DECRETO Nº 1.529, de 2 de agosto de 2000.

 

Autoriza doação de bens móveis inservíveis.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, o art. 6º, da Lei nº 5.164, de 27 de novembro de 1975 e o que consta do Processo SEAP nº 8947/007,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica a Secretaria de Estado da Administração – SEA, autorizada a doar à Associação dos Moradores da Bela Vista, localizada no município de São José, os bens abaixo discriminados:

 

I – 01 (uma) CPU, número de patrimônio 1703;

 

II – 02 (dois) monitores, números de patrimônio 8894 e 18320;

 

III – 02 (dois) terminais com teclado, números de patrimônio 0348 e 1966;

 

IV – 05 (cinco) impressoras, números de patrimônio 11548, 11547, 12744, 9745 e 10146;

 

V – 01 (uma) máquina de escrever elétrica, número de patrimônio 0034;

 

VI – 01 (um) note book, número de patrimônio 5715;

 

VII – 01 (um) aparelho de fax, número de patrimônio 6109;

 

VIII – 03 (três) aparelhos celulares, números de patrimônio 440-0267-0, 440-0268-8 e 01.02.273;

 

IX – 07 (sete) mouses, números de patrimônio 11430, 12057, 12612, 10787, 14891, 12611 e 11487;

 

X – 05 (cinco) microcomputadores, números de patrimônio 4875, 12645, 10145, 12419 e 11552;

 

XI – 19 (dezenove) estabilizadores, números de patrimônio 17434, 12266, 13588, 10583, 12282, 12054, 11817, 12225, 11650, 11904, 12411, 11636, 12139, 12409, 11315, 11971, 12218, 10634 e 12344.

 

Parágrafo único. Os bens são provenientes de diversos órgãos do Estado, colocados à disposição da Secretaria de Estado da Administração – SEA, pelas Guias de Entrada números 002, 039, 060, 075, 076, 078, 081, 082, 086, 091, 097 e 103, por serem considerados inservíveis.

 

Art. 2º A donatária não poderá alienar os bens antes de decorridos 02 (dois) anos da data de doação.

 

Art. 3º A Secretaria de Estado da Administração – SEA, expedirá os atos necessários à formalização da doação.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 2 de agosto de 2000.

 

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado