DECRETO N° 2.998, de 25 de junho de 1998.

 

Homologa tombamento de imóveis.

 

            O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o inciso III do art. 71 da Constituição do Estado, de acordo com o disposto na Lei n° 5.846, de 22 de dezembro de 1980, alterada pela Lei n° 9.342, de 14 de dezembro de 1993, e tendo em vista o que consta do Processo da Fundação Catarinense de Cultura, protocola­do sob n° 0373, em 12 de julho de 1994,

 

DECRETA:

 

Art. 1° Fica homologado o tombamento, nos ter­mos do art. 4° da Lei n° 5.846, de 22 de dezembro de 1980, alterada pela Lei n° 9.342, de 14 de dezembro de 1993, das edificações reli­giosas, no município de Florianópolis, constituídas pelos seguintes bens:

 

I - Igreja Nossa Senhora das Necessidades, loca­lizada à Rua Cônego Serpa, s/n° - praça Getúlio Vargas, Santo An­tônio de Lisboa;

II - Igreja Nossa Senhora da Conceição, localiza­da à praça Santos Dumont, 94 - Lagoa da Conceição;

III - Igreja Nossa Senhora da Lapa do Ribeirão, localizada à rua Marcelino Dutra, s/n° - praça Herminio Silva, Ribei­rão da Ilha;

IV - Igreja de São Francisco de Paula, localizada à rodovia Tertuliano Brito Xavier, s/n° - Canasvieiras;

V - Igreja da Ordem Terceira de São Francisco da Penitência, localizada à rua Deodoro, 135 - Centro;

VI - Capela de São João Batista do Rio Verme­lho, localizada na rodovia João Gualberto Soares (SC406), 6.847 - praça Clara E. Abreu Soares, Rio Vermelho;

VII - Capela do Menino Deus, localizada à rua Menino Deus, s./n° - Hospital de Caridade;

VII - Igreja Nossa Senhora do Desterro - Cate­dral Metropolitana, localizada à praça XV de Novembro, s/n° -Centro.

 

Parágrafo único. As áreas protegidas pelo presen­te Decreto constituem-se dos terrenos que contém a edificação re­ligiosa, o cemitério anexo e a praça fronteira ao adro da igreja, quando houver.

 

Art 2° Considera-se como entorno da área prote­gida, para os efeitos do art. 16 da referida Lei, a faixa contida nos 100 metros tomados de cada uma das extremidades do bem.

 

Art. 3° Os imóveis serão inscritos no Livro do Tombo Histórico da Fundação Catarinense de Cultura

 

Art. 4°  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 25 de junho de 1998.

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA