DECRETO nº 2.839, de 06 de maio de 1998

 

Dispõe sobre a alienação de debêntures da Santa Catarina

Participações e Investimentos S.A., permutáveís em ações da Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 71, inciso III, da Constituição do Estado, combinado com o § 2º do artigo 9º da Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, e considerando que a Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, que “dispõe sobre a organização da Administração Pública, estabelece diretrizes para a reforma administrativa do Poder Executivo e dá outras providências”, determina em seu artigo 9º que a execução das atividades da administração estadual deverá ser descentralizada;

considerando que o mesmo dispositivo legal determina que a descentralização será efetivada da administração do Estado para a órbita da iniciativa privada mediante venda de ações em empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias;

considerando que o artigo 9º, § 2º, delega ao Chefe do Poder Executivo estabelecer as normas que determinarão a descentralização da administração estadual;

considerando que a Santa Catarina Participações e Investimentos S.A., - INVESC emitiu em dezembro de 1995 debêntures permutáveis por ações ordinárias da Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC;

considerando que as ações ordinárias da Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC pelas quais as debêntures permutáveis são equivalentes a aproximadamente 29,05% do capital votante da companhia;

considerando que o Estado de Santa Catarina é o acionista controlador da Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC;

considerando que atende ao interesse público sejam as debêntures permutáveis alienadas a sócio que possa contribuir com sua experiência na modernização da CELESC, propiciando a otimização de seu desempenho e agregando-lhe valor e eficiência;

considerando que um dos pressupostos para a alienação das ações é o compromisso do sócio estratégico adquirente das ações em contribuir para o desenvolvimento tecnológico e empresarial da CELESC, razão pela qual é condição da venda, entre o Estado de Santa Catarina e o adquirente, celebração de Acordo de Acionistas relativo aos princípios gerais de condução dos negócios da companhia,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica autorizada a operação de recompensa seguida de alienação das debêntures permutáveis emitidas pela Santa Catarina Participações e Investimentos S.A. - INVESC, nos termos e condições deste Decreto.

 

Art. 2º A alienação das debêntures deverá ser feita em bloco único a sócio estratégico de reconhecida experiência gerencial, apurada em processo de pré-identificação na forma do edital de venda das ações.

 

Art. 3º  A alienação das debêntures será feita em leilão em bolsa de valores.

 

Art. 4º Na data da liquidação financeira do leilão será efetuada a transferência das debêntures e assinado Acordo de Acionistas, através do qual se assegurará ao sócio estratégico participação ativa na gestão e na condução dos negócios da Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC.

 

§ 1º No acordo de acionistas o sócio estratégico se comprometerá a contribuir para o desenvolvimento tecnológico e empresarial da empresa, principalmente através da:

I - cessão de experiência gerencial, visando à prestação de serviços adequados conjugada à maximização dos resultados da empresa;

II - participação ativa no gerenciamento da empresa;

III - participação ativa na definição de novos investimentos que contribuam para o resultado empresarial.

 

§ 2º A empresa será administrada por um Conselho de Administração e por uma Diretoria Executiva, cujos representantes serão indicados, em sua maioria, pelo Estado de Santa Catarina.

 

Art. 5º A Secretaria de Estado da Fazenda expedirá as normas complementares necessárias à aplicação do disposto neste Decreto.

 

Art.  6º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 06 de maio de 1998

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA