DECRETO Nº 1.301, de 06 de junho de 2000
ADI STF 2814 – o Tribunal, por decisão unânime, julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade da Lei 11.387/2000 (regulamentada pelo Decreto 1.301/2000), em decisão final pelo STF, em plenário, sessão de 15/10/2003, publicada no Diário da Justiça nº 236, de 05/12/2003, transitada em julgado em 18/12/2003.
Regulamenta a Lei nº 11.387, de 3 de maio de 2000, referente à isenção de pagamento de multa de trânsito decorrente de infração cometida por veículo em serviço de urgência.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 71, inciso III da Constituição do Estado de Santa Catarina,
DECRETA:
Art. 1º Ficam isentos do pagamento de multas de trânsito, quando em comprovado serviço de urgência e identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e de iluminação intermitente, os seguintes veículos:
I - ambulâncias e veículos destinados à prestação de socorro médico;
II - viaturas da Polícia Militar e da Polícia Civil;
III - viaturas e equipamentos pertencentes ao Corpo de Bombeiros, inclusive voluntário.
§ 1º A comprovação do serviço de urgência dar-se-á mediante a apresentação de defesa ou recurso previsto no Código de Trânsito Brasileiro, juntamente com os documentos que comprovem o estado de urgência.
§ 2º Dentre outros meios juridicamente válidos, o serviço de urgência será comprovado por:
I - cópia de boletim de ocorrência;
II - certidão extraída de livros públicos;
III - cópia de registros médicos;
IV - registro no corpo de bombeiros;
V - registro em órgão policial;
VI - declaração de hospital.
§ 3º A comprovação da urgência não afasta a possibilidade de argumentação, na defesa ou no recurso, de que a infração lavrada é inconsistente por outros motivos.
Art. 2º O órgão ou entidade que receber a notificação da infração deverá identificar o condutor e informar ao órgão de trânsito, no prazo de 15 (quinze) dias, para efeito de pontuação na Carteira Nacional de Habilitação caso a defesa seja indeferida, os seguintes dados:
I - nome;
II - número da carteira de habilitação;
III - endereço atualizado.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 06 de junho de 2000
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado