DECRETO No 3.010, de 19
de setembro de 2001
Credencia instituições e/ou autoriza o funcionamento
de cursos.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o
art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, de acordo com o art. 11,
inciso III da Lei Complementar no 170, de 7 de agosto de
1998,
DECRETA:
Art. 1o Ficam credenciadas as
instituições de ensino e autorizados a funcionar os cursos que seguem, na forma
dos pareceres do Conselho Estadual de Educação:
I – Educação
Especial:
a) Escola de Educação Especial de São Ludgero, Cursos
de Estimulação Essencial, Educação Infantil, Ensino Fundamental e Educação e
Trabalho, Parecer no 224 de 28/8/2001, município de São
Ludgero.
II –
Educação Profissional:
a) Escola Técnica Tupy, Curso de Educação Profissional
de Nível Técnico na Área da Indústria, habilitação Técnico em Automação
Industrial, Parecer no 233 de 28/8/2001, município de São
Bento do Sul;
b) Escola Técnica Tupy, Curso de Educação Profissional
de Nível Técnico na Área da Indústria, habilitação Técnico em Automação
Industrial, Parecer no 234 de 28/8/2001, município de
Joinville;
c) Centro de Formação Profissional do SENAC, Curso de
Educação Profissional na Área da Informática, habilitação Técnico em Programação
para Internet, Parecer no 239 de 28/8/2001, município de Rio
do Sul;
d) Centro de Formação Profissional do SENAC, Curso de
Educação Profissional na Área da Informática, habilitação Técnico em Redes de
Computadores, Parecer no 240 de 28/8/2001, município de Rio
do Sul;
e) Centro de Educação e Tecnologia do SENAI, Curso de
Educação Profissional na Área da Indústria, habilitação Técnico em Eletrônica,
Parecer no 244 de 28/8/2001, município de Luzerna;
f) Centro de Educação e Tecnologia do SENAI, Curso
Profissional de Nível Técnico na Área da Indústria, habilitação Técnico em
Eletromecânica, Parecer no 245 de 28/8/2001, município de São
Miguel d’Oeste;
g) Agência de Formação Profissional do SENAC, Curso de
Educação Profissional de Nível Técnico na Área da Saúde, habilitação Técnico em
Enfermagem, Parecer no 246 de 28/8/2001, município de
Joaçaba;
h) Agência de Formação Profissional do SENAC, Curso de
Educação Profissional de Nível Técnico na Área da Saúde, habilitação Técnico em
Enfermagem, Parecer no 247 de 28/8/2001, município de
Xanxerê;
i) Centro de Educação Profissional do SENAC, Curso de
Educação Profissional na Área da Saúde, habilitação Técnico em Enfermagem,
Parecer no 248 de 28/8/2001, município de Blumenau;
j) Centro de Educação Profissional do SENAC, Curso de
Educação Profissional de Nível Técnico na Área da Saúde, habilitação Técnico em
Enfermagem, Parecer no 249 de 28/8/2001, município de
Joinville;
k) Centro de Formação Profissional do SENAC, Curso de
Educação Profissional de Nível Técnico na Área da Saúde, habilitação Técnico em
Enfermagem, Parecer no 250 de 28/8/2001, município de
Criciúma;
l) Agência de Formação Profissional do SENAC, Curso de
Educação Profissional na Área da Saúde, habilitação Técnico em Enfermagem,
Parecer no 251 de 28/8/2001, município de Caçador.
III – Ensino
Superior:
a) Universidade do Oeste de Santa Catarina – UNOESC,
Curso Superior Seqüencial de Formação Específica em Gestão Empresarial, Parecer
no 238 de 28/8/2001, município de Capinzal.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Florianópolis, 19 de setembro de 2001.
Governador do Estado