DECRETO
N° 1.028, de 28 de junho de
1996
Dispõe sobre o Sistema Estadual da
Qualidade e Produtividade.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71,
incisos I e III da Constituição do Estado e tendo em vista o que dispõe o § 3º do art. 25 da Lei n° 9.831, de 17 de fevereiro de 1995,
DECRETA:
Art. 1° O Sistema da
Qualidade e Produtividade, previsto no art. 25, inciso VIII, da Lei n° 9.831,
de 17 de fevereiro de 1995, atuará na modernização da gestão da administração
direta, autarquias, fundações e empresas do Estado de Santa Catarina, com
vistas a assegurar a efetiva implantação do Programa de Qualidade Total no
Serviço Público Estadual.
Art 2° O Sistema da
Qualidade e Produtividade tem como órgão central a Secretaria Extraordinária
para Implantação do Programa de Qualidade e Produtividade no Serviço Público
Estadual e como órgão normativo a Diretoria do Programa da Qualidade Total da
mesma Secretaria.
§ l º Os órgãos setoriais e seccionais do Sistema são os
Coordenadores do Programa da Qualidade Total, ou equivalentes, da administração
direta, autarquias, fundações e empresas do Poder Executivo Estadual.
§ 2 º Os órgãos setoriais e seccionais possuem subordinação técnica
ao órgão normativo do Sistema.
Art. 3° À Diretoria do Programa da Qualidade Total compete:
I - definir as diretrizes e divulgar as ações governamentais inerentes ao Programa da Qualidade Total do serviço público estadual, visando à satisfação da sociedade catarinense pelos serviços públicos prestados e a conseqüente modernização da administração pública estadual;
II - prestar consultoria
sobre métodos, ferramentas e sistemas gerenciais da Qualidade Total à administração
direta, autarquias, fundações e empresas do Estado;
III - coordenar e elaborar
projetos de natureza especial, que promovam melhorias na qualidade do serviço
público do Estado;
IV - articular com a
administração direta, autarquias, fundações e empresas do Estado medidas de
aperfeiçoamento de processos administrativos;
V - planejar e promover a
capacitação e reciclagem sobre Gestão da Qualidade à administração direta,
autarquias, fundações e empresas do Estado, visando garantir, permanentemente,
a qualidade e produtividade no serviço público estadual;
VI - convocar os órgãos
setoriais e seccionais para reuniões, fóruns ou palestras, visando ao aperfeiçoamento
e disciplinamento do Sistema da Qualidade e Produtividade.
Art. 4º Aos Coordenadores do Programa da Qualidade Total ou equivalentes,
no âmbito do Sistema da Qualidade e Produtividade, compete:
I - prestar consultoria
sobre métodos, ferramentas e sistemas gerenciais da Qualidade Total ao órgão ou
entidade;
II - planejar, propor e
promover a capacitação em Gestão da Qualidade Total a todos os níveis do órgão
ou entidade;
III - coordenar e elaborar
projetos de natureza especial que promovam melhorias na qualidade do serviço
prestado pelo órgão ou entidade;
IV - articular com os
setores vinculados ao órgão ou entidade medidas de aperfeiçoamento de processos
administrativos.
Art. 5º Fica o Secretário Extraordinário para Implantação do Programa de
Qualidade e Produtividade no Serviço Público Estadual autorizado a expedir
normas e instruções complementares visando à melhoria do Sistema da Qualidade e
Produtividade do Poder Executivo Estadual.
Art. 6º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 28 de junho
de 1996.