DECRETO No 2.099, de 20 de fevereiro de 2001.

 

Aprova o Regulamento do Concurso para o provimento de cargos de Procurador do Estado e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e  III , da Constituição do Estado, e tendo em vista o que dispõe a Lei no 6.107, de 6 de agosto de 1982,

 

D E C R E T A :

 

Art.1o Fica aprovado o Regulamento do Concurso para o provimento de cargos de Procurador do Estado, que a este acompanha.

 

                       Parágrafo único. O presente Regulamento aplica-se aos  concursos  para o  provimento de cargos  de  Procurador  do Estado abertos por Edital do Procurador - Geral do Estado.

 

Art. 2o O  Procurador - Geral do Estado autorizará pagamento dos membros da Comissão, do Secretário e dos Fiscais, na forma do art.85, inciso V, da Lei no 6.745, de 28 de dezembro de 1985, e demais despesas necessárias à realização do concurso, por conta do FUNJURE. 

 

Art.3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art.4o Fica revogado o Decreto no 6.108, de 30 de novembro de 1990.  

 

Florianópolis, 20 de fevereiro de 2001.

 

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

 

REGULAMENTO DO CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE PROCURADOR DO ESTADO

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1o O provimento dos cargos de Procurador do Estado dar-se-á pela aprovação em concurso público de provas e títulos.

 

Art. 2o Verificada a existência de vaga, o Procurador-Geral do Estado proporá ao Chefe do Poder Executivo abertura de concurso para o seu preenchimento.

 

Art. 3o Autorizado o concurso, o Procurador-Geral do Estado fará publicar, em instrumento editalício, a abertura da inscrição.

 

Art. 4o O concurso constará de provas escritas, oral e de títulos e será válido pelo prazo de 2 (dois) anos, prorrogável, uma vez, por igual período.

 

CAPÍTULO II

DA COMISSÃO DO CONCURSO

 

Art. 5o A Comissão do Concurso compor-se-á:

 

I - do Procurador-Geral do Estado, que a presidirá;

II - de um representante da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina – OAB/SC;

III - de dois Procuradores do Estado estáveis e seus respectivos suplentes, designados por ato do Procurador-Geral do Estado.

 

§ 1o O Procurador-Geral do Estado, após a publicação do edital, remeterá ofício à OAB/SC, solicitando a indicação de um representante e respectivo suplente.

 

§ 2o Exercerá as atribuições de Secretário servidor lotado e em exercício na Procuradoria Geral do Estado, designado por Portaria do Procurador-Geral do Estado.

 

§ 3o Em caso de impedimento do Procurador-Geral do Estado, a Comissão será presidida por Procurador do Estado, por ele designado.

 

Art. 6o A Comissão do Concurso instalar-se-á no dia subseqüente ao do encerramento das inscrições, sob convocação de seu Presidente.

 

§ 1o A Comissão somente poderá funcionar com a presença da totalidade de seus membros.

 

§ 2o O membro que se afastar, por doença ou qualquer motivo imperioso, será automaticamente substituído pelo respectivo suplente, observados os critérios de composição estabelecidos no art. 5o.

 

Art. 7o A Banca Examinadora, como órgão interno da Comissão de Concurso, será constituída dos dois Procuradores do Estado designados pelo Procurador-Geral e pelo representante da Ordem dos Advogados do Brasil, com os respectivos suplentes, competindo-lhe promover a elaboração e realização das provas escritas, oral e de títulos, organizar o programa de cada matéria, formular as questões, argüir os candidatos, aferir os títulos, emitir os julgamentos mediante atribuição de notas e demais atividades relacionadas à verificação da capacidade técnica dos candidatos.

 

Art. 8o As decisões da Comissão do Concurso serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Procurador-Geral do Estado o voto de desempate.

 

Art. 9o Compete ao Secretário da Comissão:

I - lavrar atas dos trabalhos, assinando-as em conjunto com os membros da Comissão;

II - expedir os ofícios determinados pela Comissão;

III - coordenar o exame da documentação apresentada pelos candidatos.

 

Art. 10. Os membros da Comissão, o Secretário e os Fiscais farão jus a pagamento pelos serviços prestados, na forma do disposto no art. 85, inciso V, da Lei no 6.745, de 28 de dezembro de 1985.

 

CAPÍTULO III

DA INSCRIÇÃO

 

Art. 11. São requisitos para a inscrição ao Concurso:

 

I - ser brasileiro;

II - ser bacharel em Direito por faculdade oficial ou reconhecida.

§ 1o O requerimento será instruído, ainda, com os seguintes documentos:

a)                 prova de quitação ou regularidade com o serviço militar e a Justiça Eleitoral;

b)                 cópia da carteira de Identidade, assim compreendidas: carteiras expedidas pelos Ministérios Militares, pelas Secretarias de Segurança Pública e órgãos fiscalizadores de exercício profissional (Ordens, Conselhos Regionais); passaporte e o novo modelo da Carteira Nacional de Habilitação;

c)                 comprovante de pagamento da taxa de inscrição;

d)                 2 (duas) fotos 3x4, de frente, recentes.

 

§ 2o A comprovação dos requisitos constantes dos incisos I e II e das alíneas “a” e “b” do § 1o deste artigo será feita por qualquer processo de cópias autenticadas por cartório competente ou mediante a apresentação dos originais acompanhados das respectivas cópias para conferência pelo Secretário da Comissão do Concurso.

 

Art. 12. O pedido de inscrição implica aceitação por parte do candidato de todas as normas e condições do concurso.

 

Art. 13. O candidato poderá requerer a sua inscrição por intermédio de procurador, com poderes especiais.

 

Art. 14. No ato de inscrição será preenchido o Cartão de Identificação, que permitirá ao candidato ingressar no local de realização das provas.

 

Art. 15. Não poderá ser efetuada inscrição condicional.

 

Art. 16. O prazo para as inscrições será de, no mínimo, 30 (trinta) dias.

 

CAPÍTULO IV

DA APRECIAÇÃO E JULGAMENTO DOS PEDIDOS DE

INSCRIÇÃO

 

Art. 17. Após o encerramento das inscrições, os pedidos serão encaminhados à Comissão do Concurso, para fins de apreciação e julgamento.

 

Art. 18. A Comissão do Concurso fará publicar no Diário Oficial do Estado, com vistas à homologação, relação dos candidatos que tiverem os pedidos de inscrição deferidos.

 

Art. 19. Do indeferimento caberá recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do ato de homologação de que trata o artigo anterior, dirigido ao Presidente da Comissão do Concurso.

 

CAPÍTULO V

DAS PROVAS

 

Art. 20. As provas do concurso versarão sobre as seguintes disciplinas:

I - Direito Constitucional;

II - Direito Civil;

III - Direito Administrativo;

IV - Direito Tributário;

V - Direito do Trabalho;

VI – Direito penal;

VII – Direito Processual (Civil, Penal, Tributário e do Trabalho);

VIII - Legislação do Estado de Santa Catarina.

Art. 21. Os candidatos serão cientificados do local, data e horário das provas escritas através do Diário Oficial do Estado, podendo ser disponibilizadas informações através de outros meios, inclusive via Internet.

 

§ 1o  O não-comparecimento do candidato no horário designado para o início da prova importará na sua eliminação do concurso.

 

§ 2o A Comissão do Concurso poderá credenciar fiscais para trabalhar durante as provas, com direito à remuneração, na forma do art. 10.

 

Art. 22. As provas escritas e oral terão caráter eliminatório.

 

Art. 23. Os títulos apresentados pelo candidato serão exclusivamente classificatórios.

 

SEÇÃO I

DAS PROVAS ESCRITAS

 

Art. 24. As provas escritas consistirão em uma prova objetiva e duas provas práticas, todas eliminatórias e realizadas sucessivamente nessa ordem, uma após o julgamento da anterior.

 

Art. 25. A prova objetiva será constituída de 100 questões de múltipla escolha, nela compreendidas todas as disciplinas listadas no art. 20.

 

Parágrafo único. A prova terá duração de cinco horas e será realizada sem consulta, adotando-se sistema que impeça a identificação dos candidatos.

 

Art. 26. Serão considerados aprovados e habilitados à etapa seguinte os 150 (cento e cinqüenta) candidatos que obtiverem as maiores notas dentre aqueles que totalizarem, no mínimo, 50 (cinqüenta) acertos.

 

Parágrafo único. Todos os candidatos empatados no último grau de classificação serão admitidos à prova prática seguinte, ainda que ultrapassado o limite previsto neste artigo.

 

Art. 27. As provas práticas consistirão no desenvolvimento de uma composição jurídica (petição inicial, contestação, alegações, memorial, recurso, informações, parecer, etc.) a partir de tese elaborada pela Banca Examinadora.

 

§ 1o A primeira prova prática versará sobre Direito Constitucional, Administrativo ou Tributário e a segunda sobre Direito Civil ou do Trabalho, admitida neste último caso a inserção de matéria constitucional correlata, sendo integrantes de ambos os grupos as correspondentes disciplinas de direito processual.

 

§ 2o O tempo de duração das provas práticas é de quatro horas, sendo vedado aos candidatos a comunicação entre si e a consulta de apontamentos, mas permitido consultar quaisquer obras jurídicas e dicionários.

 

§ 3o As provas serão numeradas adotando-se sistema que impeça a identificação dos candidatos.

 

§ 4o A tese elaborada pela Banca Examinadora poderá compreender, para cada prova prática, uma ou mais disciplinas de cada grupo.

 

Art. 28. Finda a realização de cada prova prática, a Banca Examinadora realizará, nos dias subseqüentes, as reuniões necessárias à sua leitura e julgamento.

 

§ 1o No julgamento das provas, a Banca Examinadora apreciará, além dos conhecimentos técnicos sobre a matéria, a correta e adequada utilização do vernáculo.

 

§ 2o Cada membro da Banca Examinadora atribuirá às provas práticas nota que variará de 0 a 10 (zero a dez), extraindo-se a média aritmética, que constituirá a média final do candidato em cada prova.

 

§ 3o Ocorrerá a eliminação automática do candidato que não alcançar a nota 5 (cinco) na média final de cada prova.

 

Art. 29. A relação dos aprovados nas provas escritas será afixada no mural da Procuradoria Geral do Estado e publicada no Diário Oficial do Estado.

 

Parágrafo único. Os candidatos aprovados na terceira prova prática serão cientificados do local, data e horário da realização da prova oral na forma prevista no art. 21, caput, deste Regulamento.

 

SEÇÃO II

DA PROVA ORAL

 

Art. 30. A prova oral, realizada em sessão pública, consistirá de exposições e respostas aos temas e questões propostos pela Banca Examinadora e não excederá o prazo de 60 (sessenta) minutos.

 

§ 1o Os candidatos serão submetidos à prova oral na ordem em que forem sorteados.

 

§ 2o A Banca Examinadora elaborará pontos para a prova oral.

 

§ 3o O ponto sobre o qual será questionado o candidato será sorteado no dia e local da prova oral, com antecedência de 1 (uma) hora.

 

§ 4o Após o sorteio do ponto, o candidato ficará incomunicável durante 1 (uma) hora, podendo, neste período, consultar obras jurídicas e dicionários.

 

Art. 31. Cada membro da Banca Examinadora atribuirá à prova oral de cada candidato nota que variará de 0 a 10 (zero a dez), extraindo-se a média aritmética, que constituirá a média final do candidato na prova oral.

 

Art. 32. A nota mínima para aprovação na prova oral é 5 (cinco).

 

SEÇÃO III

DA PROVA DE TÍTULOS

 

Art. 33. O candidato habilitado nas provas escritas e oral, após a divulgação do resultado desta última no Diário Oficial, terá o prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação, para a apresentação de seus títulos.

 

Parágrafo único. A nota atribuída aos títulos, na sua totalidade, não poderá ultrapassar a 1 (um) ponto.

 

Art. 34. Consideram-se títulos:

 

I – exercício da judicatura, promotoria de justiça ou advocacia: valor 0,2, se o tempo de exercício for superior a 24 (vinte e quatro meses); valor 0,1, se inferior;

II - exercício de magistério jurídico em faculdade de Direito oficial ou reconhecida, desde que o docente tenha sido admitido por concurso ou esteja em atividade por tempo superior a 3 (três) anos: valor 0,1;

III – diploma de Livre-Docente ou de Doutor: valor 0,3; diploma de Mestre: valor 0,1; diploma de Curso de Aperfeiçoamento ou de Especialização: valor 0,05;

IV – publicação de livro com apreciável conteúdo jurídico, até o máximo de 3 (três): valor máximo 0,2; publicação de artigos, comentários, conferências, pareceres em revista jurídica especializada ou capítulo de livro, até o máximo de 3 (três): valor máximo 0,05;

V - aprovação, em concurso público de provas e títulos, para cargos de carreira da Magistratura, Ministério Público ou Advocacia Pública, desde que não sejam computados pontos com base no item I: valor máximo 0,05;

VI - exercício de cargo ou função pública, de provimento efetivo, de conteúdo exclusivamente jurídico: valor 0,05.

§ 1o  Não constituem títulos:

 

a) simples prova de desempenho de cargos públicos ou funções eletivas;

b) trabalhos cuja autoria exclusiva não esteja comprovada;

c) meros atestados de capacidade técnica e de boa conduta funcional;

d) trabalhos forenses.

 

§ 2o Os títulos referidos nos incisos I, II, V e VI serão comprovados por certidões detalhadas.

