DECRETO No 2.522, de 21 de junho de 2001.

 

Autoriza o funcionamento do Ensino Fundamental, Educação de Jovens e Adultos e Educação Profissional.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, de acordo com o art. 11, inciso II, da Lei Complementar no 170, de 7 de agosto de 1998,

 

DECRETA:

 

Art. 1o Fica autorizado o funcionamento do Ensino Fundamental, Educação de Jovens e Adultos e Educação Profissional, nos estabelecimentos abaixo relacionados:

 

I – Ensino Fundamental:

 

a) Centro Educacional Aprendendo a Aprender, da rede particular de ensino, município de Gravatal – Parecer no 086/CEE, de 15 de maio de 2001.

 

II – Educação de Jovens e Adultos:

 

a) Centro de Educacional Concórdia (em nível médio), da rede particular de ensino, município de Concórdia – Parecer no 103/CEE de 29 de maio de 2001.

 

b) Colégio Cenecista Padre Augustinho (em nível médio), da rede particular de ensino, município de Arroio Trinta – Parecer no 105/CEE de 29 de maio de 2001.

 

III – Educação Profissional:

 

a) Centro de Educação Profissional do SENAC, município de Florianópolis, Curso de Educação Profissional em Saúde, Técnico em Saúde, com habilitação em Enfermagem – Parecer no 098/CEE, de 22 de maio de 2001.

 

b) Escola Técnica Tupy, município de Joinville, Curso de Educação Profissional na área de Saúde, Técnico em Saúde, com habilitação em Bombeiro Civil – Parecer no 099/CEE de 22 de maio de 2001.

 

c) Escola Técnica Tupy, município de Joinville, Curso de Educação Profissional na Área da Gestão, Técnico em Gestão, com habilitação em Gestão Industrial – Parecer no 100/CEE de 22 de maio de 2001.

 

d) Centro de Formação Profissional do SENAC, município de Tubarão, Curso de Educação Profissional na área da Saúde, Técnico em Saúde, com habilitação em Enfermagem – Parecer no 104/CEE de 29 de maio de 2001.

 

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 21 de junho de 2001.

 

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado