DECRETO Nº 1.862, de 18 de novembro
de 2008.
Introduz
a Alteração 1.814 no RICMS/SC-01 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da
competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e
III, e o disposto na Lei nº 10.297, de 26
de dezembro de 1996, art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica introduzida no
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº
2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 1.814 - O art. 116 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 116. Mediante regime especial concedido
pelo Diretor de Administração Tributária, levando-se em consideração o volume
de operações realizadas, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do
imposto relativo às operações subseqüentes realizadas com as mercadorias de que
trata esta Seção poderá ser atribuída a contribuinte estabelecido em outra
unidade da Federação.
§ 1º Desde que previsto no regime
especial, a substituição tributária poderá ser estendida a peças, componentes e
acessórios não relacionadas no Anexo 1, Seção XXXV.
§ 2º O contribuinte
estabelecido neste Estado que receber mercadorias de estabelecimento fabricante
de veículo automotor detentor do regime especial previsto neste artigo, na
hipótese de receber também de contribuinte não detentor do regime especial,
peças, componentes e acessórios não relacionadas no Anexo 1, Seção XXXV,
poderá, neste último caso, apurar o imposto relativo às
operações com essas mercadorias, por ocasião da entrada no
estabelecimento, mediante confronto entre:
I - o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo definida no art. 114 ou, na sua falta, sobre o custo de aquisição da mercadoria, acrescido da margem de lucro prevista no art. 115; e
II - o valor do imposto cobrado na operação de entrada da mercadoria.
§ 3º Relativamente ao
disposto no § 2º:
I - o exercício pelo contribuinte da faculdade nele prevista independe de prévia manifestação do Fisco;
II - o contribuinte deverá registrar no livro RUDFTO a data de início de sua opção;
III - o imposto apurado deverá ser recolhido até o 10º (décimo) dia do
mês seguinte ao da entrada da mercadoria no
estabelecimento; e
IV - em relação às mercadorias existentes em estoque cujo imposto não foi retido por substituição tributária, deverá ser aplicado o disposto no art. 35.”
Art. 2º O ICMS relativo
às mercadorias existentes em estoque que, em decorrência do regime especial
concedido na forma do RICMS/SC, Anexo 3, art. 116, passaram a se submeter ao
regime de substituição tributária, poderá ser recolhido em
até 20 (vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem acréscimo de juros e
multas, observado o disposto em portaria do Secretário de Estado da Fazenda
(Lei nº 10.297/96, art. 43).
§ 1º Cada parcela deverá
ser recolhida no 20º (vigésimo) dia de cada mês, vencendo a primeira em
20 de dezembro de 2008, não se aplicando o disposto no RICMS/SC,
art. 60, § 4º.
§ 2º O valor da parcela
não poderá ser inferior àquele estabelecido na portaria de que trata o caput, sendo que para efeitos do § 3º,
o limite previsto neste parágrafo será aplicado sobre a soma das parcelas.
§ 3º O contribuinte que
efetuar a opção de que trata o RICMS/SC, Anexo 3, art. 116, § 1°, até 1º
de dezembro de 2008, poderá recolher o imposto relativo às mercadorias
existentes em estoque na data da opção, cuja apuração passar a ser feita na forma do referido artigo,
conjuntamente com o imposto a que se refere o caput, dentro do mesmo prazo.
Art. 3º O imposto devido
pela aplicação do disposto no Anexo 3, art. 35, em razão do regime de
substituição tributária a que estão sujeitas as operações com água mineral,
observado o disposto em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, poderá ser
recolhido em até 20 (vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem
acréscimo de juros e multas (Lei nº 10.297/96, art. 43).
§ 1º Cada parcela deverá
ser recolhida no 20º (vigésimo) dia de cada mês, vencendo a primeira em
20 de janeiro de 2009, não se aplicando o disposto no Regulamento, art. 60, § 4º.
§ 2º O valor da parcela
não poderá ser inferior àquele estabelecido na portaria de que trata o “caput”.
§ 3º O disposto neste
artigo também se aplica ao contribuinte substituído optante do Simples
Nacional.
Art. 4º As disposições
deste Decreto não implicam restituição ou compensação das importâncias já
recolhidas.
Art. 5º Este decreto
entra em vigor na data da sua publicação, exceto quanto ao art. 1º, que
produz efeitos desde 1º de maio de 2008.
Florianópolis, 18 de novembro de 2008.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA