DECRETO No 2.094, de 20 de fevereiro de 2001.

 

Autoriza o funcionamento da Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio, Educação Profissional, Educação de Jovens e Adultos e Ensino Superior.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, de acordo com o art. 11, inciso II, da Lei Complementar no 170, de 7 de agosto de 1998,

 

DECRETA:

 

Art. 1o Fica autorizado o funcionamento da Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio, Educação Profissional, Educação de Jovens e Adultos e Ensino Superior, nos estabelecimentos abaixo relacionados:

 

I – Educação Infantil:

 

a) Escola Pré-Escolar Municipal Chapeuzinho Vermelho, da rede municipal de ensino, município de Ibicaré – Parecer no 386/CEE, de 19 de dezembro de 2000;

 

b) Escola Madre Leontina, da rede municipal de ensino, município de Ibicaré – Parecer no 387/CEE, de 19 de dezembro de 2000.

 

II – Ensino Fundamental:

 

a) Colégio Quântico, da rede particular de ensino, município de Santo Amaro da Imperatriz – Parecer no 366/CEE, de 19 de dezembro de 2000;

 

b) Colégio Videira, da rede particular de ensino, município de Videira – Parecer no 371/CEE, de 19 de dezembro de 2000;

 

c) Centro Educacional Arte e Vida, da rede particular de ensino, município de Florianópolis – Parecer no 397/CEE, de 19 de dezembro de 2000;

 

d) Oficina dos Sonhos Educação Infantil e Ensino Fundamental, da rede particular de ensino, município de Joinville – Parecer no 398/CEE de 19 de dezembro de 2000.

 

III – Ensino Médio:

 

a) Colégio Dom Bosco, da rede particular de ensino, município de Tijucas – Parecer no 370/CEE, de 19 de dezembro de 2000;

 

b) Colégio Padre Agostinho, da rede particular de ensino, município de São José – Parecer no 372/CEE, de 19 de dezembro de 2000;

 

c) Escola Básica Tempo Feliz, da rede particular de ensino, município de Canoinhas – Parecer no 377/CEE, de 19 de dezembro de 2000;

 

d) Colégio Dehon, da rede particular de ensino, município de Araranguá – Parecer no 408/CEE, de 19 de dezembro de 2000;

 

e) Escola de Educação Básica Professor José Faria Neto, da rede estadual de ensino, município de Campos Novos – Parecer no 413/CEE, de 19 de dezembro de 2000.

 

IV – Educação Profissional:

 

a) Colégio Cenecista Elias Moreira, da rede particular de ensino, município de Joinville, Curso de Educação Profissional na Área de Gestão, Técnico em Gestão, com habilitação Técnico em Qualidade Industrial e de Serviços – Parecer no 378/CEE, de 19 de dezembro de 2000;

 

b) Colégio Cenecista Marechal Arthur da Costa e Silva, da rede particular de ensino, município de Guarujá do Sul, Curso de Educação Profissional na Área de Gestão, Técnico em Gestão com habilitação em Contabilidade – Parecer no 389/CEE, de 19 de dezembro de 2000;

 

c) Centro de Educação Profissional do SENAC, da rede particular de ensino, município de Florianópolis, Curso de Educação Profissional na Área da Informática, Técnico em Informática, com habilitação em Informática – Parecer no 393/CEE, de 19 de dezembro de 2000;

 

d) Centro de Formação Profissional do SENAC, da rede particular de ensino, município de Jaraguá do Sul, Curso de Educação Profissional na Área da Saúde e da Indústria, Técnico em Saúde, com habilitação em Alimentos – Parecer no 399/CEE, de 19 de dezembro de 2000;

 

e) Escola Geração Técnica, da rede particular de ensino, município de Florianópolis, Curso de Educação Profissional na área da Saúde, Técnico de Saúde com habilitação em Enfermagem – Parecer no 409/CEE, de 19 de dezembro de 2000.

 

V – Educação de Jovens e Adultos:

 

a) Centro Educacional Hilda Ignez, da rede particular de ensino, município de Camboriú – Parecer no 373/CEE, de 19 de dezembro de 2000;

 

b) Colégio Expressão, da rede particular de ensino, município de Lages – Parecer no 388/CEE, de 19 de dezembro de 2000.

 

VI – Ensino Superior:

 

a) Universidade do Oeste de Santa Catarina – UNOESC, município de São Lourenço d’Oeste, Curso de Bacharelado em Administração, habilitação Empresarial – Parecer no 368/CEE, de 19 de dezembro de 2000;

 

b) Universidade para o Desenvolvimento do Alto Vale do Itajaí – UNIDAVI (em acompanhamento), nos municípios de Rio do Sul, Taió, Ituporanga e Presidente Getúlio, Curso de Pedagogia com habilitação para Magistério das Séries Iniciais do Ensino Fundamental e Educação Infantil – Parecer no 407/CEE, de 19 de dezembro de 2000.

 

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 20 de fevereiro de 2001.

 

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado