DECRETO N° 4.347, de 29 de maio de 2006
Introduz as Alterações 84ª a 90ª ao IPVA-SC/89.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência
privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as
disposições da Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988, art. 18,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento
do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores do Estado de Santa
Catarina - IPVA-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.993, de 17 de fevereiro de
1989, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 84ª - Os §§ 1º e 2º do art. 4º passam a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º O disposto no inciso VI aplica-se somente aos veículos de propriedade de contribuinte credenciado como Empresa Locadora de Veículos, pela Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 2º A solicitação para fins do credenciamento previsto no § 1º deverá ser apresentada junto à Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o interessado, acompanhada de:
I - cópia dos documentos constitutivos da empresa;
II – comprovante:
a) do pagamento da taxa de serviços gerais;
b) de que o subscritor do pedido possui poderes para representar a empresa perante o Fisco; e
III – outros documentos, dados e informações que forem julgados convenientes pela autoridade concedente.”
ALTERAÇÃO 85ª - O art. 4º fica acrescido do § 6º com a seguinte
redação:
“§ 6º O veículo de propriedade de locadora ou o por ela arrendado:
I - registrado no DETRAN/SC em data anterior àquela em que tenha sido atestada a condição de que trata o § 1º, somente fará jus à alíquota prevista no inciso VI do “caput”, a partir do exercício seguinte àquele que tenha sido reconhecida, pela Secretaria de Estado da Fazenda, tal condição;
II - será automaticamente abrangido pela alíquota
prevista no inciso VI do “caput”:
a) quando a empresa estiver devidamente credenciada
junto à Secretaria de Estado da Fazenda;
b) se a empresa já possuía a condição de locadora,
atestada em período anterior a 17 de abril de 2006.”
ALTERAÇÃO 86ª - A alínea “i” do inciso IV do art. 6º passa a vigorar com a seguinte
redação:
“i - veículo automotor que tenha sido objeto
de furto ou roubo, enquanto não estiver na posse do proprietário;”
ALTERAÇÃO 87ª - Fica acrescida a alínea “l” ao inciso IV do art. 6º com a seguinte
redação:
“l - veículo automotor que tenha sido objeto
de apropriação indébita ou estelionato, enquanto não estiver na posse do
proprietário.”
ALTERAÇÃO 88ª - O inciso IV do § 3º do art. 7º passa a vigorar com a seguinte
redação:
“IV - para o veículo automotor que tenha sido
objeto de furto ou roubo cuja ocorrência do fato tenha sido registrada pelo
DETRAN/SC no Registro Nacional de Veículos Automotores.”
ALTERAÇÃO 89ª - Fica acrescido o inciso VI ao § 3º do art. 7º com a seguinte redação:
“VI - para o veículo automotor a que se
refere o art. 6º, IV, “h”;”
ALTERAÇÃO
90ª - O inciso I do § 4º do art. 7º passa a
vigorar com a seguinte redação:
“I - o Gerente Regional da Fazenda Estadual
com jurisdição no município de domicílio do proprietário do veículo, nas
hipóteses previstas no art. 6º, III e IV, “b” a “e”, “g” e “l”;”
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos desde 17 de abril de 2006.
Florianópolis, 29 de maio de 2006.
EDUARDO PINHO MOREIRA