DECRETO nº 2.839, de 06
de maio de 1998
Dispõe sobre a alienação de debêntures da Santa
Catarina
Participações e Investimentos S.A., permutáveís em ações da Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando
das atribuições que lhe confere o artigo 71, inciso III, da Constituição do
Estado, combinado com o § 2º do
artigo 9º da Lei nº 9.831, de 17 de
fevereiro de 1995, e considerando que a Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de
1995, que “dispõe sobre a organização da Administração Pública, estabelece
diretrizes para a reforma administrativa do Poder Executivo e dá outras providências”,
determina em seu artigo 9º que a execução das atividades da administração
estadual deverá ser descentralizada;
considerando que o mesmo dispositivo legal determina que a descentralização será efetivada da administração do Estado para a órbita da iniciativa privada mediante venda de ações em empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias;
considerando que o artigo 9º, § 2º, delega ao Chefe
do Poder Executivo estabelecer as normas que determinarão a descentralização da
administração estadual;
considerando que a Santa Catarina Participações e
Investimentos S.A., - INVESC emitiu em dezembro de 1995 debêntures permutáveis
por ações ordinárias da Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC;
considerando que as ações ordinárias da Centrais
Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC pelas quais as debêntures permutáveis
são equivalentes a aproximadamente 29,05% do capital votante da companhia;
considerando que o Estado de Santa Catarina é o
acionista controlador da Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC;
considerando que atende ao interesse público sejam
as debêntures permutáveis alienadas a sócio que possa contribuir com sua
experiência na modernização da CELESC, propiciando a otimização de seu
desempenho e agregando-lhe valor e eficiência;
considerando que um dos pressupostos para a
alienação das ações é o compromisso do sócio estratégico adquirente das ações
em contribuir para o desenvolvimento tecnológico e empresarial da CELESC, razão
pela qual é condição da venda, entre o Estado de Santa Catarina e o adquirente,
celebração de Acordo de Acionistas relativo aos princípios gerais de condução
dos negócios da companhia,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a operação de recompensa
seguida de alienação das debêntures permutáveis emitidas pela Santa Catarina
Participações e Investimentos S.A. - INVESC, nos termos e condições deste
Decreto.
Art. 2º A alienação das debêntures deverá ser feita em bloco único a sócio estratégico de reconhecida experiência gerencial, apurada em processo de pré-identificação na forma do edital de venda das ações.
Art. 3º A
alienação das debêntures será feita em leilão em bolsa de valores.
Art. 4º Na data da liquidação financeira do leilão será efetuada a transferência das debêntures e assinado Acordo de Acionistas, através do qual se assegurará ao sócio estratégico participação ativa na gestão e na condução dos negócios da Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC.
§ 1º No acordo de acionistas o sócio estratégico
se comprometerá a contribuir para o desenvolvimento tecnológico e empresarial
da empresa, principalmente através da:
I - cessão de experiência gerencial, visando à
prestação de serviços adequados conjugada à maximização dos resultados da
empresa;
II - participação ativa no gerenciamento da
empresa;
III - participação ativa na definição de novos
investimentos que contribuam para o resultado empresarial.
§ 2º A
empresa será administrada por um Conselho de Administração e por uma Diretoria
Executiva, cujos representantes serão indicados, em sua maioria, pelo Estado de
Santa Catarina.
Art. 5º A Secretaria de Estado da Fazenda expedirá as normas complementares necessárias à aplicação do disposto neste Decreto.
Art.
6º Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Florianópolis, 06 de maio de 1998
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA