DECRETO No 5.676, de 16 de setembro de 2002
Autoriza o funcionamento de cursos de Ensino Médio, Educação Profissional e Ensino Superior.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, de acordo com o art. 11, incisos II e III da Lei Complementar no 170, de 7 de agosto de 1998,
DECRETA:
Art. 1o Ficam autorizados a funcionar os cursos de Ensino Médio, Educação Profissional e Ensino Superior, abaixo relacionados, na forma dos Pareceres do Conselho Estadual de Educação:
a) Curso de Ensino Médio de Atendimento Descentralizado, ofertado pela Secretaria de Estado da Educação e do Desporto, Parecer no 390, de 27/8/2002;
b) Curso de Educação Profissional de Nível Técnico, na Área da Saúde, Habilitação Técnico em Vigilância Sanitária, Centro de Educação Profissional – CEDUP Diomício Freitas, rede pública estadual de ensino, município de Tubarão, Parecer no 383, de 27/8/2002;
c) Curso de Educação Profissional de Nível Técnico, na Área da Informática, Habilitação Técnico em Programação, Centro de Educação Profissional – CEDUP Diomício Freitas, rede pública estadual de ensino, município de Tubarão, Parecer no 384, de 27/8/2002;
d) Curso de Educação Profissional de Nível Técnico, na Área da Indústria, Habilitação Técnico em Eletrotécnica, Centro de Educação Profissional – CEDUP Diomício Freitas, rede pública estadual de ensino, município de Tubarão, Parecer no 385, de 27/8/2002;
e) Curso de Educação Profissional de Nível Técnico, na Área da Gestão, Habilitação Técnico em Contabilidade, Centro de Educação Profissional – CEDUP Diomício Freitas, rede pública estadual de ensino, município de Tubarão, Parecer no 386, de 27/8/2002;
f) Curso de Educação Profissional de Nível Técnico, na Área da Indústria, Habilitação Técnico em Eletromecânica, Centro de Educação Profissional – CEDUP Diomício Freitas, rede pública estadual de ensino, município de Tubarão, Parecer no 387, de 27/8/2002;
g) Curso de Educação Profissional de Nível Técnico, na Área da Indústria, Habilitação Técnico em Mecânica Industrial, com convalidação de estudos realizados pelos alunos matriculados até 2001, Centro de Educação Profissional – CEDUP Diomício Freitas, rede pública estadual de ensino, município de Tubarão, Parecer no 388, de 27/8/2002;
h) Curso de Educação Profissional de Nível Técnico, na Área da Indústria, Habilitação Técnico em Segurança no Trabalho, Centro de Educação Profissional – CEDUP Diomício Freitas, rede pública estadual de ensino, município de Tubarão, Parecer no 389, de 27/8/2002;
i) Curso de Ciências Econômicas (Economia em Negócios), da Universidade do Planalto Catarinense – UNIPLAC, rede privada de ensino, no município de Otacílio Costa, Parecer no 394, de 27/8/2002.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 16 de setembro de 2002.
Governador do Estado