DECRETO Nº 1.288, de 19 de dezembro de 2003

 

Dá nova redação ao Decreto nº 2.489, de 8 de junho de 2001 que institui a Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental de Santa Catarina, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe conferem os incisos I e III do art. 71, da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 9.795, de 27 de abril de 1999, que institui a Política Nacional de Educação Ambiental, bem como previsto nos arts. 181 e 182, inciso VII, da Constituição Estadual;

 

CONSIDERANDO que é dever do Estado e da Sociedade Civil a promoção da Educação Ambiental em seus aspectos formal e não formal;

 

CONSIDERANDO o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, numa perspectiva de disciplinaridade, com uma abordagem articulada das questões ambientais locais e globais, princípios básicos da Educação Ambiental;

 

CONSIDERANDO que as ações em Educação Ambiental, no Estado, necessitam de providências do Poder Público, no sentido de estabelecer parâmetros, diretrizes, conteúdos, linhas de ação e outros elementos fundamentais à execução de urna Política Estadual de Educação Ambiental;

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º - Fica instituída a Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado de Santa Catarina, com a finalidade de elaborar proposta de anteprojeto de Lei da Política Estadual de Educação Ambiental e do Programa Estadual de Educação Ambiental, articular a implantação da Política de Educação Ambiental no Estado, bem como acompanhar e avaliar a execução do Programa Estadual de Educação Ambiental.

 

Art. 2º - Compete, ainda, à Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado de Santa Catarina:

I - consolidar as políticas públicas voltadas à Educação Ambiental, apoiando tecnicamente as atividades a ela relacionadas;

 

II - promover articulações intrainstitucionais e interinstitucionais objetivando implementar a Política Nacional de Educação Ambiental e a geração das Diretrizes Estaduais de Educação Ambiental;

 

III - promover eventos voltados à discussão das práticas, experiências e políticas, relacionadas à Educação Ambiental.

 

Art. 3º - A Comissão de que trata este Decreto fica diretamente vinculada à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social, Urbano e Meio Ambiente - SDS.

 

Art. 4º - A Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado de Santa Catarina, observados os limites da sua competência, poderá expedir instruções normativas ou operacionais visando orientar as suas atividades e o seu funcionamento.

 

Art. 5º - Para a consecução dos objetivos da Comissão, descritos nos artis. 1º e 2º os órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, sem prejuízo de suas atribuições legais e regulamentares, lhe prestarão apoio institucional, por meio de informações, suporte material logístico e de recursos humanos.

 

Parágrafo único - O apoio que trata o presente artigo poderá se consubstanciar por meio de convênios específicos de cooperação, quando for o caso, ou ser realizado mediante prévia solicitação do Coordenador da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado de Santa Catarina, ao titular do órgão, entidade ou instituição respectiva, o qual providenciará o referido apoio, ou explicitará as razões da impossibilidade do atendimento.

 

Art. 6º - A Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado de Santa Catarina, será formada por representantes dos órgãos, Entidades e instituições abaixo relacionadas:

 

Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social, Urbano e Meio Ambiente - SDS

Secretaria de Estado da Educação e Inovação - SED

Secretaria de Estado da Agricultura e Política Rural - SAR

Fundação do Meio Ambiente - FATMA

Companhia Catarinense de Água e Saneamento - CASAN

Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC

Companhia de Polícia de Proteção Ambiental - CPMPA

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA

Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC

Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC

Centro Federal de Educação Tecnológica de Santa Catarina - CEFET/SC

Assembléia Legislativa de Santa Catarina - ALESC

Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE/FORUMCAT

Conselho Estadual dos Povos Indígenas - CEPIN

Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina - FIESC

Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA

União Nacional dos Dirigentes Municipais em Educação - UNDIME

Rede de Educação Ambiental da Região Sul - REASUL

Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Santa Catarina - FETAESC

Instituto de Pesquisa, Proteção e Educação Ambiental - LARUS

Sindicatos das Escolas Particulares - SINEPE

Federação de Entidades Ecologistas Catarinenses - FEEC

Universidade do Vale de Itajaí - UNIVALI

Universidade do Sul de Santa Catarina – UNISUL

 

Parágrafo único - A representação de um membro titular e de um suplente, de cada entidade, instituição ou órgão, mencionado neste artigo, far-se-á por indicação do respectivo responsável, ao Secretário de Estado do Desenvolvimento Social, Urbano e Meio Ambiente.

 

Art. 7º - A Coordenação da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado de Santa Catarina será exercida pelo representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social, Urbano e Meio Ambiente, e em suas faltas ou impedimentos, pelo Suplente deste.

 

Art. 8º - Os integrantes da Comissão de que trata este Decreto não receberão qualquer tipo de remuneração pela sua participação na mesma, sendo considerado trabalho relevante e de alta importância para o Estado de Santa Catarina.

 

Art. 9º - Revogam-se o Decreto nº 2.489, de 8 de junho de 2001 e demais disposições em contrário.

 

Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 19 de dezembro de 2003

 

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

            Governador do Estado