DECRETO No 3.687, de 17 de dezembro de 2001

 

Reconhece cursos de Ensino Médio, Educação Profissional e Ensino Superior.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, de acordo com o art. 11, incisos II e III da Lei Complementar no 170, de 7 de agosto de 1998,

 

DECRETA:

 

Art. 1o Ficam reconhecidos os cursos de Ensino Médio, Educação Profissional e Ensino Superior abaixo relacionados, na forma dos Pareceres e Resoluções do Conselho Estadual de Educação:

 

I – Ensino Médio – Educação Profissional:

 

a) Ensino Médio, Centro de Educação Profissional Abílio Paulo, rede pública estadual de ensino, município de Criciúma, Parecer no 353 e Resolução no 122, de 6/11/2001;

 

b) Curso Técnico em Agropecuária, Centro de Educação Profissional Vidal Ramos, rede pública estadual de ensino, município de Canoinhas, Parecer no 356 e Resolução no 123, de 13/11/2001;

 

c) Curso Técnico em Agropecuária, Centro de Educação Profissional Caetano Costa, rede pública estadual de ensino, município de São José do Cerrito, Parecer no 357 e Resolução no 124, de 13/11/2001;

 

d) Curso Técnico em Mecânica, Centro de Educação e Tecnologia do SENAI, rede particular de ensino, município de Mafra, Parecer no 359 e Resolução no 126, de 13/11/2001;

 

e) Curso Técnico em Eletrônica, Centro de Educação e Tecnologia do SENAI, rede particular de ensino, município de Jaraguá do Sul, Parecer no 360 e Resolução no 127, de 13/11/2001;

 

f) Curso Técnico em Informática, Centro de Educação Profissional Hermann Hering, rede pública estadual de ensino, município de Blumenau, Parecer no 361 e Resolução no 128, de 13/11/2001;

 

g) Curso Técnico em Administração, Centro de Educação Profissional Hermann Hering, rede pública estadual de ensino, município de Blumenau, Parecer no 362 e Resolução no 129, de 13/11/2001;

 

h) Curso Técnico de Hotelaria e Turismo, Centro de Formação Profissional do SENAC, rede particular de ensino, município de Chapecó, Parecer no 371 e Resolução no 130, de 20/11/2001;

 

i) Cursos Técnico em Contabilidade e Técnico em Administração, e Magistério, Colégio Cenecista Benjamim Gallotti, rede particular de ensino, município de Tijucas, Parecer no 372 e Resolução no 131, de 20/11/2001;

 

j) Curso Técnico em Eletromecânica, Centro de Educação e Tecnologia do SENAI, rede particular de ensino, município de Jaraguá do Sul, Parecer no 373 e Resolução no 132, de 20/11/2001;

 

k) Curso Técnico em Eletromecânica, Centro de Educação Profissional Dário Geraldo Salles/CEDUP, rede pública estadual de ensino, município de Joinville, Parecer no 386 e Resolução no 134, de 27/11/2001;

 

l) Curso Técnico Florestal, Centro de Educação Profissional Vidal Ramos, rede pública estadual de ensino, município de Canoinhas, Parecer no 387 e Resolução no 135, de 27/11/2001;

 

m) Curso Técnico em Celulose e Papel, Centro de Educação e Tecnologia do SENAI, rede particular de ensino, município de Caçador, Parecer no 388 e Resolução no 136, de 27/11/2001;

 

n) Curso Técnico em Eletromecânica, Centro de Educação e Tecnologia do SENAI, rede particular de ensino, município de Caçador, Parecer no 389 e Resolução no 137, de 27/11/2001;

 

o) Curso Técnico em Eletromecânica, Centro de Educação e Tecnologia do SENAI, rede particular de ensino, município de Rio do Sul, Parecer no 390 e Resolução no 138, de 27/11/2001.

 

II – Ensino Superior:

 

a) Curso de Pedagogia, Habilitação em Educação Especial – Programa Magister, Universidade do Contestado – UnC, município de Caçador, Parecer no 346 e Resolução no 118, de 6/11/2001;

 

b) Curso de Farmácia, Habilitações em Farmácia Industrial e Farmácia Bioquímica, Universidade da Região de Joinville – UNIVILLE, município de Joinville, Parecer no 348 e Resolução no 119, de 6/11/2001;

 

c) Curso de Design, Habilitações em Projeto de Produto e Programação Visual, Universidade da Região de Joinville – UNIVILLE, município de Joinville, Parecer no 374 e Resolução no 133, de 20/11/2001.

 

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 17 de dezembro de 2001.

 

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado