DECRETO N° 5.441, de 24 de julho de 2002
Introduz a Alteração 102 ao RICMS/01
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1o Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto no 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 102 - O Anexo 10 passa a vigorar com a seguinte redação:
CÓDIGO DE SITUAÇÃO
TRIBUTÁRIA E CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES
E PRESTAÇÕES
(Ajuste SINIEF 03/94)
Tabela
A - Origem da Mercadoria
0 -
Nacional
1 -
Estrangeira - Importação direta
2 -
Estrangeira - Adquirida no mercado interno
Tabela
B - Tributação pelo ICMS (Ajuste SINIEF 06/00)
00 -
Tributada integralmente
10 -
Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
20 -
Com redução de base de cálculo
30
- Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
40 -
Isenta
41 -
Não tributada
50 -
Suspensão
51 -
Diferimento
60 -
ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
70
- Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária
90 -
Outras
Nota: O código da situação tributária será composto
de três dígitos na forma ABB, onde o primeiro dígito indicará a origem da
mercadoria, com base na Tabela A e os segundo e terceiro dígitos a tributação
pelo ICMS, com base na Tabela B.
Seção II
Código Fiscal de
Operações e de Prestações - CFOP
(Ajuste SINIEF 07/01)
Subseção I
Das Entradas de
Mercadorias e Bens e da Aquisição de Serviços
1.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO ESTADO
- Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o
estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do
destinatário.
1.100 - COMPRAS
PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
1.101 - Compra
para industrialização
- Classificam-se neste
código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização.
Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento
industrial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de
outra cooperativa.
1.102 - Compra
para comercialização
- Classificam-se neste
código as compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas
neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento comercial de
cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra
cooperativa.
1.111 - Compra
para industrialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação
industrial
- Classificam-se neste
código as compras efetivas de mercadorias a serem utilizadas em processo de
industrialização, recebidas anteriormente a título de consignação industrial.
1.113 - Compra
para comercialização, de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil
- Classificam-se neste
código as compras efetivas de mercadorias recebidas anteriormente a título de
consignação mercantil.
1.116 - Compra
para industrialização originada de encomenda para recebimento futuro
- Classificam-se neste
código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização,
quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no
código “1.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente
de compra para recebimento futuro”.
1.117 - Compra
para comercialização originada de encomenda para recebimento futuro
- Classificam-se neste
código as compras de mercadorias a serem comercializadas, quando da entrada
real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código “1.922 -
Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para
recebimento futuro”.
1.118 - Compra
de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário, entregue pelo
vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem
- Classificam-se neste
código as compras de mercadorias já comercializadas, que, sem transitar pelo
estabelecimento do adquirente originário, sejam entregues pelo vendedor
remetente diretamente ao destinatário, em operação de venda à ordem, cuja venda
seja classificada, pelo adquirente originário, no código “5.120 - Venda de
mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo
vendedor remetente, em venda à ordem”.
1.120 - Compra
para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente
- Classificam-se neste
código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização,
em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente, por ordem do adquirente
originário.
1.121 - Compra
para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente
- Classificam-se neste
código as compras de mercadorias a serem comercializadas, em vendas à ordem, já
recebidas do vendedor remetente por ordem do adquirente originário.
1.122 - Compra
para industrialização em que a mercadoria foi remetida pelo fornecedor ao
industrializador sem transitar pelo estabelecimento adquirente
- Classificam-se neste
código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização,
remetidas pelo fornecedor para o industrializador sem que a mercadoria tenha
transitado pelo estabelecimento do adquirente.
1.124 - Industrialização
efetuada por outra empresa
- Classificam-se neste
código as entradas de mercadorias industrializadas por terceiros, compreendendo
os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de
propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a
industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de
mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada
deverá ser classificada nos códigos “1.551 - Compra de bem para o ativo
imobilizado” ou “1.556 - Compra de material para uso ou consumo”.
1.125 - Industrialização
efetuada por outra empresa quando a mercadoria remetida para utilização no
processo de industrialização não transitou pelo estabelecimento adquirente da
mercadoria
- Classificam-se neste
código as entradas de mercadorias industrializadas por outras empresas, em que
as mercadorias remetidas para utilização no processo de industrialização não
transitaram pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo
os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de
propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a
industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de
mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada
deverá ser classificada nos códigos “1.551 - Compra de bem para o ativo
imobilizado” ou “1.556 - Compra de material para uso ou consumo”.
1.126 - Compra
para utilização na prestação de serviço
- Classificam-se neste
código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços.
1.150 - TRANSFERÊNCIAS
PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
1.151 - Transferência
para industrialização
- Classificam-se neste
código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro
estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização.
1.152 - Transferência
para comercialização
- Classificam-se neste
código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro
estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.
1.153 - Transferência
de energia elétrica para distribuição
- Classificam-se neste
código as entradas de energia elétrica recebida em transferência de outro
estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.
1.154 - Transferência
para utilização na prestação de serviço
- Classificam-se neste código as entradas de mercadorias
recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para
serem utilizadas nas prestações de serviços.
1.200 - DEVOLUÇÕES
DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES
1.201 - Devolução
de venda de produção do estabelecimento
- Classificam-se neste
código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento,
cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de produção do estabelecimento”.
1.202 - Devolução
de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
- Classificam-se neste
código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros,
que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas
tenham sido classificadas como “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”.
1.203 - Devolução
de venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou
Áreas de Livre Comércio
- Classificam-se neste
código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento,
cujas saídas foram classificadas no código “5.109 - Venda de produção do estabelecimento,
destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio”.
1.204 - Devolução
de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca
de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
- Classificam-se neste
código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de
terceiros, cujas saídas foram classificadas no código “5.110 – Venda de
mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de
Manaus ou Áreas de Livre Comércio”.
1.205 - Anulação
de valor relativo à prestação de serviço de comunicação
- Classificam-se neste
código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente,
decorrentes de prestações de serviços de comunicação.
1.206 - Anulação
de valor relativo à prestação de serviço de transporte
- Classificam-se neste
código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes
de prestações de serviços de transporte.
1.207 - Anulação
de valor relativo à venda de energia elétrica
- Classificam-se neste
código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente,
decorrentes de venda de energia elétrica.
1.208 - Devolução
de produção do estabelecimento, remetida em transferência
- Classificam-se neste
código as devoluções de produtos industrializados pelo estabelecimento,
transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa.
1.209 - Devolução
de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida em transferência
- Classificam-se neste
código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros,
transferidas para outros estabelecimentos da mesma empresa.
1.250 - COMPRAS
DE ENERGIA ELÉTRICA
1.251 - Compra
de energia elétrica para distribuição ou comercialização
- Classificam-se neste
código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou
comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia
elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados.
1.252 - Compra
de energia elétrica por estabelecimento industrial
- Classificam-se neste
código as compras de energia elétrica utilizada no processo de industrialização.
Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica
utilizada por estabelecimento industrial de cooperativa.
1.253 - Compra
de energia elétrica por estabelecimento comercial
- Classificam-se neste
código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial.
Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica
utilizada por estabelecimento comercial de cooperativa.
1.254 - Compra
de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de transporte
- Classificam-se neste
código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador
de serviços de transporte.
1.255 - Compra
de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de comunicação
- Classificam-se neste
código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador
de serviços de comunicação.
1.256 - Compra
de energia elétrica por estabelecimento de produtor rural
- Classificam-se neste
código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento de produtor
rural.
1.257 - Compra
de energia elétrica para consumo por demanda contratada
- Classificam-se neste
código as compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que
prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.
1.300 - AQUISIÇÕES
DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
1.301 - Aquisição
de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
- Classificam-se neste
código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de
serviços da mesma natureza.
1.302 - Aquisição
de serviço de comunicação por estabelecimento industrial
- Classificam-se neste
código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento
industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços
de comunicação utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.
1.303 - Aquisição
de serviço de comunicação por estabelecimento comercial
- Classificam-se neste
código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento
comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de
comunicação utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.
1.304 - Aquisição
de serviço de comunicação por estabelecimento de prestador de serviço de transporte
- Classificam-se neste
código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento
prestador de serviço de transporte.
1.305 - Aquisição
de serviço de comunicação por estabelecimento de geradora ou de distribuidora
de energia elétrica
- Classificam-se neste
código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento
de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
1.306 - Aquisição
de serviço de comunicação por estabelecimento de produtor rural
- Classificam-se neste
código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento
de produtor rural.
1.350 - AQUISIÇÕES
DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
1.351 - Aquisição
de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
- Classificam-se neste
código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas prestações de
serviços da mesma natureza.
1.352 - Aquisição
de serviço de transporte por estabelecimento industrial
- Classificam-se neste
código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento
industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços
de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.
1.353 - Aquisição
de serviço de transporte por estabelecimento comercial
- Classificam-se neste
código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento
comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de
transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.
1.354 - Aquisição
de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicação
- Classificam-se neste
código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento
prestador de serviços de comunicação.
1.355 - Aquisição
de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de
energia elétrica
- Classificam-se neste
código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento
de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
1.356 - Aquisição
de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural
- Classificam-se neste
código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento
de produtor rural
1.400 - ENTRADAS
DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
1.401 - Compra
para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de
substituição tributária
- Classificam-se neste
código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização,
decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição
tributária. Também serão classificadas neste código as compras por
estabelecimento industrial de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de
substituição tributária.
1.403 -. Compra
para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de
substituição tributária
- Classificam-se neste
código as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações
com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão
classificadas neste código as compras de mercadorias sujeitas ao regime de
substituição tributária em estabelecimento comercial de cooperativa.
1.406 - Compra
de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de
substituição tributária
- Classificam-se neste
código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento,
em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.407 - Compra
de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de
substituição tributária
- Classificam-se neste
código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento,
em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.408 - Transferência
para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária
- Classificam-se neste
código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da
mesma empresa, para serem industrializadas no estabelecimento, em operações com
mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.409 - Transferência
para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária
- Classificam-se neste
código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da
mesma empresa, para serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao
regime de substituição tributária.
1.410 - Devolução
de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime
de substituição tributária
- Classificam-se neste
código as devoluções de produtos industrializados e vendidos pelo estabelecimento,
cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de produção do estabelecimento
em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária”.
1.411 - Devolução
de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria
sujeita ao regime de substituição tributária
- Classificam-se neste
código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de
terceiros, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime
de substituição tributária”.
1.414 - Retorno
de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em
operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
- Classificam-se neste
código as entradas, em retorno, de produtos industrializados pelo estabelecimento,
remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos,
em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não
comercializadas.
1.415 - Retorno
de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do
estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária
- Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de
mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas para vendas fora do
estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias
sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.
1.450 - SISTEMAS
DE INTEGRAÇÃO
1.451 - Retorno
de animal do estabelecimento produtor
- Classificam-se neste
código as entradas referentes ao retorno de animais criados pelo produtor no
sistema integrado.
1.452 - Retorno
de insumo não utilizado na produção
- Classificam-se neste
código o retorno de insumos não utilizados pelo produtor na criação de animais
pelo sistema integrado.
1.500 - ENTRADAS
DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
1.501 - Entrada
de mercadoria recebida com fim específico de exportação
- Classificam-se neste
código as entradas de mercadorias em estabelecimento de “trading company”,
empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim
específico de exportação.
1.503 - Entrada
decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação,
de produção do estabelecimento
- Classificam-se neste
código as devoluções de produtos industrializados pelo estabelecimento, remetidos
a “trading company”, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento
do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido
classificadas no código “5.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com
fim específico de exportação”.
1.504 - Entrada
decorrente de devolução de mercadoria remetida com fim específico de
exportação, adquirida ou recebida de terceiros
- Classificam-se neste
código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros
remetidas a “trading company”, a empresa comercial exportadora ou a outro
estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas
tenham sido classificadas no código “5.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou
recebida de terceiros, com fim específico de exportação”.
1.550 - OPERAÇÕES
COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
1.551 - Compra
de bem para o ativo imobilizado
- Classificam-se neste
código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento.
1.552 - Transferência
de bem do ativo imobilizado
- Classificam-se neste
código as entradas de bens destinados ao ativo imobilizado recebidos em
transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.
1.553 - Devolução
de venda de bem do ativo imobilizado
- Classificam-se neste
código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas
tenham sido classificadas no código “5.551 - Venda de bem do ativo imobilizado”.
1.554 - Retorno
de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento
- Classificam-se neste
código as entradas por retorno de bens do ativo imobilizado remetidos para uso
fora do estabelecimento, cujas saídas
tenham sido classificadas no código “5.554 - Remessa de bem do ativo
imobilizado para uso fora do estabelecimento”
1.555 - Entrada
de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento
- Classificam-se neste
código as entradas de bens do ativo imobilizado de terceiros, remetidos para
uso no estabelecimento.
1.556 - Compra
de material para uso ou consumo
- Classificam-se neste
código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.
1.557 - Transferência
de material para uso ou consumo
- Classificam-se neste
código as entradas de materiais para uso ou consumo recebidos em transferência
de outro estabelecimento da mesma empresa.
1.600 - CRÉDITOS
E RESSARCIMENTOS DE ICMS
1.601 - Recebimento,
por transferência, de crédito de ICMS
- Classificam-se neste
código os lançamentos destinados ao registro de créditos de ICMS, recebidos por
transferência de outras empresas.
1.602 - Recebimento,
por transferência, de saldo credor de ICMS de outro estabelecimento da mesma
empresa, para compensação de saldo devedor de ICMS
- Classificam-se neste
código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos
credores de ICMS recebidos de outros estabelecimentos da mesma empresa,
destinados à compensação do saldo devedor do estabelecimento.
1.603 - Ressarcimento
de ICMS retido por substituição tributária
- Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao
registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a
contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, ou, ainda,
quando o ressarcimento for apropriado pelo próprio contribuinte substituído,
nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
1.900 - OUTRAS
ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
1.901 - Entrada
para industrialização por encomenda
- Classificam-se neste
código as entradas de insumos recebidos para industrialização por encomenda de
outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa.
1.902 - Retorno
de mercadoria remetida para industrialização por encomenda
- Classificam-se neste
código os retornos dos insumos remetidos para industrialização por encomenda,
incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador.
1.903 - Entrada
de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo
- Classificam-se neste
código as entradas em devolução de insumos remetidos para industrialização e
não aplicados no referido processo.
1.904 - Retorno
de remessa para venda fora do estabelecimento
- Classificam-se neste
código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para venda fora do
estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializadas.
1.905 - Entrada
de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral
- Classificam-se neste
código as entradas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado
ou armazém geral.
1.906 - Retorno
de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral
- Classificam-se neste
código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para depósito em
depósito fechado ou armazém geral.
1.907 - Retorno
simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral
- Classificam-se neste
código as entradas em retorno simbólico de mercadorias remetidas para depósito
em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham
sido objeto de saída a qualquer título e que não tenham retornado ao
estabelecimento depositante.
1.908 - Entrada
de bem por conta de contrato de comodato
- Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em
cumprimento de contrato de comodato.
1.909 - Retorno
de bem remetido por conta de contrato de comodato
- Classificam-se neste
código as entradas de bens recebidos em devolução depois de cumprido o contrato
de comodato.
1.910 - Entrada
de bonificação, doação ou brinde
- Classificam-se neste
código as entradas de mercadorias recebidas a título de bonificação, doação ou
brinde.
1.911 - Entrada
de amostra grátis
- Classificam-se neste
código as entradas de mercadorias recebidas a título de amostra grátis.
1.912 - Entrada
de mercadoria ou bem recebido para demonstração
- Classificam-se neste
código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração.
1.913 - Retorno
de mercadoria ou bem remetido para demonstração
- Classificam-se neste
código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração.
1.914 - Retorno
de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira
- Classificam-se neste
código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para exposição
ou feira.
1.915 - Entrada
de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo
- Classificam-se neste código
as entradas de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.
1.916 - Retorno
de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo
- Classificam-se neste
código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para conserto ou
reparo.
1.917 - Entrada
de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial
- Classificam-se neste
código as entradas de mercadorias recebidas a título de consignação mercantil
ou industrial.
1.918 - Devolução
de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial
- Classificam-se neste
código as entradas por devolução de mercadorias remetidas anteriormente a
título de consignação mercantil ou industrial.
1.919 - Devolução
simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente
em consignação mercantil ou industrial
- Classificam-se neste
código as entradas por devolução simbólica de mercadorias vendidas ou utilizadas
em processo industrial, remetidas anteriormente a título de consignação
mercantil ou industrial.
1.920 - Entrada
de vasilhame ou sacaria
- Classificam-se neste
código as entradas de vasilhame ou sacaria.
1.921 - Retorno
de vasilhame ou sacaria
- Classificam-se neste
código as entradas em retorno de vasilhame ou sacaria.
1.922 - Lançamento
efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento
futuro
- Classificam-se neste
código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de
compra para recebimento futuro.
1.923 - Entrada
de mercadoria recebida do vendedor remetente, em venda à ordem
- Classificam-se neste
código as entradas de mercadorias recebidas do vendedor remetente, em vendas à
ordem, cuja compra do adquirente originário, foi classificada nos códigos
“1.120 - Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do
vendedor remetente” ou “1.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem,
já recebida do vendedor remetente”.
1.924 - Entrada
para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando
esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente
- Classificam-se neste
código as entradas de insumos recebidos para serem industrializados por conta e
ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo
estabelecimento do adquirente dos mesmos.
1.925 - Retorno
de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da
mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente
- Classificam-se neste
código o retorno dos insumos remetidos por conta e ordem do adquirente, para
industrialização e incorporados ao produto final pelo estabelecimento
industrializador, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo
estabelecimento do adquirente.
1.926 - Lançamento
efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de
“kit” ou de sua desagregação
- Classificam-se neste
código os registros efetuados a título de reclassificação decorrente de
formação de “kit” de mercadorias ou de sua desagregação.
1.949 - Outra
entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada
- Classificam-se neste
código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não
tenham sido especificadas nos códigos anteriores.
2.000 - ENTRADAS
OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE OUTROS ESTADOS
Classificam-se, neste grupo, as
operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em
unidade da Federação diversa daquela do destinatário
2.100 - COMPRAS
PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
2.101 - Compra
para industrialização
- Classificam-se neste
código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização.
Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento
industrial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de
outra cooperativa.
2.102 - Compra
para comercialização
- Classificam-se neste
código as compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas
neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento comercial de
cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra
cooperativa.
2.111 - Compra
para industrialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação
industrial
- Classificam-se neste
código as compras efetivas de mercadorias a serem utilizadas em processo de
industrialização, recebidas anteriormente a título de consignação industrial.
2.113 - Compra
para comercialização, de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil
- Classificam-se neste código
as compras efetivas de mercadorias recebidas anteriormente a título de
consignação mercantil.
2.116 - Compra
para industrialização originada de encomenda para recebimento futuro
- Classificam-se neste
código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização,
quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no
código “2.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente
de compra para recebimento futuro”.
2.117 - Compra
para comercialização originada de encomenda para recebimento futuro
- Classificam-se neste código as compras de mercadorias a
serem comercializadas, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição
tenha sido classificada no código “2.922 - Lançamento efetuado a título de
simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro”.
2.118 - Compra
de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário, entregue pelo
vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem
- Classificam-se neste
código as compras de mercadorias já comercializadas, que, sem transitar pelo
estabelecimento do adquirente originário, sejam entregues pelo vendedor
remetente diretamente ao destinatário, em operação de venda à ordem, cuja venda
seja classificada, pelo adquirente originário, no código “6.120 - Venda de
mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo
vendedor remetente, em venda à ordem”.
2.120 - Compra
para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente
- Classificam-se neste
código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização,
em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente, por ordem do adquirente
originário.
2.121 - Compra
para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente
- Classificam-se neste
código as compras de mercadorias a serem comercializadas, em vendas à ordem, já
recebidas do vendedor remetente por ordem do adquirente originário.
2.122 - Compra
para industrialização em que a mercadoria foi remetida pelo fornecedor ao
industrializador sem transitar pelo estabelecimento adquirente
- Classificam-se neste
código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização,
remetidas pelo fornecedor para o industrializador sem que a mercadoria tenha
transitado pelo estabelecimento do adquirente.
2.124 - Industrialização
efetuada por outra empresa
- Classificam-se neste
código as entradas de mercadorias industrializadas por terceiros, compreendendo
os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de
propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a
industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de
mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos “2.551 -
Compra de bem para o ativo imobilizado” ou “2.556 - Compra de material para uso
ou consumo”.
2.125
- Industrialização efetuada por
outra empresa quando a mercadoria remetida para utilização no processo de industrialização
não transitou pelo estabelecimento adquirente da mercadoria
- Classificam-se neste
código as entradas de mercadorias industrializadas por outras empresas, em que
as mercadorias remetidas para utilização no processo de industrialização não
transitaram pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo
os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de
propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a
industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de
mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos “2.551 -
Compra de bem para o ativo imobilizado” ou “2.556 - Compra de material para uso
ou consumo”.
2.126 - Compra
para utilização na prestação de serviço
- Classificam-se neste
código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços.
2.150 - TRANSFERÊNCIAS
PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
2.151 - Transferência
para industrialização
- Classificam-se neste
código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro
estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização.
2.152 - Transferência
para comercialização
- Classificam-se neste
código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro
estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.
2.153 - Transferência
de energia elétrica para distribuição
- Classificam-se neste
código as entradas de energia elétrica recebida em transferência de outro
estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.
2.154 - Transferência para utilização na prestação
de serviço
- Classificam-se neste
código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro
estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas nas prestações de serviços.
2.200 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE
TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES
2.201 - Devolução
de venda de produção do estabelecimento
- Classificam-se neste
código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento,
cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de produção do
estabelecimento”.
2.202 - Devolução
de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
- Classificam-se neste
código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros,
que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas
tenham sido classificadas como “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de
terceiros”.
2.203 - Devolução
de venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou
Áreas de Livre Comércio
- Classificam-se neste
código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento,
cujas saídas foram classificadas no código “6.109 - Venda de produção do estabelecimento,
destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio”.
2.204 - Devolução
de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca
de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
- Classificam-se neste
código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de
terceiros, cujas saídas foram classificadas no código “6.110 - Venda de
mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de
Manaus ou Áreas de Livre Comércio”.
2.205 - Anulação
de valor relativo à prestação de serviço de comunicação
- Classificam-se neste
código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente,
decorrentes de prestações de serviços de comunicação.
2.206 - Anulação
de valor relativo à prestação de serviço de transporte
- Classificam-se neste
código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente,
decorrentes de prestações de serviços de transporte.
2.207 - Anulação
de valor relativo à venda de energia elétrica
- Classificam-se neste
código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente,
decorrentes de venda de energia elétrica.
2.208 - Devolução
de produção do estabelecimento, remetida em transferência
- Classificam-se neste
código as devoluções de produtos industrializados pelo estabelecimento,
transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa.
2.209 - Devolução
de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida em transferência
- Classificam-se neste
código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros,
transferidas para outros estabelecimentos da mesma empresa.
2.250 - COMPRAS
DE ENERGIA ELÉTRICA
2.251 - Compra
de energia elétrica para distribuição ou comercialização
- Classificam-se neste
código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou
comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia
elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados.
2.252 - Compra
de energia elétrica por estabelecimento industrial
- Classificam-se neste
código as compras de energia elétrica utilizada no processo de industrialização.
Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica
utilizada por estabelecimento industrial de cooperativa.
2.253 - Compra
de energia elétrica por estabelecimento comercial
- Classificam-se neste
código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial.
Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica
utilizada por estabelecimento comercial de cooperativa.
2.254 - Compra
de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de transporte
- Classificam-se neste
código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador
de serviços de transporte.
2.255 - Compra
de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de comunicação
- Classificam-se neste
código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador
de serviços de comunicação.
2.256 - Compra
de energia elétrica por estabelecimento de produtor rural
- Classificam-se neste
código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento de produtor
rural.
2.257 - Compra
de energia elétrica para consumo por demanda contratada
- Classificam-se neste
código as compras de energia elétrica
para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos
deste subgrupo.
2.300 - AQUISIÇÕES
DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
2.301 - Aquisição
de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
- Classificam-se neste
código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de
serviços da mesma natureza.
2.302 - Aquisição
de serviço de comunicação por estabelecimento industrial
- Classificam-se neste código as aquisições de serviços de
comunicação utilizados por estabelecimento industrial. Também serão
classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados
por estabelecimento industrial de cooperativa.
2.303 - Aquisição
de serviço de comunicação por estabelecimento comercial
- Classificam-se neste
código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento
comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de
comunicação utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.
2.304 - Aquisição
de serviço de comunicação por estabelecimento de prestador de serviço de transporte
- Classificam-se neste
código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento
prestador de serviço de transporte.
2.305 - Aquisição
de serviço de comunicação por estabelecimento de geradora ou de distribuidora
de energia elétrica
- Classificam-se neste
código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento
de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
2.306 - Aquisição
de serviço de comunicação por estabelecimento de produtor rural
- Classificam-se neste
código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento
de produtor rural.
2.350 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
2.351 - Aquisição
de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
- Classificam-se neste
código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas prestações de
serviços da mesma natureza.
2.352 - Aquisição
de serviço de transporte por estabelecimento industrial
- Classificam-se neste
código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento
industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços
de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.
2.353 - Aquisição
de serviço de transporte por estabelecimento comercial
- Classificam-se neste
código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento
comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de
transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.
2.354 - Aquisição
de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicação
- Classificam-se neste
código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento
prestador de serviços de comunicação.
2.355 - Aquisição
de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de
energia elétrica
- Classificam-se neste
código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento
de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
2.356 - Aquisição
de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural
- Classificam-se neste
código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento
de produtor rural.
2.400 - ENTRADAS
DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
2.401 - Compra
para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de
substituição tributária
- Classificam-se neste
código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização,
decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição
tributária. Também serão classificadas neste código as compras por
estabelecimento industrial de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de
substituição tributária.
2.403 - Compra
para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de
substituição tributária
- Classificam-se neste
código as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações
com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão
classificadas neste código as compras de mercadorias sujeitas ao regime de
substituição tributária em estabelecimento comercial de cooperativa.
2.406 - Compra
de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de
substituição tributária
Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo
imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime
de substituição tributária.
2.407 - Compra
de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de
substituição tributária
- Classificam-se neste
código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento,
em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.408 - Transferência
para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária
- Classificam-se neste
código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da
mesma empresa, para serem industrializadas no estabelecimento, em operações com
mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.409 - Transferência
para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária
- Classificam-se neste
código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da
mesma empresa, para serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao
regime de substituição tributária.
2.410 - Devolução
de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime
de substituição tributária
- Classificam-se
neste código as devoluções de produtos industrializados e vendidos pelo estabelecimento,
cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de produção do estabelecimento em operação
com produto sujeito ao regime de substituição tributária”.
2.411 - Devolução
de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria
sujeita ao regime de substituição tributária
- Classificam-se neste
código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de
terceiros, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime
de substituição tributária”.
2.414 - Retorno
de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em
operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
- Classificam-se neste
código as entradas, em retorno, de produtos industrializados pelo estabelecimento,
remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos,
em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não
comercializadas.
2.415 - Retorno
de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do
estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária
- Classificam-se neste
código as entradas, em retorno, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros
remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos,
em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e
não comercializadas.
2.500 - ENTRADAS
DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
2.501 - Entrada
de mercadoria recebida com fim específico de exportação
- Classificam-se neste
código as entradas de mercadorias em estabelecimento de “trading company”,
empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim
específico de exportação.
2.503 - Entrada
decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação,
de produção do estabelecimento
- Classificam-se neste
código as devoluções de produtos industrializados pelo estabelecimento, remetidos
a “trading company”, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento
do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido
classificadas no código “6.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com
fim específico de exportação”.
2.504 - Entrada
decorrente de devolução de mercadoria remetida com fim específico de
exportação, adquirida ou recebida de terceiros
- Classificam-se neste
código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros
remetidas a “trading company”, a empresa comercial exportadora ou a outro
estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas
tenham sido classificadas no código “6.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou
recebida de terceiros, com fim específico de exportação”.
2.550 - OPERAÇÕES
COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
2.551 - Compra
de bem para o ativo imobilizado
- Classificam-se neste
código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento.
2.552 - Transferência
de bem do ativo imobilizado
- Classificam-se neste
código as entradas de bens destinados ao ativo imobilizado recebidos em
transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.
2.553 - Devolução
de venda de bem do ativo imobilizado
- Classificam-se neste
código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas
tenham sido classificadas no código “6.551 - Venda de bem do ativo imobilizado”.
2.554 - Retorno
de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento
- Classificam-se neste
código as entradas por retorno de bens do ativo imobilizado remetidos para uso
fora do estabelecimento, cujas saídas
tenham sido classificadas no código “6.554 - Remessa de bem do ativo
imobilizado para uso fora do estabelecimento”.
2.555 - Entrada
de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento
- Classificam-se neste código as entradas de bens do ativo
imobilizado de terceiros, remetidos para uso no estabelecimento.
2.556 - Compra
de material para uso ou consumo
- Classificam-se neste
código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.
2.557 - Transferência
de material para uso ou consumo
- Classificam-se neste
código as entradas de materiais para uso ou consumo recebidos em transferência
de outro estabelecimento da mesma empresa.
2.600 - CRÉDITOS
E RESSARCIMENTOS DE ICMS
2.603 - Ressarcimento
de ICMS retido por substituição tributária
- Classificam-se neste
código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido
por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo
contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
2.900 - OUTRAS
ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
2.901 - Entrada
para industrialização por encomenda
- Classificam-se neste
código as entradas de insumos recebidos para industrialização por encomenda de
outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa.
2.902 - Retorno
de mercadoria remetida para industrialização por encomenda
- Classificam-se neste
código os retornos dos insumos remetidos para industrialização por encomenda,
incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador.
2.903 - Entrada
de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo
- Classificam-se neste
código as entradas em devolução de insumos remetidos para industrialização e
não aplicados no referido processo.
2.904 - Retorno
de remessa para venda fora do estabelecimento
- Classificam-se neste
código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para venda fora do
estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializadas.
2.905 - Entrada
de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral
- Classificam-se neste
código as entradas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado
ou armazém geral.
2.906 - Retorno
de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral
- Classificam-se neste
código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para depósito em
depósito fechado ou armazém geral.
2.907 - Retorno
simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral
- Classificam-se neste
código as entradas em retorno simbólico de mercadorias remetidas para depósito
em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham
sido objeto de saída a qualquer título e que não tenham retornado ao
estabelecimento depositante.
2.908 - Entrada
de bem por conta de contrato de comodato
- Classificam-se neste
código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato.
2.909 - Retorno
de bem remetido por conta de contrato de comodato
- Classificam-se neste
código as entradas de bens recebidos em devolução após cumprido o contrato de
comodato.
2.910 - Entrada
de bonificação, doação ou brinde
- Classificam-se neste
código as entradas de mercadorias recebidas a título de bonificação, doação ou
brinde.
2.911 - Entrada
de amostra grátis
- Classificam-se neste
código as entradas de mercadorias recebidas a título de amostra grátis.
2.912 - Entrada
de mercadoria ou bem recebido para demonstração
- Classificam-se neste
código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração.
2.913 - Retorno
de mercadoria ou bem remetido para demonstração
- Classificam-se neste
código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração.
2.914 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para
exposição ou feira
- Classificam-se neste
código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para exposição
ou feira.
2.915 - Entrada
de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo
- Classificam-se neste
código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.
2.916 - Retorno
de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo
- Classificam-se neste
código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para conserto ou
reparo.
2.917 - Entrada
de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial
- Classificam-se neste código
as entradas de mercadorias recebidas a título de consignação mercantil ou
industrial.
2.918 - Devolução
de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial
- Classificam-se neste
código as entradas por devolução de mercadorias remetidas anteriormente a
título de consignação mercantil ou industrial.
2.919 - Devolução
simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente
em consignação mercantil ou industrial
- Classificam-se neste
código as entradas por devolução simbólica de mercadorias vendidas ou utilizadas
em processo industrial, remetidas anteriormente a título de consignação
mercantil ou industrial.
2.920 - Entrada
de vasilhame ou sacaria
- Classificam-se neste
código as entradas de vasilhame ou sacaria.
2.921 - Retorno
de vasilhame ou sacaria
- Classificam-se neste
código as entradas em retorno de vasilhame ou sacaria.
2.922 - Lançamento
efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento
futuro
- Classificam-se neste
código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de
compra para recebimento futuro.
2.923 - Entrada
de mercadoria recebida do vendedor remetente, em venda à ordem
- Classificam-se neste
código as entradas de mercadorias recebidas do vendedor remetente, em vendas à
ordem, cuja compra do adquirente originário, foi classificada nos códigos
“2.120 - Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do
vendedor remetente” ou “2.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem,
já recebida do vendedor remetente”.
2.924 - Entrada
para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando
esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente
- Classificam-se neste
código as entradas de insumos recebidos para serem industrializados por conta e
ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo
estabelecimento do adquirente dos mesmos.
2.925 - Retorno
de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da
mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente
- Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos
por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao
produto final pelo estabelecimento industrializador, nas hipóteses em que os
insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
2.949 - Outra
entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado
- Classificam-se neste
código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não
tenham sido especificados nos códigos anteriores.
3.000 - ENTRADAS
OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO EXTERIOR
- Classificam-se, neste
grupo, as entradas de mercadorias oriundas de outro país, inclusive as decorrentes
de aquisição por arrematação, concorrência ou qualquer outra forma de alienação
promovida pelo poder público, e os serviços iniciados no exterior.
3.100 - COMPRAS
PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
3.101 - Compra
para industrialização
- Classificam-se neste
código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização.
Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento
industrial de cooperativa.
3.102 - Compra
para comercialização
- Classificam-se neste
código as compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas
neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento comercial de
cooperativa.
3.126 - Compra
para utilização na prestação de serviço
- Classificam-se neste código
as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços.
3.127 - Compra
para industrialização sob o regime de “drawback”
- Classificam-se neste
código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização
e posterior exportação do produto resultante, cujas vendas serão classificadas
no código “7.127 - Venda de produção do estabelecimento sob o regime de
“drawback””.
3.200 - DEVOLUÇÕES
DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES
3.201 - Devolução
de venda de produção do estabelecimento
- Classificam-se neste código as devoluções de vendas de
produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido
classificadas como “Venda de produção do estabelecimento”.
3.202 - Devolução
de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
- Classificam-se neste
código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros,
que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas
tenham sido classificadas como “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de
terceiros”.
3.205 - Anulação
de valor relativo à prestação de serviço de comunicação
- Classificam-se neste
código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes
de prestações de serviços de comunicação.
3.206 - Anulação
de valor relativo à prestação de serviço de transporte
- Classificam-se neste
código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente,
decorrentes de prestações de serviços de transporte.
3.207 - Anulação
de valor relativo à venda de energia elétrica
- Classificam-se neste
código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente,
decorrentes de venda de energia elétrica.
3.211 - Devolução
de venda de produção do estabelecimento sob o regime de “drawback”
- Classificam-se neste
código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento
sob o regime de “drawback”.
3.250 - COMPRAS
DE ENERGIA ELÉTRICA
3.251 - Compra
de energia elétrica para distribuição ou comercialização
- Classificam-se neste
código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou
comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia
elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados.
3.300 - AQUISIÇÕES
DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
3.301 - Aquisição
de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
- Classificam-se neste
código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de
serviços da mesma natureza.
3.350 - AQUISIÇÕES
DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
3.351 - Aquisição
de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
- Classificam-se neste
código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas prestações de serviços
da mesma natureza.
3.352 - Aquisição
de serviço de transporte por estabelecimento industrial
- Classificam-se neste
código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento
industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços
de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.
3.353 - Aquisição
de serviço de transporte por estabelecimento comercial
- Classificam-se neste
código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento
comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de
transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.
3.354 - Aquisição
de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicação
- Classificam-se neste
código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento
prestador de serviços de comunicação.
3.355 - Aquisição
de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de
energia elétrica
- Classificam-se neste
código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento
de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
3.356 - Aquisição
de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural
- Classificam-se neste
código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento
de produtor rural.
3.500 - ENTRADAS
DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
3.503 - Devolução
de mercadoria exportada que tenha sido recebida com fim específico de exportação
- Classificam-se neste
código as devoluções de mercadorias exportadas por “trading company”, empresa
comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, recebidas com fim
específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código
“7.501 – Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação”.
3.550 - OPERAÇÕES
COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
3.551 - Compra
de bem para o ativo imobilizado
- Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao
ativo imobilizado do estabelecimento.
3.553 - Devolução
de venda de bem do ativo imobilizado
- Classificam-se neste
código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas
tenham sido classificadas no código “7.551 - Venda de bem do ativo imobilizado”.
3.556 - Compra
de material para uso ou consumo
- Classificam-se neste
código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.
3.900 - OUTRAS
ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
3.930 - Lançamento
efetuado a título de entrada de bem sob amparo de regime especial aduaneiro de
admissão temporária
- Classificam-se neste
código os lançamentos efetuados a título de entrada de bens amparada por regime
especial aduaneiro de admissão temporária.
3.949 - Outra
entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado
- Classificam-se neste
código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não
tenham sido especificados nos códigos anteriores.
Subseção II
5.000 - SAÍDAS
OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADO
- Classificam-se, neste
grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado
na mesma unidade da Federação do destinatário.
5.100 - VENDAS
DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
5.101 - Venda
de produção do estabelecimento
- Classificam-se neste
código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento. Também serão
classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento
industrial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de
outra cooperativa.
5.102 - Venda
de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
- Classificam-se neste código as vendas de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização,
que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por
estabelecimento comercial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou
estabelecimento de outra cooperativa.
5.103 - Venda
de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento
- Classificam-se neste
código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de
veículo, de produtos industrializados no estabelecimento.
5.104 - Venda
de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento
- Classificam-se neste
código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de
veículo, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para
industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer
processo industrial no estabelecimento.
5.105 - Venda
de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar
- Classificam-se neste
código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados
em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao
estabelecimento depositante.
5.106 - Venda
de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar
- Classificam-se neste
código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização
ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro,
que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento
sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas
neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto
alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço
aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo
estabelecimento do importador.
5.109 - Venda
de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de
Livre Comércio
- Classificam-se neste
código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados
à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
5.110 - Venda
de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de
Manaus ou Áreas de Livre Comércio
- Classificam-se neste código as vendas de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer
processo industrial no estabelecimento, destinadas à Zona Franca de Manaus ou
Áreas de Livre Comércio.
5.111 - Venda
de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrial
- Classificam-se neste
código as vendas efetivas de produtos
industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação
industrial.
5.112 - Venda
de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em
consignação industrial
- Classificam-se neste
código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros,
que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento,
remetidas anteriormente a título de consignação industrial.
5.113 - Venda
de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil
- Classificam-se neste
código as vendas efetivas de produtos
industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de
consignação mercantil.
5.114 - Venda
de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em
consignação mercantil
- Classificam-se neste
código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros,
que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento,
remetidas anteriormente a título de consignação mercantil.
5.115 - Venda
de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em
consignação mercantil
- Classificam-se neste
código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, recebidas
anteriormente a título de consignação mercantil.
5.116 - Venda
de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura
- Classificam-se neste
código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, quando da
saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código
“5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de
venda para entrega futura”.
5.117 - Venda
de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para
entrega futura
- Classificam-se neste código as vendas de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer
processo industrial no estabelecimento, quando da saída real da mercadoria,
cujo faturamento tenha sido classificado no código “5.922 - Lançamento efetuado
a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.
5.118 - Venda
de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do
adquirente originário, em venda à ordem
- Classificam-se neste
código as vendas à ordem de produtos industrializados pelo estabelecimento,
entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.
5.119 - Venda
de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por
conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem
- Classificam-se neste código
as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não
tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues
ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.
5.120 - Venda
de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo
vendedor remetente, em venda à ordem
- Classificam-se neste
código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros,
que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento,
entregues pelo vendedor remetente ao destinatário, cuja compra seja
classificada, pelo adquirente originário, no código “1.118 - Compra de
mercadoria pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário,
em venda à ordem”.
5.122 - Venda
de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e
ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente
- Classificam-se neste
código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, remetidos
para serem industrializados em outro estabelecimento, por conta e ordem do
adquirente, sem que os produtos tenham transitado pelo estabelecimento do
adquirente.
5.123 - Venda
de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização,
por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do
adquirente
- Classificam-se neste
código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não
tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento,
remetidas para serem industrializadas em outro estabelecimento, por conta e
ordem do adquirente, sem que as mercadorias tenham transitado pelo
estabelecimento do adquirente.
5.124 - Industrialização
efetuada para outra empresa
- Classificam-se neste
código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo
os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de
propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.
5.125 - Industrialização
efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no
processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da
mercadoria
- Classificam-se neste
código as saídas de mercadorias industrializadas para outras empresas, em que
as mercadorias recebidas para utilização no processo de industrialização não
tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias,
compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias
de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.
5.150 - TRANSFERÊNCIAS
DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
5.151 - Transferência
de produção do estabelecimento
- Classificam-se neste
código os produtos industrializados no estabelecimento e transferidos para
outro estabelecimento da mesma empresa.
5.152 - Transferência
de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
- Classificam-se neste
código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização
ou comercialização e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial
no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.153 - Transferência
de energia elétrica
- Classificam-se neste
código as transferências de energia elétrica para outro estabelecimento da
mesma empresa, para distribuição.
5.155 - Transferência
de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar
- Classificam-se neste
código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de
produtos industrializados no estabelecimento que tenham sido remetidos para
armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao
estabelecimento depositante.
5.156 - Transferência
de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele
transitar
- Classificam-se neste código as transferências para outro
estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de
terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto
de qualquer processo industrial, remetidas para armazém geral, depósito fechado
ou outro, sem que haja retorno ao
estabelecimento depositante.
5.200 - DEVOLUÇÕES
DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES
5.201 - Devolução
de compra para industrialização
- Classificam-se neste código
as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de
industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra para
industrialização”.
5.202 - Devolução
de compra para comercialização
- Classificam-se neste
código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas,
cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra para comercialização”.
5.205 - Anulação
de valor relativo a aquisição de serviço de comunicação
- Classificam-se neste
código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente,
decorrentes das aquisições de serviços de comunicação.
5.206 - Anulação
de valor relativo a aquisição de serviço de transporte
- Classificam-se neste
código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente,
decorrentes das aquisições de serviços de transporte.
5.207 - Anulação
de valor relativo à compra de energia elétrica
- Classificam-se neste
código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente,
decorrentes da compra de energia elétrica.
5.208 - Devolução
de mercadoria recebida em transferência para industrialização
- Classificam-se neste
código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros
estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de
industrialização.
5.209 - Devolução
de mercadoria recebida em transferência para comercialização
- Classificam-se neste
código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outro
estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.
5.210 - Devolução
de compra para utilização na prestação de serviço
- Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias
adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido
classificadas no código “1.126 - Compra para utilização na prestação de
serviço”.
5.250 - VENDAS
DE ENERGIA ELÉTRICA
5.251 - Venda
de energia elétrica para distribuição ou comercialização
- Classificam-se neste
código as vendas de energia elétrica destinada à distribuição ou comercialização.
Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada
a cooperativas para distribuição aos seus cooperados.
5.252 - Venda
de energia elétrica para estabelecimento industrial
- Classificam-se neste
código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento industrial.
Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada
a estabelecimento industrial de cooperativa.
5.253 - Venda
de energia elétrica para estabelecimento comercial
- Classificam-se neste
código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento comercial.
Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada
a estabelecimento comercial de cooperativa.
5.254 - Venda
de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de transporte
- Classificam-se neste
código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de
prestador de serviços de transporte.
5.255 - Venda
de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de comunicação
- Classificam-se neste
código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de
prestador de serviços de comunicação.
5.256 - Venda
de energia elétrica para estabelecimento de produtor rural
- Classificam-se neste
código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de
produtor rural.
5.257 - Venda
de energia elétrica para consumo por demanda contratada
- Classificam-se neste
código as vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que
prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.
5.258 - Venda
de energia elétrica a não contribuinte
- Classificam-se neste
código as vendas de energia elétrica a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas
não indicadas nos códigos anteriores.
5.300 - PRESTAÇÕES
DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
5.301 - Prestação
de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
- Classificam-se neste
código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de
serviços da mesma natureza.
5.302 - Prestação
de serviço de comunicação a estabelecimento industrial
- Classificam-se neste
código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento industrial.
Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a
estabelecimento industrial de cooperativa.
5.303 - Prestação
de serviço de comunicação a estabelecimento comercial
- Classificam-se neste
código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento comercial.
Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a
estabelecimento comercial de cooperativa.
5.304 - Prestação
de serviço de comunicação a estabelecimento de prestador de serviço de transporte
- Classificam-se neste
código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento prestador de
serviço de transporte.
5.305 - Prestação
de serviço de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de
energia elétrica
- Classificam-se neste
código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de geradora
ou de distribuidora de energia elétrica.
5.306 - Prestação
de serviço de comunicação a estabelecimento de produtor rural
- Classificam-se neste
código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de produtor
rural.
5.307 - Prestação
de serviço de comunicação a não contribuinte
- Classificam-se neste
código as prestações de serviços de comunicação a pessoas físicas ou a pessoas
jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
5.350 - PRESTAÇÕES
DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
5.351 - Prestação
de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
- Classificam-se neste
código as prestações de serviços de transporte destinados às prestações de serviços
da mesma natureza.
5.352 - Prestação
de serviço de transporte a estabelecimento industrial
- Classificam-se neste código as prestações de serviços de
transporte a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste
código os serviços de transporte prestados a estabelecimento industrial de
cooperativa.
5.353 - Prestação
de serviço de transporte a estabelecimento comercial
- Classificam-se neste
código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento comercial.
Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a
estabelecimento comercial de cooperativa.
5.354 - Prestação
de serviço de transporte a estabelecimento de prestador de serviço de comunicação
- Classificam-se neste
código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento prestador de
serviços de comunicação.
5.355 - Prestação
de serviço de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de
energia elétrica
- Classificam-se neste
código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de geradora ou
de distribuidora de energia elétrica.
5.356 - Prestação
de serviço de transporte a estabelecimento de produtor rural
- Classificam-se neste
código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de produtor rural.
5.357 - Prestação
de serviço de transporte a não contribuinte
- Classificam-se neste
código as prestações de serviços de transporte a pessoas físicas ou a pessoas
jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
5.400 - SAÍDAS
DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
5.401 - Venda
de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de
substituição tributária, na condição de contribuinte substituto
- Classificam-se neste
código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento em operações
com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de
contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as vendas de
produtos industrializados por estabelecimento industrial de cooperativa
sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto.
5.402 - Venda
de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição
tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto
- Classificam-se neste
código as vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária
industrializados no estabelecimento, em operações entre contribuintes
substitutos do mesmo produto.
5.403 - Venda
de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria
sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte
substituto
- Classificam-se neste
código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na
condição de contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao
regime de substituição tributária.
5.405 - Venda
de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria
sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte
substituído
- Classificam-se neste
código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em
operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na
condição de contribuinte substituído.
5.408 - Transferência
de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de
substituição tributária
- Classificam-se neste
código os produtos industrializados no estabelecimento e transferidos para
outro estabelecimento da mesma empresa, em operações com produtos sujeitos ao
regime de substituição tributária.
5.409 - Transferência
de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria
sujeita ao regime de substituição tributária
- Classificam-se neste
código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer
processo industrial no estabelecimento, em operações com mercadorias
sujeitas ao regime de substituição tributária.
5.410 - Devolução
de compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de
substituição tributária
- Classificam-se neste
código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em
processo de industrialização cujas entradas tenham sido classificadas como
“Compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de
substituição tributária”.
5.411 - Devolução
de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de
substituição tributária
- Classificam-se neste
código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas
entradas tenham sido classificadas como “Compra para comercialização em
operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”.
5.412 - Devolução
de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de
substituição tributária
- Classificam-se neste
código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento,
cuja entrada tenha sido classificada no código “1.406 - Compra de bem para o
ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária”.
5.413 - Devolução
de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita
ao regime de substituição tributária
- Classificam-se neste
código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do
estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “1.407 - Compra
de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de
substituição tributária”.
5.414 - Remessa
de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação
com produto sujeito ao regime de substituição tributária
- Classificam-se neste
código as remessas de produtos industrializados pelo estabelecimento para serem
vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações
com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.
5.415 - Remessa
de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do
estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária
- Classificam-se neste
código as remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para serem
vendidas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações
com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
5.450 - SISTEMAS
DE INTEGRAÇÃO
5.451 - Remessa
de animal e de insumo para estabelecimento produtor
- Classificam-se neste
código as saídas referentes à remessa de animais e de insumos para criação de
animais no sistema integrado, tais como: pintos, leitões, rações e medicamentos.
5.500 - REMESSAS
COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
5.501 - Remessa
de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação
- Classificam-se neste
código as saídas de produtos industrializados pelo estabelecimento, remetidos
com fim específico de exportação a “trading company”, empresa comercial exportadora
ou outro estabelecimento do remetente.
5.502 - Remessa
de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação
- Classificam-se neste código as saídas de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de
exportação a “trading company”, empresa comercial exportadora ou outro
estabelecimento do remetente.
5.503 - Devolução
de mercadoria recebida com fim específico de exportação
- Classificam-se neste
código as devoluções efetuadas por “trading company”, empresa comercial exportadora
ou outro estabelecimento do destinatário, de mercadorias recebidas com fim
específico de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas no código
“1.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação”.
5.550 - OPERAÇÕES
COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
5.551 - Venda
de bem do ativo imobilizado
- Classificam-se neste
código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento.
5.552 - Transferência
de bem do ativo imobilizado
- Classificam-se neste
código os bens do ativo imobilizado transferidos para outro estabelecimento da
mesma empresa.
5.553 - Devolução
de compra de bem para o ativo imobilizado
- Classificam-se neste
código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento,
cuja entrada foi classificada no código “1.551 - Compra de bem para o ativo
imobilizado”.
5.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso
fora do estabelecimento
- Classificam-se neste
código as remessas de bens do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento.
5.555 - Devolução
de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimento
- Classificam-se neste
código as saídas em devolução, de bens do ativo imobilizado de terceiros, recebidos
para uso no estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código
“1.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento”.
5.556 - Devolução
de compra de material de uso ou consumo
- Classificam-se neste
código as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento,
cuja entrada tenha sido classificada no código “1.556 – Compra de material para
uso ou consumo”.
5.557 - Transferência
de material de uso ou consumo
- Classificam-se neste
código os materiais para uso ou consumo transferidos para outro estabelecimento
da mesma empresa.
5.600 - CRÉDITOS
E RESSARCIMENTOS DE ICMS
5.601 - Transferência
de crédito de ICMS acumulado
- Classificam-se neste
código os lançamentos destinados ao registro da transferência de créditos de
ICMS para outras empresas.
5.602 - Transferência
de saldo credor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, destinado
à compensação de saldo devedor de ICMS
- Classificam-se neste
código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos
credores de ICMS para outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à
compensação do saldo devedor desses estabelecimentos.
5.603 - Ressarcimento de ICMS retido por
substituição tributária
- Classificam-se neste
código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido
por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte
substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
5.900 - OUTRAS
SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
5.901 - Remessa
para industrialização por encomenda
- Classificam-se neste
código as remessas de insumos remetidos para industrialização por encomenda, a
ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa.
5.902 - Retorno
de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda
- Classificam-se neste
código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos para industrialização
e incorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro
estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação deverá ser
igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.
5.903 - Retorno
de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo
- Classificam-se neste
código as remessas em devolução de insumos recebidos para industrialização e
não aplicados no referido processo.
5.904 - Remessa
para venda fora do estabelecimento
- Classificam-se neste
código as remessas de mercadorias para venda fora do estabelecimento, inclusive
por meio de veículos.
5.905 - Remessa
para depósito fechado ou armazém geral
- Classificam-se neste código
as remessas de mercadorias para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
5.906 - Retorno
de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral
- Classificam-se neste
código os retornos de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém
geral ao estabelecimento depositante.
5.907 - Retorno
simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral
- Classificam-se neste
código os retornos simbólicos de mercadorias recebidas para depósito em
depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham
sido objeto de saída a qualquer título e que não devam retornar ao
estabelecimento depositante.
5.908 - Remessa
de bem por conta de contrato de comodato
- Classificam-se neste
código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato.
5.909 - Retorno
de bem recebido por conta de contrato de comodato
- Classificam-se neste
código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato.
5.910 - Remessa
em bonificação, doação ou brinde
- Classificam-se neste
código as remessas de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde.
5.911 - Remessa
de amostra grátis
- Classificam-se neste
código as remessas de mercadorias a título de amostra grátis.
5.912 - Remessa
de mercadoria ou bem para demonstração
- Classificam-se neste
código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração.
5.913 - Retorno
de mercadoria ou bem recebido para demonstração
- Classificam-se neste
código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração.
5.914 - Remessa
de mercadoria ou bem para exposição ou feira
- Classificam-se neste
código as remessas de mercadorias ou bens para exposição ou feira.
5.915 - Remessa
de mercadoria ou bem para conserto ou reparo
- Classificam-se neste
código as remessas de mercadorias ou bens para conserto ou reparo.
5.916 - Retorno
de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo
- Classificam-se neste
código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para conserto
ou reparo.
5.917 - Remessa
de mercadoria em consignação mercantil ou industrial
- Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a
título de consignação mercantil ou industrial.
5.918 - Devolução
de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial
- Classificam-se neste
código as devoluções de mercadorias recebidas anteriormente a título de
consignação mercantil ou industrial.
5.919 - Devolução
simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente
em consignação mercantil ou industrial
- Classificam-se neste
código as devoluções simbólicas de mercadorias vendidas ou utilizadas em
processo industrial, que tenham sido recebidas anteriormente a título de
consignação mercantil ou industrial.
5.920 - Remessa
de vasilhame ou sacaria
- Classificam-se neste
código as remessas de vasilhame ou sacaria.
5.921 - Devolução
de vasilhame ou sacaria
- Classificam-se neste
código as saídas por devolução de vasilhame ou sacaria.
5.922 - Lançamento
efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega
futura
- Classificam-se neste
código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de
venda para entrega futura.
5.923 - Remessa
de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem
- Classificam-se neste
código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de
terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário, foi
classificada nos códigos “5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue
ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem”
ou “5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao
destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem”.
5.924 - Remessa
para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando
esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente
- Classificam-se neste
código as saídas de insumos com destino a estabelecimento industrializador,
para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em
que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos
mesmos.
5.925 - Retorno
de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da
mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente
- Classificam-se neste código as remessas, pelo
estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos, por conta e ordem do
adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final, nas
hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos
recebidos para industrialização.
5.926 - Lançamento
efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de
“kit” ou de sua desagregação
- Classificam-se neste
código os registros efetuados a título de reclassificação decorrente de
formação de “kit” de mercadorias ou de sua desagregação.
5.927 - Lançamento efetuado a título de baixa de
estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração
- Classificam-se neste
código os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente de perda,
roubo ou deterioração das mercadorias.
5.928 - Lançamento
efetuado a título de baixa de estoque decorrente do encerramento da atividade
da empresa
- Classificam-se neste
código os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente do
encerramento das atividades da empresa.
5.929 - Lançamento
efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou
prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF
- Classificam-se neste
código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou
prestações que também tenham sido registradas em equipamento Emissor de Cupom
Fiscal - ECF.
5.931 - Lançamento
efetuado em decorrência da responsabilidade de retenção do imposto por substituição
tributária, atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de
transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não
inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço
- Classificam-se neste
código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienantes da
mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto
devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por
transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.
5.932 - Prestação
de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde
inscrito o prestador
- Classificam-se neste
código as prestações de serviço de transporte que tenham sido iniciadas em
unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como
contribuinte.
5.949 - Outra
saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado
- Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias
ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.
6.000 - SAÍDAS
OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA OUTROS ESTADOS
- Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em
que o estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da Federação
diversa daquela do destinatário
6.100 - VENDAS
DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
6.101 - Venda
de produção do estabelecimento
- Classificam-se neste código as vendas de produtos
industrializados no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as
vendas de mercadorias por estabelecimento industrial de cooperativa destinadas
a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
6.102 - Venda
de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
- Classificam-se neste
código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para
industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer
processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código
as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa
destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
6.103 - Venda
de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento
- Classificam-se neste
código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de
veículo, de produtos industrializados no estabelecimento.
6.104 - Venda
de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento
- Classificam-se neste
código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de
veículo, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para
industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer
processo industrial no estabelecimento.
6.105 - Venda
de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar
- Classificam-se neste
código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados
em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento
depositante.
6.106 - Venda
de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar
- Classificam-se neste código as vendas de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização,
armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não tenham sido
objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno
ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as
vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou
da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com
destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.
6.107 - Venda
de produção do estabelecimento, destinada a não contribuinte
- Classificam-se neste
código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, destinadas a
não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes
deverão ser classificadas neste código.
6.108 - Venda
de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte
- Classificam-se neste
código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para
industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer
processo industrial no estabelecimento, destinadas a não
contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes
deverão ser classificadas neste código.
6.109 - Venda
de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de
Livre Comércio
- Classificam-se neste
código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados
à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
6.110 - Venda
de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de
Manaus ou Áreas de Livre Comércio
- Classificam-se neste
código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não
tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento,
destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
6.111 - Venda
de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrial
- Classificam-se neste
código as vendas efetivas de produtos
industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de
consignação industrial.
6.112 - Venda
de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em
consignação industrial
- Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer
processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de
consignação industrial.
6.113 - Venda
de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil
- Classificam-se neste
código as vendas efetivas de produtos
industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de
consignação mercantil.
6.114 - Venda
de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em
consignação mercantil
- Classificam-se neste
código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros,
que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas
anteriormente a título de consignação mercantil.
6.115 - Venda
de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em
consignação mercantil
- Classificam-se neste
código as vendas de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros, recebidas anteriormente a título de consignação
mercantil.
6.116 - Venda
de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura
- Classificam-se neste
código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, quando da
saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código
“6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de
venda para entrega futura”.
6.117 - Venda
de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para
entrega futura
- Classificam-se neste
código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não
tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, quando
da saída real da mercadoria, cujo faturamento tenha sido classificado no código
“6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de
venda para entrega futura”.
6.118 - Venda
de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do
adquirente originário, em venda à ordem
- Classificam-se neste código
as vendas à ordem de produtos industrializados pelo estabelecimento, entregues
ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.
6.119 - Venda
de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por
conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem
- Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de
qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues ao destinatário por
conta e ordem do adquirente originário.
6.120 - Venda
de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo
vendedor remetente, em venda à ordem
- Classificam-se neste
código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros,
que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento,
entregues pelo vendedor remetente ao destinatário, cuja compra seja
classificada, pelo adquirente originário, no código “2.118 - Compra de
mercadoria pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário,
em venda à ordem”.
6.122 - Venda
de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e
ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente
- Classificam-se neste
código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, remetidos
para serem industrializados em outro estabelecimento, por conta e ordem do
adquirente, sem que os produtos tenham transitado pelo estabelecimento do
adquirente.
6.123 - Venda
de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para
industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo
estabelecimento do adquirente
- Classificam-se neste
código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não
tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento,
remetidas para serem industrializadas em outro estabelecimento, por conta e
ordem do adquirente, sem que as mercadorias tenham transitado pelo
estabelecimento do adquirente.
6.124 - Industrialização
efetuada para outra empresa
- Classificam-se neste
código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo
os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de
propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.
6.125 - Industrialização
efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no
processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da
mercadoria
- Classificam-se neste código as saídas de
mercadorias industrializadas para outras empresas, em que as mercadorias
recebidas para utilização no processo de industrialização não tenham transitado
pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes
aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador
empregadas no processo industrial.
6.150 - TRANSFERÊNCIAS
DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
6.151 - Transferência
de produção do estabelecimento
- Classificam-se neste
código os produtos industrializados no estabelecimento e transferidos para
outro estabelecimento da mesma empresa.
6.152 - Transferência
de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
- Classificam-se neste
código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização
ou comercialização e que não tenham sido objeto de qualquer processo
industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma
empresa.
6.153 - Transferência
de energia elétrica
- Classificam-se neste código
as transferências de energia elétrica para outro estabelecimento da mesma empresa,
para distribuição.
6.155 - Transferência
de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar
- Classificam-se neste
código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de
produtos industrializados no estabelecimento que
tenham sido remetidos para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que
haja retorno ao estabelecimento depositante.
6.156 - Transferência
de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele
transitar
- Classificam-se neste
código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou
comercialização, que não tenham sido
objeto de qualquer processo industrial, remetidas para armazém geral, depósito
fechado ou outro, sem que haja retorno
ao estabelecimento depositante.
6.200 - DEVOLUÇÕES
DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES
6.201 - Devolução
de compra para industrialização
- Classificam-se neste
código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em
processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas como
“Compra para industrialização”.
6.202 - Devolução
de compra para comercialização
- Classificam-se neste
código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas,
cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra para comercialização”.
6.205 - Anulação
de valor relativo a aquisição de serviço de comunicação
- Classificam-se neste
código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes
das aquisições de serviços de comunicação.
6.206 - Anulação
de valor relativo a aquisição de serviço de transporte
- Classificam-se neste
código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes
das aquisições de serviços de transporte.
6.207 - Anulação
de valor relativo à compra de energia elétrica
- Classificam-se neste
código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente,
decorrentes da compra de energia elétrica.
6.208 - Devolução
de mercadoria recebida em transferência para industrialização
- Classificam-se neste
código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros
estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de
industrialização.
6.209 - Devolução
de mercadoria recebida em transferência para comercialização
- Classificam-se neste
código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.
6.210 - Devolução
de compra para utilização na prestação de serviço
- Classificam-se neste
código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços,
cujas entradas tenham sido classificadas no código “2.126 - Compra para
utilização na prestação de serviço”.
6.250 - VENDAS
DE ENERGIA ELÉTRICA
6.251 - Venda
de energia elétrica para distribuição ou comercialização
- Classificam-se neste
código as vendas de energia elétrica destinada à distribuição ou comercialização.
Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada
a cooperativas para distribuição aos seus cooperados.
6.252 - Venda
de energia elétrica para estabelecimento industrial
- Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica
para consumo por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste
código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento industrial de
cooperativa.
6.253 - Venda
de energia elétrica para estabelecimento comercial
- Classificam-se neste
código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento comercial.
Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada
a estabelecimento comercial de cooperativa.
6.254 - Venda
de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de transporte
- Classificam-se neste
código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de
prestador de serviços de transporte.
6.255 - Venda
de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de comunicação
- Classificam-se neste
código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de
prestador de serviços de comunicação.
6.256 - Venda
de energia elétrica para estabelecimento de produtor rural
- Classificam-se neste
código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de
produtor rural.
6.257 - Venda
de energia elétrica para consumo por demanda contratada
- Classificam-se neste
código as vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que
prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.
6.258 - Venda
de energia elétrica a não contribuinte
- Classificam-se neste
código as vendas de energia elétrica a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas
não indicadas nos códigos anteriores.
6.300 - PRESTAÇÕES
DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
6.301 - Prestação
de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
- Classificam-se neste
código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de
serviços da mesma natureza.
6.302 - Prestação
de serviço de comunicação a estabelecimento industrial
- Classificam-se neste
código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento industrial.
Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a
estabelecimento industrial de cooperativa.
6.303 - Prestação
de serviço de comunicação a estabelecimento comercial
- Classificam-se neste
código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento comercial.
Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a
estabelecimento comercial de cooperativa.
6.304 - Prestação
de serviço de comunicação a estabelecimento de prestador de serviço de transporte
- Classificam-se neste
código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento prestador de
serviço de transporte.
6.305 - Prestação
de serviço de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de
energia elétrica
- Classificam-se neste código
as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de geradora ou de
distribuidora de energia elétrica.
6.306 - Prestação
de serviço de comunicação a estabelecimento de produtor rural
- Classificam-se neste
código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de produtor
rural.
6.307 - Prestação
de serviço de comunicação a não contribuinte
- Classificam-se neste
código as prestações de serviços de comunicação a pessoas físicas ou a pessoas
jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
6.350 - PRESTAÇÕES
DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
6.351 - Prestação
de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
- Classificam-se neste
código as prestações de serviços de transporte destinados às prestações de
serviços da mesma natureza.
6.352 - Prestação
de serviço de transporte a estabelecimento industrial
- Classificam-se neste
código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento industrial.
Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a
estabelecimento industrial de cooperativa.
6.353 - Prestação
de serviço de transporte a estabelecimento comercial
- Classificam-se neste
código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento comercial.
Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a
estabelecimento comercial de cooperativa.
6.354 - Prestação
de serviço de transporte a estabelecimento de prestador de serviço de comunicação
- Classificam-se neste
código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento prestador de
serviços de comunicação.
6.355 - Prestação
de serviço de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de
energia elétrica
- Classificam-se neste
código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de geradora ou
de distribuidora de energia elétrica.
6.356 - Prestação
de serviço de transporte a estabelecimento de produtor rural
- Classificam-se neste
código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de produtor rural.
6.357 - Prestação
de serviço de transporte a não contribuinte
- Classificam-se neste
código as prestações de serviços de transporte a pessoas físicas ou a pessoas
jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
6.400 - SAÍDAS
DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
6.401- Venda
de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de
substituição tributária, na condição de contribuinte substituto
- Classificam-se neste
código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento em operações
com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de
contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as vendas de
produtos industrializados por estabelecimento industrial de cooperativa
sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte
substituto.
6.402 - Venda
de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição
tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto
- Classificam-se neste
código as vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária
industrializados no estabelecimento, em operações entre contribuintes
substitutos do mesmo produto.
6.403 - Venda
de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria
sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte
substituto
- Classificam-se neste
código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na
condição de contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao
regime de substituição tributária.
6.404 - Venda
de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já
tenha sido retido anteriormente
- Classificam-se neste
código as vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária,
na condição de substituto tributário, exclusivamente nas hipóteses em que o
imposto já tenha sido retido anteriormente.
6.408 - Transferência
de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de
substituição tributária
- Classificam-se neste
código os produtos industrializados no estabelecimento e transferidos para
outro estabelecimento da mesma empresa, em operações com produtos sujeitos ao
regime de substituição tributária.
6.409 - Transferência
de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria
sujeita ao regime de substituição tributária
- Classificam-se neste
código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer
processo industrial no estabelecimento, em operações com mercadorias
sujeitas ao regime de substituição tributária.
6.410 - Devolução
de compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de
substituição tributária
- Classificam-se neste
código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em
processo de industrialização cujas entradas tenham sido classificadas como
“Compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de
substituição tributária”.
6.411 - Devolução
de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de
substituição tributária
- Classificam-se neste
código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas
entradas tenham sido classificadas como “Compra para comercialização em
operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”.
6.412 - Devolução
de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de
substituição tributária
- Classificam-se neste
código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento,
cuja entrada tenha sido classificada no código “2.406 - Compra de bem para o
ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária”.
6.413 - Devolução
de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita
ao regime de substituição tributária
- Classificam-se neste
código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do
estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “2.407 - Compra
de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de
substituição tributária”.
6.414 - Remessa
de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação
com produto sujeito ao regime de substituição tributária
- Classificam-se neste
código as remessas de produtos industrializados pelo estabelecimento para serem
vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações
com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.
6.415 - Remessa
de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do
estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária
- Classificam-se neste
código as remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para serem
vendidas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações
com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
6.500 - REMESSAS
COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
6.501 - Remessa
de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação
- Classificam-se neste
código as saídas de produtos industrializados pelo estabelecimento, remetidos
com fim específico de exportação a “trading company”, empresa comercial exportadora
ou outro estabelecimento do remetente.
6.502 - Remessa
de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação
- Classificam-se neste
código as saídas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas
com fim específico de exportação a “trading company”, empresa comercial exportadora
ou outro estabelecimento do remetente.
6.503 - Devolução
de mercadoria recebida com fim específico de exportação
- Classificam-se neste
código as devoluções efetuadas por “trading company”, empresa comercial exportadora
ou outro estabelecimento do destinatário, de mercadorias recebidas com fim
específico de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas no código
“2.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação”.
6.550 - OPERAÇÕES
COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
6.551 - Venda
de bem do ativo imobilizado
- Classificam-se neste
código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento.
6.552 - Transferência
de bem do ativo imobilizado
- Classificam-se neste código os bens do ativo imobilizado
transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.
6.553 - Devolução
de compra de bem para o ativo imobilizado
- Classificam-se neste
código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento,
cuja entrada foi classificada no código “2.551 - Compra de bem para o ativo
imobilizado”.
6.554 - Remessa
de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento
- Classificam-se neste
código as remessas de bens do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento.
6.555 - Devolução
de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimento
- Classificam-se neste
código as saídas em devolução, de bens do ativo imobilizado de terceiros, recebidos
para uso no estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código
“2.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento”.
6.556 - Devolução
de compra de material de uso ou consumo
- Classificam-se neste
código as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento,
cuja entrada tenha sido classificada no código “2.556 - Compra de material para
uso ou consumo”.
6.557 - Transferência de material de uso ou consumo
- Classificam-se neste
código os materiais de uso ou consumo transferidos para outro estabelecimento
da mesma empresa.
6.600 - CRÉDITOS
E RESSARCIMENTOS DE ICMS
6.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição
tributária
- Classificam-se neste
código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido
por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo
contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
6.900 - OUTRAS
SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
6.901 - Remessa
para industrialização por encomenda
- Classificam-se neste
código as remessas de insumos remetidos para industrialização por encomenda, a ser
realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa.
6.902 - Retorno
de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda
- Classificam-se neste código as remessas, pelo
estabelecimento industrializador, dos
insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, por
encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O
valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos
recebidos para industrialização.
6.903 - Retorno
de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo
- Classificam-se neste
código as remessas em devolução de insumos recebidos para industrialização e
não aplicados no referido processo.
6.904 - Remessa
para venda fora do estabelecimento
- Classificam-se neste
código as remessas de mercadorias para venda fora do estabelecimento, inclusive
por meio de veículos.
6.905 - Remessa
para depósito fechado ou armazém geral
- Classificam-se neste
código as remessas de mercadorias para depósito em depósito fechado ou armazém
geral.
6.906 - Retorno
de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral
- Classificam-se neste
código os retornos de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém
geral ao estabelecimento depositante.
6.907 - Retorno
simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral
- Classificam-se neste
código os retornos simbólicos de mercadorias recebidas para depósito em
depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham
sido objeto de saída a qualquer título e que não devam retornar ao
estabelecimento depositante.
6.908 - Remessa
de bem por conta de contrato de comodato
- Classificam-se neste
código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato.
6.909 - Retorno
de bem recebido por conta de contrato de comodato
- Classificam-se neste
código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato.
6.910 - Remessa
em bonificação, doação ou brinde
- Classificam-se neste
código as remessas de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde.
6.911 - Remessa
de amostra grátis
- Classificam-se neste
código as remessas de mercadorias a título de amostra grátis.
6.912 - Remessa
de mercadoria ou bem para demonstração
- Classificam-se neste
código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração.
6.913 - Retorno
de mercadoria ou bem recebido para demonstração
- Classificam-se neste
código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração.
6.914 - Remessa
de mercadoria ou bem para exposição ou feira
- Classificam-se neste
código as remessas de mercadorias ou bens para exposição ou feira.
6.915 - Remessa
de mercadoria ou bem para conserto ou reparo
- Classificam-se neste
código as remessas de mercadorias ou bens para conserto ou reparo.
6.916 - Retorno
de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo
- Classificam-se neste
código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para conserto
ou reparo.
6.917 - Remessa
de mercadoria em consignação mercantil ou industrial
- Classificam-se neste
código as remessas de mercadorias a título de consignação mercantil ou industrial.
6.918 - Devolução
de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial
- Classificam-se neste
código as devoluções de mercadorias recebidas anteriormente a título de
consignação mercantil ou industrial.
6.919 - Devolução
simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente
em consignação mercantil ou industrial
- Classificam-se neste
código as devoluções simbólicas de mercadorias vendidas ou utilizadas em
processo industrial, que tenham sido recebidas anteriormente a título de
consignação mercantil ou industrial.
6.920 - Remessa
de vasilhame ou sacaria
- Classificam-se neste
código as remessas de vasilhame ou sacaria.
6.921 - Devolução
de vasilhame ou sacaria
- Classificam-se neste
código as saídas por devolução de vasilhame ou sacaria.
6.922 - Lançamento
efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega
futura
- Classificam-se neste código os registros efetuados a título
de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.
6.923 - Remessa
de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem
- Classificam-se neste
código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de
terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário, foi
classificada nos códigos “6.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue
ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem”
ou “6.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao
destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem”.
6.924 - Remessa
para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando
esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente
- Classificam-se neste
código as saídas de insumos com destino a estabelecimento industrializador,
para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em
que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos
mesmos.
6.925 - Retorno
de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da
mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente
- Classificam-se neste
código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos,
por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao
produto final, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo
estabelecimento do adquirente. O valor dos insumos nesta operação deverá ser
igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.
6.929 - Lançamento
efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou
prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF
- Classificam-se neste
código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou
prestações que também tenham sido registradas em equipamento Emissor de Cupom
Fiscal - ECF.
6.931 - Lançamento
efetuado em decorrência da responsabilidade de retenção do imposto por substituição
tributária, atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de
transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não
inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço
- Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos
efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a
responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte
realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na
unidade da Federação onde iniciado o serviço.
6.932 - Prestação
de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde
inscrito o prestador
- Classificam-se neste
código as prestações de serviço de transporte que tenham sido iniciadas em
unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como
contribuinte.
6.949 - Outra
saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado
- Classificam-se neste
código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham
sido especificados nos códigos anteriores.
7.000 - SAÍDAS
OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR
- Classificam-se, neste
grupo, as operações ou prestações em que o destinatário esteja localizado em outro
país
7.100 - VENDAS
DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
7.101 - Venda
de produção do estabelecimento
- Classificam-se neste código as vendas de
produtos industrializados no estabelecimento. Também serão classificadas neste
código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial de cooperativa.
7.102 - Venda
de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
- Classificam-se neste
código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para
industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer
processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código
as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa.
7.105 - Venda
de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar
- Classificam-se neste
código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados
em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento
depositante.
7.106 - Venda
de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar
- Classificam-se neste código as vendas de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização,
armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não tenham sido
objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno
ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as
vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou
da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com
destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do
importador.
7.127 - Venda
de produção do estabelecimento sob o regime de “drawback”
- Classificam-se neste
código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento sob o regime
de “drawback”, cujas compras foram classificadas no código “3.127 - Compra para
industrialização sob o regime de “drawback””.
7.200 - DEVOLUÇÕES
DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES
7.201 - Devolução
de compra para industrialização
- Classificam-se neste
código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo
de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra para
industrialização”.
7.202 - Devolução
de compra para comercialização
- Classificam-se neste código as devoluções
de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham
sido classificadas como “Compra para comercialização”.
7.205 - Anulação
de valor relativo à aquisição de serviço de comunicação
- Classificam-se neste
código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente,
decorrentes das aquisições de serviços de comunicação.
7.206 - Anulação
de valor relativo à aquisição de serviço de transporte
- Classificam-se neste
código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente,
decorrentes das aquisições de serviços de transporte.
7.207 - Anulação
de valor relativo à compra de energia elétrica
- Classificam-se neste
código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente,
decorrentes da compra de energia elétrica.
7.210 - Devolução
de compra para utilização na prestação de serviço
- Classificam-se neste
código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de
serviços, cujas entradas tenham sido classificadas no código “3.126 - Compra
para utilização na prestação de serviço”.
7.211 - Devolução de compras para industrialização
sob o regime de “drawback”
- Classificam-se neste
código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em
processo de industrialização sob o regime de “drawback” e não utilizadas no
referido processo, cujas entradas tenham sido classificadas no código “3.127 -
Compra para industrialização sob o regime de “drawback””.
7.250 - VENDAS
DE ENERGIA ELÉTRICA
7.251 - Venda
de energia elétrica para o exterior
- Classificam-se neste
código as vendas de energia elétrica para o exterior.
7.300 - PRESTAÇÕES
DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
7.301 - Prestação
de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
- Classificam-se neste
código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de
serviços da mesma natureza.
7.350 - PRESTAÇÕES
DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
7.358 - Prestação de serviço de transporte
- Classificam-se neste
código as prestações de serviços de transporte destinado a estabelecimento no
exterior.
7.500 - EXPORTAÇÃO
DE MERCADORIAS RECEBIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO
7.501 - Exportação
de mercadorias recebidas com fim específico de exportação
- Classificam-se neste
código as exportações das mercadorias recebidas anteriormente com finalidade
específica de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos
“1.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação” ou
“2.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação”.
7.550 - OPERAÇÕES
COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
7.551 - Venda
de bem do ativo imobilizado
- Classificam-se neste
código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento.
7.553 - Devolução
de compra de bem para o ativo imobilizado
- Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos
para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi
classificada no código “3.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado”.
7.556 - Devolução
de compra de material de uso ou consumo
- Classificam-se neste
código as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento,
cuja entrada tenha sido classificada no código “3.556 - Compra de material para
uso ou consumo”.
7.900 - OUTRAS
SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
7.930 - Lançamento
efetuado a título de devolução de bem cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de
regime especial aduaneiro de admissão temporária
- Classificam-se neste
código os lançamentos efetuados a título de saída em devolução de bens cuja
entrada tenha ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária.
7.949 - Outra
saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado
- Classificam-se neste
código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham
sido especificados nos códigos anteriores.”
Art. 2o
Este Decreto entra em vigor na data de
publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro de
2003.
Florianópolis, 24 de julho de 2002.
Governador do Estado