DECRETO
Nº 1.555, de 15 de agosto de 2000
Regulamenta
a Lei nº 11.337, de 5 de janeiro de 2000, que dispõe sobre o registro e a
divulgação de dados sobre a violência e a criminalidade no Estado de Santa
Catarina.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe
confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Para cumprimento ao que dispõe a
Lei nº 11.337, de 5 de janeiro de 2000, fica estabelecido que o Estado será
dividido em 6 (seis) regiões territoriais, assim constituídas:
I
- Região da Grande Florianópolis, que compreende o Município de Florianópolis e
os Municípios pertencentes à 1ª Região Policial, com sede em São José;
II
- Região Sul, que compreende os Municípios pertencentes às seguintes Regiões
Policiais: 5ª Tubarão, 6ª Criciúma, 18ª Laguna e 19ª Araranguá;
III
- Região do Vale do Itajaí, que compreende os Municípios pertencentes às
seguintes Regiões Policiais: 3ª Blumenau, 4ª Itajaí, 7ª Rio do Sul, 17ª Brusque,
20ª Ituporanga e 29ª Balneário Camboriú;
IV
- Região Norte, que compreende os Municípios pertencentes às seguintes Regiões
Policiais: 2ª Joinville, 9ª Mafra, 10ª Caçador, 15ª Jaraguá do Sul, 21ª São
Bento do Sul, 22ª Canoinhas e 23ª Porto União;
V
- Região do Planalto, que compreende os Municípios pertencentes às seguintes
Regiões Policiais: 8ª Lages, 24ª Curitibanos, 25ª Videira, 26ª Campos Novos e
27ª São Joaquim;
VI - Região Oeste, que compreende os Municípios
pertencentes às seguintes Regiões Policiais: 11ª Joaçaba, 12ª Chapecó, 13ª São
Miguel d’Oeste, 14ª Concórdia, 16ª Xanxerê e 28ª São
Lourenço d’Oeste.
Parágrafo único. Além dos dados globais
das regiões estabelecidas neste artigo, serão publicados os dados das seguintes
cidades, por região;
I
- Região da Grande Florianópolis: Florianópolis, São José e Palhoça;
II
- Região Sul: Tubarão, Criciúma e Laguna;
III
- Região do Vale do Itajaí: Blumenau, Itajaí e Rio do Sul;
IV
- Região Norte: Joinville, Caçador e Jaraguá do Sul;
V
- Região do Planalto: Lages, Campos Novos e Curitibanos;
VI
- Região Oeste: Chapecó, São Miguel d’Oeste e Concórdia.
Art. 2º As instituições envolvidas na
divulgação das informações sobre a violência – Polícia Civil, Polícia Militar e
Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania - deverão remeter à Secretaria de
Estado da Segurança Pública os dados referentes ao primeiro semestre até o dia
30 de julho e os referentes ao segundo semestre até o dia 30 de janeiro do ano
seguinte.
§
1º Cabe à Secretaria de Estado da Segurança Pública a elaboração e publicação
dos relatórios contendo ordenadamente os dados recebidos.
§
2º O Delegado Geral da Polícia Civil, o Comandante-Geral da Polícia Militar, o
Secretário de Estado da Justiça e Cidadania e o Secretário de Estado da
Segurança Pública são responsáveis pelo cumprimento ao disposto neste artigo.
§
3º A Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania prestará as informações
pertinentes aos presos sob sua custódia e os dados relativos aos encarcerados
em Cadeia Pública ou Delegacia de Polícia, sob a tutela da Secretaria de Estado
da Segurança Pública, serão fornecidos pelo responsável pelo órgão em que se
encontrar o preso.
Art.
3º A publicação dos dados estabelecidos na Lei nº 11.337, será feita na forma
dos anexos I a V deste Decreto.
Parágrafo
único. As demais informações sobre outras ocorrências estarão disponíveis na
sede da Secretaria de Estado da Segurança Pública.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art.
5º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis,
15 de agosto de 2000
ESPERIDIÃO
AMIN HELOU FILHO