DECRETO Nº
1.785, de 21 de outubro de 2008.
Introduz alterações no
Decreto nº 704, de 17 de outubro de 2007, que dispõe sobre o Programa de
Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC e o Fundo de Apoio ao
Desenvolvimento Catarinense – FADESC, e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a
Constituição do Estado, art. 71, I e III,
D E C R E T A:
Art. 1º O §
1º do art. 16 do Decreto nº 704, de 17 de outubro de 2007, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16.
..................................................................
[...]
§ 1º Os
valores liberados serão atualizados:
I - em 50%
(cinqüenta por cento) do índice adotado para atualização de tributos estaduais,
desde a data da liberação até seu efetivo pagamento, sem incidência de juros,
quando se tratar de empreendimento (MP nº 140/07 e Lei nº
14.257/07):
a) localizado em município com Índice de Desenvolvimento Humano – IDH, calculado pela Organização das Nações Unidas, por intermédio do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD, igual ou inferior a 95% (noventa e cinco por cento) do índice do Estado; ou
b) que venha a produzir mercadoria inexistente na cadeia produtiva catarinense;
II - nos demais
casos, pelo mesmo índice adotado para atualização de tributos estaduais, desde
a data da liberação até seu efetivo pagamento, sobre eles incidindo juros de no
máximo (Lei nº 14.075/07):
a) 6% (seis por
cento) ao ano, quando se tratar de empreendimento relacionado no § 5º; e
b) 12% (doze por cento) ao ano, nas demais hipóteses.”
Art. 2º O §
5º do art. 16 do Decreto nº 704, de 2007, fica acrescido dos
seguintes incisos:
“Art. 16. ...................................................................
[...]
§ 5º.
.........................................................................
[...]
XIV - metalúrgica
(MP nº 140/07 e Lei nº 14.257/07);
XV - alimentício
(MP nº 140/07 e Lei nº 14.257/07).”
Art. 3º O §
7º do art. 16 do Decreto nº 704, de 2007, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 16. ...................................................................
[...]
§ 7º O
limite a que se refere o inciso I do caput poderá ser de até 90% (noventa por
cento) do incremento do ICMS gerado pelo empreendimento incentivado, quando se
tratar de empreendimento:
I - localizado em
município com IDH igual ou inferior a 95% (noventa e cinco por cento) do índice
médio do Estado (Lei nº 14.075/07); ou
II - que venha a
produzir mercadorias inexistentes na cadeia produtiva catarinense (MP nº
140/07 e Lei nº 14.257/07).”
Art. 4º O
art. 16 do Decreto nº 704, de 2007, fica acrescido dos seguintes
parágrafos:
“Art. 16. ...................................................................
[...]
§ 13. O prazo de
fruição a que se refere o inciso II do caput, bem como o estabelecido no § 5º,
poderá ser ampliado em 50% (cinqüenta por cento) quando se tratar de
empreendimento enquadrado na condição prevista na alínea “a” ou “b” do inciso I
do § 1º (MP nº 140/07 e Lei nº 14.257/07).
§ 14. A inexistência do
produto na cadeia produtiva poderá ser atestada por entidade representativa do
setor produtivo, com abrangência em todo território catarinense, ou do setor de
máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território
nacional.”
Art. 5º O
inciso II do caput do art. 17 do
Decreto nº 704, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17
....................................................................
II - que venham a produzir mercadorias inexistentes na cadeia produtiva catarinense, observado o disposto no art. 16, § 14.”
Art. 6º O §
1º do art. 17 do Decreto nº 704, de 2007, fica acrescido do
seguinte inciso:
“Art. 17.
...................................................................
§ 1º
..........................................................................
[...]
IV - na hipótese do inciso II do caput, incidirá exclusivamente sobre o valor da parcela mensal do incentivo utilizado decorrente da realização, no próprio mês de fruição, de operações com mercadorias inexistentes na cadeia produtiva catarinense.”
Art. 7º O
art. 17 do Decreto nº 704, de 2007, fica acrescido dos seguintes
parágrafos:
“Art. 17.
...................................................................
[...]
§ 3º O valor da parcela
mensal do incentivo decorrente de operações com mercadorias inexistentes na
cadeia produtiva catarinense será obtido mediante a multiplicação do valor
total da parcela mensal do incentivo, apurada nos termos do art. 26, pela razão
entre:
I - o valor da receita
auferida no mês nas operações com mercadorias inexistentes na cadeia produtiva
catarinense; e
II - o valor da receita
total auferida no mesmo mês nas operações com mercadorias.
§ 4º Para efeitos do
disposto nos incisos I e II do § 3º:
I – não deverá ser
considerada a receita decorrente de operações isentas ou não tributadas;
II – ao valor das receitas:
a) poderá ser acrescido,
desde que cumpridos os requisitos do art. 26, § 3º, o valor das
operações de que trata referido parágrafo, ocorridas no mês de fruição; e
b) deverá ser acrescido o
valor das operações tributadas com destino a estabelecimento do mesmo titular
situado em outra Unidade da Federação, excluído o valor daquelas retornadas por
qualquer motivo durante o mês de fruição.
§ 5º Desde que
previsto em contrato, por opção da empresa, a fruição mensal do incentivo
poderá se limitar à parcela apurada na forma do § 3º.
Art. 8º Este decreto
entra em vigor na data da sua publicação, exceto quanto aos arts. 1º a 4º,
que produzem efeitos desde 27 de novembro de 2007”.
Florianópolis, 21 de outubro
de 2008.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado