DECRETO N°  1.028, de 28 de junho de 1996

 

Dispõe sobre o Sistema Estadual da Qualidade e Produtividade.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III da Constituição do Estado e tendo em vista o que dispõe o § 3º do art. 25 da Lei n°  9.831, de 17 de fevereiro de 1995,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

                        Das Disposições Preliminares

 

Art. 1° O Sistema da Qualidade e Produtividade, previsto no art. 25, inciso VIII, da Lei n° 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, atuará na modernização da gestão da administração direta, autarquias, funda­ções e empresas do Estado de Santa Catarina, com vistas a assegurar a efetiva implantação do Programa de Qualidade Total no Serviço Público Estadual.

 

CAPÍTULO II

Da Estrutura do Sistema

 

Art 2° O Sistema da Qualidade e Produtividade tem como órgão central a Secretaria Extraordinária para Implantação do Programa de Qualidade e Produtividade no Serviço Público Estadual e como órgão normativo a Diretoria do Programa da Qualidade Total da mesma Secretaria.

 

§ l º Os órgãos setoriais e seccionais do Sistema são os Coordenadores do Programa da Qualidade Total, ou equivalentes, da administração direta, autarquias, fundações e empresas do Poder Executivo Estadual.

 

§ 2 º Os órgãos setoriais e seccionais possuem subordinação técnica ao órgão normativo do Sistema.

 

CAPÍTULO III

Da Competência dos Órgãos Integrantes do Sistema

 

SEÇÃO I

Da Competência do Órgão Normativo do Sistema

 

Art. 3°  À Diretoria do Programa da Qualidade Total compete:

 

I - definir as diretrizes e divulgar as ações governamentais inerentes ao Programa da Qualidade Total do serviço público estadual, visando à satisfação da sociedade catarinense pelos serviços públicos prestados e a conseqüente modernização da administração pública estadual;

II - prestar consultoria sobre métodos, ferramentas e sistemas gerenciais da Qualidade Total à admi­nistração direta, autarquias, fundações e empresas do Estado;

III - coordenar e elaborar projetos de natureza especial, que promovam melhorias na qualidade do serviço público do Estado;

IV - articular com a administração direta, autarquias, fundações e empresas do Estado medidas de aperfeiçoamento de processos administrativos;

V - planejar e promover a capacitação e reciclagem sobre Gestão da Qualidade à administração direta, autarquias, fundações e empresas do Estado, visando garantir, permanentemente, a qualidade e produtividade no serviço público estadual;

VI - convocar os órgãos setoriais e seccionais para reuniões, fóruns ou palestras, visando ao aperfei­çoamento e disciplinamento do Sistema da Qualidade e Produtividade.

 

SEÇÃO II

Da Competência dos Órgãos Setoriais e Seccionais

 

Art. 4º Aos Coordenadores do Programa da Qualidade Total ou equivalentes, no âmbito do Sistema da Qualidade e Produtividade, compete:

 

I - prestar consultoria sobre métodos, ferramentas e sistemas gerenciais da Qualidade Total ao órgão ou entidade;

II - planejar, propor e promover a capacitação em Gestão da Qualidade Total a todos os níveis do órgão ou entidade;

III - coordenar e elaborar projetos de natureza especial que promovam melhorias na qualidade do serviço prestado pelo órgão ou entidade;

IV - articular com os setores vinculados ao órgão ou entidade medidas de aperfeiçoamento de pro­cessos administrativos.

 

CAPÍTULO IV

Das Disposições Gerais e Finais

 

Art. 5º Fica o Secretário Extraordinário para Implantação do Programa de Qualidade e Produtividade no Serviço Público Estadual autorizado a expedir normas e instruções complementares visando à melhoria do Sistema da Qualidade e Produtividade do Poder Executivo Estadual.

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 28 de junho de 1996.

 

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado