DECRETO No 4.328, de 23 de maio de 2006
Dá nova
redação ao art. 7º do Decreto nº 4.242, de 18 de abril de 2006,
que regulamenta a Lei nº 13.549, de 11 de novembro de 2005 e estabelece
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
em exercício, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do
Estado, art. 71, I e III e considerando o disposto na Lei nº 13.549, de
11 de novembro de 2005,
D E C R E T A :
Art. 1º
O art. 7º do Decreto nº 4.242, de 18 de abril de 2006, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º Deverá ser mantido à disposição dos
órgãos de fiscalização:
I - os componentes de recebimento e recolhimento de
embalagens flexíveis de ráfia, pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, a contar da
data de recebimento ou recolhimento, conforme o caso; e
II - as notas fiscais de venda de produtos embalados
em ráfia e as notas fiscais de compras, nos casos de importação de produtos
embalados em ráfia, pelo prazo fixado na legislação tributária.”
Art. 2º
Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos
desde 18 de abril de 2006.
Florianópolis, 23 de maio de 2006.
EDUARDO PINHO MOREIRA
Governador do Estado, em exercício