DECRETO No 3.010, de 19 de setembro de 2001

 

Credencia instituições e/ou autoriza o funcionamento de cursos.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, de acordo com o art. 11, inciso III da Lei Complementar no 170, de 7 de agosto de 1998,

 

DECRETA:

 

Art. 1o Ficam credenciadas as instituições de ensino e autorizados a funcionar os cursos que seguem, na forma dos pareceres do Conselho Estadual de Educação:

 

I – Educação Especial:

 

a) Escola de Educação Especial de São Ludgero, Cursos de Estimulação Essencial, Educação Infantil, Ensino Fundamental e Educação e Trabalho, Parecer no 224 de 28/8/2001, município de São Ludgero.

 

II – Educação Profissional:

 

a) Escola Técnica Tupy, Curso de Educação Profissional de Nível Técnico na Área da Indústria, habilitação Técnico em Automação Industrial, Parecer no 233 de 28/8/2001, município de São Bento do Sul;

 

b) Escola Técnica Tupy, Curso de Educação Profissional de Nível Técnico na Área da Indústria, habilitação Técnico em Automação Industrial, Parecer no 234 de 28/8/2001, município de Joinville;

 

c) Centro de Formação Profissional do SENAC, Curso de Educação Profissional na Área da Informática, habilitação Técnico em Programação para Internet, Parecer no 239 de 28/8/2001, município de Rio do Sul;

 

d) Centro de Formação Profissional do SENAC, Curso de Educação Profissional na Área da Informática, habilitação Técnico em Redes de Computadores, Parecer no 240 de 28/8/2001, município de Rio do Sul;

 

e) Centro de Educação e Tecnologia do SENAI, Curso de Educação Profissional na Área da Indústria, habilitação Técnico em Eletrônica, Parecer no 244 de 28/8/2001, município de Luzerna;

 

f) Centro de Educação e Tecnologia do SENAI, Curso Profissional de Nível Técnico na Área da Indústria, habilitação Técnico em Eletromecânica, Parecer no 245 de 28/8/2001, município de São Miguel d’Oeste;

 

g) Agência de Formação Profissional do SENAC, Curso de Educação Profissional de Nível Técnico na Área da Saúde, habilitação Técnico em Enfermagem, Parecer no 246 de 28/8/2001, município de Joaçaba;

 

h) Agência de Formação Profissional do SENAC, Curso de Educação Profissional de Nível Técnico na Área da Saúde, habilitação Técnico em Enfermagem, Parecer no 247 de 28/8/2001, município de Xanxerê;

 

i) Centro de Educação Profissional do SENAC, Curso de Educação Profissional na Área da Saúde, habilitação Técnico em Enfermagem, Parecer no 248 de 28/8/2001, município de Blumenau;

 

j) Centro de Educação Profissional do SENAC, Curso de Educação Profissional de Nível Técnico na Área da Saúde, habilitação Técnico em Enfermagem, Parecer no 249 de 28/8/2001, município de Joinville;

 

k) Centro de Formação Profissional do SENAC, Curso de Educação Profissional de Nível Técnico na Área da Saúde, habilitação Técnico em Enfermagem, Parecer no 250 de 28/8/2001, município de Criciúma;

 

l) Agência de Formação Profissional do SENAC, Curso de Educação Profissional na Área da Saúde, habilitação Técnico em Enfermagem, Parecer no 251 de 28/8/2001, município de Caçador.

 

III – Ensino Superior:

 

a) Universidade do Oeste de Santa Catarina – UNOESC, Curso Superior Seqüencial de Formação Específica em Gestão Empresarial, Parecer no 238 de 28/8/2001, município de Capinzal.

 

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 19 de setembro de 2001.

 

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado