DECRETO No 5.421, de 10 de julho de 2002.

 

Declara de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, amigável ou judicial bens imóveis.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos III e XIX, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos arts. 2o e 5o, da alínea I e 6o do Decreto Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941, e que consta do Processo DERP 14953/021,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1o São declarados de utilidade pública para fins de aquisição por doação ou desapropriação amigável ou judicial, os imóveis atingidos pela faixa de domínio com até 60 metros de largura, das Rodovias abaixo descritas, bem como as jazidas de material a serem utilizadas na construção dessas rodovias, embora situadas fora da faixa de domínio:

 

Rodovias

Trecho

Extensão (km)

SC 469

Serra Alta - Campo Erê (Acesso Bom Jesus do Oeste)

78,00

SC 408

Major Gercino - São João Batista

24,50

SC 443

São Bento Baixo - Vila Maria

18,90

SC 458

Capinzal - Tupitinga (Acesso a Zorteá)

34,00

SC 466

Nova Itá – Seara

18,90

SC 520

Guarda - BR 101 (Tubarão)

9,72

 

Art. 2o Fica o Departamento de Estradas de Rodagem - DER, entidade da Administração Indireta, vinculada a Secretaria de Estado dos Transportes e Obras - STO, autorizado a promover e executar as desapropriações a que se refere o artigo anterior.

 

Parágrafo único. O Departamento de Estradas de Rodagem - DER, será representado nos atos expropriatórios pelo seu Diretor Geral ou quem, com mandato especial, for por ele constituído.

 

Art. 3o As despesas decorrentes com a execução desse Decreto correrão à conta do Orçamento Geral do Estado.

 

Art. 4o Nos termos do art. 15 do Decreto Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941, fica o expropriante autorizado a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação para fins de Imissão de Posse do imóvel a que se refere este Decreto.

 

Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 10 de julho de 2002

 

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado