos.

 

Parágrafo único. A habilitação dar-se-á mediante a apresentação dos documentos constantes dos  incisos “I” a “VI”, e serão protocolados pelos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, junto às respectivas Coordenadorias Regionais da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família.

 

Art. 2o A homologação e publicação das decisões de habilitação é da responsabilidade da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família.

 

Art. 3o A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família, através das suas Coordenadorias Regionais e da Gerência de Atenção à Família e ao Adolescente, prestará acompanhamento e assessoria aos municípios para que atendam aos dispositivos estabelecidos no presente Decreto.

 

Art. 4o O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – CEDCA, será a instância recursal, na hipótese de divergências quanto às habilitações.

 

Art. 5o Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 30 de março de 2002.

 

Florianópolis, 20 de maio de 2002.

 

ANTÔNIO FERNANDO DO AMARAL E SILVA

Governador do Estado, em exercício