 

§ 3o Os indicados no inciso III, através de cópia autenticada do diploma devidamente registrado no órgão oficial competente, ou atestado fornecido pela respectiva instituição de ensino.

 

§ 4o Os indicados no inciso IV, mediante oferecimento de exemplar das publicações.

 

§ 5o O rol de títulos é exaustivo, não valendo como tais quaisquer outros.

 

SEÇÃO IV

DA AFERIÇÃO DAS PROVAS

 

Art. 35. As notas serão atribuídas da seguinte forma:

 

I - na prova escrita objetiva, tendo em vista o número de acertos do candidato a partir do gabarito elaborado pela Banca Examinadora;

II - nas provas escritas práticas e na prova oral, com observância do disposto no § 2o do art. 28 e no art. 31;

III - na prova de títulos, extraindo-se a média aritmética das notas de cada membro da Banca Examinadora, observado o limite do parágrafo único do art. 33.

 

Parágrafo único. A média aritmética das notas finais obtidas nas provas escritas e oral, acrescida da pontuação dos títulos, constituirá o grau final do candidato.

 

Art. 36. Julgadas as provas, lavrar-se-á a respectiva ata, da qual deverão constar, circunstanciadamente, o nome dos candidatos inscritos, dos que realizaram as provas e daqueles que foram ao final julgados habilitados, consignado-se, também, as notas obtidas pelos candidatos.

 

Art. 37. Dos atos e decisões da Comissão de Concurso caberá pedido de reconsideração, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos seguintes casos:

 

a)                 preterição de formalidade essencial ao concurso, prevista neste regulamento;

b)                 erro de cálculo, demonstrado de plano, para a apuração das médias respectivas.

 

CAPÍTULO VI

DA CLASSIFICAÇÃO E DA ESCOLHA DE VAGAS.

 

Art. 38. A classificação dos candidatos obedecerá à ordem decrescente das notas finais.

 

Art. 39. Ocorrendo igualdade, terá preferência, para efeito de classificação, o candidato que obtiver a melhor nota nas provas práticas escritas.

 

Art. 40. Homologado o resultado pela Comissão do Concurso, o Presidente fará publicar, no Diário Oficial do Estado, edital com a relação dos aprovados e respectiva classificação.

 

Art. 41. As vagas existentes serão preenchidas, por ordem de classificação, mediante escolha pessoal dos aprovados, firmada por escrito no prazo de 10 (dez) dias após a publicação dos nomes dos aprovados no Diário Oficial do Estado.

 

Parágrafo único. Perderá o direito à escolha da vaga o Procurador do Estado que não o exercer dentro do prazo fixado, sujeitando-se ao exercício do cargo onde lhe for atribuído.

 

Art. 42. Não haverá divulgação do indeferimento de inscrições, das eliminações, e nem das reprovações.

 

CAPÍTULO VII

DA NOMEAÇÃO E DA POSSE

 

Art. 43. A nomeação em caráter efetivo observará o número de vagas existentes e obedecerá à ordem de classificação, atendido o requisito de aprovação em exame de saúde, ressalvados os casos de incapacidade física temporária (art. 10 da Lei no 6.745/85).

 

Art. 44. A inspeção de saúde será procedida pelo órgão médico oficial, que concluirá pela aptidão ou não para o exercício do cargo de Procurador do Estado.

 

Parágrafo único. O exame de saúde previsto no “caput” será realizado mediante requisição fornecida pela Procuradoria Geral do Estado.

 

Art. 45. São documentos exigidos para a posse:

 

a)                 prova da inscrição na OAB (Lei no 6.107, de 6/8/82, art. 11, II);

 

b)                 certidão negativa, fornecida pelas distribuidoras criminais e civis da Justiça Estadual e Federal, nos lugares em que haja residido nos últimos 5 (cinco) anos;

c)                 certidão recente de antecedentes disciplinares, expedida pela Secional ou Secionais da Ordem dos Advogados do Brasil, onde tiver inscrição o candidato.

 

Art. 46. O candidato, se aposentado em outro cargo ou emprego público, deverá, antes de tomar posse, renunciar aos respectivos proventos, se for o caso de impossibilidade legal de percepção cumulativa.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 47. Todos os documentos referentes ao concurso serão confiados, até o seu término, à guarda da Comissão, e recolhidos, depois, ao arquivo da Procuradoria Geral do Estado.

 

Art. 48. A Comissão será dissolvida após decorridos os prazos previstos no presente Regulamento.

 

Art. 49. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão do Concurso.

 

Art. 50. Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação no Diário oficial do Estado.

 

Art. 51. Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 20 de fevereiro de 2001.

 

WALTER ZIGELLI

Procurador-Geral do Estado.