DECRETO
Nº 1.551, de 14 de agosto de 2000
Altera a estrutura de funcionamento das Juntas
Administrativas de Recursos de Infrações – JARI, junto ao Departamento de
Estradas de Rodagem – DER, com base nos arts. 16 e 17 da Lei Federal nº 9.503,
de 23 de setembro de 1997.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da
Constituição do Estado,
DECRETA:
Art.
1º O artigo 1º do Decreto nº 2.598, de 12 de maio de 1977, que cria a Junta
Administrativa de Recursos de Infrações junto ao Departamento de Estradas de
Rodagem passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Ficam criadas, nos
termos do art.
16, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro
de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, as Juntas
Administrativas de Recursos de Infrações
– JARIs, órgãos colegiados junto ao Departamento de Estradas de Rodagem – DER.”
Art.
2º Às Juntas Administrativas de Recursos de Infrações, junto ao Departamento de
Estradas de Rodagem, abreviadamente JARI/DER, criadas através do Decreto nº
2.598, de 12 de maio de 1977, compete desenvolver as atividades estabelecidas
no art. 17 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, julgando os recursos
interpostos pelos infratores contra as
penalidades de trânsito aplicadas pelo Departamento de Estradas de Rodagem nas
rodovias estaduais sob sua jurisdição.
Art.
3º As Juntas Administrativas de Recursos de Infrações, que atuarão junto ao
Departamento de Estradas de Rodagem, serão compostas por três membros titulares
e três suplentes obedecendo a seguinte composição:
a)
Um representante indicado pelo Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN/SC que a
presidirá;
b) um representante da entidade máxima local
representativa dos condutores de veículos;
c)
um representante do Departamento de Estradas de Rodagem – DER.
§ 1º Cada entidade ou órgão indicará seu
representante titular e suplente, cuja nomeação será efetivada por ato do
Governador do Estado para um mandato de 2 (dois) anos, admitida sua recondução.
§
2º O suplente substituirá o membro efetivo, no seu impedimento e nas mesmas
condições do titular.
Art.
4º As JARI/DER se reunirão ordinariamente, pelo menos uma vez por semana e
extraordinariamente, quando houver convocação de seu Presidente.
§ 1º As deliberações sobre os recursos
impetrados pelos infratores serão formalizadas através de despachos
fundamentados do membro relator no processo de recurso administrativo e com a
devida indicação dos votos dos demais membros, sendo tomadas por maioria
simples dos votos.
§ 2º As JARI/DER só poderão deliberar
sobre os recursos com sua composição completa.
§
3º Os recursos apresentados as JARI/DER deverão ser distribuídos alternadamente
entre os seus membros, como relatores e, salvo motivo justo, julgados em ordem
cronológica de sua interposição.
§
4º Todas as deliberações das JARI/DER serão registradas em ata, lavrada pela
secretária da Junta que providenciará sua publicidade.
§
5º Os integrantes e secretários das JARI/DER, farão jus a uma remuneração por
sessão, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do Salário Mínimo Nacional.
Art.
5º As JARI/DER disporão de uma Secretária que será incumbida dos serviços de
expediente e burocráticos.
Parágrafo único. A função de Secretário
da JARI será exercida por funcionário designado pelo Diretor Geral do DER,
posto à disposição da Junta, a pedido de seu Presidente, podendo este, se
entender conveniente, substituí-lo.
Art.
6º As JARI/DER, em até 60 (sessenta dias) a contar da nomeação de seus membros,
deverão elaborar seu regimento interno ou adaptar o já existente estabelecendo
sua forma de funcionamento, com base no que estabelece a Lei Federal nº 9.503,
de 23 de setembro de 1997 e normas complementares.
Art.
7º A critério do Chefe do Poder Executivo, poderão ser instituídas junto ao
Departamento de Estradas de Rodagem novas JARIs, obedecendo à composição
estabelecida no art. 3º deste Decreto, de forma a atender a necessidade e
volume de trabalho existente, objetivando manter a celeridade no julgamento dos
recursos administrativos.
§
1º O pedido de criação de novas Juntas Administrativas deverá ser efetuado Pelo
Diretor Geral do DER, através de documento fundamentado, expondo os motivos de
sua criação.
§
2º Na hipótese de funcionamento de mais de uma Junta Administrativa junto ao
DER, será nomeado, por ato do Chefe do Poder Executivo, um coordenador geral,
escolhido entre os presidentes das Juntas, que exercerá cumulativamente a
presidência e a coordenadoria.
Art.
8º As JARI/DER, terão apoio administrativo e financeiro do Departamento de
Estradas de Rodagem – DER, para a consecução de suas atividades.
Art.
9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
10. Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis,
14 de agosto de 2000.
ESPERIDIÃO AMIN HELOU
FILHO