DECRETO Nº
1.288, de 19 de dezembro de 2003
Dá nova redação ao Decreto
nº 2.489, de 8 de junho de 2001 que institui a Comissão Interinstitucional de
Educação Ambiental de Santa Catarina, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência
privativa que lhe conferem os incisos I e III do art. 71, da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 9.795, de 27 de abril de 1999, que
institui a Política Nacional de Educação Ambiental, bem como previsto nos arts.
181 e 182, inciso VII, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO que é dever do Estado e da Sociedade Civil a promoção da Educação
Ambiental em seus aspectos formal e não formal;
CONSIDERANDO o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, numa perspectiva de
disciplinaridade, com uma abordagem articulada das questões ambientais locais e
globais, princípios básicos da Educação Ambiental;
CONSIDERANDO que as ações em Educação Ambiental, no Estado, necessitam de
providências do Poder Público, no sentido de estabelecer parâmetros,
diretrizes, conteúdos, linhas de ação e outros elementos fundamentais à
execução de urna Política Estadual de Educação Ambiental;
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica instituída a Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental
do Estado de Santa Catarina, com a finalidade de elaborar proposta de
anteprojeto de Lei da Política Estadual de Educação Ambiental e do Programa
Estadual de Educação Ambiental, articular a implantação da Política de Educação
Ambiental no Estado, bem como acompanhar e avaliar a execução do Programa
Estadual de Educação Ambiental.
Art. 2º - Compete, ainda, à Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental
do Estado de Santa Catarina:
I - consolidar as políticas públicas voltadas à Educação Ambiental, apoiando tecnicamente as atividades a ela relacionadas;
II - promover articulações
intrainstitucionais e interinstitucionais objetivando implementar a Política
Nacional de Educação Ambiental e a geração das Diretrizes Estaduais de Educação
Ambiental;
III - promover eventos
voltados à discussão das práticas, experiências e políticas, relacionadas à
Educação Ambiental.
Art. 3º - A Comissão de que trata este Decreto fica diretamente vinculada à
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social, Urbano e Meio Ambiente - SDS.
Art. 4º - A Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado de
Santa Catarina, observados os limites da sua competência, poderá expedir
instruções normativas ou operacionais visando orientar as suas atividades e o
seu funcionamento.
Art. 5º - Para a consecução dos objetivos da Comissão, descritos nos artis. 1º
e 2º os órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Estadual Direta
e Indireta, sem prejuízo de suas atribuições legais e regulamentares, lhe
prestarão apoio institucional, por meio de informações, suporte material
logístico e de recursos humanos.
Parágrafo único - O apoio que trata o presente artigo poderá se
consubstanciar por meio de convênios específicos de cooperação, quando for o
caso, ou ser realizado mediante prévia solicitação do Coordenador da Comissão
Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado de Santa Catarina, ao
titular do órgão, entidade ou instituição respectiva, o qual providenciará o
referido apoio, ou explicitará as razões da impossibilidade do atendimento.
Art. 6º - A Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado de
Santa Catarina, será formada por representantes dos órgãos, Entidades e
instituições abaixo relacionadas:
Secretaria de Estado do
Desenvolvimento Social, Urbano e Meio Ambiente - SDS
Secretaria de Estado da
Educação e Inovação - SED
Secretaria de Estado da
Agricultura e Política Rural - SAR
Fundação do Meio Ambiente -
FATMA
Companhia Catarinense de Água e Saneamento - CASAN
Centrais Elétricas de Santa
Catarina S/A - CELESC
Companhia de Polícia de
Proteção Ambiental - CPMPA
Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA
Universidade Federal de
Santa Catarina - UFSC
Universidade do Estado de
Santa Catarina - UDESC
Centro Federal de Educação
Tecnológica de Santa Catarina - CEFET/SC
Assembléia Legislativa de
Santa Catarina - ALESC
Banco Regional de
Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE/FORUMCAT
Conselho Estadual dos Povos
Indígenas - CEPIN
Federação das Indústrias do
Estado de Santa Catarina - FIESC
Associação Nacional de
Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA
União Nacional dos
Dirigentes Municipais em Educação - UNDIME
Rede de Educação Ambiental
da Região Sul - REASUL
Federação dos Trabalhadores
na Agricultura do Estado de Santa Catarina - FETAESC
Instituto de Pesquisa,
Proteção e Educação Ambiental - LARUS
Sindicatos das Escolas
Particulares - SINEPE
Federação de Entidades
Ecologistas Catarinenses - FEEC
Universidade do Vale de
Itajaí - UNIVALI
Universidade do Sul de Santa
Catarina – UNISUL
Parágrafo único - A representação de um membro titular e de um suplente, de cada
entidade, instituição ou órgão, mencionado neste artigo, far-se-á por indicação
do respectivo responsável, ao Secretário de Estado do Desenvolvimento Social,
Urbano e Meio Ambiente.
Art. 7º - A Coordenação da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental
do Estado de Santa Catarina será exercida pelo representante da Secretaria de
Estado do Desenvolvimento Social, Urbano e Meio Ambiente, e em suas faltas ou
impedimentos, pelo Suplente deste.
Art. 8º - Os integrantes da Comissão de que trata este Decreto não receberão
qualquer tipo de remuneração pela sua participação na mesma, sendo considerado
trabalho relevante e de alta importância para o Estado de Santa Catarina.
Art. 9º - Revogam-se o Decreto nº 2.489, de 8 de junho de 2001 e demais
disposições em contrário.
Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 19 de
dezembro de 2003
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado