DECRETO Nº 1.301, de 06 de junho de 2000

 

ADI STF 2814 – o Tribunal, por decisão unânime, julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade da Lei 11.387/2000 (regulamentada pelo Decreto 1.301/2000), em decisão final pelo STF, em plenário, sessão de 15/10/2003, publicada no Diário da Justiça nº 236, de 05/12/2003, transitada em julgado em 18/12/2003.

 

Regulamenta a Lei nº 11.387, de 3 de maio de 2000, referente à isenção de pagamento de multa de trânsito decorrente de infração cometida por veículo em serviço de urgência.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 71, inciso III da Constituição do Estado de Santa Catarina,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam isentos do pagamento de multas de trânsito, quando em comprovado serviço de urgência e identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e de iluminação intermitente, os seguintes veículos:

 

I - ambulâncias e veículos destinados à prestação de socorro médico;

II - viaturas da Polícia Militar e da Polícia Civil;

III - viaturas e equipamentos pertencentes ao Corpo de Bombeiros, inclusive voluntário.

 

§ 1º A comprovação do serviço de urgência dar-se-á mediante a apresentação de defesa ou recurso previsto no Código de Trânsito Brasileiro, juntamente com os documentos que comprovem o estado de urgência.

 

§ 2º Dentre outros meios juridicamente válidos, o serviço de urgência será comprovado por:

 

I - cópia de boletim de ocorrência;

II - certidão extraída de livros públicos;

III - cópia de registros médicos;

IV - registro no corpo de bombeiros;

V - registro em órgão policial;

VI - declaração de hospital.

 

§ 3º A comprovação da urgência não afasta a possibilidade de argumentação, na defesa ou no recurso, de que a infração lavrada é inconsistente por outros motivos.

 

Art. 2º O órgão ou entidade que receber a notificação da infração deverá identificar o condutor e informar ao órgão de trânsito, no prazo de 15 (quinze) dias, para efeito de pontuação na Carteira Nacional de Habilitação caso a defesa seja indeferida, os seguintes dados:

 

I - nome;

II - número da carteira de habilitação;

III - endereço atualizado.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 06 de junho de 2000

 

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado