DECRETO
Nº 1.181, de 08 de maio de 2000
Dispõe sobre o Projeto de Incentivo à Correção da Acidez
do Solo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
usando da competência privativa que lhe conferem os incisos I, III e IV do art.
71 da Constituição do Estado, considerando o disposto no art. 9º, em especial
no seu § 2º, e no art. 43 da Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Projeto de
Incentivo à Correção da Acidez do Solo, no âmbito do Programa de
Auto-suficiência do Milho, objetivando a correção do solo nas propriedades
agrícolas, contribuindo para o aumento da produtividade das lavouras, um dos
fatores decisivos para a conquista da auto-suficiência em milho no Estado.
Art. 2º Para garantir a execução do
Projeto de Incentivo à Correção da Acidez do Solo, o Fundo Estadual de
Desenvolvimento Rural, vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento
Rural e da Agricultura, destinará recursos orçamentários e financeiros
decorrentes de receitas diretamente arrecadadas no valor de R$ 3.500.000,00
(três milhões e quinhentos mil reais) para 20 de julho de 2001 e de R$
3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais) para 20 de julho de 2002,
visando ao pagamento das subvenções ao Projeto, relativamente a 400.000
toneladas de calcário previstas para distribuição nos anos 2000 e 2001.
Art.
3º O Projeto de Incentivo à Correção da Acidez do Solo, a cargo da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da
Agricultura, disponibilizará, urgente e imediatamente, calcário aos produtores
rurais.
Art.
4º Para a consecução do disposto no artigo anterior, a Secretaria de Estado do
Desenvolvimento Rural e da Agricultura deverá credenciar agroindústrias,
cooperativas agropecuárias ou mistas, suas federações e organizações, as quais
ficarão responsáveis pela aquisição e distribuição do calcário.
§
1º A distribuição do calcário será definida através de cotas, por município,
estipuladas pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da
Agricultura.
§
2º O credenciamento se dará a critério da Secretaria de Estado do Desenvolvimento
Rural e da Agricultura, em função da área de abrangência, da qualidade de
produtores que poderão ser atendidos e do prazo de atendimento.
§
3º Os interessados em se credenciarem deverão formalizar a intenção à
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura, individualmente
ou por entidade que os represente (federação ou associação), assumindo o
compromisso de:
I
- adquirir o calcário, diretamente ou através de entidade que os represente, postos
nos terminais da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da
Agricultura, nos depósitos das cooperativas ou nas propriedades rurais;
II - firmar contrato de compra e venda
com os beneficiários, estabelecendo a relação de troca de 1 (uma) tonelada de
calcário a granel para 1½ (uma e meia) saca de 60 quilos de milho consumo tipo
II ou, excepcionalmente, se assim desejar o beneficiário, poderá optar somente
pela subvenção do frete, caso em que a relação de troca passa a ser de 1 (uma)
tonelada de calcário para 1 (uma) saca de milho consumo tipo II, ou, optando
pela subvenção somente do calcário, excluído o frete, terá subvenção de 100% na
aquisição;
III
- responsabilizar-se:
a)
pela distribuição do calcário, conforme cotas estabelecidas pela Secretaria de
Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura;
b)
por quaisquer encargos e tributos incidentes ou decorrentes das operações;
c)
pelo recebimento do produto base de troca, em espécie ou em valor equivalente,
informando à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura
sobre o montante recebido até 31 de maio de 2001;
d)
pela cobrança dos inadimplentes até 30 de julho de 2001;
e)
pelo pagamento relativo às aquisições;
f)
pela entrega à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura,
até 30 de julho de 2001, de listagem contendo relação do total de
inadimplentes, para que o Estado, sub-rogado no seu direito, providencie a
cobrança, repassando o resultado ao Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural.
§
4º Os critérios e datas, de responsabilidade da credenciada, relativos à
segunda etapa do Projeto, ficam estendidos para o ano 2002.
Art.
5º As credenciadas deverão adquirir a quantidade de calcário necessária à realização
do Projeto, limitada à disponibilidade de recursos.
Parágrafo
único. Na eventualidade de sobras, o calcário deverá ficar depositado nos
terminais da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura,
sob guarda e responsabilidade da Companhia Integrada de Desenvolvimento
Agrícola de Santa Catarina – CIDASC ou nos armazéns das cooperativas
credenciadas.
Art.
6º As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão à conta da
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura, através do
Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural.
Parágrafo
único. Para dar efetividade ao disposto no caput
deste artigo, caberá à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da
Agricultura regulamentar a operacionalização do Projeto através de Resolução a
ser aprovada pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural.
Art. 7º O Projeto de Incentivo à Correção
da Acidez do Solo será executado, além do que está previsto neste Decreto, sob
requisitos, critérios, forma e condições estabelecidos pela Secretaria de
Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura.
Art.
8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,
08 de maio de 2000
ESPERIDIÃO AMIN HELOU
FILHO