DECRETO Nº 1.173, de 17 de setembro de 1996

 

Concede pensão a excepcionais definitivamente incapazes

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, inciso III, da Constituição do Estado e, de acordo com a Lei nº 6.185, de 1º de novembro de 1982, com nova redação do artigo 1º dada pela Lei nº 7.702, de 22 de agosto de 1989 e o Decreto nº 830, de 08 de outubro de 1991,

 

DECRETA:

 

Art. 1º – Fica concedida pensão mensal no valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo aos excepcionais abaixo relacionados:

 

01 – MAGALI WAMBOMMEL, representada por seu pai, JOSÉ ZENO WAMBOMMEL, CPF nº 549.442.529-00, Processo SJCP 2132/958, residente em Imbuia;

 

02 – GENUIR LUIZ ROGALSKI, representado por seu pai, PEDRO ROGALSKI, CPF nº 194.065.929-91, Processo SJCP 1780/956, residente em Canoinhas;

 

03 – BRUNA PINHEIRO MOR, representada por sua mãe, DOMINGAS PINHEIRO, CPF nº 824.231.999-53, Processo SJCP 3675/955, residente em Xaxim;

 

04 – MARIZETE FERREIRA, representada por seu pai, PEDRO MAURÍCIO FERREIRA, CPF nº 685.375.149-34, Processo SJCP 4401/956, residente em Abelardo Luz;

 

05 – CLAUDIA REGINA DA SILVA, representada legalmente por CATARINA SIMÕES DA SILVA, CPF nº 728.224.309-34, Processo SJCP 1827/960, residente em Siderópolis;

 

06 – MARILETE PINHEIRO, representada por seu pai, OTACILIO PINHEIRO, CPF nº 177.125.489-00, Processo SJCP 4390/954, residente em São Lourenço d’Oeste;

 

07 – NELI GONÇALVES NUNES, representada por seu pai, FRANCISCO GONÇALVES NUNES, CPF nº 241.564.349-15, Processo SJCP 4391/950, residente em São Lourenço d’Oeste;

 

08 – CLAUDÉRIO BERTON, representado por sua mãe, CIRENA DA VEIGA BERTON, CPF nº 496.448.230-87, Processo SJCP 958/956, residente em Chapecó;

 

09 – GLEISOM LÚCIO DALACORTE, representado por sua mãe, DIVANIR ORSO DALACORTE, CPF nº 022.378.349-89, Processo SJCP 737/950, residente em Quilombo;

 

10 – ANDRIELI CAMILA HOLLER KOELZER, representada por sua mãe, ISOLDE HOLLER, CPF nº 384.120.399-04, Processo SJCP 1686/950, residente em Corupá;

 

11 – ROGÉRIO DA CONCEIÇÃO COELHO, representado por seu pai, VILMAR COELHO, CPF nº 432.902.059-91, Processo SJCP 1885/960, residente em Garopaba.

 

Art. 2º – A Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania emitirá ficha de controle da pensão, fazendo sustar o pagamento com a superveniência das causas previstas no artigo 5º do Decreto nº 830, de 08 de outubro de 1991.

 

Art. 3º – As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta do elemento 3250.00, subelemento 3252.00, item 3252.01 do Orçamento de Encargos Gerais do Estado no corrente exercício.

 

Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 17 de setembro de 1996

 

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado