DECRETO No 2.094, de
20 de fevereiro de 2001.
Autoriza o funcionamento da Educação Infantil, Ensino
Fundamental, Ensino Médio, Educação Profissional, Educação de Jovens e Adultos
e Ensino Superior.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o
art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, de acordo com o art. 11,
inciso II, da Lei Complementar no 170, de 7 de agosto de
1998,
DECRETA:
Art. 1o
Fica autorizado o funcionamento da Educação Infantil, Ensino Fundamental,
Ensino Médio, Educação Profissional, Educação de Jovens e Adultos e Ensino
Superior, nos estabelecimentos abaixo relacionados:
I – Educação Infantil:
a) Escola Pré-Escolar Municipal Chapeuzinho Vermelho, da rede municipal
de ensino, município de Ibicaré – Parecer no 386/CEE, de 19
de dezembro de 2000;
b) Escola Madre Leontina, da rede municipal de ensino, município de
Ibicaré – Parecer no 387/CEE, de 19 de dezembro de 2000.
II – Ensino Fundamental:
a) Colégio Quântico, da rede particular de ensino, município de Santo
Amaro da Imperatriz – Parecer no 366/CEE, de 19 de dezembro
de 2000;
b) Colégio Videira, da rede particular de ensino, município de Videira –
Parecer no 371/CEE, de 19 de dezembro de 2000;
c) Centro Educacional Arte e Vida, da rede particular de ensino, município
de Florianópolis – Parecer no 397/CEE, de 19 de dezembro de
2000;
d) Oficina dos Sonhos Educação Infantil e Ensino Fundamental, da rede
particular de ensino, município de Joinville – Parecer no
398/CEE de 19 de dezembro de 2000.
III – Ensino Médio:
a) Colégio Dom Bosco, da rede particular de
ensino, município de Tijucas – Parecer no 370/CEE, de 19 de
dezembro de 2000;
b) Colégio Padre Agostinho, da rede
particular de ensino, município de São José – Parecer no 372/CEE,
de 19 de dezembro de 2000;
c) Escola Básica Tempo Feliz, da rede
particular de ensino, município de Canoinhas – Parecer no
377/CEE, de 19 de dezembro de 2000;
d) Colégio Dehon, da rede particular de
ensino, município de Araranguá – Parecer no 408/CEE, de 19 de
dezembro de 2000;
e) Escola de Educação Básica Professor José
Faria Neto, da rede estadual de ensino, município de Campos Novos – Parecer no
413/CEE, de 19 de dezembro de 2000.
IV – Educação Profissional:
a) Colégio Cenecista Elias Moreira, da rede
particular de ensino, município de Joinville, Curso de Educação Profissional na
Área de Gestão, Técnico em Gestão, com habilitação Técnico em Qualidade
Industrial e de Serviços – Parecer no 378/CEE, de 19 de dezembro
de 2000;
b) Colégio Cenecista Marechal Arthur da Costa
e Silva, da rede particular de ensino, município de Guarujá do Sul, Curso de
Educação Profissional na Área de Gestão, Técnico em Gestão com habilitação em
Contabilidade – Parecer no 389/CEE, de 19 de dezembro de
2000;
c) Centro de Educação Profissional do SENAC,
da rede particular de ensino, município de Florianópolis, Curso de Educação
Profissional na Área da Informática, Técnico em Informática, com habilitação em
Informática – Parecer no 393/CEE, de 19 de dezembro de 2000;
d) Centro de Formação Profissional do SENAC, da
rede particular de ensino, município de Jaraguá do Sul, Curso de Educação
Profissional na Área da Saúde e da Indústria, Técnico em Saúde, com habilitação
em Alimentos – Parecer no 399/CEE, de 19 de dezembro de 2000;
e) Escola Geração Técnica, da rede particular
de ensino, município de Florianópolis, Curso de Educação Profissional na área
da Saúde, Técnico de Saúde com habilitação em Enfermagem – Parecer no
409/CEE, de 19 de dezembro de 2000.
V – Educação de Jovens e Adultos:
a) Centro Educacional Hilda Ignez, da rede
particular de ensino, município de Camboriú – Parecer no
373/CEE, de 19 de dezembro de 2000;
b) Colégio Expressão, da rede particular de
ensino, município de Lages – Parecer no 388/CEE, de 19 de dezembro
de 2000.
VI – Ensino Superior:
a) Universidade do Oeste de Santa Catarina – UNOESC,
município de São Lourenço d’Oeste, Curso de Bacharelado em Administração,
habilitação Empresarial – Parecer no 368/CEE, de 19 de
dezembro de 2000;
b) Universidade para o Desenvolvimento do Alto Vale do
Itajaí – UNIDAVI (em acompanhamento), nos municípios de Rio do Sul, Taió,
Ituporanga e Presidente Getúlio, Curso de Pedagogia com habilitação para
Magistério das Séries Iniciais do Ensino Fundamental e Educação Infantil –
Parecer no 407/CEE, de 19 de dezembro de 2000.
Art. 2o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 20 de fevereiro de 2001.
Governador do Estado