DECRETO Nº 423, de 3 de julho de 2007
Prorroga a vigência dos tratamentos diferenciados previstos na legislação tributária catarinense.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência privativa que
lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei
nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98 e na Lei nº 13.992,
de 15 de fevereiro de 2007,
D E C R E T A:
Art. 1º O prazo de vigência dos regimes especiais
concedidos com base no Anexo 3, art. 10, combinado com o Anexo 2, art. 15,
ambos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS-SC/01,
aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, editados até a
data de publicação deste decreto fica prorrogado por tempo indeterminado.
Parágrafo único. Os regimes especiais de que trata o “caput” poderão ser cassados ou alterados, inclusive com a fixação de prazo de término, a qualquer tempo pela autoridade concedente.
Art. 2º O prazo de vigência dos regimes especiais
que autorizem a fruição dos demais benefícios fiscais previstos no RICMS-SC/01,
editados até a data de publicação deste decreto fica prorrogado por tempo
indeterminado.
§ 1º Os regimes especiais de que trata o “caput”
poderão ser cassados ou alterados, inclusive com a fixação de prazo de término,
a qualquer tempo pela autoridade concedente.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos regimes
especiais cujo prazo de vigência já tenha expirado, desde que a prorrogação
tenha sido solicitada até a data do vencimento do regime especial.
Art. 3º O prazo de vigência das resoluções de que
trata o Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, art. 5º, editadas
até a data de publicação deste decreto fica prorrogado por tempo indeterminado.
Parágrafo único. As resoluções de que trata o “caput” poderão ser cassadas ou alteradas, inclusive com a fixação de prazo de término, a qualquer tempo pela autoridade concedente.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data da sua
publicação.
Florianópolis, 3 de julho de 2007
LEONEL ARCÂNGELO PAVAN
Governador
do Estado, em exercício